Lei
nº
2.713, de 4 de Abril de 1997
DISPÕE SOBRE
A INSTALAÇÃO DE ENGENHOS PUBLICITÁRIOS
VOLTADOS PARA AS RODOVIAS SOB JURISDIÇÃO ESTADUAL,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
A instalação de engenhos publicitários,
com face voltada para as vias sob jurisdição
da Fundação Departamento de Estradas de Rodagem
do Estado do Rio de Janeiro (DER-RJ), dependerá de sua
expressa autorização, a requerimento dos interessados.
§ 1º -
A autorização será sempre em caráter
eminentemente precário.
§ 2º -
A publicidade indicativa da atividade comercial que está
sendo explorada no estabelecimento, às margens da rodovia,
será tratada na regulamentação.
§ 3º -
A publicidade veiculada através de mensagens variáveis
será objeto de tratamento especial dentro da regulamentação.
Art. 2º -
A instalação de engenhos publicitários
somente será permitida quando não prejudicar
a segurança do trânsito e/ou interesse turístico.
§ 1º -
Os engenhos publicitários não poderão
ser colocados a menos de 200 (duzentos) metros de locais paisagísticos,
monumentos e florestas públicas.
§ 2º -
Os engenhos publicitários não poderão
ser colocados a menos de 150 (cento e cinqüenta) metros
dos entroncamentos viários, túneis, pontes, viadutos,
curvas, sinalização viária e locais onde
haja restrição de capacidade de tráfego.
§ 3º -
As distâncias limites constantes dos parágrafos
anteriores poderão ser alteradas, a critério
do DER-RJ, devidamente justificado.
Art. 3º -
O engenho publicitário deverá:
a) apresentar aspecto
estético;
b) ser redigido no vernáculo,
isento de expressões e imagens inconvenientes ou contrárias
à ordem pública;
c) trazer no ângulo
inferior esquerdo a identificação da firma e a
autorização concedida pelo DER-RJ;
d) obedecer a um padrão
inferior especificado pelo DER-RJ.
Art. 4º -
Fica expressamente proibido:
a) erigir ou pintar
quaisquer anúncios de fins publicitários que
possam trazer confusão com dispositivos de sinalização
de trânsito e marcos quilométricos colocados ao
longo das estradas; e
b) o uso de guarda-corpo em
pontes, viadutos, passarelas, muros, estruturas de sinalização
e equipamentos de obras nas rodovias para qualquer espécie
de propaganda.
Art. 5º -
A infração do disposto nesta Lei, sujeitará
o infrator às seguintes penalidades:
a) multa, de freqüência
não superior a uma por dia, até o prazo estabelecido
para regularização;
b) retirada do engenho publicitário, obrigando-se o infrator
ao ressarcimento das despesas efetuadas.
§ 1º -
O valor da multa e os critérios para a aplicação
das penalidades constarão do regulamento da presente
Lei.
§ 2º -
Caracterizada a reincidência, o infrator ficará
impedido de instalar qualquer modalidade de engenho publicitário.
Art. 6º -
Os proprietários dos engenhos publicitários existentes às
margens das rodovias deverão cumprir as exigências
dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação.
Art. 7º -
O DER-RJ concederá autorização para a
instalação dos engenhos publicitários às
empresas de capacidade e idoneidade técnica e financeira,
baixando instruções e regulamentando as condições
de exibição e obrigações dos permissionários
dos anúncios de que trata a presente Lei, no prazo de
60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Parágrafo
Único - A autorização de que trata esta
Lei dependerá sempre de processo licitatório.
Art. 8º -
O DER-RJ arrecadará uma contribuição pecuniária
pela autorização para a instalação
do engenho publicitário, até a distância
de 300 (trezentos) metros do eixo da rodovia, com a face voltada
para o fluxo de veículos, que se destinará à
manutenção e/ou operação das vias
sob sua jurisdição.
Art. 9º -
Os proprietários dos engenhos publicitários serão
responsáveis por quaisquer prejuízos que, porventura
causem às rodovias ou a terceiros, por dolo, ignorância,
negligência ou omissão.
Art. 10 -
O disposto nesta Lei não se aplica aos engenhos publicitários
obrigatórios por força de legislação
federal, estadual ou municipal, conquanto não veiculem
mensagem publicitária.
Art. 11 -
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24
de abril de 1997.
MARCELLO ALENCAR
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº 69/95
Autoria LUIZ RIBEIRO
Mensagem nº
Data de publicação
25/04/1997 Data Publ. partes vetadas
OBS: Tipo
de Revogação Em Vigor
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