"Ad referendum" do Conselho Nacional de Trânsito
- CONTRAN,
Art. 1º - A medição de velocidade
de veículos automotores, elétricos, reboques e
semi-reboques, deve ser feita por meio de instrumento ou equipamento
que registre ou indique a velocidade medida, com ou sem dispositivo
registrador de imagem, podendo ser dos seguintes tipos:
I
- Fixo: medidor de velocidade instalado em local definido e
em caráter permanente;
II - Estático: medidor de velocidade instalado em um
veículo parado ou em um suporte apropriado;
III - Móvel: medidor de velocidade instalado em um veículo
em movimento, que procede a medição ao longo da
via;
IV - Portátil: medidor de velocidade direcionado manualmente
para o veículo alvo.
§
1º - Entende-se por medidor de velocidade, o instrumento
ou equipamento, inclusive o correspondente ao denominado radar
portátil, destinado à medição de
velocidade de veículos .
§
2º - Quando o instrumento ou equipamento for dotado
de dispositivo registrador de imagem, esta deve permitir a identificação
da marca do veículo e conter:
I.
Placa do veículo;
II. Velocidade regulamentada para o local da via e para o tipo
de veículo, quando os limites forem diferenciados, em
km/h;
III. Velocidade medida do veículo, em km/h;
IV. Identificação do local da via:
V. Data e hora da infração;
VI. Identificação do instrumento ou equipamento
utilizado pelo seu número de série estabelecido
pelo fabricante, ou quando não existir, pela numeração
estabelecida pelo órgão de trânsito.
Art.
2º - Para operar, o medidor de velocidade de veículos,
deve:
I
- estar com seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO,
atendendo a legislação metrológica em vigor
e aos requisitos estabelecidos nesta Deliberação;
II - estar aprovado na verificação metrológica
realizada pelo INMETRO ou por entidade por ele delegada;
III - ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada
obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze)
meses.
IV - atender aos erros máximos admitidos para medição,
conforme determina legislação metrológica
em vigor.
Art.
3º - Cabe à autoridade de trânsito competente
com circunscrição sobre a via, ou a seus agentes,
determinarem a localização, a instalação
e a operação dos instrumentos ou equipamentos
medidores de velocidade.
Parágrafo
único - Fica dispensada a presença da autoridade
ou do agente da autoridade de trânsito, no local da infração,
quando utilizado o medidor de velocidade fixo, com dispositivo
registrador de imagem.
Art.
4º - A notificação da autuação/penalidade
deve conter, além do disposto no Art. 280 do CTB, Deliberação
nº 001/98 - CONTRAN e Portaria nº 001/98 - DENATRAN,
a velocidade medida, a velocidade regulamentada para a via e
a velocidade considerada para a aplicação de penalidade,
todas expressas em km/h.
§
1º - A velocidade considerada para efeito de aplicação
de penalidade, é a diferença entre a velocidade
medida e o valor correspondente ao seu erro máximo admitido,
todas expressas em km/h, conforme critérios a serem estabelecidos
pelo órgão máximo executivo de trânsito
da União.
§
2º - O erro máximo admitido deve respeitar a
legislação metrológica em vigor.
Art.
5º - A fiscalização de velocidade só
deve ocorrer em vias com sinalização de regulamentação
de velocidade máxima permitida (placa R-19).
§
1º - A sinalização deve ser colocada
ao longo da via fiscalizada, do lado direito do sentido de trânsito
ou suspensa sobre a pista, observados os critérios da
engenharia de tráfego, de forma a garantir a segurança
viária e informar adequadamente aos condutores dos veículos
a velocidade máxima permitida para o local.
§
2º - Em pistas com sentido único de circulação,
com três ou mais faixas de trânsito, a sinalização
deve ser colocada preferencialmente em ambos os lados.
§
3º - A fiscalização de velocidade com
medidor do tipo móvel só pode ocorrer em estradas,
rodovias e vias urbanas de trânsito rápido sinalizadas
com a placa de regulamentação R-19, conforme legislação
em vigor e onde não ocorra variação de
velocidade em trechos menores que 5 (cinco) Km.
§
4º - A fiscalização de velocidade em
vias onde ocorre redução de velocidade, só
pode ser executada, por medidores de velocidade fixos ou estáticos,
se a sinalização de regulamentação
de velocidade for implantada com reduções a intervalos
máximos de 20 (vinte) km/h, até atingir a velocidade
regulamentada para o local onde está instalado o equipamento.
§
5º - Para a fiscalização com medidor
de velocidade fixo, estático ou portátil deve
ser observada uma distância entre a placa de regulamentação
de velocidade máxima permitida e o medidor de velocidade,
conforme tabela do Anexo I desta Deliberação,
facultada a repetição da mesma à distâncias
menores.
§
6º - Na fiscalização de velocidade com
medidor estático ou portátil é facultado
o uso de placa de regulamentação R-19, do tipo
removível, para o cumprimento das distâncias estabelecidas
no § 5º.
§
7º - A fiscalização de velocidade em
vias não sinalizadas com regulamentação
de velocidade máxima permitida somente pode ocorrer com
medidor estático ou portátil, sendo obrigatória
a instalação de placa R-19 do tipo removível,
regulamentando a velocidade máxima com o mesmo limite
estabelecido no §1º do Art. 61 do CTB.
§
8º - É facultada à autoridade de trânsito
a utilização da sinalização vertical
de indicação educativa, prevista no Anexo II do
CTB, com fundo branco, orla e legendas pretas, informando a
existência de fiscalização eletrônica,
bem como a associação desta informação
à placa R-19.
Art.
6º - Ficam convalidadas todas as penalidades impostas
por infrações detectadas por instrumentos ou equipamentos,
aplicadas até a entrada em vigor desta Deliberação.
Art.
7º - A informação da velocidade considerada
para aplicação de penalidade constante da notificação,
prevista no caput do art. 4º, somente será exigida
após 180 dias contados a partir da publicação
desta Deliberação.
Art.8º
- A adequação da sinalização às
distâncias estabelecidas no Anexo desta Deliberação
tem prazo de 90 dias contados a partir da publicação
desta Deliberação.
Art.
9º - Ficam revogadas as Resoluções nº
795/95, 801/96, 820/96, 23/98, Art. 1º da 79/98, 86/99
e 117/00.
Art.
10º - Esta Deliberação entra em vigor
na data de sua publicação.
ALOYSIO
NUNES FERREIRA FILHO
Presidente do CONTRAN
ANEXO
|
Velocidade
Regulamentada
( km/h)
|
Distância Mínima
(m)
|
|
110
|
300
|
|
100
|
|
90
|
|
80
|
|
70
|
100
|
|
60
|
|
50
|
50
|
|
40
|
