CAPÍTULO
XX
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
313. O Poder Executivo
promoverá a nomeação dos membros do
CONTRAN no prazo de sessenta dias da publicação
deste Código.
Art.
314. O CONTRAN tem
o prazo de duzentos e quarenta dias a partir da publicação
deste Código para expedir as resoluções
necessárias à sua melhor execução,
bem como revisar todas as resoluções anteriores
à sua publicação, dando prioridade àquelas
que visam a diminuir o número de acidentes e a assegurar
a proteção de pedestres.
Parágrafo
único. As resoluções
do CONTRAN, existentes até a data de publicação
deste Código, continuam em vigor naquilo em que não
conflitem com ele.
Art.
315. O Ministério da Educação e
do Desporto, mediante proposta do CONTRAN, deverá,
no prazo de duzentos e quarenta dias contado da publicação,
estabelecer o currículo com conteúdo programático
relativo à segurança e à educação
de trânsito, a fim de atender o disposto neste Código.
Art.
316. O prazo de
notificação previsto no inciso II do parágrafo único
do art. 281 só entrará em vigor após
duzentos e quarenta dias contados da publicação
desta Lei.
Art.
317. Os órgãos
e entidades de trânsito concederão prazo de
até
um ano para a adaptação dos veículos de
condução de escolares e de aprendizagem às
normas do inciso III do Art. 136 e Art. 154, respectivamente.
Art.
318. (VETADO)
Art.
319. Enquanto não
forem baixadas novas normas pelo CONTRAN, continua em vigor
o disposto no art. 92 do Regulamento do Código Nacional
de Trânsito - Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro
de 1968.
Art.
320. A receita arrecadada com a cobrança das multas
de trânsito será aplicada, exclusivamente, em
sinalização, engenharia de tráfego,
de campo, policiamento, fiscalização e educação
de trânsito.
Parágrafo
único. O percentual
de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas
será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito
nacional destinado à segurança e educação
de trânsito (FUNSET), que passa a custear as despesas do
Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) relativas
à operacionalização da segurança
e educação de trânsito. (Texto dado pela
Lei nº 9.602 de 21/01/1998)
Conforme
o artigo 6º da Lei nº 9.602 de 21/01/1998, constituem
recursos do FUNSET: I - o percentual de 5% (cinco por cento)
do valor das multas de trânsito arrecadadas, a que se
refere o parágrafo único do artigo 320 da Lei
nº 9.503 de 23/09/1997;
II
- as dotações específicas consignadas
na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais;
III - as doações ou patrocínios de organismos
ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, de pessoas
físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;
IV - o produto da arrecadação de juros de mora
e atualização monetária incidentes sobre
o valor das multas no percentual previsto no inciso I deste artigo;
V - o resultado das aplicações financeiras dos
recursos;
VI - a reversão de saldos não aplicados;
VII - outras receitas que lhe forem atribuídas por lei
Art.
321. (VETADO)
Art.
322. (VETADO)
Art.
323. O CONTRAN,
em cento e oitenta dias, fixará a metodologia de
aferição de peso de veículos, estabelecendo
percentuais de tolerância, sendo durante este período
suspensa a vigência das penalidades previstas no
inciso V do Art. 231, aplicando-se a penalidade de vinte
UFIR por duzentos quilogramas ou fração de
excesso.
Parágrafo
único. Os limites
de tolerância a que se refere este artigo, até
a sua fixação pelo CONTRAN, são aqueles
estabelecidos pela Lei nº 7.408, de 25 de novembro de
1985.
Art.
324. (VETADO)
Art.
325. As repartições
de trânsito conservarão por cinco anos os
documentos relativos à habilitação
de condutores e ao registro e licenciamento de veículos,
podendo ser microfilmados ou armazenados em meio magnético
ou óptico para todos os efeitos legais.
Art.
326. A Semana Nacional
de Trânsito será comemorada anualmente no
período compreendido entre 18 e 25 de setembro.
Art.
327. A partir da
publicação deste Código, somente poderão
ser fabricados e licenciados veículos que obedeçam
aos limites de peso e dimensões fixados na forma
desta Lei, ressalvados os que vierem a ser regulamentados
pelo CONTRAN.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art.
328. Os veículos
apreendidos ou removidos a qualquer título e os
animais não reclamados por seus proprietários,
dentro do prazo de noventa dias, serão levados à hasta
pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante
da dívida relativa a multas, tributos e encargos
legais, e o restante, se houver, depositado à conta
do ex-proprietário, na forma da lei.
Art.
329. Os condutores
dos veículos de que tratam os arts. 135 e 136, para
exercerem suas atividades, deverão apresentar, previamente,
certidão negativa do registro de distribuição
criminal relativamente aos crimes de homicídio,
roubo, estupro e corrupção de menores, renovável
a cada cinco anos, junto ao órgão responsável
pela respectiva concessão ou autorização.
Art.
330. Os estabelecimentos
onde se executem reformas ou recuperação
de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem
veículos, usados ou não, são obrigados
a possuir livros de registro de seu movimento de entrada
e saída e de uso de placas de experiência,
conforme modelos aprovados e rubricados pelos órgãos
de trânsito.
§
1º Os livros indicarão:
I
- data de entrada do veículo no estabelecimento;
II - nome, endereço e identidade do proprietário
ou vendedor;
III - data da saída ou baixa, nos casos de desmontagem;
IV - nome, endereço e identidade do comprador;
V - características do veículo constantes do seu
certificado de registro;
VI - número da placa de experiência.
§
2º Os livros terão
suas páginas numeradas tipograficamente e serão
encadernados ou em folhas soltas, sendo que, no primeiro caso,
conterão termo de abertura e encerramento lavrados pelo
proprietário e rubricados pela repartição
de trânsito, enquanto, no segundo, todas as folhas serão
autenticadas pela repartição de trânsito.
§
3º A entrada e a saída de veículos nos
estabelecimentos referidos neste artigo registrar-se-ão
no mesmo dia em que se verificarem assinaladas, inclusive, as
horas a elas correspondentes, podendo os veículos irregulares
lá encontrados ou suas sucatas ser apreendidos ou retidos
para sua completa regularização.
§
4º As autoridades
de trânsito e as autoridades policiais terão acesso
aos livros sempre que o solicitarem, não podendo, entretanto,
retirá-los do estabelecimento.
§
5º A falta de escrituração
dos livros, o atraso, a fraude ao realizá-lo e a recusa
de sua exibição serão punidas com a multa
prevista para as infrações gravíssimas,
independente das demais cominações legais cabíveis.
Art.
331. Até a
nomeação e posse dos membros que passarão
a integrar os colegiados destinados ao julgamento dos recursos
administrativos previstos na Seção II do
Capítulo XVIII deste Código, o julgamento
dos recursos ficará a cargo dos órgãos
ora existentes.
Art.
332. Os órgãos
e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito
proporcionarão aos membros do CONTRAN, CETRAN e
CONTRANDIFE, em serviço, todas as facilidades para
o cumprimento de sua missão, fornecendo-lhes as
informações que solicitarem, permitindo-lhes
inspecionar a execução de quaisquer serviços
e deverão atender prontamente suas requisições.
Art.
333. O CONTRAN estabelecerá,
em até cento e vinte dias após a nomeação
de seus membros, as disposições previstas
nos arts. 91 e 92, que terão de ser atendidas pelos órgãos
e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários
para exercerem suas competências.
§
1º Os órgãos
e entidades de trânsito já existentes terão
prazo de um ano, após a edição das normas,
para se adequarem às novas disposições estabelecidas
pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo.
§
2º Os órgãos
e entidades de trânsito a serem criados exercerão
as competências previstas neste Código em cumprimento
às exigências estabelecidas pelo CONTRAN, conforme
disposto neste artigo, acompanhados pelo respectivo CETRAN,
se órgão ou entidade municipal, ou CONTRAN, se
órgão ou entidade estadual, do Distrito Federal
ou da União, passando a integrar o Sistema Nacional
de Trânsito.
Art.
334. As ondulações
transversais existentes deverão ser homologadas
pelo
órgão ou entidade competente no prazo de um ano,
a partir da publicação deste Código, devendo
ser retiradas em caso contrário.
Art.
335. (VETADO)
Art.
336. Aplicam-se os sinais de trânsito previstos
no Anexo II até a aprovação pelo CONTRAN,
no prazo de trezentos e sessenta dias da publicação
desta Lei, após a manifestação da Câmara
Temática de Engenharia, de Vias e Veículos
e obedecidos os padrões internacionais.
Art.
337. Os CETRAN terão
suporte técnico e financeiro dos Estados e Municípios
que os compõem e, o CONTRANDIFE, do Distrito Federal.
Art.
338. As montadoras,
encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao
comerciarem veículos automotores de qualquer categoria
e ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da comercialização
do respectivo veículo, manual contendo normas de
circulação, infrações, penalidades,
direção defensiva, primeiros socorros e Anexos
do Código de Trânsito Brasileiro.
Art.
339. Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir crédito especial no
valor de R$ 264.954,00 (duzentos e sessenta e quatro mil,
novecentos e cinqüenta e quatro reais), em favor do
ministério ou órgão a que couber a
coordenação máxima do Sistema Nacional
de Trânsito, para atender as despesas decorrentes
da implantação deste Código.
Art.
340. Este Código
entra em vigor cento e vinte dias após a data de
sua publicação.
Art.
341. Ficam revogadas
as Leis nºs 5.108, de 21 de setembro de 1966, 5.693,
de 16 de agosto de 1971, 5.820, de 10 de novembro de 1972,
6.124, de 25 de outubro de 1974, 6.308, de 15 de dezembro
de 1975, 6.369, de 27 de outubro de 1976, 6.731, de 4 de
dezembro de 1979, 7.031, de 20 de setembro de 1982, 7.052,
de 02 de dezembro de 1982, 8.102, de 10 de dezembro de
1990, os arts. 1º
a 6º e 11 do Decreto-lei nº 237, de 28 de fevereiro
de 1967, e os Decretos-leis nºs 584, de 16 de maio de
1969, 912, de 2 de outubro de 1969, e 2.448, de 21 de julho
de 1988.
Brasília,
23 de setembro de 1997; 176º da Independência e
109º
da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Iris
Rezende
Eliseu
Padilha |