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Legislação


Deliberação nº 34, de 25 de Setembro de 1991

APROVA INSTRUÇÕES PARA USO OU OCUPAÇÃO DO LEITO E FAIXAS DAS RODOVIAS ESTADUAS POR CONCESSIONÁRIOS DE SERVIÇO PÚBLICO OU ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

O CONSELHO DIRETOR DA FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência que lhe confere o Artigo 8º, inciso I , alínea "h", do Regimento Interno da Fundação, aprovado pelo Decreto nº 16260 , de 24 janeiro de 1991, e considerando o que consta do Processo nº E-12/083.353/91.

D E L I B E R A :

Art. 1º - Ficam aprovadas , na forma do Anexo a esta Deliberação, as instruções disciplinadoras da autorização para uso ou ocupação, a título precário, do leito e faixas das rodovias estaduais, inclusive suas adjacências naturais, para a execução de obras, instalações ou serviços a cargo de concessionários de serviço público ou de órgãos da Administração Pública direta ou indireta, federais, estaduais e municipais.

Art. 2º - As instruções, ora aprovadas, modificam e consolidam as disposições anteriores do DER-RJ, concernentes à matéria, adequando-as à estrutura organizacional da Fundação DER-RJ.

Art. 3º - Esta Deliberação entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e , em especial , as Deliberações nº 201 , de 20.12..77, nº 377 de 26.05.82 e nº 407 de 29.06.84.

Instruções disciplinadoras da autorização para Uso ou ocupação, a título precário, do leito e faixas das rodovias estaduais, inclusive suas adjacências naturais, para a execução de obras, instalações ou serviços a cargo de concessionários de serviçopúblico ou órgãos da Administração Pública direta ou indireta, federais, estaduais ou municipais, aque se refere a Deliberação nº 34, de 25.09.91, do Conselho Diretor.
1. O uso ou ocupação do leito e faixa de domínio das vias sob a responsabilidade da FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, doravante denominada simplesmente Fundação, para efeito destas Instruções, inclusive de suas adjacências naturais (espaço aéreo e subsolo), para a execução de obras, instalações ou serviços por concessionários de serviço público ou órgão da Administração Pública direta ou indireta, federais, estaduais ou municipais, depende de expressa autorização da Fundação, nos termos do inciso XX, do art. 3º, do Decreto Estadual, nº 16694, de 10.07.1991.
2. A autorização só será concedida, conforme o projeto previamente aprovado pela Fundação, a requerimento do interessado.
3. O pedido de autorização, dirigido ao Presidente e assinado pelo representante legal do interessado, além de conter declaração expressa de inteira submissão às disposições destas Instruções e de informar com exatidão o local de execução das obras, instalações ou serviços, deverá ser instruído com projeto, em 3 vias, do qual constará, obrigatoriamente:
a) planta da obra a ser executada, feita sobre levantamento topográfico (plano altimétrico e cadastral), com todos os elementos necessários à perfeita identificação do local da obra a ser executada;
b) projeto em perfil, no caso de galerias subterrâneas;
c) seções transversais, com indicação das distâncias ao eixo da pista de rolamento e/ou ao pé do aterro ou crista do corte, quando se tratar de posteação;
d) descrição dos processos construtivos a serem utilizados e especificação dos materiais a serem usados.
4. O exame dos pedidos de autorização somente terá andamento, após o recolhimento, pelo interessado, aos cofres da Fundação, da importância prevista na Tabela de Custos da Fundação, referente à abertura do processo e análise do projeto.
5. Além da despesa prevista no item 4, recolherá ainda o interessado, após ciência do despacho autorizativo, a importância calculada em UFERJ pela Diretoria de Planejamento (DPL), de acordo com a Tabela de Custos da Fundação.
6. Para formar o processo o interessado deverá apresentar, além dos documentos relacionados no item 3, a Guia de Recolhimento da importância referente ao item 4. A seguir, o Serviço de Protocolo enviará o processo à Diretoria de Obras e Operações Metropolitana (DOM) ou Diretoria de Obras e Conservação (DOB) que, através de suas unidades orgânicas pertinentes (DOC ou DVO), examinará o pedido quanto às implicações de obras, de conserva e de outros aspectos julgados convenientes.
6.1 - Após o exame procedido pela DOM ou DOB, o processo será encaminhado à DPL, para análise quanto aos aspectos geométricos e de segurança de tráfego e calcular a importância prevista no Item 5 da presente Instrução. Em seguida, com o parecer conclusivo do Diretor da DPL, o processo será encaminhado ao presidente da Fundação, para aprovação da importância calculada e despacho autorizativo.
7. Através do despacho autorizativo do Presidente, o processo será encaminhado, sucessivamente, à DFI, para recolhimento da importância calculada e aprovada, e à DOM ou DOB para expedir a autorização e fiscalizar a execução dos serviços.
7.1 - Somente, após o recolhimento da referida importância, será expedida a autorização, cuja cópia deverá ser enviada à DPL/DET para cadastro.
7.2 - A critério desta Fundação, os casos de emergência (reparação de danos de instalações já executadas) poderão ficar isentos da cobrança referente ao item 5.
7.3 - Em caráter excepcional, os serviços, referidos no subitem anterior, poderão ser autorizados diretamente pela DOM ou DOB, através de suas unidades orgânicas divisionais pertinentes (DOC ou DVO), encaminhando, posteriormente, à DET para ciência.
8. A autorização será outorgada, a título precário, pelo prazo máximo de 5 anos, passível de renovação, podendo a Fundação, no interesse dos serviços rodoviários, determinar a suspensão das obras, instalações ou serviços em curso, para as correções ou modificações que se mostrarem necessárias, ou para a realização de obras de reparação ou restauração da rodovia.
8.1 - Nas renovações da autorização, pelo mesmo prazo de 5 anos, a requerente deverá recolher à Tesouraria da Fundação 50% da importância, em UFERJ, prevista no item 5.
8.2 - O não cumprimento da ordem de suspensão sujeitará o concessionário à multa de 1 a 100 UFERJs por dia de descumprimento, sem prejuízo da reparação das perdas e danos que foram apurados.
9. Os instrumentos de autorização expedidos pela DOM ou DOB, serão datados e numerados em ordem crescente e deles constarão, obrigatoriamente, o nome do interessado e seu endereço, o número do CGC e do processo, a data do despacho autorizativo, local das obras, instalações ou serviços, prazo de realização dos trabalhos e condições exigidas, devendo ser acompanhados de uma das vias do projeto a que se refere o item 3 retro, devidamente visada pelo Diretor da Divisão de Estudos de Trânsito.
9.1 - A DOC, com jurisdição sobre a via, e a DET deverão manter cadastro das autorizações concedidas. Caberá à DOC arquivar as respectivas plantas.
9.2 - O número e data do instrumento de autorização deverão constar, obrigatoriamente, das placas indicativas dos serviços afixados no local das obras, instalações ou serviços.
10. A concessão da autorização implica, necessariamente, na assunção, pelo interessado, da obrigação de, sem qualquer ônus para a Fundação ou para o Estado, remover, em prazo fixado pela Fundação, não inferior a 90 dias, as obras, instalações ou serviços autorizados, sempre que devam ser realizadas obras de modificação ou alargamento da rodovia, ou ainda quando sejam aprovadas normas técnicas que contra-indiquem o posicionamento das obras, instalações ou serviços já executados. Além da remoção prevista neste item, deverá o interessado proceder aos reparos e reposições da pavimentação que tenha sido afetada pelas obras, instalações ou serviços, bem como de quaisquer outros danos causados à rodovia e à sua faixa de domínio.
10.1 - A demora no cumprimento das obrigações de remoção, reparação, reposição e restauração de que trata este item, facultará à Fundação executá-las, diretamente, ressarcindo-se, em seguida, dos custos, sem prejuízo da aplicação da multa de 1 a 100 UFERJs por dia de demora e da reparação por perdas e danos.
11. A autorização facultará ainda à Fundação fiscalizar os trabalhos a cargo do interessado, devendo este prestar aos agentes da Fundação todas as informações necessárias e assegurar-lhes acesso ao canteiro dos serviços.
11.1 - A existência ou atuação dos agentes da Fundação em nada restringem responsabilidade única, integral e exclusiva do interessado, no que concerne às obras, instalações ou serviços a seu cargo e às conseqüências e implicações, próximas ou remotas, perante à empresa que os estiver executando ou perante terceiros, de modo que a ocorrência de eventuais irregularidades na execução dos trabalhos não implicará em co-responsabilidade da Fundação ou de seus prepostos, respondendo ainda o interessado, perante à Fundação, solidariamente com o empreiteiro a quem entregar a execução das obras, instalações ou serviços.
11.2 - As relações entre a fiscalização da Fundação e o interessado serão sempre formalizadas através de ofícios ou memorandos.
11.3 - Concluída a obra ou esgotado o prazo concedido para sua execução ou, ainda, havendo desistência do interessado, caberá à DOC competente comunicar o fato à DPL, para efeito de cadastramento da informação.
12. O interessado deverá tomar todas as medidas preventivas necessárias para evitar danos à rodovia e a terceiros. Será de sua exclusiva responsabilidade a obrigação de reparar os prejuízos que vier a causar, quaisquer que tenham sido as medidas preventivas tomadas, respondendo, ainda, após a execução dos trabalhos e enquanto perdurar a autorização, por todos os danos que suas obras, instalações ou serviços causarem à Fundação e a terceiros.
13. Durante a execução das obras, instalações ou serviços, deverá o interessado cumprir, no que se refere ao isolamento dos canteiros de trabalho e à sinalização do tráfego, as normas em vigor na Fundação e no Estado, removendo, de imediato, todo e qualquer material ou equipamento cujo emprego seja, justificadamente, impugnado pelo fiscal da Fundação, ou que não se enquadra dentro das especificações previstas no projeto aprovado.
14. O interessado deverá também manter os locais, ocupados por suas obras, instalações ou serviços, livres de qualquer empoçamento de água, ou de procriadouros de insetos ou roedores nocivos, eliminando previamente suas causas.
14.1- No caso de total impossibilidade da eliminação das origens de formação de águas estagnadas, ou de procriadouros, deverá o interessado conservar os locais desinfetados e desratizados.
14.2 - A inobservância do disposto, neste item, sujeitará o interessado às sanções previstas nestas Instruções, independente das penalidades que venham a ser aplicadas pelos Órgaõs Públicos incumbidos da proteção ambiental.
15. A execução da obra, instalação ou serviço em rodovia estadual, no seu leito ou faixa de domínio, inclusive adjacências naturais, sem autorização da Fundação, e o descumprimento das obrigações previstas nestas instruções sujeitarão os infratores à autuação por infração do § 1º do art. 68 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, e tendo em vista os incisos XIX e XX do art. 3º do Decreto Estadual nº 16694 de 10.07.91, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que couber, do embargo ou remoção da obra, instalações ou serviços, ou ainda, da revogação de pleno direito da autorização concedida.
15.1- As autuações, que não serão de freqüência superior a uma por dia, pelo mesmo fato, deverão ser registradas em 2 (duas) vias, em talões numerados e preenchidas no ato pelos agentes do órgão competente.
15.2- A autuação será comunicada ao interessado, mediante entrega da 2ª via do auto de infração.
15.3- A notificação da autuação poderá ser também feita mediante publicação, no Diário Oficial do Estado, do extrato do auto de infração.
16. A autuação, de que trata o item antecedente, ensejará a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 68 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, observando o determinado na Resolução nº 684, de 10.10.87, do Conselho Nacional de Trânsito.
16.1- A multa será aplicada em dobro, em caso de Segunda autuação, dentro do prazo de um ano.
16.2- A multa deverá ser recolhida à Tesouraria da Fundação, no prazo de 30 dias, contados de sua notificação ou de publicação do despacho de imposição no Diário Oficial do Estado, sob pena de execução judicial, acrescida sempre da correção prevista em Lei.
17. O prazo concedido para a realização das obras, instalações ou serviços será estabelecido em dias corridos, a contar do recebimento, pelo interessado, do instrumento de autorização.
17.1- O interessado poderá obter a dilação prazo desde que, a critério da Fundação não haja inconveniência na sua concessão.
18. A permissão de uso das faixas das rodovias, por redes de serviços públicos, será concedida a título precário, por um período de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada, por iguais períodos, a pedido do interessado e a critério da Fundação.
19. A fiscalização do cumprimento destas instruções e a autuação das infrações cometidas caberão às Divisões de Obras e conservação, através de seus dirigentes e dos agentes por eles designados.

20. Estas instruções entram em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

AUTORIZAÇÃO Nº DE DE 19

A U T O R I Z A Ç Ã O, a título precário, concedida com fundamento no inciso XX do art. 3º do Decreto Estadual nº 16.694, de 10.07.91 e art. 68 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, e nos termos das Instruções aprovadas pela Deliberação nº 34 de 25 de setembro de 1991 do Conselho Diretor da Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro (Fundação DER-RJ), para a execução das obras, instalações ou serviços discriminados:

Interessado : ............................................................................................

Endereço : ...............................................................................................

CGC : ......................................................................................................

Processo nº : ...........................................................................................

Data do despacho autorizativo: ......../......../.........

Local : ........................................................................................................

Prazo de Execução : ....................................................................................

Condições: ...................................................................................................
....................................................................................................................
....................................................................................................................

GR Nº ............/..........., no valor de R$ ....................................

Pagar na Tesouraria da Fundação DER-RJ em ......../......../.........

Notas:

1. Esta Autorização perderá a validade, decorridos 180 dias da sua entrega, sem que os serviços tenham sido iniciados. Findo este prazo, o requerente deverá, caso perdure o interesse, solicitar nova autorização, com pagamento da taxa de expediente.

2. Acompanha a presente autorização projeto aprovado pela Fundação DER-RJ devidamente visado.

 

   

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