CAPÍTULO
XV
DAS
INFRAÇÕES
Art.
161. Constitui infração de trânsito
a inobservância de qualquer preceito deste Código,
da legislação complementar ou das resoluções
do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades
e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além
das punições previstas no Capítulo XIX.
Parágrafo
único. As infrações
cometidas em relação às resoluções
do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas
definidas nas próprias resoluções.
Art.
162. Dirigir veículo:
I
- sem possuir Carteira Nacional de Habilitação
ou Permissão para Dirigir:
infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
II
- com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão
para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de
dirigir:
infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;
III
- com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão
para Dirigir de categoria diferente da do veículo que
esteja conduzindo:
infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação;
IV
- (VETADO)
V
- com validade da Carteira Nacional de Habilitação
vencida há mais de trinta dias:
infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de
Habilitação e retenção do veículo
até a apresentação de condutor habilitado;
VI
- sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar
de audição, de prótese física ou
as adaptações do veículo impostas por
ocasião da concessão ou da renovação
da licença para conduzir:
infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
até o saneamento da irregularidade ou apresentação
de condutor habilitado.
Art.
163. Entregar a
direção do veículo a pessoa nas condições
previstas no artigo anterior:
infração
- as mesmas previstas no artigo anterior;
Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo
anterior.
Art.
164. Permitir que
pessoa nas condições referidas nos incisos
do Art. 162 tome posse do veículo automotor e passe
a conduzi-lo na via:
infração
- as mesmas previstas nos incisos do Art. 162;
Penalidade - as mesmas previstas no Art. 162;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do Art.
162.
Art.
165. Dirigir sob
a influência de álcool, em nível superior
a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância
entorpecente ou que determine dependência física
ou psíquica.
infração
- gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito
de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo
até a apresentação de condutor habilitado
e recolhimento do documento de habilitação.
Parágrafo
único. A embriaguez
também poderá ser apurada na forma do Art. 277.
Art.
166. Confiar ou
entregar a direção de veículo a pessoa
que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou
psíquico, não estiver em condições
de dirigi-lo com segurança:
infração
- gravíssima;
Penalidade - multa.
Art.
167. Deixar o condutor
ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme
previsto no art. 65:
infração
- grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
até colocação do cinto pelo infrator.
Art.
168. Transportar
crianças em veículo automotor sem observância
das normas de segurança especiais estabelecidas
neste Código:
infração
- gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
até que a irregularidade seja sanada.
Art.
169. Dirigir sem
atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:
infração
- leve;
Penalidade - multa.
Art.
170. Dirigir ameaçando
os pedestres que estejam atravessando a via pública,
ou os demais veículos:
infração
- gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo
e recolhimento do documento de habilitação.
Art.
171. Usar o veículo
para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água
ou detritos:
infração
- média;
Penalidade - multa.
Art.
172. Atirar do veículo
ou abandonar na via objetos ou substâncias:
infração
- média;
Penalidade - multa.
Art.
173. Disputar corrida
por espírito de emulação:
infração
- gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes), suspensão do direito
de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação
e remoção do veículo.
Art.
174. Promover, na
via, competição esportiva, eventos organizados,
exibição e demonstração de
perícia em manobra de veículo, ou deles participar,
como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito
com circunscrição sobre a via:
infração
- gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes), suspensão do direito
de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação
e remoção do veículo.
Parágrafo
único. As penalidades
são aplicáveis aos promotores e aos condutores
participantes.
Art.
175. Utilizar-se
de veículo para, em via pública, demonstrar
ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem
ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:
infração
- gravíssima;
Penalidade - multa, suspensão do direito de dirigir e
apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação
e remoção do veículo.
Art.
176. Deixar o condutor
envolvido em acidente com vítima:
I
- de prestar ou providenciar socorro à vítima,
podendo fazê-lo;
II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no
sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos
da polícia e da perícia;
IV - de adotar providências para remover o veículo
do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade
de trânsito;
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações
necessárias à confecção do boletim
de ocorrência:
infração
- gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito
de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
Art.
177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima
de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade
e seus agentes:
infração
- grave;
Penalidade - multa.
Art.
178. Deixar o condutor,
envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências
para remover o veículo do local, quando necessária
tal medida para assegurar a segurança e a fluidez
do trânsito:
infração
- média;
Penalidade - multa.
Art.
179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo
na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto
de sua remoção e em que o veículo esteja
devidamente sinalizado:
I
- em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito
rápido:
infração
- grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
II
- nas demais vias:
infração
- leve;
Penalidade - multa.
Art.
180. Ter seu veículo
imobilizado na via por falta de combustível:
infração
- média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art.
181. Estacionar
o veículo:
I
- nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento
da via transversal:
infração
- média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
II
- afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta
centímetros a um metro:
infração
- leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
III
- afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um
metro:
infração
- grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
IV
- em desacordo com as posições estabelecidas
neste Código:
infração
- média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
V
- na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias
de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:
infração
- gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VI
- junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água
ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas,
desde que devidamente identificados, conforme especificação
do CONTRAN:
infração
- média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII
- nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
infração
- leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VIII
- no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia
ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado
ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento,
marcas de canalização, gramados ou jardim público:
infração
- grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
IX
- onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada
à entrada ou saída de veículos:
infração
- média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
X
- impedindo a movimentação de outro veículo:
infração
- média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XI
- ao lado de outro veículo em fila dupla:
infração
- grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XII
- na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação
de veículos e pedestres:
infração
- grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIII
- onde houver sinalização horizontal delimitadora
de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte
coletivo ou, na inexistência desta sinalização,
no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do
marco do ponto:
infração
- média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIV
- nos viadutos, pontes e túneis:
infração
- grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XV
- na contramão de direção:
infração
- média;
Penalidade - multa;
XVI
- em aclive ou declive, não estando devidamente freado
e sem calço de segurança, quando se tratar de
veículo com peso bruto total superior a três mil
e quinhentos quilogramas:
infração
- grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XVII
- em desacordo com as condições regulamentadas
especificamente pela sinalização (placa - estacionamento
Regulamentado):
infração
- leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XVIII
- em locais e horários proibidos especificamente pela
sinalização (placa - Proibido Estacionar):
infração
- média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIX
- em locais e horários de estacionamento e parada proibidos
pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar):
infração
- grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
§
1º Nos casos previstos
neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará
a penalidade preferencialmente após a remoção
do veículo.
§
2º No caso previsto
no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança
na via.
Art.182.
Parar o veículo:
I
- nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento
da via transversal:
infração
- média
Penalidade - multa;
II
- afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta
centímetros a um metro:
infração
- leve;
Penalidade - multa;
III
- afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um
metro:
infração
- média;
Penalidade - multa;
IV
- em desacordo com as posições estabelecidas
neste Código:
infração
- leve;
Penalidade - multa;
V
- na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias
de trânsito rápido e das demais vias dotadas de
acostamento:
infração
- grave;
Penalidade - multa;
VI
- no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas,
refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de
rolamento e marcas de canalização:
infração
- leve;
Penalidade - multa;
VII
- na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação
de veículos e pedestres:
infração
- média;
Penalidade - multa;
VIII
- nos viadutos, pontes e túneis:
infração
- média;
Penalidade - multa;
IX
- na contramão de direção:
infração
- média;
Penalidade - multa;
X
- em local e horário proibidos especificamente pela
sinalização (placa - Proibido Parar):
infração
- média;
Penalidade - multa;
Art.
183. Parar o veículo
sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso:
infração
- média;
Penalidade - multa;
Art.
184. Transitar com
o veículo:
I
- na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação
exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para
acesso a imóveis lindeiros ou conversões à
direita:
infração
- média;
Penalidade - multa;
II
- na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação
exclusiva para determinado tipo de veículo:
infração
- grave;
Penalidade - multa;
Art.
185. Quando o veículo
estiver em movimento, deixar de conservá-lo:
I
- na faixa a ele destinada pela sinalização de
regulamentação, exceto em situações
de emergência;
II - nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior
porte:
infração
- média;
Penalidade - multa;
Art.
186. Transitar pela
contramão de direção em:
I
- vias com duplo sentido de circulação, exceto
para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário,
respeitada a preferência do veículo que transitar
em sentido contrário:
infração
- grave;
Penalidade - multa;
II
- vias com sinalização de regulamentação
de sentido único de circulação:
infração
- gravíssima;
Penalidade - multa;
Art.
187. Transitar em
locais e horários não permitidos pela regulamentação
estabelecida pela autoridade competente:
I
- para todos os tipos de veículos:
infração
- média;
Penalidade - multa;
II
- (REVOGADO pela Lei nº 9.602 de 21/01/1998)
infração
- grave;
Penalidade - multa.
Art.
188. Transitar ao
lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando
o trânsito:
infração
- média;
Penalidade - multa
Art.
189. Deixar de dar
passagem aos veículos precedidos de batedores, de
socorro de incêndio e salvamento, de polícia,
de operação e fiscalização
de trânsito e às ambulâncias, quando
em serviço de urgência e devidamente identificados
por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação
vermelha intermitentes:
infração
- gravíssima;
Penalidade - multa;
Art.
190. Seguir veículo
em serviço de urgência, estando este com prioridade
de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares
de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:
infração
- grave;
Penalidade - multa;
Art.
191. Forçar
passagem entre veículos que, transitando em sentidos
opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro
ao realizar operação de ultrapassagem:
infração
- gravíssima;
Penalidade - multa;
Art.
192. Deixar de guardar
distância de segurança lateral e frontal entre
o seu veículo e os demais, bem como em relação
ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade,
as condições climáticas do local da
circulação e do veículo:
infração
- grave;
Penalidade - multa;
Art.
193. Transitar com
o veículo em calçadas, passeios, passarelas,
ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos,
canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos,
marcas de canalização, gramados e jardins
públicos:
infração
- gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes);
Art.
194. Transitar em
marcha
à ré, salvo na distância necessária
a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à
segurança:
infração
- grave;
Penalidade - multa;
Art.
195. Desobedecer às
ordens emanadas da autoridade competente de trânsito
ou de seus agentes:
infração
- grave;
Penalidade - multa.
Art.
196. Deixar de indicar
com antecedência, mediante gesto regulamentar de
braço ou luz indicadora de direção
do veículo, o início da marcha, a realização
da manobra de parar o veículo, a mudança
de direção ou de faixa de circulação:
infração
- grave;
Penalidade - multa;
Art.
197. Deixar de deslocar,
com antecedência, o veículo para a faixa mais à
esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão
de direção, quando for manobrar para um desses
lados:
infração
- média;
Penalidade - multa;
Art.
198. Deixar de dar
passagem pela esquerda, quando solicitado:
infração
- média;
Penalidade - multa;
Art.
199. Ultrapassar
pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver
colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda:
infração
- média;
Penalidade - multa;
Art.
200. Ultrapassar
pela direita veículo de transporte coletivo ou de
escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros,
salvo quando houver refúgio de segurança
para o pedestre:
infração
- gravíssima;
Penalidade - multa;
Art.
201. Deixar de guardar
a distância lateral de um metro e cinqüenta
centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
infração
- média;
Penalidade - multa;
Art.
202. Ultrapassar
outro veículo:
I
- pelo acostamento;
II - em interseções e passagens de nível;
infração
- grave;
Penalidade - multa;
Art.
203. Ultrapassar
pela contramão outro veículo:
I
- nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
II - nas faixas de pedestre;
III - nas pontes, viadutos ou túneis;
IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas,
cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
V - onde houver marcação viária longitudinal
de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua
ou simples contínua amarela:
infração
- gravíssima;
Penalidade - multa;
Art.
204. Deixar de parar
o veículo no acostamento à direita, para
aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda,
onde não houver local apropriado para operação
de retorno:
infração
- grave;
Penalidade - multa;
Art.
205. Ultrapassar
veículo em movimento que integre cortejo, préstito,
desfile e formações militares, salvo com
autorização da autoridade de trânsito
ou de seus agentes:
infração
- leve;
Penalidade - multa;
Art.
206. Executar operação
de retorno:
I
- em locais proibidos pela sinalização;
II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis;
III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento
ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios
e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados;
IV - nas interseções, entrando na contramão
de direção da via transversal;
V - com prejuízo da livre circulação ou
da segurança, ainda que em locais permitidos:
infração
- gravíssima;
Penalidade - multa;
Art.
207. Executar operação
de conversão à direita ou à esquerda
em locais proibidos pela sinalização:
infração
- grave;
Penalidade - multa;
Art.
208. Avançar
o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:
infração
- gravíssima;
Penalidade - multa;
Art.
209. Transpor, sem
autorização, bloqueio viário com ou
sem sinalização ou dispositivos auxiliares,
deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem
de veículos ou evadir-se para não efetuar
o pagamento do pedágio:
infração
- grave;
Penalidade - multa;
Art.
210. Transpor, sem
autorização, bloqueio viário policial:
infração
- gravíssima;
Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão
do direito de dirigir;
Medida administrativa - remoção do veículo
e recolhimento do documento de habilitação.
Art.
211. Ultrapassar
veículos em fila, parados em razão de sinal
luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer
outro obstáculo, com exceção dos veículos
não motorizados:
iinfração
- grave;
Penalidade - multa;
Art.
212. Deixar de parar
o veículo antes de transpor linha férrea:
infração
- gravíssima;
Penalidade - multa;
Art.
213. Deixar de parar
o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada:
I
- por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas,
desfiles e outros:
infração
- gravíssima;
Penalidade - multa;
II
- por agrupamento de veículos, como cortejos, formações
militares e outros:
infração
- grave;
Penalidade - multa;
Art.
214. Deixar de dar
preferência de passagem a pedestre e a veículo
não motorizado:
I
- que se encontre na faixa a ele destinada;
II - que não haja concluído a travessia mesmo que
ocorra sinal verde para o veículo;
III - portadores de deficiência física, crianças,
idosos e gestantes:
infração
- gravíssima;
Penalidade - multa;
IV
- quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja
sinalização a ele destinada;
V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige
o veículo:
infração
- grave;
Penalidade - multa;
Art.
215. Deixar de dar
preferência de passagem:
I
- em interseção não sinalizada:
a)
a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória;
b) a veículo que vier da direita;
II
- nas interseções com sinalização
de regulamentação de Dê a Preferência:
infração
- grave;
Penalidade - multa;
Art.
216. Entrar ou sair
de
áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado
para ingresso na via e sem as precauções com
a segurança de pedestres e de outros veículos:
infração
- média;
Penalidade - multa;
Art.
217. Entrar ou sair
de fila de veículos estacionados sem dar preferência
de passagem a pedestres e a outros veículos:
infração
- média;
Penalidade - multa;
Art.
218. Transitar em
velocidade superior à máxima permitida para
o local, medida por instrumento ou equipamento hábil:
I
- em rodovias, vias de trânsito rápido e vias
arteriais:
a)
quando a velocidade for superior à máxima em
até
vinte por cento:
infração
- grave;
Penalidade - multa;
b)
quando a velocidade for superior à máxima em
mais de vinte por cento:
infração
- gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do
direito de dirigir;
II
- demais vias:
a)
quando a velocidade for superior à máxima em
até
cinqüenta por cento:
infração
- grave;
Penalidade - multa;
b)
quando a velocidade for superior à máxima em
mais de 50% (cinqüenta por cento):
infração
- gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito
de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
Art.
219. Transitar com
o veículo em velocidade inferior à metade
da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando
ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições
de tráfego e meteorológicas não o
permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
infração
- média;
Penalidade - multa.
Art.
220. Deixar de reduzir
a velocidade do veículo de forma compatível
com a segurança do trânsito:
I
- quando se aproximar de passeatas, aglomerações,
cortejos, préstitos e desfiles:
infração
- gravíssima;
Penalidade - multa;
II
- nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado
pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais
sonoros ou gestos;
III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou
acostamento;
IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção
não sinalizada;
V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja
cercada;
VI - nos trechos em curva de pequeno raio;
VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência
de obras ou trabalhadores na pista;
VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;
IX - quando houver má visibilidade;
X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso
ou avariado;
XI - à aproximação de animais na pista;
XII - em declive;
XIII - ao ultrapassar ciclista:
infração
- grave;
Penalidade - multa;
XIV
- nas proximidades de escolas, hospitais, estações
de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa
movimentação de pedestres:
infração
- gravíssima;
Penalidade - multa;
Art.
221. Portar no veículo
placas de identificação em desacordo com
as especificações e modelos estabelecidos
pelo CONTRAN:
infração
- média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
para regularização e apreensão das placas
irregulares.
Parágrafo
único. Incide na
mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca,
em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação
não autorizadas pela regulamentação.
Art.
222. Deixar de manter
ligado, nas situações de atendimento de emergência,
o sistema de iluminação vermelha intermitente
dos veículos de polícia, de socorro de incêndio
e salvamento, de fiscalização de trânsito
e das ambulâncias, ainda que parados:
infração
- média;
Penalidade - multa.
Art.
223. Transitar com
o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma
a perturbar a visão de outro condutor:
infração
- grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
para regularização.
Art.
224. Fazer uso do
facho de luz alta dos faróis em vias providas de
iluminação pública:
infração
- leve;
Penalidade - multa.
Art.
225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os
demais condutores e, à noite, não manter acesas
as luzes externas ou omitir-se quanto a providências
necessárias para tornar visível o local, quando:
I
- tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou
permanecer no acostamento;
II - a carga for derramada sobre a via e não puder ser
retirada imediatamente:
infração
- grave;
Penalidade - multa;
Art.
226. Deixar de retirar
todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização
temporária da via:
infração
- média;
Penalidade - multa;
Art.
227. Usar buzina:
I
- em situação que não a de simples toque
breve como advertência ao pedestre ou a condutores de
outros veículos;
II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
III - entre as vinte e duas e as seis horas;
IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;
V - em desacordo com os padrões e freqüências
estabelecidas pelo CONTRAN:
infração
- leve;
Penalidade - multa;
Art.
228. Usar no veículo
equipamento com som em volume ou freqüência
que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
infração
- grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
para regularização.
Art.
229. Usar indevidamente
no veículo aparelho de alarme ou que produza sons
e ruído que perturbem o sossego público,
em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:
infração
- média;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art.
230. Conduzir o
veículo:
I
- com o lacre, a inscrição do chassi, o selo,
a placa ou qualquer outro elemento de identificação
do veículo violado ou falsificado;
II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo
por motivo de força maior, com permissão da autoridade
competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;
III - com dispositivo anti-radar;
IV - sem qualquer uma das placas de identificação;
V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;
VI - com qualquer uma das placas de identificação
sem condições de legibilidade e visibilidade:
infração
- gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII
- com a cor ou característica alterada;
VIII - sem ter sido submetido à inspeção
de segurança veicular, quando obrigatória;
IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente
ou inoperante;
X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido
pelo CONTRAN;
XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão
defeituoso, deficiente ou inoperante;
XII - com equipamento ou acessório proibido;
XIII - com o equipamento do sistema de iluminação
e de sinalização alterados;
XIV - com registrador instantâneo inalterável de
velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência
desse aparelho;
XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos
de caráter publicitário afixados ou pintados no
pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira
do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste
Código;
XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas
refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;
XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas
pela legislação;
XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo
a segurança, ou reprovado na avaliação de
inspeção de segurança e de emissão
de poluentes e ruído, prevista no art. 104;
XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva:
infração
- grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
para regularização;
XX
- sem portar a autorização para condução
de escolares, na forma estabelecida no Art. 136:
infração
- grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
XXI
- de carga, com falta de inscrição da tara e
demais inscrições previstas neste Código;
XXII - com defeito no sistema de iluminação, de
sinalização ou com lâmpadas queimadas:
infração
- média;
Penalidade - multa.
Art.
231. Transitar com
o veículo:
I
- danificando a via, suas instalações e equipamentos;
II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:
a)
carga que esteja transportando;
b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;
c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:
infração
- gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
para regularização;
III
- produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis
superiores aos fixados pelo CONTRAN;
IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos
limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização,
sem autorização:
infração
- grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
para regularização;
V
- com excesso de peso, admitido percentual de tolerância
quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida
pelo CONTRAN:
infração
- média;
Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração
de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:
a)
até seiscentos quilogramas - 5 (cinco) UFIR;
b) de seiscentos e um a oitocentos quilogramas - 10 (dez) UFIR;
c) de oitocentos e um a um mil quilogramas - 20 (vinte) UFIR;
d) de um mil e um a três mil quilogramas - 30 (trinta)
UFIR;
e) de três mil e um a cinco mil quilogramas - 40 (quarenta)
UFIR;
f) acima de cinco mil e um quilogramas - 50 (cinqüenta)
UFIR;
Medida
administrativa - retenção do veículo e
transbordo da carga excedente;
VI
- em desacordo com a autorização especial, expedida
pela autoridade competente para transitar com dimensões
excedentes, ou quando a mesma estiver vencida:
infração
- grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII
- com lotação excedente;
VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando
não for licenciado para esse fim, salvo casos de força
maior ou com permissão da autoridade competente:
infração
- média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo;
IX
- desligado ou desengrenado, em declive:
infração
- média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo;
X
- excedendo a capacidade máxima de tração:
infração
- de média a gravíssima, a depender da relação
entre o excesso de peso apurado e a capacidade máxima
de tração, a ser regulamentada pelo CONTRAN;
Penalidade - multa;
Medida Administrativa - retenção do veículo
e transbordo de carga excedente.
Parágrafo
único. Sem prejuízo
das multas previstas nos incisos V e X, o veículo que
transitar com excesso de peso ou excedendo à capacidade
máxima de tração, não computado o
percentual tolerado na forma do disposto na legislação,
somente poderá continuar viagem após descarregar
o que exceder, segundo critérios estabelecidos na referida
legislação complementar.
Art.
232. Conduzir veículo sem os documentos de porte
obrigatório referidos neste Código:
infração
- leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
até a apresentação do documento.
Art.
233. Deixar de efetuar
o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto
ao órgão executivo de trânsito, ocorridas
as hipóteses previstas no art. 123:
infração
- grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
para regularização.
Art.
234. Falsificar
ou adulterar documento de habilitação e de
identificação do veículo:
infração
- gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art.
235. Conduzir pessoas,
animais ou carga nas partes externas do veículo,
salvo nos casos devidamente autorizados:
infração
- grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
para transbordo.
Art.
236. Rebocar outro
veículo com cabo flexível ou corda, salvo
em casos de emergência:
infração
- média;
Penalidade - multa.
Art.
237. Transitar com
o veículo em desacordo com as especificações,
e com falta de inscrição e simbologia necessárias
à sua identificação, quando exigidas pela
legislação:
infração
- grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo
para regularização.
Art.
238. Recusar-se
a entregar
à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante
recibo, os documentos de habilitação, de registro,
de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei,
para averiguação de sua autenticidade:
infração
- gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art.
239. Retirar do
local veículo legalmente retido para regularização,
sem permissão da autoridade competente ou de seus
agentes:
infração
- gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art.
240. Deixar o responsável
de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável
ou definitivamente desmontado:
infração
- grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro
e do Certificado de Licenciamento Anual.
Art.
241. Deixar de atualizar
o cadastro de registro do veículo ou de habilitação
do condutor:
infração
- leve;
Penalidade - multa.
Art.
242. Fazer falsa
declaração de domicílio para fins
de registro, licenciamento ou habilitação:
infração
- gravíssima;
Penalidade - multa.
Art.
243. Deixar a empresa
seguradora de comunicar ao órgão executivo
de trânsito competente a ocorrência de perda
total do veículo e de lhe devolver as respectivas
placas e documentos:
infração
- grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - Recolhimento das placas e dos documentos.
Art.
244. Conduzir motocicleta,
motoneta e ciclomotor:
I
- sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos
de proteção e vestuário de acordo com
as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
II - transportando passageiro sem o capacete de segurança,
na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento
suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
IV - com os faróis apagados;
V - transportando criança menor de sete anos ou que não
tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar
de sua própria segurança:
infração
- gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;
VI
- rebocando outro veículo;
VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente
para indicação de manobras;
VIII - transportando carga incompatível com suas especificações:
infração
- média;
Penalidade - multa.
§
1º Para ciclos aplica-se
o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
a)
conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a
ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias,
salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias,
condições de cuidar de sua própria segurança.
§
2º Aplica-se aos
ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo
anterior:
infração
- média;
Penalidade - multa.
Art.
245. Utilizar a
via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos,
sem autorização do órgão ou
entidade de trânsito com circunscrição
sobre a via:
infração
- grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da mercadoria ou
do material.
Parágrafo
único. A penalidade
e a medida administrativa incidirão sobre a pessoa física
ou jurídica responsável.
Art.
246. Deixar de sinalizar
qualquer obstáculo à livre circulação,
à segurança de veículo e pedestres, tanto
no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar
a via indevidamente:
infração
- gravíssima;
Penalidade - multa, agravada em até cinco vezes, a critério
da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.
Parágrafo
único. A penalidade
será aplicada à pessoa física ou jurídica
responsável pela obstrução, devendo a autoridade
com circunscrição sobre a via providenciar a sinalização
de emergência, às expensas do responsável,
ou, se possível, promover a desobstrução.
Art.
247. Deixar de conduzir
pelo bordo da pista de rolamento, em fila única,
os veículos de tração ou propulsão
humana e os de tração animal, sempre que
não houver acostamento ou faixa a eles destinados:
infração
- média;
Penalidade - multa.
Art.
248. Transportar
em veículo destinado ao transporte de passageiros
carga excedente em desacordo com o estabelecido no art.
109:
infração
- grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção para o transbordo.
Art.
249. Deixar de manter
acesas, à noite, as luzes de posição,
quando o veículo estiver parado, para fins de embarque
ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias:
infração
- média;
Penalidade - multa.
Art.
250. Quando o veículo
estiver em movimento:
I
- deixar de manter acesa a luz baixa:
a)
durante a noite;
b) de dia, nos túneis providos de iluminação
pública;
c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte
coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles
destinadas;
d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;
II
- deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição
sob chuva forte, neblina ou cerração;
III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à
noite;
infração
- média;
Penalidade - multa.
Art.
251. Utilizar as
luzes do veículo:
I
- o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou
situações de emergência;
II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes
situações:
a)
a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro
condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo;
b) em imobilizações ou situação de
emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta;
c) quando a sinalização de regulamentação
da via determinar o uso do pisca-alerta:
infração
- média;
Penalidade - multa.
Art.
252. Dirigir o veículo:
I
- com o braço do lado de fora;
II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda
ou entre os braços e pernas;
III - com incapacidade física ou mental temporária
que comprometa a segurança do trânsito;
IV - usando calçado que não se firme nos pés
ou que comprometa a utilização dos pedais;
V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer
sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo,
ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;
VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem
sonora ou de telefone celular;
infração
- média;
Penalidade - multa.
Art.
253. Bloquear a
via com veículo:
infração
- gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art.
254. É proibido
ao pedestre:
I
- permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para
cruzá-las onde for permitido;
II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis,
salvo onde exista permissão;
III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento,
salvo quando houver sinalização para esse fim;
IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar
o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo,
esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com
a devida licença da autoridade competente;
V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea
ou subterrânea;
VI - desobedecer à sinalização de trânsito
específica;
infração
- leve;
Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor
da infração de natureza leve.
Art.
255. Conduzir bicicleta
em passeios onde não seja permitida a circulação
desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto
no parágrafo único do art. 59:
infração
- média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante
recibo para o pagamento da multa. |