CAPÍTULO
XII
DO LICENCIAMENTO
Art.
130. Todo veículo
automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque,
para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente
pelo órgão executivo de trânsito do
Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado
o veículo.
§ 1º O
disposto neste artigo não se aplica a veículo
de uso bélico.
§ 2º No
caso de transferência de residência ou domicílio,
é válido, durante o exercício, o licenciamento
de origem.
Art. 131.
O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao
veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro,
no modelo e especificações estabelecidos pelo
CONTRAN.
§ 1º O
primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao
registro.
§ 2º O
veículo somente será considerado licenciado estando
quitados os débitos relativos a tributos, encargos e
multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo,
independentemente da responsabilidade pelas infrações
cometidas.
§ 3º Ao
licenciar o veículo, o proprietário deverá
comprovar sua aprovação nas inspeções
de segurança veicular e de controle de emissões
de gases poluentes e de ruído, conforme disposto no art.
104.
Art. 132.
Os veículos novos não estão sujeitos ao
licenciamento e terão sua circulação regulada
pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o Município
de destino.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente,
aos veículos importados, durante o trajeto entre a alfândega
ou entreposto alfandegário e o Município de destino.
Art. 133.
É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento
Anual.
Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário
antigo deverá encaminhar ao órgão executivo
de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias,
cópia autenticada do comprovante de transferência
de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de
ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades
impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Art. 135.
Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual
ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados
em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento
e respectivo emplacamento de característica comercial,
deverão estar devidamente autorizados pelo poder público
concedente. |