APROVA INSTRUÇÕES
DISCIPLINADORAS DA AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO
DE ACESSO ÀS VIAS INTEGRANTES DO PLANO RODOVIÁRIO
ESTADUAL
D E L I B
E R A :
Art.
1º - Ficam aprovadas,
na forma do Anexo a esta Deliberação, as instruções
disciplinadoras da autorização para a construção
de acesso às vias integrantes do Plano Rodoviário
Estadual.
Art.
2º - As instruções, ora aprovadas, modificam
e consolidam as disposições anteriores do DER-RJ,
concernentes à matéria, adequando-se à
estrutura organizacional da Fundação DER-RJ.
Art.
3º - Esta Deliberação entra em vigor,
na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário e, em especial, a Deliberação
nº 223 de 30.03.78.
Instruções
disciplinadoras da concessão de autorização
para construção de acesso às vias integrantes
do Plano Rodoviário Estadual, a que se refere a Deliberação
32, de 25.9.91, do Conselho Diretor.
1.
O acesso às vias integrantes do Plano Rodoviário
estadual depende de expressa autorização da Fundação
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro,
doravante denominada, simplesmente, Fundação para
efeito destas Instruções, nos termos do inciso
XX do art. 3º do Decreto Estadual nº 16.694, de 10.07.1991.
2.
A autorização só será concedida em
conformidade com o projeto previamente aprovado pela Fundação,
a requerimento do interessado.
3.
A autorização, de que tratam estas instruções,
não exonera o interessado do cumprimento das demais normas
de natureza administrativa ou fiscal, previstas na legislação
federal, estadual ou municipal.
4.
A autorização para a construção de
acesso fica condicionada, quando necessário, à
prévia doação à Fundação
da área de recuo, prevista para atender a faixa de segurança
da rodovia e/ou a projeto de alargamento ou de alteração
ou retificação do leito da estrada.
5.
Não será autorizada a construção
de acesso que, por qualquer forma, ponha em risco a segurança
do trânsito rodoviário.
6.
O pedido de autorização, dirigido ao Presidente
da Fundação, além de conter declaração
expressa de inteira submissão às disposições
destas instruções, deverá:
a)
informar, com exatidão, o local da construção
do acesso;
b) ser assinado pelo proprietário do imóvel.
7.
O requerimento, previsto no item antecedente, deverá
ser instruído com:
a)
prova da propriedade do imóvel, mediante apresentação
de certidão do Registro Geral de Imóveis, passada
com menos de 30 (trinta) dias do requerimento;
b) Certificado Negativo de Débito (CND), devidamente atualizado,
passado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, se
for o requerente pessoa jurídica, ou pessoa física
contribuinte da previdência social, como empregador individual;
c) Projeto e planta de situação do acesso, em relação
ao eixo da estrada e ao marco quilométrico mais próximo,
em três vias, assinado por profissional habilitado.
7.1
- Para melhor exame do projeto, poderá a Fundação
exigir outros documentos, além dos previstos neste item.
8.
O exame dos pedidos de autorização, somente terá
andamento após o recolhimento, pelo interessado, aos cofres
da Fundação, da importância relativa
à abertura do processo e aos estudos preliminares, prevista
na Tabela de Custos da Fundação.
9.
Quanto se tratar de acesso de estabelecimento comercial, além
da despesa prevista no item 8, recolherá ainda o interessado,
em uma única parcela, após ciência do despacho
autorizativo do Presidente da Fundação, a importância,
a ser calculada pela DPL, relativa à autorização,
permissão de uso e fiscalização dos serviços
de implantação do acesso.
10.
Para formar o processo o requerente deverá apresentar,
além dos documentos relacionados no item 7, a Guia de
Recolhimento da importância referente ao item 8. A seguir,
o Serviço de Protocolo enviará o processo à
Diretoria de Obras e Operações Metropolitana (DOM)
ou Diretoria de Obras e conservação (DOB) que, através
de suas unidades orgânicas pertinentes (DOC ou DVO), examinará o
pedido quanto às implicações de obras, de
conserva e de outros aspectos julgados convenientes.
10.1
- Após o exame procedido pela DOM ou DOB, o processo será encaminhado à DPL,
para análise quanto aos aspectos geométricos e
de segurança de tráfego e calcular a importância
prevista no item 9 (nove) da presente Instrução.
Em seguida, com parecer conclusivo do Diretor da DPL, o processo
será encaminhado ao Presidente da Fundação,
para aprovação da importância a ser cobrada
e despacho autorizativo.
11.
Através do despacho autorizativo do Presidente, o processo
será encaminhado, sucessivamente à DFI, para recolhimento
da importância calculada e aprovada, e à DOM ou
DOB, para expedir a autorização e fiscalizar a
execução dos serviços.
12.
A importância, calculada pela DPL, será recolhida
à Tesouraria da Fundação, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias da ciência do despacho autorizativo do
Presidente.
12.1
- Somente, após o recolhimento da referida importância,
será expedida a autorização, cuja cópia
deverá ser enviada à DPL/DET para cadastro.
13.
A autorização será concedida pelo prazo
de 5 anos, renováveis, a título precário,
passível de revogação a qualquer tempo,
desde que o autorizado infrinja qualquer item desta Deliberação,
ou haja necessidade do poder Público de utilização
daquela área, sem que assista ao interessado e/ou ao proprietário
do imóvel direito a qualquer indenização.
13.1-
Na renovação da autorização, pelo
prazo de 5 anos, o requerente deverá recolher à
Tesouraria da Fundação 50% da importância em
UFERJ, prevista no item 9.
14.
Os instrumentos de autorização, devidamente assinados
pela DOM ou DOB, serão datados e numerados em ordem crescente
e deles constarão, obrigatoriamente, o nome do requerente
e seu endereço, número do CGC ou CPF, o número
do processo, a data do despacho autorizativo, local do acesso,
prazo de execução e condições exigidas
e serão acompanhados de uma das vias de projeto e da planta
de situação a que se refere a letra c do item 7
retro, devidamente visadas pela DPL.
14.1-
A DOC com jurisdição sobre a área e a DPL
deverão manter cadastro das autorizações
concedidas, juntamente com cópia da planta e do projeto
aprovados.
15.
A autorização facultará à Fundação,
fiscalizar os trabalhos a cargo do requerente, devendo este prestar
aos agentes da Fundação todas as informações
necessárias e assegurar-lhes o ingresso no canteiro dos
serviços.
15.1-
A existência ou atuação dos agentes, a que
se refere este item, em nada restringem a responsabilidade única,
integral e exclusiva do requerente, no que concerne aos serviços
a seu cargo e às conseqüências e implicações,
próximas ou remotas, perante à empresa que os estiver
executando ou perante terceiros, de modo que a ocorrência
de eventuais irregularidades na execução dos trabalhos
não implicará em co-responsabilidade da Fundação
ou de seus agentes ou prepostos, respondendo ainda o requerente
solidariamente com o empreiteiro a que entregar a execução
dos serviços.
15.2-
As relações entre a fiscalização
da Fundação e o requerente serão sempre
formalizadas através de cartas, ofícios ou memorandos.
16.
O requerente deverá tomar todas as medidas preventivas
necessárias para evitar danos à rodovia e a terceiros.
Será de sua exclusiva responsabilidade a obrigação
de reparar os prejuízos que vier a causar, quaisquer que
tenham sido as medidas preventivas tomadas.
17.
Durante a execução dos serviços deverá
o requerente cumprir, no que se refere ao isolamento dos canteiros
de trabalho e à sinalização do tráfego,
às normas em vigor na Fundação e no Estado,
ou às instruções determinadas pela Fundação,
removendo, de imediato, todo e qualquer material ou equipamento
cujo emprego seja, justificadamente, impugnado pelo fiscal da Fundação
ou que não se enquadre dentro das especificações
previstas no projeto aprovado.
18.
O requerente deverá manter os locais ocupados pela construção
do acesso livres de qualquer empoçamento de água
ou de procriadouros de insetos ou roedores nocivos, eliminando
previamente suas causas.
18.1-
No caso de total impossibilidade da eliminação
das origens de formação de águas estagnadas
ou de procriadouros, deverá o requerente conservar os
locais desinfetados e desratizados.
18.2-
A inobservância do disposto neste item, sujeitará
o interessado às sanções previstas nestas
instruções, independentemente das penalidades que
venham a ser aplicadas pela Fundação Estadual de
Engenharia do Meio Ambiente (FEEMA), pelo Conselho Estadual de
Controle Ambiental (CECA) e por outros órgãos públicos
pertinentes.
19.
Durante a execução do acesso, poderá a Fundação,
no interesse dos serviços rodoviários, determinar
a suspensão de sua construção, para as modificações
que se mostrarem necessárias ou para a realização
de obras de reparação ou restauração
da rodovia.
20.
Se após a conclusão do acesso, for apurada qualquer
irregularidade na sua execução, ficará
o requerente obrigado a saná-la no prazo da notificação
que for expedida.
21.
O não cumprimento da ordem de suspensão ou da notificação,
a que se referem os itens 19 e 20, sujeitará o requerente à multa
de 1 a 100 UFERJs por dia de descumprimento, sem prejuízo
da reparação das perdas e danos que forem apurados.
22.
A revogação da autorização será
comunicada ao interessado por notificação, ou mediante
aviso publicado no Diário Oficial do Estado, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias. Decorrido esse prazo, a Fundação
executará o fechamento do acesso, cobrando do titular da
autorização, quando previsto na notificação,
o custo verificado, acrescido da taxa de administração
de 15% (quinze por cento).
23.
A execução não autorizada de qualquer acesso
à rodovia estadual e o descumprimento das obrigações
previstas nestas Instruções sujeitarão os
infratores, com ressalva das sanções previstas no
item 21, à autuação por infração
do § 1º do art. 68 do Regulamento do Código Nacional
de Trânsito e do inciso XX do art. 3º do Decreto Estadual
nº 16.694, de 10.07.1991, sem prejuízo da responsabilidade
civíl ou penal que couber, de embargo dos serviço
ou remoção do acesso ou, ainda, da revogação
de pleno direito da autorização concedida.
23.1-
As autuações, que não serão de freqüência
superior a uma por dia, pelo mesmo fato, deverão ser feitas
em 2 (duas) vias, em talões numerados, preenchidos no
ato pelos agentes do órgão fiscalizador competente.
23.2-
A autuação será comunicada ao executor do
serviço ou ao proprietário do imóvel, mediante
entrega da 2ª via do auto da infração.
23.3-
A notificação da autuação poderá
ser também feita mediante publicação, no Diário
Oficial do Estado, do extrato do auto de infração.
24.
A autuação, de que trata o item antecedente, ensejará
a aplicação da multa prevista no § 2º
do art. 68 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito.
24.1
- A multa será aplicada em dobro em caso de segunda autuação,
dentro do prazo de um ano.
24.2
- A multa deverá ser recolhida à Tesouraria da
Fundação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados
de sua notificação ou da publicação
do despacho de imposição no Diário Oficial
do Estado, sob pena de execução judicial, acrescida
sempre da correção prevista em lei.
25.
O prazo concedido, para a construção do acesso,
será estabelecido em dias corridos, a contar do recebimento,
pelo requerimento, do instrumento de autorização.
25.1
- O requerente poderá obter a dilação do
prazo, desde que, a critério da Fundação,
não haja inconveniência na sua concessão.
25.2
- O requerente fica obrigado a comunicar, por escrito, à
Fundação a conclusão dos trabalhos.
26.
A permissão de uso das faixas das rodovias será
concedida a título precário, por um período
de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada por iguais períodos,
a pedido do interessado e a critério da Fundação.
27.
A fiscalização do cumprimento destas Instruções,
a expedição das notificações e a
autuação das infrações cometidas
caberão à Divisões de Obras e Conservação,
através dos dirigentes respectivos e dos agentes por eles
designados.
28.
Estas Instruções entrarão em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
AUTORIZAÇÃO
Nº /2000 DE DE 2000
A U T O R I Z A Ç Ã O,
a título precário, concedida com fundamento no
inciso XX do art. 3º do Decreto Estadual nº 16.694
de 10.07.91 e art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro,
e nos termos das Instruções aprovadas pela Deliberação
nº 32 de 25 de setembro de 1991 do Conselho Diretor da Fundação
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro
(Fundação DER-RJ), para execução
das obras, instalações ou serviços abaixo
discriminados:
Interessado
: ............................................................................................
Endereço :
...............................................................................................
CGC : ......................................................................................................
Processo nº
: ...........................................................................................
Data do despacho autorizativo:
......../......../.........
Local : ........................................................................................................
Prazo de Execução
: ....................................................................................
Condições:
...................................................................................................
....................................................................................................................
....................................................................................................................
GR Nº ............/...........,
no valor de R$ ....................................
Pagar na Tesouraria
da Fundação DER-RJ em ......../......../.........
Notas:
1. Esta autorização
perderá a validade, decorridos 180 dias da sua entrega,
sem que os serviços tenham sido iniciados. Findo este
prazo, o requerente deverá, caso perdure o interesse,
solicitar nova autorização, com pagamento da taxa
de expediente.
2. Acompanha a presente
autorização projeto aprovado pela Fundação
DER-RJ devidamente visado.
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