CAPÍTULO
XIII
DA CONDUÇÃO
DE ESCOLARES
Art.
136.
Os veículos especialmente destinados à condução
coletiva de escolares somente poderão circular nas
vias com autorização emitida pelo órgão
ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I
- registro como veículo de passageiros;
II - inspeção semestral para verificação
dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta
centímetros de largura, à meia altura, em toda a
extensão das partes laterais e traseira da carroçaria,
com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo
de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas
devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável
de velocidade e tempo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades
da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas
na extremidade superior da parte traseira;
VI - cintos de segurança em número igual à
lotação;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos
pelo CONTRAN.
Art.
137. A autorização a que se refere o artigo
anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo,
em local visível, com inscrição da lotação
permitida, sendo vedada a condução de escolares
em número superior à capacidade estabelecida
pelo fabricante.
Art.
138. O condutor de veículo destinado à condução
de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
I
- ter idade superior a vinte e um anos;
II - ser habilitado na categoria D;
III - (VETADO)
IV - não ter cometido nenhuma infração grave
ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações
médias durante os doze últimos meses;
V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação
do CONTRAN.
Art.
139. O disposto neste Capítulo não exclui
a competência municipal de aplicar as exigências
previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares.
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