CAPÍTULO
IX
DOS
VEÍCULOS
Seção
I
Disposições
Gerais
Art.
96. Os veículos classificam-se em:
I -
quanto à tração:
a)
automotor;
b) elétrico;
c) de propulsão humana;
d) de tração animal;
e) reboque ou semi-reboque;
II -
quanto à espécie:
a)
de passageiros:
1
- bicicleta;
2 - ciclomotor;
3 - motoneta;
4 - motocicleta;
5 - triciclo;
6 - quadriciclo;
7 - automóvel;
8 - microônibus;
9 - ônibus;
10 - bonde;
11 - reboque ou semi-reboque;
12 - charrete;
b)
de carga:
1
- motoneta;
2 - motocicleta;
3 - triciclo;
4 - quadriciclo;
5 - caminhonete;
6 - caminhão;
7 - reboque ou semi-reboque;
8 - carroça;
9 - carro-de-mão;
c)
misto:
1
- camioneta;
2 - utilitário;
3 - outros;
d)
de competição;
e)
de tração:
1
- caminhão-trator;
2 - trator de rodas;
3 - trator de esteiras;
4 - trator misto;
f)
especial;
g)
de coleção;
III -
quanto à categoria:
a)
oficial;
b) de representação diplomática, de repartições
consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados
junto ao Governo brasileiro;
c) particular;
d) de aluguel;
e) de aprendizagem.
Art.
97. As características dos veículos, suas
especificações básicas, configuração
e condições essenciais para registro, licenciamento
e circulação serão estabelecidas pelo
CONTRAN, em função de suas aplicações.
Art.
98. Nenhum proprietário ou responsável
poderá, sem prévia autorização
da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas
no veículo modificações de suas características
de fábrica.
Parágrafo
único. Os veículos e motores novos ou usados
que sofrerem alterações ou conversões são
obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de
emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos
ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entidade
executora das modificações e ao proprietário
do veículo a responsabilidade pelo cumprimento das exigências.
Art.
99. Somente poderá transitar pelas vias terrestres
o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos
limites estabelecidos pelo CONTRAN.
§
1º O excesso de peso será aferido por equipamento
de pesagem ou pela verificação de documento fiscal,
na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§
2º Será tolerado um percentual sobre os limites
de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos
à superfície das vias, quando aferido por equipamento,
na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§
3º Os equipamentos fixos ou móveis utilizados
na pesagem de veículos serão aferidos de acordo
com a metodologia e na periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN,
ouvido o órgão ou entidade de metrologia legal.
Art.
100. Nenhum veículo ou combinação
de veículos poderá transitar com lotação
de passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total
combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante,
nem ultrapassar a capacidade máxima de tração
da unidade tratora.
Parágrafo
único. O CONTRAN regulamentará o uso de pneus
extralargos, definindo seus limites de peso.
Art.
101. Ao veículo ou combinação de
veículos utilizado no transporte de carga indivisível,
que não se enquadre nos limites de peso e dimensões
estabelecidos pelo CONTRAN, poderá ser concedida,
pela autoridade com circunscrição sobre a via,
autorização especial de trânsito, com
prazo certo, válida para cada viagem, atendidas as
medidas de segurança consideradas necessárias.
§
1º A autorização será concedida
mediante requerimento que especificará as características
do veículo ou combinação de veículos
e de carga, o percurso, a data e o horário do deslocamento
inicial.
§
2º A autorização não exime o beneficiário
da responsabilidade por eventuais danos que o veículo
ou a combinação de veículos causar à
via ou a terceiros.
§
3º Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões
poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição
sobre a via, autorização especial de trânsito,
com prazo de seis meses, atendidas as medidas de segurança
consideradas necessárias.
Art.
102. O veículo de carga deverá estar devidamente
equipado quando transitar, de modo a evitar o derramamento
da carga sobre a via.
Parágrafo
único. O CONTRAN fixará os requisitos mínimos
e a forma de proteção das cargas de que trata este
artigo, de acordo com a sua natureza.
Seção
II
Da
Segurança dos Veículos
Art.
103. O veículo só poderá transitar
pela via quando atendidos os requisitos e condições
de segurança estabelecidos neste Código e em
normas do CONTRAN.
§
1º Os fabricantes, os importadores, os montadores e
os encarroçadores de veículos deverão emitir
certificado de segurança, indispensável ao cadastramento
no RENAVAM, nas condições estabelecidas pelo CONTRAN.
§
2º O CONTRAN deverá especificar os procedimentos
e a periodicidade para que os fabricantes, os importadores, os
montadores e os encarroçadores comprovem o atendimento
aos requisitos de segurança veicular, devendo, para isso,
manter disponíveis a qualquer tempo os resultados dos
testes e ensaios dos sistemas e componentes abrangidos pela legislação
de segurança veicular.
Art.
104. Os veículos em circulação terão
suas condições de segurança, de controle
de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas
mediante inspeção, que será obrigatória,
na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para
os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão
de gases poluentes e ruído.
§
1º (VETADO)
§
2º (VETADO)
§
3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
§
5º Será aplicada a medida administrativa de retenção
aos veículos reprovados na inspeção de segurança
e na de emissão de gases poluentes e ruído.
Art.
105. São equipamentos obrigatórios dos
veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo
CONTRAN:
I -
cinto de segurança, conforme regulamentação
específica do CONTRAN, com exceção dos
veículos destinados ao transporte de passageiros em
percursos em que seja permitido viajar em pé;
II -
para os veículos de transporte e de condução
escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares
e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos
e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo
inalterável de velocidade e tempo;
III -
encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos
automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV -
(VETADO)
V -
dispositivo destinado ao controle de emissão de gases
poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo
CONTRAN.
VI -
para as bicicletas, a campainha, sinalização
noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho
retrovisor do lado esquerdo.
§
1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos
obrigatórios dos veículos e determinará
suas especificações técnicas.
§
2º Nenhum veículo poderá transitar com
equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito
às penalidades e medidas administrativas previstas neste
Código.
§
3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os
encarroçadores de veículos e os revendedores devem
comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios
definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 4º O
CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do disposto
neste artigo.
Art.
106. No caso de fabricação artesanal ou
de modificação de veículo ou, ainda,
quando ocorrer substituição de equipamento
de segurança especificado pelo fabricante, será exigido,
para licenciamento e registro, certificado de segurança
expedido por instituição técnica credenciada
por órgão ou entidade de metrologia legal,
conforme norma elaborada pelo CONTRAN.
Art.
107. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte
individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer,
além das exigências previstas neste Código,
às condições técnicas e aos requisitos
de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder
competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração
dessa atividade.
Art.
108. Onde não houver linha regular de ônibus,
a autoridade com circunscrição sobre a via
poderá
autorizar, a título precário, o transporte de passageiros
em veículo de carga ou misto, desde que obedecidas as
condições de segurança estabelecidas neste
Código e pelo CONTRAN.
Parágrafo
único. A autorização citada no 'caput'
não poderá exceder a 12 (doze) meses, prazo a partir
do qual a autoridade pública responsável deverá implantar
o serviço regular de transporte coletivo de passageiros,
em conformidade com a legislação pertinente e com
os dispositivos deste Código.(Texto dado pela lei nº 9.602
de 21/01/1998)
Art.
109. O transporte de carga em veículos destinados
ao transporte de passageiros só pode ser realizado
de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
Art.
110. O veículo que tiver alterada qualquer de
suas características para competição
ou finalidade análoga só poderá circular
nas vias públicas com licença especial da autoridade
de trânsito, em itinerário e horário
fixados.
Art.
111. É vedado, nas áreas envidraçadas
do veículo:
I -
(VETADO)
II -
o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos
em movimento, salvo nos que possuam espelhos retrovisores em
ambos os lados.
III -
aposição de inscrições, películas
refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas,
quando comprometer a segurança do veículo, na
forma de regulamentação do CONTRAN.(Texto dado
pela lei nº 9.602 de 21/01/1998)
Parágrafo
único. É proibido o uso de inscrição
de caráter publicitário ou qualquer outra que possa
desviar a atenção dos condutores em toda a extensão
do pára-brisa e da traseira dos veículos, salvo
se não colocar em risco a segurança do trânsito.
Art.
112. O CONTRAN regulamentará os materiais e equipamentos
que devam fazer parte do conjunto de primeiros socorros,
de porte obrigatório para os veículos.
Art.
113. Os importadores, as montadoras, as encarroçadoras
e fabricantes de veículos e autopeças são
responsáveis civil e criminalmente por danos causados
aos usuários, a terceiros, e ao meio ambiente, decorrentes
de falhas oriundas de projetos e da qualidade dos materiais
e equipamentos utilizados na sua fabricação.
Seção
III
Da
Identificação do Veículo
Art.
114. O veículo será identificado obrigatoriamente
por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos
em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN.
§
1º A gravação será realizada pelo
fabricante ou montador, de modo a identificar o veículo,
seu fabricante e as suas características, além
do ano de fabricação, que não poderá
ser alterado.
§
2º As regravações, quando necessárias,
dependerão de prévia autorização
da autoridade executiva de trânsito e somente serão
processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante
a comprovação de propriedade do veículo,
mantida a mesma identificação anterior, inclusive
o ano de fabricação.
§
3º Nenhum proprietário poderá, sem prévia
permissão da autoridade executiva de trânsito, fazer,
ou ordenar que se faça, modificações da
identificação de seu veículo.
Art.
115. O veículo será identificado externamente
por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada
em sua estrutura, obedecidas as especificações
e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§
1º Os caracteres das placas serão individualizados
para cada veículo e o acompanharão até
a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.
§
2º As placas com as cores verde e amarela da Bandeira
Nacional serão usadas somente pelos veículos de
representação pessoal do Presidente e do Vice-Presidente
da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara
dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União
e do Procurador-Geral da República.
§
3º Os veículos de representação
dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores, Prefeitos,
Secretários Estaduais e Municipais, dos Presidentes das
Assembléias Legislativas, das Câmaras Municipais,
dos Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal,
e do respectivo chefe do Ministério Público e ainda
dos Oficiais Generais das Forças Armadas terão
placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo
CONTRAN.
§
4º Os aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar
maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas
e de construção ou de pavimentação
são sujeitos, desde que lhes seja facultado transitar
nas vias, ao registro e licenciamento da repartição
competente, devendo receber numeração especial.
§
5º O disposto neste artigo não se aplica aos
veículos de uso bélico.
§
6º Os veículos de duas ou três rodas são
dispensados da placa dianteira.
Art.
116. Os veículos de propriedade da União,
dos Estados e do Distrito Federal, devidamente registrados
e licenciados, somente quando estritamente usados em serviço
reservado de caráter policial, poderão usar
placas particulares, obedecidos os critérios e limites
estabelecidos pela legislação que regulamenta
o uso de veículo oficial.
Art.
117. Os veículos de transporte de carga e os coletivos
de passageiros deverão conter, em local facilmente
visível, a inscrição indicativa de sua
tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto total combinado
(PBTC) ou capacidade máxima de tração
(CMT) e de sua lotação, vedado o uso em desacordo
com sua classificação.
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