CAPÍTULO
II
DO SISTEMA
NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção
I
Disposições
Gerais
Art.
5º O Sistema Nacional de Trânsito é
o conjunto de órgãos e entidades da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
que tem por finalidade o exercício das atividades
de planejamento, administração, normatização,
pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação,
habilitação e reciclagem de condutores, educação,
engenharia, operação do sistema viário,
policiamento, fiscalização, julgamento de infrações
e de recursos e aplicação de penalidades.
Art.
6º São objetivos básicos do Sistema
Nacional de Trânsito:
I
- estabelecer diretrizes da Política Nacional de
Trânsito, com vistas à segurança, à
fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à
educação para o trânsito, e fiscalizar seu
cumprimento;
II -
fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização
de critérios técnicos, financeiros e administrativos
para a execução das atividades de trânsito;
III
- estabelecer a sistemática de fluxos permanentes
de informações entre os seus diversos órgãos
e entidades, a fim de facilitar o processo decisório
e a integração do Sistema.
Seção
II
Da
Composição e da Competência do Sistema Nacional
de Trânsito
Art.
7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito
os seguintes órgãos e entidades:
I -
o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador
do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;
II -
os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho
de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE,
órgãos normativos, consultivos e coordenadores;
III -
os órgãos e entidades executivos de trânsito
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV -
os órgãos e entidades executivos rodoviários
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V -
a Polícia Rodoviária Federal;
VI -
as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal;
e
VII -
as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações
- JARI.
Art.
8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizarão os respectivos órgãos e entidades
executivos de trânsito e executivos rodoviários,
estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações.
Art.
9º O Presidente da República designará
o ministério ou órgão da Presidência
responsável pela coordenação máxima
do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará
vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo
executivo de trânsito da União.
Art.
10. O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, com
sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão
máximo executivo de trânsito da União,
tem a seguinte composição:
I -
(VETADO)
II -
(VETADO)
III -
um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV -
um representante do Ministério da Educação
e do Desporto;
V -
um representante do Ministério do Exército;
VI -
um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia
Legal;
VII -
um representante do Ministério dos Transportes;
VIII -
(VETADO)
IX -
(VETADO)
X -
(VETADO)
XI -
(VETADO)
XII -
(VETADO)
XIII -
(VETADO)
XIV -
(VETADO)
XV -
(VETADO)
XVI -
(VETADO)
XVII -
(VETADO)
XVIII -
(VETADO)
XIX -
(VETADO)
XX -
um representante do ministério ou órgão
coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
XXI -
(VETADO)
§
1º (VETADO)
§
2º (VETADO)
§
3º (VETADO)
XXII -
um representante do Ministério da Saúde (Texto
dado pela lei nº 9.602 de 21/01/1998)
Art.
11. (VETADO)
Art.
12. Compete ao CONTRAN:
I -
estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código
e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
II -
coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito,
objetivando a integração de suas atividades;
III -
(VETADO)
IV -
criar Câmaras Temáticas;
V -
estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento
dos CETRAN e CONTRANDIFE;
VI -
estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;
VII -
zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste
Código e nas resoluções complementares;
VIII -
estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição,
a arrecadação e a compensação das
multas por infrações cometidas em unidade da Federação
diferente da do licenciamento do veículo;
IX -
responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação
da legislação de trânsito;
X -
normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação,
expedição de documentos de condutores, e registro
e licenciamento de veículos;
XI -
aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização
e os dispositivos e equipamentos de trânsito;
XII -
apreciar os recursos interpostos contra as decisões das
instâncias inferiores, na forma deste Código;
XIII -
avocar, para análise e soluções, processos
sobre conflitos de competência ou circunscrição,
ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas;
e
XIV -
dirimir conflitos sobre circunscrição e competência
de trânsito no âmbito da União, dos Estados
e do Distrito Federal.
Art.
13. As Câmaras Temáticas, órgãos
técnicos vinculados ao CONTRAN, são integradas
por especialistas e têm como objetivo estudar e oferecer
sugestões e embasamento técnico sobre assuntos
específicos para decisões daquele colegiado.
§
1º Cada Câmara é constituída por especialistas
representantes de órgãos e entidades executivos da
União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios,
em igual número, pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito,
além de especialistas representantes dos diversos segmentos
da sociedade relacionados com o trânsito, todos indicados
segundo regimento específico definido pelo CONTRAN e designados
pelo ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema
Nacional de Trânsito.
§
2º Os segmentos da sociedade, relacionados no parágrafo
anterior, serão representados por pessoa jurídica
e devem atender aos requisitos estabelecidos pelo CONTRAN.
§
3º Os coordenadores das Câmaras Temáticas
serão eleitos pelos respectivos membros.
§
4º (VETADO)
I -
(VETADO)
II -
(VETADO)
III -
(VETADO)
IV -
(VETADO)
Art.
14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito -
CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal
- CONTRANDIFE:
I -
cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas
de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
II -
elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
III -
responder a consultas relativas à aplicação
da legislação e dos procedimentos normativos de
trânsito;
IV -
estimular e orientar a execução de campanhas educativas
de trânsito;
V -
julgar os recursos interpostos contra decisões:
a) das
JARI;
b) dos órgãos
e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão
permanente constatados nos exames de aptidão física,
mental ou psicológica;
VI -
indicar um representante para compor a comissão examinadora
de candidatos portadores de deficiência física
à habilitação para conduzir veículos
automotores;
VII -
(VETADO)
VIII -
acompanhar e coordenar as atividades de administração,
educação, engenharia, fiscalização,
policiamento ostensivo de trânsito, formação
de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando
os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao
CONTRAN;
IX -
dirimir conflitos sobre circunscrição e competência
de trânsito no âmbito dos Municípios; e
X -
informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas
nos §§ 1º e 2º do art. 333.
Parágrafo
único. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo
órgão, não cabe recurso na esfera administrativa.
XI -
designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese
de reavaliação dos exames, junta especial de saúde
para examinar os candidatos à habilitação
para conduzir veículos automotores. (Texto dado pela lei
nº 9.602 de 21/01/1998)
Art.
15. Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são
nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal,
respectivamente, e deverão ter reconhecida experiência
em matéria de trânsito.
§
1º Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados
pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.
§
2º Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão
ser pessoas de reconhecida experiência em trânsito.
§
3º O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE
é de dois anos, admitida a recondução.
Art.
16. Junto a cada órgão ou entidade executivos
de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas
Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos
colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos
interpostos contra penalidades por eles impostas.
Parágrafo
único. As JARI têm regimento próprio, observado
o disposto no inciso VI do art. 12, e apoio administrativo e financeiro
do órgão ou entidade junto ao qual funcionem.
Art.
17. Compete às JARI:
I -
julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II -
solicitar aos órgãos e entidades executivos de
trânsito e executivos rodoviários informações
complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor
análise da situação recorrida;
III -
encaminhar aos órgãos e entidades executivos de
trânsito e executivos rodoviários informações
sobre problemas observados nas autuações e apontados
em recursos, e que se repitam sistematicamente.
Art.
18. (VETADO)
Art.
19. Compete ao órgão máximo executivo
de trânsito da União:
I -
cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito
e a execução das normas e diretrizes estabelecidas
pelo CONTRAN, no âmbito de suas atribuições;
II -
proceder à supervisão, à coordenação,
à correição dos órgãos delegados,
ao controle e à fiscalização da execução
da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional
de Trânsito;
III -
articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais
de Trânsito, de Transporte e de Segurança Pública,
objetivando o combate à violência no trânsito,
promovendo, coordenando e executando o controle de ações
para a preservação do ordenamento e da segurança
do trânsito;
IV -
apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade
contra a fé pública, o patrimônio, ou a administração
pública ou privada, referentes à segurança
do trânsito;
V -
supervisionar a implantação de projetos e programas
relacionados com a engenharia, educação, administração,
policiamento e fiscalização do trânsito e
outros, visando à uniformidade de procedimento;
VI -
estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação
de condutores de veículos, a expedição de
documentos de condutores, de registro e licenciamento de veículos;
VII -
expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional
de Habilitação, os Certificados de Registro e o
de Licenciamento Anual mediante delegação aos órgãos
executivos dos Estados e do Distrito Federal;
VIII -
organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação
- RENACH;
IX -
organizar e manter o Registro Nacional de veículos automotores
- RENAVAM;
X -
organizar a estatística geral de trânsito no território
nacional, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos
e promover sua divulgação;
XI -
estabelecer modelo padrão de coleta de informações
sobre as ocorrências de acidentes de trânsito e as
estatísticas do trânsito;
XII
- administrar fundo de âmbito nacional destinado à
segurança e à educação de trânsito;
XIII -
coordenar a administração da arrecadação
de multas por infrações ocorridas em localidade
diferente daquela da habilitação do condutor infrator
e em unidade da Federação diferente daquela do
licenciamento do veículo;
XIV -
fornecer aos órgãos e entidades do Sistema Nacional
de Trânsito informações sobre registros de
veículos e de condutores, mantendo o fluxo permanente
de informações com os demais órgãos
do Sistema;
XV -
promover, em conjunto com os órgãos competentes
do Ministério da Educação e do Desporto,
de acordo com as diretrizes do CONTRAN, a elaboração
e a implementação de programas de educação
de trânsito nos estabelecimentos de ensino;
XVI -
elaborar e distribuir conteúdos programáticos para
a educação de trânsito;
XVII -
promover a divulgação de trabalhos técnicos
sobre o trânsito;
XVIII -
elaborar, juntamente com os demais órgãos e entidades
do Sistema Nacional de Trânsito, e submeter
à aprovação do CONTRAN, a complementação
ou alteração da sinalização e dos dispositivos
e equipamentos de trânsito;
XIX -
organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e normas
de projetos de implementação da sinalização,
dos dispositivos e equipamentos de trânsito aprovados pelo
CONTRAN;
XX -
expedir a permissão internacional para conduzir veículo
e o certificado de passagem nas alfândegas, mediante delegação
aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito
Federal;
XXI -
promover a realização periódica de reuniões
regionais e congressos nacionais de trânsito, bem como
propor a representação do Brasil em congressos
ou reuniões internacionais;
XXII -
propor acordos de cooperação com organismos internacionais,
com vistas ao aperfeiçoamento das ações
inerentes à segurança e educação
de trânsito;
XXIII -
elaborar projetos e programas de formação, treinamento
e especialização do pessoal encarregado da execução
das atividades de engenharia, educação, policiamento
ostensivo, fiscalização, operação
e administração de trânsito, propondo medidas
que estimulem a pesquisa científica e o ensino técnico-profissional
de interesse do trânsito, e promovendo a sua realização;
XXIV -
opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual
e internacional;
XXV -
elaborar e submeter à aprovação do CONTRAN
as normas e requisitos de segurança veicular para fabricação
e montagem de veículos, consoante sua destinação;
XXVI -
estabelecer procedimentos para a concessão do código
marca-modelo dos veículos para efeito de registro, emplacamento
e licenciamento;
XXVII -
instruir os recursos interpostos das decisões do CONTRAN,
ao ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema
Nacional de Trânsito;
XXVIII -
estudar os casos omissos na legislação de trânsito
e submetê-los, com proposta de solução, ao
Ministério ou órgão coordenador máximo
do Sistema Nacional de Trânsito;
XXIX -
prestar suporte técnico, jurídico, administrativo
e financeiro ao CONTRAN.
§
1º Comprovada, por meio de sindicância, a deficiência
técnica ou administrativa ou a prática constante
de atos de improbidade contra a fé pública, contra
o patrimônio ou contra a administração pública,
o órgão executivo de trânsito da União,
mediante aprovação do CONTRAN, assumirá diretamente
ou por delegação, a execução total
ou parcial das atividades do
órgão executivo de trânsito estadual que tenha
motivado a investigação, até que as irregularidades
sejam sanadas.
§
2º O regimento interno do órgão executivo
de trânsito da União disporá sobre sua estrutura
organizacional e seu funcionamento.
§
3º Os órgãos e entidades executivos de trânsito
e executivos rodoviários da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios fornecerão, obrigatoriamente,
mês a mês, os dados estatísticos para os
fins previstos no inciso X.
Art.
20. Compete à Polícia Rodoviária Federal,
no âmbito das rodovias e estradas federais:
I -
cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas
de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II -
realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações
relacionadas com a segurança pública, com o objetivo
de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio
da União e o de terceiros;
III
- aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações
de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os
valores provenientes de estada e remoção de veículos,
objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas
ou perigosas;
IV -
efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito
e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de
vítimas;
V -
credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar
medidas de segurança relativas aos serviços de
remoção de veículos, escolta e transporte
de carga indivisível;
VI -
assegurar a livre circulação nas rodovias federais,
podendo solicitar ao órgão rodoviário a
adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento
das normas legais relativas ao direito de vizinhança,
promovendo a interdição de construções
e instalações não autorizadas;
VII -
coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes
de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas
operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão
rodoviário federal;
VIII -
implementar as medidas da Política Nacional de Segurança
e Educação de Trânsito;
IX -
promover e participar de projetos e programas de educação
e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelo CONTRAN;
X -
integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito para fins de arrecadação
e compensação de multas impostas na área
de sua competência, com vistas à unificação
do licenciamento, à simplificação e à
celeridade das transferências de veículos e de prontuários
de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XI -
fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído
produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga,
de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio,
quando solicitado, às ações específicas
dos órgãos ambientais.
Art.
21. Compete aos órgãos e entidades executivos
rodoviários da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I -
cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas
de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II -
planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de
veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento
da circulação e da segurança de ciclistas;
III -
implantar, manter e operar o sistema de sinalização,
os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV -
coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito
e suas causas;
V -
estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento
ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para o
policiamento ostensivo de trânsito;
VI -
executar a fiscalização de trânsito, autuar,
aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda
as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando
os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII -
arrecadar valores provenientes de estada e remoção
de veículos e objetos, e escolta de veículos de
cargas superdimensionadas ou perigosas;
VIII -
fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas
cabíveis, relativas a infrações por excesso
de peso, dimensões e lotação dos veículos,
bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX -
fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando
as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X -
implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito
e do Programa Nacional de Trânsito;
XI -
promover e participar de projetos e programas de educação
e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelo CONTRAN;
XII -
integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito para fins de arrecadação
e compensação de multas impostas na área
de sua competência, com vistas à unificação
do licenciamento, à simplificação e à
celeridade das transferências de veículos e de prontuários
de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIII -
fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído
produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga,
de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às
ações específicas dos órgãos
ambientais locais, quando solicitado;
XIV -
vistoriar veículos que necessitem de autorização
especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos
a serem observados para a circulação desses veículos.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art.
22. Compete aos órgãos ou entidades executivos
de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito
de sua circunscrição:
I -
cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas
de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
II -
realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação,
aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores,
expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão
para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação,
mediante delegação do órgão federal
competente;
III -
vistoriar, inspecionar quanto às condições
de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa,
e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro
e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão
federal competente;
IV -
estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as
diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
V -
executar a fiscalização de trânsito, autuar
e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações
previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas
nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular
do Poder de Polícia de Trânsito;
VI -
aplicar as penalidades por infrações previstas
neste Código, com exceção daquelas relacionadas
nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores
e arrecadando as multas que aplicar;
VII -
arrecadar valores provenientes de estada e remoção
de veículos e objetos;
VIII -
comunicar ao órgão executivo de trânsito
da União a suspensão e a cassação
do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de
Habilitação;
IX -
coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes
de trânsito e suas causas;
X -
credenciar órgãos ou entidades para a execução
de atividades previstas na legislação de trânsito,
na forma estabelecida em norma do CONTRAN;
XI -
implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito
e do Programa Nacional de Trânsito;
XII -
promover e participar de projetos e programas de educação
e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo CONTRAN;
XIII -
integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito para fins de arrecadação
e compensação de multas impostas na área
de sua competência, com vistas à unificação
do licenciamento, à simplificação e à
celeridade das transferências de veículos e de prontuários
de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV -
fornecer, aos órgãos e entidades executivos de
trânsito e executivos rodoviários municipais, os
dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores
habilitados, para fins de imposição e notificação
de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas
de suas competências;
XV -
fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído
produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga,
de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio,
quando solicitado, às ações específicas
dos órgãos ambientais locais;
XVI -
articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional
de Trânsito no Estado, sob coordenação do
respectivo CETRAN.
Art.
23. Compete às Polícias Militares dos Estados
e do Distrito Federal:
I -
(VETADO)
II -
(VETADO)
III -
executar a fiscalização de trânsito, quando
e conforme convênio firmado, como agente do órgão
ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários,
concomitantemente com os demais agentes credenciados;
IV -
(VETADO)
V -
(VETADO)
VI -
(VETADO)
VII -
(VETADO)
Parágrafo
único. (VETADO)
Art.
24. Compete aos órgãos e entidades executivos
de trânsito dos Municípios, no âmbito de
sua circunscrição:
I -
cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas
de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II -
planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de
veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento
da circulação e da segurança de ciclistas;
III -
implantar, manter e operar o sistema de sinalização,
os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV -
coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os
acidentes de trânsito e suas causas;
V -
estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia
ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento
ostensivo de trânsito;
VI -
executar a fiscalização de trânsito, autuar
e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações
de circulação, estacionamento e parada previstas
neste Código, no exercício regular do Poder de
Polícia de Trânsito;
VII -
aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa,
por infrações de circulação, estacionamento
e parada previstas neste Código, notificando os infratores
e arrecadando as multas que aplicar;
VIII -
fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas
cabíveis relativas a infrações por excesso
de peso, dimensões e lotação dos veículos,
bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX -
fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando
as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X -
implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo
pago nas vias;
XI -
arrecadar valores provenientes de estada e remoção
de veículos e objetos, e escolta de veículos de
cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII -
credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar
medidas de segurança relativas aos serviços de
remoção de veículos, escolta e transporte
de carga indivisível;
XIII -
integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito para fins de arrecadação
e compensação de multas impostas na área
de sua competência, com vistas à unificação
do licenciamento, à simplificação e à
celeridade das transferências de veículos e de prontuários
dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV -
implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito
e do Programa Nacional de Trânsito;
XV -
promover e participar de projetos e programas de educação
e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI -
planejar e implantar medidas para redução da circulação
de veículos e reorientação do tráfego,
com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII -
registrar e licenciar, na forma da legislação,
ciclomotores, veículos de tração e propulsão
humana e de tração animal, fiscalizando, autuando,
aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII -
conceder autorização para conduzir veículos
de propulsão humana e de tração animal;
XIX -
articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional
de Trânsito no Estado, sob coordenação do
respectivo CETRAN;
XX -
fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído
produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga,
de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às
ações específicas de órgão
ambiental local, quando solicitado;
XXI -
vistoriar veículos que necessitem de autorização
especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos
a serem observados para a circulação desses veículos.
§
1º As competências relativas a órgão
ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal
por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.
§
2º Para exercer as competências estabelecidas neste
artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema
Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste
Código.
Art.
25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema
Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio
delegando as atividades previstas neste Código, com
vistas à maior eficiência e à segurança
para os usuários da via.
Parágrafo
único. Os órgãos e entidades de trânsito
poderão prestar serviços de capacitação
técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas
ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes,
com ressarcimento dos custos apropriados.
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