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Legislação


Lei nº 2.713, de 4 de Abril de 1997

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE ENGENHOS PUBLICITÁRIOS VOLTADOS PARA AS RODOVIAS SOB JURISDIÇÃO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A instalação de engenhos publicitários, com face voltada para as vias sob jurisdição da Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro (DER-RJ), dependerá de sua expressa autorização, a requerimento dos interessados.

§ 1º - A autorização será sempre em caráter eminentemente precário.

§ 2º - A publicidade indicativa da atividade comercial que está sendo explorada no estabelecimento, às margens da rodovia, será tratada na regulamentação.

§ 3º - A publicidade veiculada através de mensagens variáveis será objeto de tratamento especial dentro da regulamentação.

Art. 2º - A instalação de engenhos publicitários somente será permitida quando não prejudicar a segurança do trânsito e/ou interesse turístico.

§ 1º - Os engenhos publicitários não poderão ser colocados a menos de 200 (duzentos) metros de locais paisagísticos, monumentos e florestas públicas.

§ 2º - Os engenhos publicitários não poderão ser colocados a menos de 150 (cento e cinqüenta) metros dos entroncamentos viários, túneis, pontes, viadutos, curvas, sinalização viária e locais onde haja restrição de capacidade de tráfego.

§ 3º - As distâncias limites constantes dos parágrafos anteriores poderão ser alteradas, a critério do DER-RJ, devidamente justificado.

Art. 3º - O engenho publicitário deverá:

a) apresentar aspecto estético;
b) ser redigido no vernáculo, isento de expressões e imagens inconvenientes ou contrárias à ordem pública;
c) trazer no ângulo inferior esquerdo a identificação da firma e a autorização concedida pelo DER-RJ;
d) obedecer a um padrão inferior especificado pelo DER-RJ.

Art. 4º - Fica expressamente proibido:

a) erigir ou pintar quaisquer anúncios de fins publicitários que possam trazer confusão com dispositivos de sinalização de trânsito e marcos quilométricos colocados ao longo das estradas; e
b) o uso de guarda-corpo em pontes, viadutos, passarelas, muros, estruturas de sinalização e equipamentos de obras nas rodovias para qualquer espécie de propaganda.

Art. 5º - A infração do disposto nesta Lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

a) multa, de freqüência não superior a uma por dia, até o prazo estabelecido para regularização;
b) retirada do engenho publicitário, obrigando-se o infrator ao ressarcimento das despesas efetuadas.

§ 1º - O valor da multa e os critérios para a aplicação das penalidades constarão do regulamento da presente Lei.

§ 2º - Caracterizada a reincidência, o infrator ficará impedido de instalar qualquer modalidade de engenho publicitário.

Art. 6º - Os proprietários dos engenhos publicitários existentes às margens das rodovias deverão cumprir as exigências dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação.

Art. 7º - O DER-RJ concederá autorização para a instalação dos engenhos publicitários às empresas de capacidade e idoneidade técnica e financeira, baixando instruções e regulamentando as condições de exibição e obrigações dos permissionários dos anúncios de que trata a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Parágrafo Único - A autorização de que trata esta Lei dependerá sempre de processo licitatório.

Art. 8º - O DER-RJ arrecadará uma contribuição pecuniária pela autorização para a instalação do engenho publicitário, até a distância de 300 (trezentos) metros do eixo da rodovia, com a face voltada para o fluxo de veículos, que se destinará à manutenção e/ou operação das vias sob sua jurisdição.

Art. 9º - Os proprietários dos engenhos publicitários serão responsáveis por quaisquer prejuízos que, porventura causem às rodovias ou a terceiros, por dolo, ignorância, negligência ou omissão.

Art. 10 - O disposto nesta Lei não se aplica aos engenhos publicitários obrigatórios por força de legislação federal, estadual ou municipal, conquanto não veiculem mensagem publicitária.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 1997.

MARCELLO ALENCAR

Ficha Técnica

Projeto de Lei nº 69/95
Autoria LUIZ RIBEIRO
Mensagem nº
Data de publicação 25/04/1997 Data Publ. partes vetadas

OBS: Tipo de Revogação Em Vigor

 

   

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