Deliberação
nº 33, de 25 de Setembro de 1991
APROVA INSTRUÇÕES
PARA COLOCAÇÃO DE PUBLICIDADE NAS VIAS INTEGRANTES
DO PLANO RODOVIÁRIO ESTADUAL
O CONSELHO DIRETOR
DA FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência
que lhe confere o Artigo 8º, inciso I , alínea "h",
do Regimento interno da Fundação , aprovado
pelo Decreto nº 16260 , de 24 janeiro de 1991 , e considerando
o que consta do Processo nº E-12/083352/91.
D E L I
B E R A :
Art.
1º - Ficam aprovadas , na forma do Anexo a esta
Deliberação, as instruções disciplinadoras
da autorização para colocação
de publicidade nas vias integrantes do Plano Rodoviário
Estadual.
Art.
2º - As instruções , ora aprovadas,
modificam e consolidam as disposições Anteriores
do DER-RJ , concernentes à matéria , adequando-as
à estrutura organizacional da Fundação DER-RJ.
Art.
3º - As instruções anexas se estendem
aos engenhos publicitários já existentes e
instalados
à margem de rodovias estaduais , devendo seus proprietários
regularizar sua situação junto à esta Fundação,
no prazo de 120 dias, a contar do Edital a ser publicado no Diário
Oficial do Estado e fixado na sede das Divisão de Obras
e Conservação, sob pena das sanções
cabíveis.
Art.
4º - Esta Deliberação entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário e , em especial , a Deliberação
nº 405 , de 29.06.84, e as Portarias nº s 003,
de 14. 03. 85 e 017, de 11.06.85.
Instruções
para colocação de publicidade nas vias integrantes
do Plano Rodoviário
Estadual, a que se refere a Deliberaçãonº
33, de 25.09.91, do Conselho Diretor.
1.
A colocação de publicidade, sob qualquer forma
, ao longo das rodovias estaduais, depende da prévia
e expressa autorização da FUNDAÇÃO
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
doravante denominada, simplesmente, Fundação
para efeito destas Instruções.
2.
A autorização somente será concedida de
acordo com o projeto e para o local previamente aprovados pela
Fundação, a requerimento do interessado.
3.
A autorização, de que tratam estas instruções,
não exonera o interessado do cumprimento das demais
normas de natureza administrativa ou fiscal, previstas em legislação
federal, estadual ou municipal, e da obtenção
do competente alvará junto ao município com jurisdição
sobre à área a ser utilizada, quando for o caso.
3.1
- Quando se tratar de autorização para colocação
de engenhos publicitários, no município do Rio
de Janeiro, deverão ser observadas as recomendações
dos parágrafos 5º e 6º do artigo 463 da Lei
Orgânica do referido município.
4.
Os pedidos de colocação de engenhos publicitários
serão, criteriosamente , analisados pela Fundação
através de seus órgãos técnicos,
considerando, prioritariamente.
a)
a legislação pertinente nos âmbitos municipal,
estadual e federal;
b) a segurança do tráfego rodoviário e o
interesse público;
c) a visibilidade do trecho rodoviário considerado;
d) a compatibilidade com marcos quilométricos e sinalização
rodoviária; e
e) a proximidade de locais paisagísticos, monumentos e
florestas.
5.
A colocação, de publicidade próxima aos
entroncamentos rodoviários, cruzamentos com ferrovias,
túneis, pontes, viadutos e passarelas será objeto
de estudo especial pela Diretoria de Planejamento (DPL), por
intermédio da Divisão de Estudos de Trânsito
(DET), devendo ser observadas as prescrições
do item 4 .
6.
A posição dos engenhos publicitários deverá
observar uma distância mínima de 15 metros, medida
perpendicular e horizontalmente, a partir do bordo da pista de
rolamento.
7.
O espaçamento dos engenhos publicitários deverá
observar uma distância mínima de 150 metros, medida
paralela e horizontalmente, ao eixo da rodovia.
8.
As distâncias referidas nos itens 6 e 7 poderão
ser alteradas, a critério da Fundação,
em função da largura e altura total do engenho
publicitário, ou em casos de prestação
de serviços de interesse do usuário da via.
9.
O engenho publicitário deverá apresentar aspecto
estético, ter seus dizeres redigidos em vernáculo,
sem expressões ou desenhos inconvenientes ou contrários
à boa ordem e trazer, no ângulo esquerdo o nome
do interessado, bem como o número e data da autorização
concedida pela Fundação.
10.
O pedido de autorização, dirigido ao Presidente
da Fundação, além de conter declaração
expressa da inteira submissão às disposições
destas instruções, deverá :
a)
informar, com exatidão, o local da instalação
do engenho publicitário;
b) conter a identificação completa do proprietário
do imóvel;
c) ser assinado pelo interessado na exploração
da publicidade.
10.1-
O requerimento deverá ser instruído com :
a)
prova de propriedade do imóvel, mediante apresentação
de certidão de Registro Geral de imóveis, quando
se tratar de local fora da área da Fundação.
Se o imóvel não for do próprio requerente,
deverá ser juntada a autorização expressa
do proprietário, para a instalação do
engenho publicitário;
b) planta de situação do engenho, em relação
ao eixo da estrada, em 3 vias , na escala de 1/500;
c) projeto completo do engenho, na escala de 1/25, indicando
dimensões, natureza
do material a ser empregado, forma de instalação
e fixação, em 3 vias.
10.2
- Para melhor exame do pedido, poderá a Fundação
exigir outros documentos, além dos previstos neste item.
11.
O exame dos pedidos de autorização, somente terá
andamento após o recolhimento pelo interessado, aos cofres
da Fundação, da importância prevista na Tabela
de Custos desta Fundação, referente à
abertura do processo, análise do pedido e estudos preliminares.
12.
Além do pagamento das despesas de que trata o item 11,
recolherá ainda o interessado, após ciência
do despacho autorizativo do Presidente da Fundação,
de uma só vez, importância calculada em UFERJ
pela DPL, de acordo com a Tabela de Custos da Fundação.
13.
Para formar o processo o interessado deverá apresentar,
além dos documentos relacionados no item 10.1, a Guia
do Recolhimento à Tesouraria, da importância referente
ao item 11. A seguir, o Serviço de Protocolo enviará
o processo ao Serviço de Patrimônio (SPT), para
informar, se necessário, se o imóvel em que se
pede a instalação do engenho é de propriedade
da Fundação.
14.
Em seqüência deverá ser encaminhado o processo
à Diretoria de Obras e Operações Metropolitana
(DOM) ou à Diretoria de Obras e Conservação
(DOB) que, através de suas unidades orgânicas pertinentes
(DOC ou DVO), examinará o pedido, quanto aos possíveis
inconvenientes às futuras obras programadas para o trecho,
como também aos serviços de conserva rotineira
e às condições peculiares do local escolhido.
Após análise, procedida pela DOM ou DOB, o pedido
será encaminhado à Diretoria de Planejamento (DPL),
que dará parecer quanto ao aspecto de segurança
de tráfego e calculará a importância prevista
no item 11 da presente instrução, através
da DET. Em seguida, com parecer conclusivo do Diretor da DPL,
o pedido será encaminhado ao Presidente da Fundação,
para aprovação da importância a ser cobrada
e despacho autorizativo.
15.
Através do despacho autorizativo do Presidente, o processo
será encaminhado, sucessivamente à DFI, para
recolhimento da importância calculada e aprovada, e à DOM
ou DOB para expedir a autorização e fiscalizar
a execução dos serviços.
16.
A importância, calculada pela DPL, será recolhida
à Tesouraria da Fundação, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias da ciência do despacho autorizativo
do Presidente.
16.1
- Somente após o recolhimento da referida importância,
será expedida a autorização pela DOM ou
DOB.
16.2
- A importância, acima referida, poderá ser substituída
por serviços prestados, pelo requerente, de interesse
da Fundação, ou do público usuário
da via mediante documento hábil firmado entre as partes.
17.
A autorização será concedida a título
precário, pelo prazo máximo de um ano renovável,
passível de revogação, a qualquer tempo,
caso o autorizado infrinja qualquer item desta Deliberação,
ou que haja necessidade do Poder Público de utilização
daquela área, sem que assista ao interessado e/ou ao
proprietário do imóvel, em que esteja instalado
o engenho publicitário, direito a qualquer indenização.
17.1
- Na renovação da autorização,
pelo mesmo prazo de um ano, o requerente deverá recolher
à Tesouraria da Fundação a importância
prevista no item 12.
18.
As autorizações serão datadas e numeradas
em ordem crescente e delas constarão, obrigatoriamente,
o nome do interessado e seu endereço, número
do processo, data do despacho autorizativo, local de instalação
prazo da colocação e condições
exigidas, e serão acompanhadas de uma via da planta
e do projeto a que se referem as letras b e c do subitem 10.1.
18.1
- A DOC com jurisdição sobre a área deverá
manter cadastro das autorizações concedidas, juntamente
com cópia da planta e do projeto aprovados.
19.
O interessado pela utilização da publicidade é
o único responsável por quaisquer prejuízos
que o engenho publicitário causar à estrada ou
a terceiros.
20.
A concessão da autorização implica, necessariamente,
na permissão dada à Fundação para
que, a qualquer tempo, possa vistoriar o engenho publicitário,
ou tomar, quando for o caso, as medidas necessárias
ao cumprimento das disposições previstas nestas
instruções.
21.
O interessado fica obrigado a comunicar, por escrito, à
Fundação, a conclusão dos trabalhos de instalação
do engenho publicitário. A comunicação será anexada
ao processo de autorização.
22.
Se, após a instalação do engenho publicitário,
for apurada qualquer irregularidade, ficará o responsável
obrigado a saná-la, no prazo da notificação
que for expedida, sob pena de incorrer nas sanções
previstas nos itens 23 e 24.
23.
A utilização de publicidade, sem prévia
autorização da Fundação e o descumprimento
das notificações feitas para sanar irregularidades,
ou para retirada do engenho publicitário, sujeitarão
os infratores à autuação por infração
do art. 67 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito.
23.1
- As autuações, que não serão de
freqüência superior a uma por dia, deverão
ser registradas em 2 vias, em talões numerados, e preenchidas
no ato pelos agentes do órgão competente.
23.2
- A autuação será comunicada ao proprietário
do engenho publicitário ou a quem detenha a posse do
imóvel em que estiver instalado, mediante entrega da
1ª via do auto de infração.
23.3
- A notificação da autuação poderá
ser também feita, mediante publicação, no
Diário Oficial do Estado, do extrato do auto de infração.
24.
A autuação ensejará a aplicação,
pelo Presidente da Fundação ou autoridade por
ele delegada, da multa de 5% do salário mínimo
em vigor no Estado (art. 198 do Regulamento do Código
Nacional de Trânsito), por infração cometida.
24.1
- A multa será aplicada em dobro, em caso de Segunda
autuação, dentro do prazo de um ano.
24.2
- A multa deverá ser recolhida à Tesouraria da
Fundação, no prazo de 30 dias, contados de sua
notificação ou da publicação do
despacho de imposição no Diário Oficial
do Estado, sob pena de execução judicial, atualizada
na forma da Lei , observado o determinado na Resolução
nº 684 de 10 de outubro de 1987 do Conselho Nacional de
Trânsito.
25.
Sem prejuízo do disposto nos itens antecedentes, se
o responsável retardar o cumprimento das determinações
da Fundação, poderá esta, sem prévio
aviso, retirar o engenho publicitário, ressarcindo-se,
em seguida, das despesas que fizer.
26.
A fiscalização do cumprimento destas Instruções
e a autuação das infrações cometidas
caberão às Diretorias de Obras e Operações
Metropolitana (DOM) e Diretoria de Obras e Conservação
(DOB).
27.
Estas Instruções entram em vigor, na data de
sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
AUTORIZAÇÃO
Nº DE DE 19
A
U T O R I Z A Ç Ã O, a título precário,
concedida com fundamento no inciso XX do art. 3º do
Decreto Estadual nº 16.694 de 10.07.91 e art. 68 do
Regulamento do Código Nacional de Trânsito,
e nos termos das Instruções aprovadas pela
Deliberação nº 33 de 25 de setembro de
1991 do Conselho Diretor da Fundação Departamento
de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro (Fundação
DER-RJ), para a execução das obras, instalações
ou serviços discriminados:
Interessado:
..................................................................................................
Endereço:
.....................................................................................................
CGC:
...........................................................................................................
Processo
nº .................................................................................................
Data
do despacho autorizativo: ......................................................................
Local:
.........................................................................................................
Prazo
da Instalação: ....................................................................................
Condições:
.................................................................................................
..................................................................................................................
..................................................................................................................
GR
Nº ............ / ................ , no valor de Cr$:
..............................................
Paga
na Tesouraria da Fundação DER-RJ em .............
/ ............... / ...........
Notas:
1.
Esta Autorização perderá a validade, decorridos
180 dias da sua entrega, sem que os serviços tenham
sido iniciados. Findo este prazo, o requerente deverá,
caso perdure o interesse, solicitar nova autorização,
com pagamento da taxa de expediente.
2.
Acompanha a presente autorização projeto aprovado
pela Fundação DER-RJ devidamente visado.
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