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Legislação


Deliberação nº 32, de 25 de Setembro de 1991

APROVA INSTRUÇÕES DISCIPLINADORAS DA AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE ACESSO ÀS VIAS INTEGRANTES DO PLANO RODOVIÁRIO ESTADUAL

D E L I B E R A :

Art. 1º - Ficam aprovadas, na forma do Anexo a esta Deliberação, as instruções disciplinadoras da autorização para a construção de acesso às vias integrantes do Plano Rodoviário Estadual.

Art. 2º - As instruções, ora aprovadas, modificam e consolidam as disposições anteriores do DER-RJ, concernentes à matéria, adequando-se à estrutura organizacional da Fundação DER-RJ.

Art. 3º - Esta Deliberação entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Deliberação nº 223 de 30.03.78.

Instruções disciplinadoras da concessão de autorização para construção de acesso às vias integrantes do Plano Rodoviário Estadual, a que se refere a Deliberação 32, de 25.9.91, do Conselho Diretor.

1. O acesso às vias integrantes do Plano Rodoviário estadual depende de expressa autorização da Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro, doravante denominada, simplesmente, Fundação para efeito destas Instruções, nos termos do inciso XX do art. 3º do Decreto Estadual nº 16.694, de 10.07.1991.

2. A autorização só será concedida em conformidade com o projeto previamente aprovado pela Fundação, a requerimento do interessado.

3. A autorização, de que tratam estas instruções, não exonera o interessado do cumprimento das demais normas de natureza administrativa ou fiscal, previstas na legislação federal, estadual ou municipal.

4. A autorização para a construção de acesso fica condicionada, quando necessário, à prévia doação à Fundação da área de recuo, prevista para atender a faixa de segurança da rodovia e/ou a projeto de alargamento ou de alteração ou retificação do leito da estrada.

5. Não será autorizada a construção de acesso que, por qualquer forma, ponha em risco a segurança do trânsito rodoviário.

6. O pedido de autorização, dirigido ao Presidente da Fundação, além de conter declaração expressa de inteira submissão às disposições destas instruções, deverá:

a) informar, com exatidão, o local da construção do acesso;
b) ser assinado pelo proprietário do imóvel.

7. O requerimento, previsto no item antecedente, deverá ser instruído com:

a) prova da propriedade do imóvel, mediante apresentação de certidão do Registro Geral de Imóveis, passada com menos de 30 (trinta) dias do requerimento;
b) Certificado Negativo de Débito (CND), devidamente atualizado, passado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, se for o requerente pessoa jurídica, ou pessoa física contribuinte da previdência social, como empregador individual;
c) Projeto e planta de situação do acesso, em relação ao eixo da estrada e ao marco quilométrico mais próximo, em três vias, assinado por profissional habilitado.

7.1 - Para melhor exame do projeto, poderá a Fundação exigir outros documentos, além dos previstos neste item.

8. O exame dos pedidos de autorização, somente terá andamento após o recolhimento, pelo interessado, aos cofres da Fundação, da importância relativa à abertura do processo e aos estudos preliminares, prevista na Tabela de Custos da Fundação.

9. Quanto se tratar de acesso de estabelecimento comercial, além da despesa prevista no item 8, recolherá ainda o interessado, em uma única parcela, após ciência do despacho autorizativo do Presidente da Fundação, a importância, a ser calculada pela DPL, relativa à autorização, permissão de uso e fiscalização dos serviços de implantação do acesso.

10. Para formar o processo o requerente deverá apresentar, além dos documentos relacionados no item 7, a Guia de Recolhimento da importância referente ao item 8. A seguir, o Serviço de Protocolo enviará o processo à Diretoria de Obras e Operações Metropolitana (DOM) ou Diretoria de Obras e conservação (DOB) que, através de suas unidades orgânicas pertinentes (DOC ou DVO), examinará o pedido quanto às implicações de obras, de conserva e de outros aspectos julgados convenientes.

10.1 - Após o exame procedido pela DOM ou DOB, o processo será encaminhado à DPL, para análise quanto aos aspectos geométricos e de segurança de tráfego e calcular a importância prevista no item 9 (nove) da presente Instrução. Em seguida, com parecer conclusivo do Diretor da DPL, o processo será encaminhado ao Presidente da Fundação, para aprovação da importância a ser cobrada e despacho autorizativo.

11. Através do despacho autorizativo do Presidente, o processo será encaminhado, sucessivamente à DFI, para recolhimento da importância calculada e aprovada, e à DOM ou DOB, para expedir a autorização e fiscalizar a execução dos serviços.

12. A importância, calculada pela DPL, será recolhida à Tesouraria da Fundação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da ciência do despacho autorizativo do Presidente.

12.1 - Somente, após o recolhimento da referida importância, será expedida a autorização, cuja cópia deverá ser enviada à DPL/DET para cadastro.

13. A autorização será concedida pelo prazo de 5 anos, renováveis, a título precário, passível de revogação a qualquer tempo, desde que o autorizado infrinja qualquer item desta Deliberação, ou haja necessidade do poder Público de utilização daquela área, sem que assista ao interessado e/ou ao proprietário do imóvel direito a qualquer indenização.

13.1- Na renovação da autorização, pelo prazo de 5 anos, o requerente deverá recolher à Tesouraria da Fundação 50% da importância em UFERJ, prevista no item 9.

14. Os instrumentos de autorização, devidamente assinados pela DOM ou DOB, serão datados e numerados em ordem crescente e deles constarão, obrigatoriamente, o nome do requerente e seu endereço, número do CGC ou CPF, o número do processo, a data do despacho autorizativo, local do acesso, prazo de execução e condições exigidas e serão acompanhados de uma das vias de projeto e da planta de situação a que se refere a letra c do item 7 retro, devidamente visadas pela DPL.

14.1- A DOC com jurisdição sobre a área e a DPL deverão manter cadastro das autorizações concedidas, juntamente com cópia da planta e do projeto aprovados.

15. A autorização facultará à Fundação, fiscalizar os trabalhos a cargo do requerente, devendo este prestar aos agentes da Fundação todas as informações necessárias e assegurar-lhes o ingresso no canteiro dos serviços.

15.1- A existência ou atuação dos agentes, a que se refere este item, em nada restringem a responsabilidade única, integral e exclusiva do requerente, no que concerne aos serviços a seu cargo e às conseqüências e implicações, próximas ou remotas, perante à empresa que os estiver executando ou perante terceiros, de modo que a ocorrência de eventuais irregularidades na execução dos trabalhos não implicará em co-responsabilidade da Fundação ou de seus agentes ou prepostos, respondendo ainda o requerente solidariamente com o empreiteiro a que entregar a execução dos serviços.

15.2- As relações entre a fiscalização da Fundação e o requerente serão sempre formalizadas através de cartas, ofícios ou memorandos.

16. O requerente deverá tomar todas as medidas preventivas necessárias para evitar danos à rodovia e a terceiros. Será de sua exclusiva responsabilidade a obrigação de reparar os prejuízos que vier a causar, quaisquer que tenham sido as medidas preventivas tomadas.

17. Durante a execução dos serviços deverá o requerente cumprir, no que se refere ao isolamento dos canteiros de trabalho e à sinalização do tráfego, às normas em vigor na Fundação e no Estado, ou às instruções determinadas pela Fundação, removendo, de imediato, todo e qualquer material ou equipamento cujo emprego seja, justificadamente, impugnado pelo fiscal da Fundação ou que não se enquadre dentro das especificações previstas no projeto aprovado.

18. O requerente deverá manter os locais ocupados pela construção do acesso livres de qualquer empoçamento de água ou de procriadouros de insetos ou roedores nocivos, eliminando previamente suas causas.

18.1- No caso de total impossibilidade da eliminação das origens de formação de águas estagnadas ou de procriadouros, deverá o requerente conservar os locais desinfetados e desratizados.

18.2- A inobservância do disposto neste item, sujeitará o interessado às sanções previstas nestas instruções, independentemente das penalidades que venham a ser aplicadas pela Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente (FEEMA), pelo Conselho Estadual de Controle Ambiental (CECA) e por outros órgãos públicos pertinentes.

19. Durante a execução do acesso, poderá a Fundação, no interesse dos serviços rodoviários, determinar a suspensão de sua construção, para as modificações que se mostrarem necessárias ou para a realização de obras de reparação ou restauração da rodovia.

20. Se após a conclusão do acesso, for apurada qualquer irregularidade na sua execução, ficará o requerente obrigado a saná-la no prazo da notificação que for expedida.

21. O não cumprimento da ordem de suspensão ou da notificação, a que se referem os itens 19 e 20, sujeitará o requerente à multa de 1 a 100 UFERJs por dia de descumprimento, sem prejuízo da reparação das perdas e danos que forem apurados.

22. A revogação da autorização será comunicada ao interessado por notificação, ou mediante aviso publicado no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Decorrido esse prazo, a Fundação executará o fechamento do acesso, cobrando do titular da autorização, quando previsto na notificação, o custo verificado, acrescido da taxa de administração de 15% (quinze por cento).

23. A execução não autorizada de qualquer acesso à rodovia estadual e o descumprimento das obrigações previstas nestas Instruções sujeitarão os infratores, com ressalva das sanções previstas no item 21, à autuação por infração do § 1º do art. 68 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito e do inciso XX do art. 3º do Decreto Estadual nº 16.694, de 10.07.1991, sem prejuízo da responsabilidade civíl ou penal que couber, de embargo dos serviço ou remoção do acesso ou, ainda, da revogação de pleno direito da autorização concedida.

23.1- As autuações, que não serão de freqüência superior a uma por dia, pelo mesmo fato, deverão ser feitas em 2 (duas) vias, em talões numerados, preenchidos no ato pelos agentes do órgão fiscalizador competente.

23.2- A autuação será comunicada ao executor do serviço ou ao proprietário do imóvel, mediante entrega da 2ª via do auto da infração.

23.3- A notificação da autuação poderá ser também feita mediante publicação, no Diário Oficial do Estado, do extrato do auto de infração.

24. A autuação, de que trata o item antecedente, ensejará a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 68 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito.

24.1 - A multa será aplicada em dobro em caso de segunda autuação, dentro do prazo de um ano.

24.2 - A multa deverá ser recolhida à Tesouraria da Fundação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua notificação ou da publicação do despacho de imposição no Diário Oficial do Estado, sob pena de execução judicial, acrescida sempre da correção prevista em lei.

25. O prazo concedido, para a construção do acesso, será estabelecido em dias corridos, a contar do recebimento, pelo requerimento, do instrumento de autorização.

25.1 - O requerente poderá obter a dilação do prazo, desde que, a critério da Fundação, não haja inconveniência na sua concessão.

25.2 - O requerente fica obrigado a comunicar, por escrito, à Fundação a conclusão dos trabalhos.

26. A permissão de uso das faixas das rodovias será concedida a título precário, por um período de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada por iguais períodos, a pedido do interessado e a critério da Fundação.

27. A fiscalização do cumprimento destas Instruções, a expedição das notificações e a autuação das infrações cometidas caberão à Divisões de Obras e Conservação, através dos dirigentes respectivos e dos agentes por eles designados.

28. Estas Instruções entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

AUTORIZAÇÃO Nº /2000 DE DE 2000

A U T O R I Z A Ç Ã O, a título precário, concedida com fundamento no inciso XX do art. 3º do Decreto Estadual nº 16.694 de 10.07.91 e art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro, e nos termos das Instruções aprovadas pela Deliberação nº 32 de 25 de setembro de 1991 do Conselho Diretor da Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro (Fundação DER-RJ), para execução das obras, instalações ou serviços abaixo discriminados:

Interessado : ............................................................................................

Endereço : ...............................................................................................

CGC : ......................................................................................................

Processo nº : ...........................................................................................

Data do despacho autorizativo: ......../......../.........

Local : ........................................................................................................

Prazo de Execução : ....................................................................................

Condições: ...................................................................................................
....................................................................................................................
....................................................................................................................

GR Nº ............/..........., no valor de R$ ....................................

Pagar na Tesouraria da Fundação DER-RJ em ......../......../.........

Notas:

1. Esta autorização perderá a validade, decorridos 180 dias da sua entrega, sem que os serviços tenham sido iniciados. Findo este prazo, o requerente deverá, caso perdure o interesse, solicitar nova autorização, com pagamento da taxa de expediente.

2. Acompanha a presente autorização projeto aprovado pela Fundação DER-RJ devidamente visado.

 

   

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