CAPÍTULO XIV
DA
HABILITAÇÃO
Art.
140.
A habilitação para conduzir veículo
automotor e elétrico será apurada por meio
de exames que deverão ser realizados junto ao órgão
ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal,
do domicílio ou residência do candidato, ou
na sede estadual ou distrital do próprio órgão,
devendo o condutor preencher os seguintes requisitos:
I
- ser penalmente imputável;
II - saber ler e escrever;
III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente.
Parágrafo
único. As informações
do candidato à habilitação serão cadastradas
no RENACH.
Art.
141. O processo de habilitação, as normas
relativas à aprendizagem para conduzir veículos
automotores e elétricos e à autorização
para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo
CONTRAN.
§
1º A autorização para conduzir veículos
de propulsão humana e de tração animal ficará a
cargo dos Municípios.
§
2º (VETADO)
Art.
142. O reconhecimento
de habilitação obtida em outro país
está
subordinado às condições estabelecidas em
convenções e acordos internacionais e às
normas do CONTRAN.
Art.
143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias
de A a E, obedecida a seguinte gradação:
I
- Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas
ou três rodas, com ou sem carro lateral;
II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não
abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda
a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação
não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
III - Categoria C - condutor de veículo motorizado utilizado
em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três
mil e quinhentos quilogramas;
IV - Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado
no transporte de passageiros, cuja lotação exceda
a oito lugares, excluído o do motorista;
V - Categoria E - condutor de combinação de veículos
em que a unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C ou D e
cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, tenha
seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação
exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrado na categoria
trailer.
§
1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá
estar habilitado no mínimo há um ano na categoria
B e não ter cometido nenhuma infração grave
ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações
médias, durante os últimos doze meses.
§
2º Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combinação
de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente
da capacidade de tração ou do peso bruto total.
Art.
144. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto
ou o equipamento automotor destinado à movimentação
de cargas ou execução de trabalho agrícola,
de terraplenagem, de construção ou de pavimentação
só podem ser conduzidos na via pública por condutor
habilitado nas categorias C, D ou E.
Art.
145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir
veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares,
de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá
preencher os seguintes requisitos:
I
- ser maior de vinte e um anos;
II - estar habilitado:
a)
no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo
há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se
na categoria D; e
b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender
habilitar-se na categoria E;
III
- não ter cometido nenhuma infração grave
ou gravíssima ou ser reincidente em infrações
médias durante os últimos doze meses;
IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento
de prática veicular em situação de risco,
nos termos da normatização do CONTRAN.
Art.
146. Para conduzir veículos de outra categoria o
condutor deverá realizar exames complementares exigidos
para habilitação na categoria pretendida.
Art.
147. O candidato à habilitação deverá
submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo
de trânsito, na seguinte ordem:
§
1º Os resultados dos exames e a identificação
dos respectivos examinadores serão registrados no RENACH.
§
2º O exame de aptidão física e mental será preliminar
e renovável a cada 5 (cinco) anos, ou a cada 3 (três)
anos para condutores com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, no local de residência ou domicílio do examinado.
(Texto dado pela Lei nº
9.062 de 21/01/1998)
§
3º O exame previsto no parágrafo anterior, quando
referente à primeira habilitação, incluirá
a avaliação psicológica preliminar e complementar
ao referido exame. (Texto dado pela Lei nº 9.602 de 21/01/1998)
§
4º Quando houver indícios de deficiência
física, mental, ou de progressividade de doença que
possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, o prazo
previsto no § 2º poderá ser diminuído por
proposta do perito examinador. (Texto dado pela Lei nº
9.602 de 21/01/1998)
I
- de aptidão física e mental;
II - (VETADO)
III - escrito, sobre legislação de trânsito;
IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação
do CONTRAN;
V - de direção veicular, realizado na via pública,
em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.
Art.
148. Os exames de habilitação, exceto os
de direção veicular, poderão ser aplicados
por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo
órgão executivo de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
§
1º A formação de condutores deverá
incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva
e de conceitos básicos de proteção ao meio
ambiente relacionados com o trânsito.
§
2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão
para Dirigir, com validade de um ano.
§
3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida
ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não
tenha cometido nenhuma infração de natureza grave
ou gravíssima ou seja reincidente em infração
média.
§
4º A não obtenção da Carteira Nacional
de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de
atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o
candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.
§
5º O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) poderá dispensar
os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de
saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento
de Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação
do exame de aptidão física e mental. (Texto dado
pela lei nº 9.602 de 21/01/1998)
Art.
149. (VETADO)
Art.
150. Ao renovar os
exames previstos no artigo anterior, o condutor que não
tenha curso de direção defensiva e primeiros
socorros deverá a eles ser submetido, conforme normatização
do CONTRAN.
Parágrafo
único. A empresa que utiliza condutores contratados
para operar a sua frota de veículos é obrigada a
fornecer curso de direção defensiva, primeiros socorros
e outros conforme normatização do CONTRAN.
Art.
151. No caso de reprovação no exame escrito
sobre legislação de trânsito ou de direção
veicular, o candidato só poderá repetir o exame
depois de decorridos quinze dias da divulgação
do resultado.
Art.
152. O exame de direção veicular será
realizado perante uma comissão integrada por três
membros designados pelo dirigente do órgão executivo
local de trânsito, para o período de um ano, permitida
a recondução por mais um período de igual
duração.
§
1º Na comissão de exame de direção
veicular, pelo menos um membro deverá ser habilitado na
categoria igual ou superior à pretendida pelo candidato.
§
2º Os militares das Forças Armadas e Auxiliares
que possuírem curso de formação de condutor,
ministrado em suas corporações, serão dispensados,
para a concessão da Carteira Nacional de Habilitação,
dos exames a que se houverem submetido com aprovação
naquele curso, desde que neles sejam observadas as normas estabelecidas
pelo CONTRAN.
§
3º O militar interessado instruirá seu requerimento
com ofício do Comandante, Chefe ou Diretor da organização
militar em que servir, do qual constarão: o número
do registro de identificação, naturalidade, nome,
filiação, idade e categoria em que se habilitou a
conduzir, acompanhado de cópias das atas dos exames prestados.
§
4º (VETADO)
Art.
153. O candidato habilitado
terá em seu prontuário a identificação
de seus instrutores e examinadores, que serão passíveis
de punição conforme regulamentação
a ser estabelecida pelo CONTRAN.
Parágrafo
único. As penalidades aplicadas aos instrutores e examinadores
serão de advertência, suspensão e cancelamento
da autorização para o exercício da atividade,
conforme a falta cometida.
Art.
154. Os veículos destinados à formação
de condutores serão identificados por uma faixa amarela,
de vinte centímetros de largura, pintada ao longo da
carroçaria, à meia altura, com a inscrição
AUTO-ESCOLA na cor preta.
Parágrafo
único. No veículo eventualmente utilizado para
aprendizagem, quando autorizado para servir a esse fim, deverá ser
afixada ao longo de sua carroçaria,
à meia altura, faixa branca removível, de vinte centímetros
de largura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.
Art.
155. A formação de condutor de veículo
automotor e elétrico será realizada por instrutor
autorizado pelo órgão executivo de trânsito
dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou não
à entidade credenciada.
Parágrafo
único. Ao aprendiz será expedida autorização
para aprendizagem, de acordo com a regulamentação
do CONTRAN, após aprovação nos exames de aptidão
física, mental, de primeiros socorros e sobre legislação
de trânsito. (Texto dado pela Lei nº 9.602 de 21/01/1998)
Art.
156. O CONTRAN regulamentará o credenciamento para
prestação de serviço pelas auto-escolas
e outras entidades destinadas à formação
de condutores e às exigências necessárias
para o exercício das atividades de instrutor e examinador.
Art.
157. (VETADO)
Art.
158. A aprendizagem
só
poderá realizar-se:
I
- nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão
executivo de trânsito;
II - acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.
Parágrafo
único. Além
do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem
poderá conduzir apenas mais um acompanhante.
Art.
159. A Carteira Nacional de Habilitação,
expedida em modelo único e de acordo com as especificações
do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos
neste Código, conterá fotografia, identificação
e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá
a documento de identidade em todo o território nacional.
§
1º É obrigatório o porte da Permissão
para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação
quando o condutor estiver à direção do veículo.
§
2º (VETADO)
§
3º A emissão
de nova via da Carteira Nacional de Habilitação será regulamentada
pelo CONTRAN.
§
4º (VETADO)
§
5º A Carteira Nacional
de Habilitação e a Permissão para Dirigir
somente terão validade para a condução de
veículo quando apresentada em original.
§
6º A identificação da Carteira Nacional
de Habilitação expedida e a da autoridade expedidora
serão registradas no RENACH.
§
7º A cada condutor corresponderá um único
registro no RENACH, agregando-se neste todas as informações.
§
8º A renovação da validade da Carteira Nacional
de Habilitação ou a emissão de uma nova via
somente será realizada após quitação
de débitos constantes do prontuário do condutor.
§
9º (VETADO)
§
10º A validade da Carteira Nacional de Habilitação
está condicionada ao prazo de vigência do exame de
aptidão física e mental. (Texto dado pela Lei nº 9.602
de 21/01/1998)
§
11º A Carteira Nacional de Habilitação,
expedida na vigência do Código anterior, está
substituída por ocasião do vencimento do prazo para
revalidação do exame de aptidão física
e mental, ressalvados os casos especiais previstos nesta lei. (Texto
dado pela Lei nº 9.602 de 21/01/98)
Art.160.
O condutor condenado por delito de trânsito deverá
ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de
acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente
do reconhecimento da prescrição, em face da pena
concretizada na sentença.
§
1º Em caso de acidente grave, o condutor nele envolvido
poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a
juízo da autoridade executiva estadual de trânsito,
assegurada ampla defesa ao condutor.
§
2º No caso do parágrafo anterior, a autoridade
executiva estadual de trânsito poderá apreender o
documento de habilitação do condutor até
a sua aprovação nos exames realizados.
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