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CAPÍTULO
XX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
313. O Poder Executivo
promoverá a nomeação dos membros do CONTRAN
no prazo de sessenta dias da publicação deste
Código.
Art.
314. O CONTRAN tem o
prazo de duzentos e quarenta dias a partir da publicação
deste Código para expedir as resoluções
necessárias à sua melhor execução,
bem como revisar todas as resoluções anteriores
à sua publicação, dando prioridade àquelas
que visam a diminuir o número de acidentes e a assegurar
a proteção de pedestres.
Parágrafo
único. As resoluções
do CONTRAN, existentes até a data de publicação
deste Código, continuam em vigor naquilo em que não
conflitem com ele.
Art.
315. O Ministério da Educação e do
Desporto, mediante proposta do CONTRAN, deverá, no prazo
de duzentos e quarenta dias contado da publicação,
estabelecer o currículo com conteúdo programático
relativo à segurança e à educação
de trânsito, a fim de atender o disposto neste Código.
Art.
316. O prazo de notificação
previsto no inciso II do parágrafo único do art.
281 só entrará em vigor após duzentos e
quarenta dias contados da publicação desta Lei.
Art.
317. Os órgãos
e entidades de trânsito concederão prazo de até
um ano para a adaptação dos veículos de
condução de escolares e de aprendizagem às
normas do inciso III do Art. 136 e Art. 154, respectivamente.
Art.
318. (VETADO)
Art.
319. Enquanto não
forem baixadas novas normas pelo CONTRAN, continua em vigor
o disposto no art. 92 do Regulamento do Código Nacional
de Trânsito - Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro
de 1968.
Art.
320. A receita arrecadada com a cobrança das multas
de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização,
engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização
e educação de trânsito.
Parágrafo
único. O percentual
de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas
será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito
nacional destinado à segurança e educação
de trânsito (FUNSET), que passa a custear as despesas
do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) relativas
à operacionalização da segurança
e educação de trânsito. (Texto dado pela
Lei nº 9.602 de 21/01/1998)
Conforme
o artigo 6º da Lei nº 9.602 de 21/01/1998, constituem
recursos do FUNSET: I - o percentual de 5% (cinco por cento)
do valor das multas de trânsito arrecadadas, a que se
refere o parágrafo único do artigo 320 da Lei
nº 9.503 de 23/09/1997;
II
- as dotações específicas consignadas na
Lei de Orçamento ou em créditos adicionais;
III - as doações ou patrocínios de organismos
ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, de pessoas
físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;
IV - o produto da arrecadação de juros de mora
e atualização monetária incidentes sobre
o valor das multas no percentual previsto no inciso I deste
artigo;
V - o resultado das aplicações financeiras dos
recursos;
VI - a reversão de saldos não aplicados;
VII - outras receitas que lhe forem atribuídas por lei
Art.
321. (VETADO)
Art.
322. (VETADO)
Art.
323. O CONTRAN, em cento
e oitenta dias, fixará a metodologia de aferição
de peso de veículos, estabelecendo percentuais de tolerância,
sendo durante este período suspensa a vigência
das penalidades previstas no inciso V do Art. 231, aplicando-se
a penalidade de vinte UFIR por duzentos quilogramas ou fração
de excesso.
Parágrafo
único. Os limites
de tolerância a que se refere este artigo, até
a sua fixação pelo CONTRAN, são aqueles
estabelecidos pela Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985.
Art.
324. (VETADO)
Art.
325. As repartições
de trânsito conservarão por cinco anos os documentos
relativos à habilitação de condutores e
ao registro e licenciamento de veículos, podendo ser
microfilmados ou armazenados em meio magnético ou óptico
para todos os efeitos legais.
Art.
326. A Semana Nacional
de Trânsito será comemorada anualmente no período
compreendido entre 18 e 25 de setembro.
Art.
327. A partir da publicação
deste Código, somente poderão ser fabricados e
licenciados veículos que obedeçam aos limites
de peso e dimensões fixados na forma desta Lei, ressalvados
os que vierem a ser regulamentados pelo CONTRAN.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art.
328. Os veículos
apreendidos ou removidos a qualquer título e os animais
não reclamados por seus proprietários, dentro
do prazo de noventa dias, serão levados à hasta
pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante
da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais,
e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário,
na forma da lei.
Art.
329. Os condutores dos
veículos de que tratam os arts. 135 e 136, para exercerem
suas atividades, deverão apresentar, previamente, certidão
negativa do registro de distribuição criminal
relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro
e corrupção de menores, renovável a cada
cinco anos, junto ao órgão responsável
pela respectiva concessão ou autorização.
Art.
330. Os estabelecimentos
onde se executem reformas ou recuperação de veículos
e os que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados
ou não, são obrigados a possuir livros de registro
de seu movimento de entrada e saída e de uso de placas
de experiência, conforme modelos aprovados e rubricados
pelos órgãos de trânsito.
§
1º Os livros indicarão:
I
- data de entrada do veículo no estabelecimento;
II - nome, endereço e identidade do proprietário
ou vendedor;
III - data da saída ou baixa, nos casos de desmontagem;
IV - nome, endereço e identidade do comprador;
V - características do veículo constantes do seu
certificado de registro;
VI - número da placa de experiência.
§
2º Os livros terão
suas páginas numeradas tipograficamente e serão
encadernados ou em folhas soltas, sendo que, no primeiro caso,
conterão termo de abertura e encerramento lavrados pelo
proprietário e rubricados pela repartição
de trânsito, enquanto, no segundo, todas as folhas serão
autenticadas pela repartição de trânsito.
§
3º A entrada e a saída de veículos nos
estabelecimentos referidos neste artigo registrar-se-ão
no mesmo dia em que se verificarem assinaladas, inclusive, as
horas a elas correspondentes, podendo os veículos irregulares
lá encontrados ou suas sucatas ser apreendidos ou retidos
para sua completa regularização.
§
4º As autoridades
de trânsito e as autoridades policiais terão acesso
aos livros sempre que o solicitarem, não podendo, entretanto,
retirá-los do estabelecimento.
§
5º A falta de escrituração
dos livros, o atraso, a fraude ao realizá-lo e a recusa
de sua exibição serão punidas com a multa
prevista para as infrações gravíssimas,
independente das demais cominações legais cabíveis.
Art.
331. Até a nomeação
e posse dos membros que passarão a integrar os colegiados
destinados ao julgamento dos recursos administrativos previstos
na Seção II do Capítulo XVIII deste Código,
o julgamento dos recursos ficará a cargo dos órgãos
ora existentes.
Art.
332. Os órgãos
e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito
proporcionarão aos membros do CONTRAN, CETRAN e CONTRANDIFE,
em serviço, todas as facilidades para o cumprimento de
sua missão, fornecendo-lhes as informações
que solicitarem, permitindo-lhes inspecionar a execução
de quaisquer serviços e deverão atender prontamente
suas requisições.
Art.
333. O CONTRAN estabelecerá,
em até cento e vinte dias após a nomeação
de seus membros, as disposições previstas nos
arts. 91 e 92, que terão de ser atendidas pelos órgãos
e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários
para exercerem suas competências.
§
1º Os órgãos
e entidades de trânsito já existentes terão
prazo de um ano, após a edição das normas,
para se adequarem às novas disposições
estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo.
§
2º Os órgãos
e entidades de trânsito a serem criados exercerão
as competências previstas neste Código em cumprimento
às exigências estabelecidas pelo CONTRAN, conforme
disposto neste artigo, acompanhados pelo respectivo CETRAN,
se órgão ou entidade municipal, ou CONTRAN, se
órgão ou entidade estadual, do Distrito Federal
ou da União, passando a integrar o Sistema Nacional de
Trânsito.
Art.
334. As ondulações
transversais existentes deverão ser homologadas pelo
órgão ou entidade competente no prazo de um ano,
a partir da publicação deste Código, devendo
ser retiradas em caso contrário.
Art.
335. (VETADO)
Art.
336. Aplicam-se os sinais de trânsito previstos no
Anexo II até a aprovação pelo CONTRAN,
no prazo de trezentos e sessenta dias da publicação
desta Lei, após a manifestação da Câmara
Temática de Engenharia, de Vias e Veículos e obedecidos
os padrões internacionais.
Art.
337. Os CETRAN terão
suporte técnico e financeiro dos Estados e Municípios
que os compõem e, o CONTRANDIFE, do Distrito Federal.
Art.
338. As montadoras, encarroçadoras,
os importadores e fabricantes, ao comerciarem veículos
automotores de qualquer categoria e ciclos, são obrigados
a fornecer, no ato da comercialização do respectivo
veículo, manual contendo normas de circulação,
infrações, penalidades, direção
defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito
Brasileiro.
Art.
339. Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 264.954,00
(duzentos e sessenta e quatro mil, novecentos e cinqüenta
e quatro reais), em favor do ministério ou órgão
a que couber a coordenação máxima do Sistema
Nacional de Trânsito, para atender as despesas decorrentes
da implantação deste Código.
Art.
340. Este Código
entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua
publicação.
Art.
341. Ficam revogadas
as Leis nºs 5.108, de 21 de setembro de 1966, 5.693, de
16 de agosto de 1971, 5.820, de 10 de novembro de 1972, 6.124,
de 25 de outubro de 1974, 6.308, de 15 de dezembro de 1975,
6.369, de 27 de outubro de 1976, 6.731, de 4 de dezembro de
1979, 7.031, de 20 de setembro de 1982, 7.052, de 02 de dezembro
de 1982, 8.102, de 10 de dezembro de 1990, os arts. 1º
a 6º e 11 do Decreto-lei nº 237, de 28 de fevereiro
de 1967, e os Decretos-leis nºs 584, de 16 de maio de 1969,
912, de 2 de outubro de 1969, e 2.448, de 21 de julho de 1988.
Brasília,
23 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris
Rezende
Eliseu
Padilha

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