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CAPÍTULO
XIX
DOS CRIMES DE TRÂNSITO
Seção I
Disposições Gerais
Art.
291. Aos crimes cometidos
na direção de veículos automotores, previstos
neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código
Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo
não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº
9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
Parágrafo
único. Aplicam-se
aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa,
de embriaguez ao volante, e de participação em
competição não autorizada o disposto nos
arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de
1995.
Art.
292. A suspensão
ou a proibição de se obter a permissão
ou a habilitação para dirigir veículo automotor
pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente
com outras penalidades.
Art.
293. A penalidade de
suspensão ou de proibição de se obter a
permissão ou a habilitação, para dirigir
veículo automotor, tem a duração de dois
meses a cinco anos.
§
1º Transitada em
julgado a sentença condenatória, o réu
será intimado a entregar à autoridade judiciária,
em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou
a Carteira de Habilitação.
§
2º A penalidade
de suspensão ou de proibição de se obter
a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado,
por efeito de condenação penal, estiver recolhido
a estabelecimento prisional.
Art.
294. Em qualquer fase
da investigação ou da ação penal,
havendo necessidade para a garantia da ordem pública,
poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício,
ou a requerimento do Ministério Público ou ainda
mediante representação da autoridade policial,
decretar, em decisão motivada, a suspensão da
permissão ou da habilitação para dirigir
veículo automotor, ou a proibição de sua
obtenção.
Parágrafo
único. Da decisão
que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da
que indeferir o requerimento do Ministério Público,
caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.
Art.
295. A suspensão
para dirigir veículo automotor ou a proibição
de se obter a permissão ou a habilitação
será sempre comunicada pela autoridade judiciária
ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão
de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu
for domiciliado ou residente.
Art.
296. Se o réu
for reincidente na prática de crime previsto neste Código,
o juiz poderá aplicar a penalidade de suspensão
da permissão ou habilitação para dirigir
veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções
penais cabíveis.
Art.
297. A penalidade de
multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito
judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia
calculada com base no disposto no § 1º do art. 49
do Código Penal, sempre que houver prejuízo material
resultante do crime.
§
1º A multa reparatória
não poderá ser superior ao valor do prejuízo
demonstrado no processo.
§
2º Aplica-se à
multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código
Penal.
§
3º Na indenização
civil do dano, o valor da multa reparatória será
descontado.
Art.
298. São circunstâncias
que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito
ter o condutor do veículo cometido a infração:
I
- com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande
risco de grave dano patrimonial a terceiros;
II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas
ou adulteradas;
III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira
de Habilitação;
IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação
de categoria diferente da do veículo;
V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados
especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados
equipamentos ou características que afetem a sua segurança
ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade
prescritos nas especificações do fabricante;
VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente
destinada a pedestres.
Art.
299. (VETADO)
Art.
300. (VETADO)
Art.
301. Ao condutor de veículo,
nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima,
não se imporá a prisão em flagrante, nem
se exigirá fiança, se prestar pronto e integral
socorro àquela.
Seção
II
Dos
Crimes em Espécie
Art.
302. Praticar homicídio
culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção,
de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição
de se obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor.
Parágrafo
único. No homicídio
culposo cometido na direção de veículo
automotor, a pena é aumentada de um terço à
metade, se o agente:
I
- não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira
de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo
sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade,
estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
Art.
303. Praticar lesão
corporal culposa na direção de veículo
automotor:
Penas - detenção,
de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição
de se obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor.
Parágrafo
único. Aumenta-se
a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer
das hipóteses do parágrafo único do artigo
anterior.
Art.
304. Deixar o condutor
do veículo, na ocasião do acidente, de prestar
imediato socorro à vítima, ou, não podendo
fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar
auxílio da autoridade pública:
Penas - detenção,
de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir
elemento de crime mais grave.
Parágrafo
único. Incide nas penas previstas neste artigo o
condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja
suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte
instantânea ou com ferimentos leves.
Art.
305. Afastar-se o condutor
do veículo do local do acidente, para fugir à
responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
Penas - detenção,
de seis meses a um ano, ou multa.
Art.
306. Conduzir veículo
automotor, na via pública, sob a influência de
álcool ou substância de efeitos análogos,
expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Penas - detenção,
de seis meses a três anos, multa e suspensão
ou proibição de se obter a permissão
ou a habilitação para dirigir veículo
automotor.
Art.
307. Violar a suspensão
ou a proibição de se obter a permissão
ou a habilitação para dirigir veículo automotor
imposta com fundamento neste Código:
Penas - detenção,
de seis meses a um ano e multa, com nova imposição
adicional de idêntico prazo de suspensão ou de
proibição.
Parágrafo
único. Nas mesmas
penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido
no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir
ou a Carteira de Habilitação.
Art.
308. Participar, na direção
de veículo automotor, em via pública, de corrida,
disputa ou competição automobilística não
autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano
potencial à incolumidade pública ou privada:
Penas - detenção,
de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição
de se obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor.
Art.
309. Dirigir veículo
automotor, em via pública, sem a devida Permissão
para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado
o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção,
de seis meses a um ano, ou multa.
Art.
310. Permitir, confiar
ou entregar a direção de veículo automotor
a pessoa não habilitada, com habilitação
cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem,
por seu estado de saúde, física ou mental, ou
por embriaguez, não esteja em condições
de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção,
de seis meses a um ano, ou multa.
Art.
311. Trafegar em velocidade
incompatível com a segurança nas proximidades
de escolas, hospitais, estações de embarque e
desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja
grande movimentação ou concentração
de pessoas, gerando perigo de dano:
Penas - detenção,
de seis meses a um ano, ou multa.
Art.
312. Inovar artificiosamente,
em caso de acidente automobilístico com vítima,
na pendência do respectivo procedimento policial preparatório,
inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar,
de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial,
o perito, ou juiz:
Penas - detenção,
de seis meses a um ano, ou multa.
Parágrafo
único. Aplica-se
o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando
da inovação, o procedimento preparatório,
o inquérito ou o processo aos quais se refere.

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