CAPÍTULO
XVI
DAS
PENALIDADES
Art.
256. A autoridade
de trânsito, na esfera das competências estabelecidas
neste Código e dentro de sua circunscrição,
deverá aplicar, às infrações
nele previstas, as seguintes penalidades:
I
- advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV - apreensão do veículo;
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
§
1º A aplicação
das penalidades previstas neste Código não elide
as punições originárias de ilícitos
penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições
de lei.
§
2º (VETADO)
§
3º A imposição
da penalidade será comunicada aos órgãos ou
entidades executivos de trânsito responsáveis pelo
licenciamento do veículo e habilitação do
condutor.
Art.
257. As penalidades serão impostas ao condutor,
ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao
transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações
e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas
expressamente mencionados neste Código.
§
1º Aos proprietários
e condutores de veículos serão impostas concomitantemente
as penalidades de que trata este Código toda vez que houver
responsabilidade solidária em infração dos
preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per
si pela falta em comum que lhes for atribuída.
§
2º Ao proprietário
caberá sempre a responsabilidade pela infração
referente à prévia regularização e
preenchimento das formalidades e condições exigidas
para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação
e inalterabilidade de suas características, componentes,
agregados, habilitação legal e compatível
de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições
que deva observar.
§
3º Ao condutor caberá
a responsabilidade pelas infrações decorrentes
de atos praticados na direção do veículo.
§
4º O embarcador
é responsável pela infração relativa
ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso
bruto total, quando simultaneamente for o único remetente
da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto
for inferior àquele aferido.
§
5º O transportador
é o responsável pela infração relativa
ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando
a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso
bruto total.
§
6º O transportador
e o embarcador são solidariamente responsáveis pela
infração relativa ao excesso de peso bruto total,
se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior
ao limite legal.
§
7º Não sendo
imediata a identificação do infrator, o proprietário
do veículo terá quinze dias de prazo, após
a notificação da autuação, para apresentá-lo,
na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não
o fazendo, será considerado responsável pela infração.
§
8º Após o prazo
previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação
do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica,
será lavrada nova multa ao proprietário do veículo,
mantida a originada pela infração, cujo valor é
o da multa multiplicada pelo número de infrações
iguais cometidas no período de doze meses.
§
9º O fato de o infrator
ser pessoa jurídica não o exime do disposto no
§ 3º do art. 258 e no art. 259.
Art.
258. As infrações
punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade,
em quatro categorias:
I
- infração de natureza gravíssima, punida
com multa de valor correspondente a 180 (cento e oitenta) UFIR;
II - infração de natureza grave, punida com multa
de valor correspondente a 120 (cento e vinte) UFIR;
III - infração de natureza média, punida com
multa de valor correspondente a 80 (oitenta) UFIR;
IV - infração de natureza leve, punida com multa
de valor correspondente a 50 (cinqüenta) UFIR.
§
1º Os valores das multas
serão corrigidos no primeiro dia útil de cada mês
pela variação da UFIR ou outro
índice legal de correção dos débitos
fiscais.
§
2º Quando se tratar
de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional
específico é o previsto neste Código.
§
3º (VETADO)
§
4º (VETADO)
Art.
259. A cada infração
cometida são computados os seguintes números
de pontos:
I
- gravíssima - sete pontos;
II - grave - cinco pontos;
III - média - quatro pontos;
IV - leve - três pontos.
§
1º (VETADO)
§
2º (VETADO)
Art.
260. As multas serão
impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade
de trânsito com circunscrição sobre a
via onde haja ocorrido a infração, de acordo
com a competência estabelecida neste Código.
§
1º As multas decorrentes
de infração cometida em unidade da Federação
diversa da do licenciamento do veículo serão arrecadadas
e compensadas na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§
2º As multas decorrentes
de infração cometida em unidade da Federação
diversa daquela do licenciamento do veículo poderão
ser comunicadas ao órgão ou entidade responsável
pelo seu licenciamento, que providenciará a notificação.
§
3º (REVOGADO pela Lei
nº 9.602 de 21/01/1998)
§
4º Quando a infração
for cometida com veículo licenciado no exterior, em trânsito
no território nacional, a multa respectiva deverá
ser paga antes de sua saída do País, respeitado
o princípio de reciprocidade.
Art.
261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir
será aplicada, nos casos previstos neste Código,
pelo prazo mínimo de um mês até o máximo
de um ano e, no caso de reincidência no período
de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até
o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos
pelo CONTRAN.
§
1º Além dos
casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados
aqueles especificados no art. 263, a suspensão do direito
de dirigir será aplicada sempre que o infrator atingir a
contagem de vinte pontos, prevista no art. 259.
§
2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir,
a Carteira Nacional de Habilitação será
devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade
e o curso de reciclagem.
Art.
262. O veículo
apreendido em decorrência de penalidade aplicada será
recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia
e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora,
com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de
até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido
pelo CONTRAN.
§
1º No caso de infração em que seja aplicável
a penalidade de apreensão do veículo, o agente de
trânsito deverá, desde logo, adotar a medida administrativa
de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual.
§
2º A restituição
dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante
o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas
com remoção e estada, além de outros encargos
previstos na legislação específica.
§
3º A retirada dos veículos
apreendidos é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer
componente ou equipamento obrigatório que não esteja
em perfeito estado de funcionamento.
§
4º Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar
providência que não possa ser tomada no depósito,
a autoridade responsável pela apreensão liberará o
veículo para reparo, mediante autorização,
assinando prazo para a sua reapresentação e vistoria.
Art.
263. A cassação
do documento de habilitação dar-se-á:
I
- quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir
qualquer veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das
infrações previstas no inciso III do Art. 162 e nos
arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito,
observado o disposto no art. 160.
§
1º Constatada, em processo
administrativo, a irregularidade na expedição do
documento de habilitação, a autoridade expedidora
promoverá o seu cancelamento.
§
2º Decorridos dois
anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação,
o infrator poderá requerer sua reabilitação,
submetendo-se a todos os exames necessários à
habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Art.
264. (VETADO)
Art.
265. As penalidades
de suspensão do direito de dirigir e de cassação
do documento de habilitação serão aplicadas
por decisão fundamentada da autoridade de trânsito
competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator
amplo direito de defesa.
Art.
266. Quando o infrator
cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas
penalidades.
Art.
267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência
por escrito à infração de natureza leve
ou média, passível de ser punida com multa, não
sendo reincidente o infrator, na mesma infração,
nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando
o prontuário do infrator, entender esta providência
como mais educativa.
§
1º A aplicação
da advertência por escrito não elide o acréscimo
do valor da multa prevista no § 3º do art. 258 , imposta
por infração posteriormente cometida.
§
2º O disposto neste
artigo aplica-se igualmente aos pedestres, podendo a multa ser
transformada na participação do infrator em cursos
de segurança viária, a critério da autoridade
de trânsito.
Art.
268. O infrator será
submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
I
- quando, sendo contumaz, for necessário à sua
reeducação;
II - quando suspenso do direito de dirigir;
III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído,
independentemente de processo judicial;
IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está
colocando em risco a segurança do trânsito;
VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN. |