CAPÍTULO
X
DOS
VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL
Art.
118. A circulação de veículo no
território nacional, independentemente de sua origem,
em trânsito entre o Brasil e os países com os
quais exista acordo ou tratado internacional, reger-se-á pelas
disposições deste Código, pelas convenções
e acordos internacionais ratificados.
Art.
119. As repartições aduaneiras e os órgãos
de controle de fronteira comunicarão diretamente ao
RENAVAM a entrada e saída temporária ou definitiva
de veículos.
Parágrafo
único. Os veículos licenciados no exterior
não poderão sair do território nacional
sem prévia quitação de débitos de
multa por infrações de trânsito e o ressarcimento
de danos que tiverem causado a bens do patrimônio público,
respeitado o princípio da reciprocidade.
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