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Legislação


Lei nº 2181/1993 - Data 16/11/1993

Texto da Lei [ Em Vigor ]

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2.181, de 16 de novembro de 1993, oriunda do Projeto de Lei nº 966, de 1992.

Lei nº 2181/1993, de 16 de Novembro de 1993

DETERMINA A SINALIZAÇÃO DE MUNICÍPIOS E CIDADES, PARQUES E OUTROS PRÓPRIOS, CONJUNTOS URBANOS, EDIFICAÇÕES E TODOS OS PONTOS DE INTERESSE CULTURAL E TURÍSTICO AO LONGO DAS RODOVIAS ESTADUAIS.

Art. 1º - O Estado deverá sinalizar, com placas e dizeres indicativos, ao longo de suas rodovias, os seus Municípios e Cidades, os seus parques e outros próprios, os conjuntos urbanos, as edificações e todos os pontos de valor histórico, paisagístico, científico, astístico e ecológico, viabilizando, ainda, o acesso ao patrimônio cultural em seu território, nos termos do artigo 322 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro..

Art. 2º - Caberá à Secretaria de Estado de Cultura elaborar a relação dos bens a que se refere o artigo anterior e encaminha-lá, para execução, aos órgãos responsáveis pela manutenção das rodovias.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de novembro de 1993.

Deputado JOSÉ NADER
Presidente

Ficha Técnica
Projeto de Lei nº 966/92
Autoria José Távora
Mensagem nº
Data de publicação 08/12/1993 Data Publ. partes vetadas

   

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