CAPÍTULO
XI
DO
REGISTRO DE VEÍCULOS
Art.
120. Todo veículo automotor, elétrico,
articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado
perante o órgão executivo de trânsito
do Estado ou do Distrito Federal, no Município de
domicílio ou residência de seu proprietário,
na forma da lei.
§
1º Os órgãos executivos de trânsito
dos Estados e do Distrito Federal somente registrarão
veículos oficiais de propriedade da administração
direta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, de qualquer um dos poderes, com indicação
expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo
do órgão ou entidade em cujo nome o veículo
será registrado, excetuando-se os veículos de
representação e os previstos no art. 116.
§
2º O disposto neste artigo não se aplica ao
veículo de uso bélico.
Art.
121. Registrado o veículo, expedir-se-á o
Certificado de Registro de Veículo - CRV de acordo
com os modelos e especificações estabelecidos
pelo CONTRAN, contendo as características e condições
de invulnerabilidade à falsificação
e à
adulteração.
Art.
122. Para a expedição do Certificado de
Registro de Veículo o órgão executivo
de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM
e exigirá do proprietário os seguintes documentos:
I -
nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento
equivalente expedido por autoridade competente;
II -
documento fornecido pelo Ministério das Relações
Exteriores, quando se tratar de veículo importado por
membro de missões diplomáticas, de repartições
consulares de carreira, de representações de
organismos internacionais e de seus integrantes.
Art.
123. Será obrigatória a expedição
de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
I -
for transferida a propriedade;
II -
o proprietário mudar o Município de domicílio
ou residência;
III -
for alterada qualquer característica do veículo;
IV -
houver mudança de categoria.
§
1º No caso de transferência de propriedade, o
prazo para o proprietário adotar as providências
necessárias à efetivação da expedição
do novo Certificado de Registro de Veículo é de
trinta dias, sendo que nos demais casos as providências
deverão ser imediatas.
§
2º No caso de transferência de domicílio
ou residência no mesmo Município, o proprietário
comunicará o novo endereço num prazo de trinta
dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado
de Licenciamento Anual.
§
3º A expedição do novo certificado será
comunicada ao órgão executivo de trânsito
que expediu o anterior e ao RENAVAM.
Art.
124. Para a expedição do novo Certificado
de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes
documentos:
I -
Certificado de Registro de Veículo anterior;
II -
Certificado de Licenciamento Anual;
III -
comprovante de transferência de propriedade, quando for
o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV -
Certificado de Segurança Veicular e de emissão
de poluentes e ruído, quando houver adaptação
ou alteração de características do veículo;
V -
comprovante de procedência e justificativa da propriedade
dos componentes e agregados adaptados ou montados no veículo,
quando houver alteração das características
originais de fábrica;
VI -
autorização do Ministério das Relações
Exteriores, no caso de veículo da categoria de missões
diplomáticas, de repartições consulares
de carreira, de representações de organismos
internacionais e de seus integrantes;
VII -
certidão negativa de roubo ou furto de veículo,
expedida no Município do registro anterior, que poderá
ser substituída por informação do RENAVAM;
VIII -
comprovante de quitação de débitos relativos
a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados
ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas
infrações cometidas;
IX -
(REVOGADO pela Lei nº 9.602 de 21/01/1998)
X -
comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98,
quando houver alteração nas características
originais do veículo que afetem a emissão de
poluentes e ruído;
XI -
comprovante de aprovação de inspeção
veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso,
conforme regulamentações do CONTRAN e do CONAMA.
Art.
125. As informações sobre o chassi, o monobloco,
os agregados e as características originais do veículo
deverão ser prestadas ao RENAVAM:
I -
pelo fabricante ou montadora, antes da comercialização,
no caso de veículo nacional;
II -
pelo órgão alfandegário, no caso de veículo
importado por pessoa física;
III -
pelo importador, no caso de veículo importado por pessoa
jurídica.
Parágrafo
único. As informações recebidas pelo
RENAVAM serão repassadas ao órgão executivo
de trânsito responsável pelo registro, devendo este
comunicar ao RENAVAM, tão logo seja o veículo registrado.
Art.
126. O proprietário de veículo irrecuperável,
ou definitivamente desmontado, deverá requerer a baixa
do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN,
sendo vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo
chassi, de forma a manter o registro anterior.
Parágrafo
único. A obrigação de que trata este
artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo
destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.
Art.
127. O órgão executivo de trânsito
competente só efetuará a baixa do registro
após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM.
Parágrafo
único. Efetuada a baixa do registro, deverá
ser esta comunicada, de imediato, ao RENAVAM.
Art.
128. Não será expedido novo Certificado
de Registro de Veículo enquanto houver débitos
fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas
ao veículo, independentemente da responsabilidade
pelas infrações cometidas.
Art.
129. O registro e o licenciamento dos veículos
de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos
de tração animal obedecerão à regulamentação
estabelecida em legislação municipal do domicílio
ou residência de seus proprietários.
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