CAPÍTULO
VII
DA
SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
Art.
80. Sempre que necessário, será colocada
ao longo da via, sinalização prevista neste
Código e em legislação complementar,
destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização
de qualquer outra.
§
1º A sinalização será colocada
em posição e condições que a tornem
perfeitamente visível e legível durante o dia e
a noite, em distância compatível com a segurança
do trânsito, conforme normas e especificações
do CONTRAN.
§
2º O CONTRAN poderá autorizar, em caráter
experimental e por período prefixado, a utilização
de sinalização não prevista neste Código.
Art.
81. Nas vias públicas e nos imóveis é
proibido colocar luzes, publicidade, inscrições,
vegetação e mobiliário que possam gerar
confusão, interferir na visibilidade da sinalização
e comprometer a segurança do trânsito.
Art.
82. É proibido afixar sobre a sinalização
de trânsito e respectivos suportes, ou junto a ambos,
qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas
e símbolos que não se relacionem com a mensagem
da sinalização.
Art.
83. A afixação de publicidade ou de quaisquer
legendas ou símbolos ao longo das vias condiciona-se
à prévia aprovação do órgão
ou entidade com circunscrição sobre a via.
Art.
84. O órgão ou entidade de trânsito
com circunscrição sobre a via poderá retirar
ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que
prejudique a visibilidade da sinalização viária
e a segurança do trânsito, com ônus para
quem o tenha colocado.
Art.
85. Os locais destinados pelo órgão ou
entidade de trânsito com circunscrição
sobre a via
à travessia de pedestres deverão ser sinalizados
com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via.
Art.
86. Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas,
estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão
ter suas entradas e saídas devidamente identificadas,
na forma regulamentada pelo CONTRAN.
Art.
87. Os sinais de trânsito classificam-se em:
I -
verticais;
II -
horizontais;
III - dispositivos de sinalização auxiliar;
IV -
luminosos;
V -
sonoros;
VI -
gestos do agente de trânsito e do condutor.
Art.
88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue
após sua construção, ou reaberta ao
trânsito após a realização de
obras ou de manutenção, enquanto não
estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente,
de forma a garantir as condições adequadas
de segurança na circulação.
Parágrafo
único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá
ser afixada sinalização específica e adequada.
Art.
89. A sinalização terá a seguinte
ordem de prevalência:
I -
as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação
e outros sinais;
II -
as indicações do semáforo sobre os demais
sinais;
III -
as indicações dos sinais sobre as demais normas
de trânsito.
Art.
90. Não serão aplicadas as sanções
previstas neste Código por inobservância à
sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
§
1º O órgão ou entidade de trânsito
com circunscrição sobre a via é responsável
pela implantação da sinalização,
respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta
colocação.
§
2º O CONTRAN editará normas complementares no
que se refere à interpretação, colocação
e uso da sinalização.
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