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Legislação


Deliberação nº 33, de 25 de Setembro de 1991

APROVA INSTRUÇÕES PARA COLOCAÇÃO DE PUBLICIDADE NAS VIAS INTEGRANTES DO PLANO RODOVIÁRIO ESTADUAL

O CONSELHO DIRETOR DA FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência que lhe confere o Artigo 8º, inciso I , alínea "h", do Regimento interno da Fundação , aprovado pelo Decreto nº 16260 , de 24 janeiro de 1991 , e considerando o que consta do Processo nº E-12/083352/91.

D E L I B E R A :

Art. 1º - Ficam aprovadas , na forma do Anexo a esta Deliberação, as instruções disciplinadoras da autorização para colocação de publicidade nas vias integrantes do Plano Rodoviário Estadual.

Art. 2º - As instruções , ora aprovadas, modificam e consolidam as disposições Anteriores do DER-RJ , concernentes à matéria , adequando-as à estrutura organizacional da Fundação DER-RJ.

Art. 3º - As instruções anexas se estendem aos engenhos publicitários já existentes e instalados à margem de rodovias estaduais , devendo seus proprietários regularizar sua situação junto à esta Fundação, no prazo de 120 dias, a contar do Edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado e fixado na sede das Divisão de Obras e Conservação, sob pena das sanções cabíveis.

Art. 4º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e , em especial , a Deliberação nº 405 , de 29.06.84, e as Portarias nº s 003, de 14. 03. 85 e 017, de 11.06.85.

Instruções para colocação de publicidade nas vias integrantes do Plano Rodoviário
Estadual, a que se refere a Deliberaçãonº 33, de 25.09.91, do Conselho Diretor.

1. A colocação de publicidade, sob qualquer forma , ao longo das rodovias estaduais, depende da prévia e expressa autorização da FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, doravante denominada, simplesmente, Fundação para efeito destas Instruções.

2. A autorização somente será concedida de acordo com o projeto e para o local previamente aprovados pela Fundação, a requerimento do interessado.

3. A autorização, de que tratam estas instruções, não exonera o interessado do cumprimento das demais normas de natureza administrativa ou fiscal, previstas em legislação federal, estadual ou municipal, e da obtenção do competente alvará junto ao município com jurisdição sobre à área a ser utilizada, quando for o caso.

3.1 - Quando se tratar de autorização para colocação de engenhos publicitários, no município do Rio de Janeiro, deverão ser observadas as recomendações dos parágrafos 5º e 6º do artigo 463 da Lei Orgânica do referido município.

4. Os pedidos de colocação de engenhos publicitários serão, criteriosamente , analisados pela Fundação através de seus órgãos técnicos, considerando, prioritariamente.

a) a legislação pertinente nos âmbitos municipal, estadual e federal;
b) a segurança do tráfego rodoviário e o interesse público;
c) a visibilidade do trecho rodoviário considerado;
d) a compatibilidade com marcos quilométricos e sinalização rodoviária; e
e) a proximidade de locais paisagísticos, monumentos e florestas.

5. A colocação, de publicidade próxima aos entroncamentos rodoviários, cruzamentos com ferrovias, túneis, pontes, viadutos e passarelas será objeto de estudo especial pela Diretoria de Planejamento (DPL), por intermédio da Divisão de Estudos de Trânsito (DET), devendo ser observadas as prescrições do item 4 .

6. A posição dos engenhos publicitários deverá observar uma distância mínima de 15 metros, medida perpendicular e horizontalmente, a partir do bordo da pista de rolamento.

7. O espaçamento dos engenhos publicitários deverá observar uma distância mínima de 150 metros, medida paralela e horizontalmente, ao eixo da rodovia.

8. As distâncias referidas nos itens 6 e 7 poderão ser alteradas, a critério da Fundação, em função da largura e altura total do engenho publicitário, ou em casos de prestação de serviços de interesse do usuário da via.

9. O engenho publicitário deverá apresentar aspecto estético, ter seus dizeres redigidos em vernáculo, sem expressões ou desenhos inconvenientes ou contrários à boa ordem e trazer, no ângulo esquerdo o nome do interessado, bem como o número e data da autorização concedida pela Fundação.

10. O pedido de autorização, dirigido ao Presidente da Fundação, além de conter declaração expressa da inteira submissão às disposições destas instruções, deverá :

a) informar, com exatidão, o local da instalação do engenho publicitário;
b) conter a identificação completa do proprietário do imóvel;
c) ser assinado pelo interessado na exploração da publicidade.

10.1- O requerimento deverá ser instruído com :

a) prova de propriedade do imóvel, mediante apresentação de certidão de Registro Geral de imóveis, quando se tratar de local fora da área da Fundação. Se o imóvel não for do próprio requerente, deverá ser juntada a autorização expressa do proprietário, para a instalação do engenho publicitário;
b) planta de situação do engenho, em relação ao eixo da estrada, em 3 vias , na escala de 1/500;
c) projeto completo do engenho, na escala de 1/25, indicando dimensões, natureza
do material a ser empregado, forma de instalação e fixação, em 3 vias.

10.2 - Para melhor exame do pedido, poderá a Fundação exigir outros documentos, além dos previstos neste item.

11. O exame dos pedidos de autorização, somente terá andamento após o recolhimento pelo interessado, aos cofres da Fundação, da importância prevista na Tabela de Custos desta Fundação, referente à abertura do processo, análise do pedido e estudos preliminares.

12. Além do pagamento das despesas de que trata o item 11, recolherá ainda o interessado, após ciência do despacho autorizativo do Presidente da Fundação, de uma só vez, importância calculada em UFERJ pela DPL, de acordo com a Tabela de Custos da Fundação.

13. Para formar o processo o interessado deverá apresentar, além dos documentos relacionados no item 10.1, a Guia do Recolhimento à Tesouraria, da importância referente ao item 11. A seguir, o Serviço de Protocolo enviará o processo ao Serviço de Patrimônio (SPT), para informar, se necessário, se o imóvel em que se pede a instalação do engenho é de propriedade da Fundação.

14. Em seqüência deverá ser encaminhado o processo à Diretoria de Obras e Operações Metropolitana (DOM) ou à Diretoria de Obras e Conservação (DOB) que, através de suas unidades orgânicas pertinentes (DOC ou DVO), examinará o pedido, quanto aos possíveis inconvenientes às futuras obras programadas para o trecho, como também aos serviços de conserva rotineira e às condições peculiares do local escolhido. Após análise, procedida pela DOM ou DOB, o pedido será encaminhado à Diretoria de Planejamento (DPL), que dará parecer quanto ao aspecto de segurança de tráfego e calculará a importância prevista no item 11 da presente instrução, através da DET. Em seguida, com parecer conclusivo do Diretor da DPL, o pedido será encaminhado ao Presidente da Fundação, para aprovação da importância a ser cobrada e despacho autorizativo.

15. Através do despacho autorizativo do Presidente, o processo será encaminhado, sucessivamente à DFI, para recolhimento da importância calculada e aprovada, e à DOM ou DOB para expedir a autorização e fiscalizar a execução dos serviços.

16. A importância, calculada pela DPL, será recolhida à Tesouraria da Fundação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da ciência do despacho autorizativo do Presidente.

16.1 - Somente após o recolhimento da referida importância, será expedida a autorização pela DOM ou DOB.

16.2 - A importância, acima referida, poderá ser substituída por serviços prestados, pelo requerente, de interesse da Fundação, ou do público usuário da via mediante documento hábil firmado entre as partes.

17. A autorização será concedida a título precário, pelo prazo máximo de um ano renovável, passível de revogação, a qualquer tempo, caso o autorizado infrinja qualquer item desta Deliberação, ou que haja necessidade do Poder Público de utilização daquela área, sem que assista ao interessado e/ou ao proprietário do imóvel, em que esteja instalado o engenho publicitário, direito a qualquer indenização.

17.1 - Na renovação da autorização, pelo mesmo prazo de um ano, o requerente deverá recolher à Tesouraria da Fundação a importância prevista no item 12.

18. As autorizações serão datadas e numeradas em ordem crescente e delas constarão, obrigatoriamente, o nome do interessado e seu endereço, número do processo, data do despacho autorizativo, local de instalação prazo da colocação e condições exigidas, e serão acompanhadas de uma via da planta e do projeto a que se referem as letras b e c do subitem 10.1.

18.1 - A DOC com jurisdição sobre a área deverá manter cadastro das autorizações concedidas, juntamente com cópia da planta e do projeto aprovados.

19. O interessado pela utilização da publicidade é o único responsável por quaisquer prejuízos que o engenho publicitário causar à estrada ou a terceiros.

20. A concessão da autorização implica, necessariamente, na permissão dada à Fundação para que, a qualquer tempo, possa vistoriar o engenho publicitário, ou tomar, quando for o caso, as medidas necessárias ao cumprimento das disposições previstas nestas instruções.

21. O interessado fica obrigado a comunicar, por escrito, à Fundação, a conclusão dos trabalhos de instalação do engenho publicitário. A comunicação será anexada ao processo de autorização.

22. Se, após a instalação do engenho publicitário, for apurada qualquer irregularidade, ficará o responsável obrigado a saná-la, no prazo da notificação que for expedida, sob pena de incorrer nas sanções previstas nos itens 23 e 24.

23. A utilização de publicidade, sem prévia autorização da Fundação e o descumprimento das notificações feitas para sanar irregularidades, ou para retirada do engenho publicitário, sujeitarão os infratores à autuação por infração do art. 67 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito.

23.1 - As autuações, que não serão de freqüência superior a uma por dia, deverão ser registradas em 2 vias, em talões numerados, e preenchidas no ato pelos agentes do órgão competente.

23.2 - A autuação será comunicada ao proprietário do engenho publicitário ou a quem detenha a posse do imóvel em que estiver instalado, mediante entrega da 1ª via do auto de infração.

23.3 - A notificação da autuação poderá ser também feita, mediante publicação, no Diário Oficial do Estado, do extrato do auto de infração.

24. A autuação ensejará a aplicação, pelo Presidente da Fundação ou autoridade por ele delegada, da multa de 5% do salário mínimo em vigor no Estado (art. 198 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito), por infração cometida.

24.1 - A multa será aplicada em dobro, em caso de Segunda autuação, dentro do prazo de um ano.

24.2 - A multa deverá ser recolhida à Tesouraria da Fundação, no prazo de 30 dias, contados de sua notificação ou da publicação do despacho de imposição no Diário Oficial do Estado, sob pena de execução judicial, atualizada na forma da Lei , observado o determinado na Resolução nº 684 de 10 de outubro de 1987 do Conselho Nacional de Trânsito.

25. Sem prejuízo do disposto nos itens antecedentes, se o responsável retardar o cumprimento das determinações da Fundação, poderá esta, sem prévio aviso, retirar o engenho publicitário, ressarcindo-se, em seguida, das despesas que fizer.

26. A fiscalização do cumprimento destas Instruções e a autuação das infrações cometidas caberão às Diretorias de Obras e Operações Metropolitana (DOM) e Diretoria de Obras e Conservação (DOB).

27. Estas Instruções entram em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

AUTORIZAÇÃO Nº DE DE 19

A U T O R I Z A Ç Ã O, a título precário, concedida com fundamento no inciso XX do art. 3º do Decreto Estadual nº 16.694 de 10.07.91 e art. 68 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, e nos termos das Instruções aprovadas pela Deliberação nº 33 de 25 de setembro de 1991 do Conselho Diretor da Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro (Fundação DER-RJ), para a execução das obras, instalações ou serviços discriminados:

Interessado: ..................................................................................................

Endereço: .....................................................................................................

CGC: ...........................................................................................................

Processo nº .................................................................................................

Data do despacho autorizativo: ......................................................................

Local: .........................................................................................................

Prazo da Instalação: ....................................................................................

Condições: .................................................................................................

..................................................................................................................

..................................................................................................................

GR Nº ............ / ................ , no valor de Cr$: ..............................................

Paga na Tesouraria da Fundação DER-RJ em ............. / ............... / ...........

Notas:

1. Esta Autorização perderá a validade, decorridos 180 dias da sua entrega, sem que os serviços tenham sido iniciados. Findo este prazo, o requerente deverá, caso perdure o interesse, solicitar nova autorização, com pagamento da taxa de expediente.

2. Acompanha a presente autorização projeto aprovado pela Fundação DER-RJ devidamente visado.

   

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