CAPÍTULO
II
DO
SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção
I
Disposições
Gerais
Art.
5º O Sistema Nacional de Trânsito é
o conjunto de órgãos e entidades da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que
tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento,
administração, normatização, pesquisa,
registro e licenciamento de veículos, formação,
habilitação e reciclagem de condutores, educação,
engenharia, operação do sistema viário,
policiamento, fiscalização, julgamento de infrações
e de recursos e aplicação de penalidades.
Art.
6º São objetivos básicos do Sistema
Nacional de Trânsito:
I
- estabelecer diretrizes da Política Nacional de
Trânsito, com vistas à segurança, à
fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à
educação para o trânsito, e fiscalizar
seu cumprimento;
II
- fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização
de critérios técnicos, financeiros e administrativos
para a execução das atividades de trânsito;
III
- estabelecer a sistemática de fluxos permanentes
de informações entre os seus diversos órgãos
e entidades, a fim de facilitar o processo decisório
e a integração do Sistema.
Seção
II
Da
Composição e da Competência do Sistema
Nacional de Trânsito
Art.
7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito
os seguintes órgãos e entidades:
I
- o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador
do Sistema e órgão máximo normativo e
consultivo;
II
- os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e
o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE,
órgãos normativos, consultivos e coordenadores;
III
- os órgãos e entidades executivos de trânsito
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV
- os órgãos e entidades executivos rodoviários
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V
- a Polícia Rodoviária Federal;
VI
- as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal;
e
VII
- as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações
- JARI.
Art.
8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizarão os respectivos órgãos e entidades
executivos de trânsito e executivos rodoviários,
estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações.
Art.
9º O Presidente da República designará
o ministério ou órgão da Presidência
responsável pela coordenação máxima
do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará
vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo
executivo de trânsito da União.
Art.
10. O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, com
sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão
máximo executivo de trânsito da União,
tem a seguinte composição:
I
- (VETADO)
II
- (VETADO)
III
- um representante do Ministério da Ciência e
Tecnologia;
IV
- um representante do Ministério da Educação
e do Desporto;
V
- um representante do Ministério do Exército;
VI
- um representante do Ministério do Meio Ambiente e
da Amazônia Legal;
VII
- um representante do Ministério dos Transportes;
VIII
- (VETADO)
IX
- (VETADO)
X
- (VETADO)
XI
- (VETADO)
XII
- (VETADO)
XIII
- (VETADO)
XIV
- (VETADO)
XV
- (VETADO)
XVI
- (VETADO)
XVII
- (VETADO)
XVIII
- (VETADO)
XIX
- (VETADO)
XX
- um representante do ministério ou órgão
coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
XXI
- (VETADO)
§
1º (VETADO)
§
2º (VETADO)
§
3º (VETADO)
XXII
- um representante do Ministério da Saúde (Texto
dado pela lei nº 9.602 de 21/01/1998)
Art.
11. (VETADO)
Art.
12. Compete ao CONTRAN:
I
- estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código
e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
II
- coordenar os órgãos do Sistema Nacional de
Trânsito, objetivando a integração de
suas atividades;
III
- (VETADO)
IV
- criar Câmaras Temáticas;
V
- estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o
funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;
VI
- estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;
VII
- zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas
neste Código e nas resoluções complementares;
VIII
- estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição,
a arrecadação e a compensação
das multas por infrações cometidas em unidade
da Federação diferente da do licenciamento do
veículo;
IX
- responder às consultas que lhe forem formuladas,
relativas à aplicação da legislação
de trânsito;
X
- normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação,
expedição de documentos de condutores, e registro
e licenciamento de veículos;
XI
- aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de
sinalização e os dispositivos e equipamentos
de trânsito;
XII
- apreciar os recursos interpostos contra as decisões
das instâncias inferiores, na forma deste Código;
XIII
- avocar, para análise e soluções, processos
sobre conflitos de competência ou circunscrição,
ou, quando necessário, unificar as decisões
administrativas; e
XIV
- dirimir conflitos sobre circunscrição e competência
de trânsito no âmbito da União, dos Estados
e do Distrito Federal.
Art.
13. As Câmaras Temáticas, órgãos
técnicos vinculados ao CONTRAN, são integradas
por especialistas e têm como objetivo estudar e oferecer
sugestões e embasamento técnico sobre assuntos
específicos para decisões daquele colegiado.
§
1º Cada Câmara é constituída
por especialistas representantes de órgãos e
entidades executivos da União, dos Estados, ou do Distrito
Federal e dos Municípios, em igual número, pertencentes
ao Sistema Nacional de Trânsito, além de especialistas
representantes dos diversos segmentos da sociedade relacionados
com o trânsito, todos indicados segundo regimento específico
definido pelo CONTRAN e designados pelo ministro ou dirigente
coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito.
§
2º Os segmentos da sociedade, relacionados no parágrafo
anterior, serão representados por pessoa jurídica
e devem atender aos requisitos estabelecidos pelo CONTRAN.
§
3º Os coordenadores das Câmaras Temáticas
serão eleitos pelos respectivos membros.
§
4º (VETADO)
I
- (VETADO)
II
- (VETADO)
III
- (VETADO)
IV
- (VETADO)
Art.
14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito
- CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal
- CONTRANDIFE:
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação e as
normas de trânsito, no âmbito das respectivas
atribuições;
II
- elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
III
- responder a consultas relativas à aplicação
da legislação e dos procedimentos normativos
de trânsito;
IV
- estimular e orientar a execução de campanhas
educativas de trânsito;
V
- julgar os recursos interpostos contra decisões:
a)
das JARI;
b)
dos órgãos e entidades executivos estaduais,
nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames
de aptidão física, mental ou psicológica;
VI
- indicar um representante para compor a comissão examinadora
de candidatos portadores de deficiência física
à habilitação para conduzir veículos
automotores;
VII
- (VETADO)
VIII
- acompanhar e coordenar as atividades de administração,
educação, engenharia, fiscalização,
policiamento ostensivo de trânsito, formação
de condutores, registro e licenciamento de veículos,
articulando os órgãos do Sistema no Estado,
reportando-se ao CONTRAN;
IX
- dirimir conflitos sobre circunscrição
e competência de trânsito no âmbito dos
Municípios; e
X
- informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências
definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333.
Parágrafo
único. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo
órgão, não cabe recurso na esfera administrativa.
XI
- designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese
de reavaliação dos exames, junta especial de
saúde para examinar os candidatos à habilitação
para conduzir veículos automotores. (Texto dado pela
lei nº 9.602 de 21/01/1998)
Art.
15. Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são
nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal,
respectivamente, e deverão ter reconhecida experiência
em matéria de trânsito.
§
1º Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são
nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal,
respectivamente.
§
2º Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão
ser pessoas de reconhecida experiência em trânsito.
§
3º O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE
é de dois anos, admitida a recondução.
Art.
16. Junto a cada órgão ou entidade executivos
de trânsito ou rodoviário funcionarão
Juntas Administrativas de Recursos de Infrações
- JARI, órgãos colegiados responsáveis
pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades
por eles impostas.
Parágrafo
único. As JARI têm regimento próprio,
observado o disposto no inciso VI do art. 12, e apoio administrativo
e financeiro do órgão ou entidade junto ao qual
funcionem.
Art.
17. Compete às JARI:
I
- julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II
- solicitar aos órgãos e entidades executivos
de trânsito e executivos rodoviários informações
complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor
análise da situação recorrida;
III
- encaminhar aos órgãos e entidades executivos
de trânsito e executivos rodoviários informações
sobre problemas observados nas autuações e apontados
em recursos, e que se repitam sistematicamente.
Art.
18. (VETADO)
Art.
19. Compete ao órgão máximo executivo
de trânsito da União:
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação de
trânsito e a execução das normas e diretrizes
estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de suas atribuições;
II
- proceder à supervisão, à coordenação,
à correição dos órgãos
delegados, ao controle e à fiscalização
da execução da Política Nacional de Trânsito
e do Programa Nacional de Trânsito;
III
- articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais
de Trânsito, de Transporte e de Segurança Pública,
objetivando o combate à violência no trânsito,
promovendo, coordenando e executando o controle de ações
para a preservação do ordenamento e da segurança
do trânsito;
IV
- apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de
improbidade contra a fé pública, o patrimônio,
ou a administração pública ou privada,
referentes à segurança do trânsito;
V
- supervisionar a implantação de projetos e
programas relacionados com a engenharia, educação,
administração, policiamento e fiscalização
do trânsito e outros, visando à uniformidade
de procedimento;
VI
- estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação
de condutores de veículos, a expedição
de documentos de condutores, de registro e licenciamento de
veículos;
VII
- expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional
de Habilitação, os Certificados de Registro
e o de Licenciamento Anual mediante delegação
aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito
Federal;
VIII
- organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação
- RENACH;
IX
- organizar e manter o Registro Nacional de veículos
automotores - RENAVAM;
X
- organizar a estatística geral de trânsito
no território nacional, definindo os dados a serem
fornecidos pelos demais órgãos e promover sua
divulgação;
XI
- estabelecer modelo padrão de coleta de informações
sobre as ocorrências de acidentes de trânsito
e as estatísticas do trânsito;
XII
- administrar fundo de âmbito nacional destinado à
segurança e à educação de trânsito;
XIII
- coordenar a administração da arrecadação
de multas por infrações ocorridas em localidade
diferente daquela da habilitação do condutor
infrator e em unidade da Federação diferente
daquela do licenciamento do veículo;
XIV
- fornecer aos órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito informações sobre
registros de veículos e de condutores, mantendo o fluxo
permanente de informações com os demais órgãos
do Sistema;
XV
- promover, em conjunto com os órgãos competentes
do Ministério da Educação e do Desporto,
de acordo com as diretrizes do CONTRAN, a elaboração
e a implementação de programas de educação
de trânsito nos estabelecimentos de ensino;
XVI
- elaborar e distribuir conteúdos programáticos
para a educação de trânsito;
XVII
- promover a divulgação de trabalhos técnicos
sobre o trânsito;
XVIII
- elaborar, juntamente com os demais órgãos
e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, e submeter
à aprovação do CONTRAN, a complementação
ou alteração da sinalização e
dos dispositivos e equipamentos de trânsito;
XIX
- organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais
e normas de projetos de implementação da sinalização,
dos dispositivos e equipamentos de trânsito aprovados
pelo CONTRAN;
XX
- expedir a permissão internacional para conduzir
veículo e o certificado de passagem nas alfândegas,
mediante delegação aos órgãos
executivos dos Estados e do Distrito Federal;
XXI
- promover a realização periódica de
reuniões regionais e congressos nacionais de trânsito,
bem como propor a representação do Brasil em
congressos ou reuniões internacionais;
XXII
- propor acordos de cooperação com organismos
internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das ações
inerentes à segurança e educação
de trânsito;
XXIII
- elaborar projetos e programas de formação,
treinamento e especialização do pessoal encarregado
da execução das atividades de engenharia, educação,
policiamento ostensivo, fiscalização, operação
e administração de trânsito, propondo
medidas que estimulem a pesquisa científica e o ensino
técnico-profissional de interesse do trânsito,
e promovendo a sua realização;
XXIV
- opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual
e internacional;
XXV
- elaborar e submeter à aprovação do
CONTRAN as normas e requisitos de segurança veicular
para fabricação e montagem de veículos,
consoante sua destinação;
XXVI
- estabelecer procedimentos para a concessão do código
marca-modelo dos veículos para efeito de registro,
emplacamento e licenciamento;
XXVII
- instruir os recursos interpostos das decisões do
CONTRAN, ao ministro ou dirigente coordenador máximo
do Sistema Nacional de Trânsito;
XXVIII
- estudar os casos omissos na legislação de
trânsito e submetê-los, com proposta de solução,
ao Ministério ou órgão coordenador máximo
do Sistema Nacional de Trânsito;
XXIX
- prestar suporte técnico, jurídico, administrativo
e financeiro ao CONTRAN.
§
1º Comprovada, por meio de sindicância, a deficiência
técnica ou administrativa ou a prática constante
de atos de improbidade contra a fé pública,
contra o patrimônio ou contra a administração
pública, o órgão executivo de trânsito
da União, mediante aprovação do CONTRAN,
assumirá diretamente ou por delegação,
a execução total ou parcial das atividades do
órgão executivo de trânsito estadual que
tenha motivado a investigação, até que
as irregularidades sejam sanadas.
§
2º O regimento interno do órgão executivo
de trânsito da União disporá sobre sua
estrutura organizacional e seu funcionamento.
§
3º Os órgãos e entidades executivos
de trânsito e executivos rodoviários da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fornecerão,
obrigatoriamente, mês a mês, os dados estatísticos
para os fins previstos no inciso X.
Art.
20. Compete à Polícia Rodoviária
Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação e as
normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II
- realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações
relacionadas com a segurança pública, com o
objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o
patrimônio da União e o de terceiros;
III
- aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações
de trânsito, as medidas administrativas decorrentes
e os valores provenientes de estada e remoção
de veículos, objetos, animais e escolta de veículos
de cargas superdimensionadas ou perigosas;
IV
- efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito
e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento
de vítimas;
V
- credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar
medidas de segurança relativas aos serviços
de remoção de veículos, escolta e transporte
de carga indivisível;
VI
- assegurar a livre circulação nas rodovias
federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário
a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo
cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança,
promovendo a interdição de construções
e instalações não autorizadas;
VII
- coletar dados estatísticos e elaborar estudos
sobre acidentes de trânsito e suas causas, adotando
ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os
ao órgão rodoviário federal;
VIII
- implementar as medidas da Política Nacional de Segurança
e Educação de Trânsito;
IX
- promover e participar de projetos e programas de educação
e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelo CONTRAN;
X
- integrar-se a outros órgãos e entidades do
Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação
e compensação de multas impostas na área
de sua competência, com vistas à unificação
do licenciamento, à simplificação e à
celeridade das transferências de veículos e de
prontuários de condutores de uma para outra unidade
da Federação;
XI
- fiscalizar o nível de emissão de poluentes
e ruído produzidos pelos veículos automotores
ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66,
além de dar apoio, quando solicitado, às ações
específicas dos órgãos ambientais.
Art.
21. Compete aos órgãos e entidades executivos
rodoviários da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação e as
normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II
- planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito
de veículos, de pedestres e de animais, e promover
o desenvolvimento da circulação e da segurança
de ciclistas;
III
- implantar, manter e operar o sistema de sinalização,
os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV
- coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito
e suas causas;
V
- estabelecer, em conjunto com os órgãos de
policiamento ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes
para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI
- executar a fiscalização de trânsito,
autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito,
e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis,
notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII
- arrecadar valores provenientes de estada e remoção
de veículos e objetos, e escolta de veículos
de cargas superdimensionadas ou perigosas;
VIII
- fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas
cabíveis, relativas a infrações por excesso
de peso, dimensões e lotação dos veículos,
bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX
- fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95,
aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X
- implementar as medidas da Política Nacional de
Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XI
- promover e participar de projetos e programas de educação
e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelo CONTRAN;
XII
- integrar-se a outros órgãos e entidades
do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação
e compensação de multas impostas na área
de sua competência, com vistas à unificação
do licenciamento, à simplificação e à
celeridade das transferências de veículos e de
prontuários de condutores de uma para outra unidade
da Federação;
XIII
- fiscalizar o nível de emissão de poluentes
e ruído produzidos pelos veículos automotores
ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66,
além de dar apoio às ações específicas
dos órgãos ambientais locais, quando solicitado;
XIV
- vistoriar veículos que necessitem de autorização
especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos
a serem observados para a circulação desses
veículos.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art.
22. Compete aos órgãos ou entidades executivos
de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito
de sua circunscrição:
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação e
as normas de trânsito, no âmbito das respectivas
atribuições;
II
- realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação,
aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores,
expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão
para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação,
mediante delegação do órgão federal
competente;
III
- vistoriar, inspecionar quanto às condições
de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a
placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado
de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação
do órgão federal competente;
IV
- estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares,
as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
V
- executar a fiscalização de trânsito,
autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis
pelas infrações previstas neste Código,
excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art.
24, no exercício regular do Poder de Polícia
de Trânsito;
VI
- aplicar as penalidades por infrações previstas
neste Código, com exceção daquelas relacionadas
nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores
e arrecadando as multas que aplicar;
VII
- arrecadar valores provenientes de estada e remoção
de veículos e objetos;
VIII
- comunicar ao órgão executivo de trânsito
da União a suspensão e a cassação
do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional
de Habilitação;
IX
- coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre
acidentes de trânsito e suas causas;
X
- credenciar órgãos ou entidades para a execução
de atividades previstas na legislação de trânsito,
na forma estabelecida em norma do CONTRAN;
XI
- implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito
e do Programa Nacional de Trânsito;
XII
- promover e participar de projetos e programas de educação
e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo CONTRAN;
XIII
- integrar-se a outros órgãos e entidades do
Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação
e compensação de multas impostas na área
de sua competência, com vistas à unificação
do licenciamento, à simplificação e à
celeridade das transferências de veículos e de
prontuários de condutores de uma para outra unidade
da Federação;
XIV
- fornecer, aos órgãos e entidades executivos
de trânsito e executivos rodoviários municipais,
os dados cadastrais dos veículos registrados e dos
condutores habilitados, para fins de imposição
e notificação de penalidades e de arrecadação
de multas nas áreas de suas competências;
XV
- fiscalizar o nível de emissão de poluentes
e ruído produzidos pelos veículos automotores
ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66,
além de dar apoio, quando solicitado, às ações
específicas dos órgãos ambientais locais;
XVI
- articular-se com os demais órgãos do Sistema
Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação
do respectivo CETRAN.
Art.
23. Compete às Polícias Militares dos Estados
e do Distrito Federal:
I
- (VETADO)
II
- (VETADO)
III
- executar a fiscalização de trânsito,
quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão
ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários,
concomitantemente com os demais agentes credenciados;
IV
- (VETADO)
V
- (VETADO)
VI
- (VETADO)
VII
- (VETADO)
Parágrafo
único. (VETADO)
Art.
24. Compete aos órgãos e entidades executivos
de trânsito dos Municípios, no âmbito de
sua circunscrição:
I
- cumprir e fazer cumprir a legislação e as
normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II
- planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito
de veículos, de pedestres e de animais, e promover
o desenvolvimento da circulação e da segurança
de ciclistas;
III
- implantar, manter e operar o sistema de sinalização,
os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV
- coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre
os acidentes de trânsito e suas causas;
V
- estabelecer, em conjunto com os órgãos
de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes
para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI
- executar a fiscalização de trânsito,
autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis,
por infrações de circulação, estacionamento
e parada previstas neste Código, no exercício
regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII
- aplicar as penalidades de advertência por escrito
e multa, por infrações de circulação,
estacionamento e parada previstas neste Código, notificando
os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII
- fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas
cabíveis relativas a infrações por excesso
de peso, dimensões e lotação dos veículos,
bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX
- fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando
as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X
- implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo
pago nas vias;
XI
- arrecadar valores provenientes de estada e remoção
de veículos e objetos, e escolta de veículos
de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII
- credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar
medidas de segurança relativas aos serviços
de remoção de veículos, escolta e transporte
de carga indivisível;
XIII
- integrar-se a outros órgãos e entidades do
Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação
e compensação de multas impostas na área
de sua competência, com vistas à unificação
do licenciamento, à simplificação e à
celeridade das transferências de veículos e de
prontuários dos condutores de uma para outra unidade
da Federação;
XIV
- implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito
e do Programa Nacional de Trânsito;
XV
- promover e participar de projetos e programas de educação
e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI
- planejar e implantar medidas para redução
da circulação de veículos e reorientação
do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão
global de poluentes;
XVII
- registrar e licenciar, na forma da legislação,
ciclomotores, veículos de tração e propulsão
humana e de tração animal, fiscalizando, autuando,
aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de
infrações;
XVIII
- conceder autorização para conduzir veículos
de propulsão humana e de tração animal;
XIX
- articular-se com os demais órgãos do Sistema
Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação
do respectivo CETRAN;
XX
- fiscalizar o nível de emissão de poluentes
e ruído produzidos pelos veículos automotores
ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66,
além de dar apoio às ações específicas
de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI
- vistoriar veículos que necessitem de autorização
especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos
a serem observados para a circulação desses
veículos.
§
1º As competências relativas a órgão
ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal
por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.
§
2º Para exercer as competências estabelecidas
neste artigo, os Municípios deverão integrar-se
ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no
art. 333 deste Código.
Art.
25. Os órgãos e entidades executivos do
Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar
convênio delegando as atividades previstas neste Código,
com vistas à maior eficiência e à segurança
para os usuários da via.
Parágrafo
único. Os órgãos e entidades de trânsito
poderão prestar serviços de capacitação
técnica, assessoria e monitoramento das atividades
relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido
entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados.
