Lei
nº
2181/1993 - Data 16/11/1993
Texto da Lei [ Em
Vigor ]
O Presidente da Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso
XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga
a Lei nº 2.181, de 16 de novembro de 1993, oriunda do
Projeto de Lei nº 966, de 1992.
Lei nº 2181/1993, de 16
de Novembro de 1993
DETERMINA A SINALIZAÇÃO
DE MUNICÍPIOS E CIDADES, PARQUES E OUTROS PRÓPRIOS,
CONJUNTOS URBANOS, EDIFICAÇÕES E TODOS OS PONTOS
DE INTERESSE CULTURAL E TURÍSTICO AO LONGO DAS RODOVIAS
ESTADUAIS.
Art. 1º -
O Estado deverá sinalizar, com placas e dizeres indicativos,
ao longo de suas rodovias, os seus Municípios e Cidades,
os seus parques e outros próprios, os conjuntos urbanos,
as edificações e todos os pontos de valor histórico,
paisagístico, científico, astístico e
ecológico, viabilizando, ainda, o acesso ao patrimônio
cultural em seu território, nos termos do artigo 322
da Constituição do Estado do Rio de Janeiro..
Art. 2º -
Caberá à Secretaria de Estado de Cultura elaborar
a relação dos bens a que se refere o artigo anterior
e encaminha-lá, para execução, aos órgãos
responsáveis pela manutenção das rodovias.
Art. 3º -
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de novembro
de 1993.
Deputado JOSÉ
NADER
Presidente
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº 966/92
Autoria José Távora
Mensagem nº
Data de publicação 08/12/1993 Data Publ. partes
vetadas |