O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO
I
Das
Disposições Gerais
Art. 1°- Os atos de improbidade praticados por
qualquer agente público, servidor ou não,
contra a administração direta, indireta ou
fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de
Território, de empresa incorporada ao patrimônio
público ou de entidade para cuja criação
ou custeio o erário haja concorrido ou concorra
com mais de cinqüenta por cento do patrimônio
ou da receita anual, serão punidos na forma desta
lei.
Parágrafo
único. Estão também sujeitos às
penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra
o patrimônio de entidade que receba subvenção,
benefício ou incentivo, fiscal ou creditício,
de órgão público bem como daquelas para
cuja criação ou custeio o erário haja
concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento
do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes
casos, a sanção patrimonial à repercussão
do ilícito sobre a contribuição dos cofres
públicos.
Art.
2°- Reputa-se agente público, para os efeitos
desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente
ou sem remuneração, por eleição,
nomeação, designação, contratação
ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo,
mandato, cargo, emprego ou função nas entidades
mencionadas no artigo anterior.
Art.
3°- As disposições desta lei são
aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo
não sendo agente público, induza ou concorra
para a prática do ato de improbidade ou dele se
beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Art.
4°- Os agentes públicos de qualquer nível
ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita
observância dos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos
que lhe são afetos.
Art.
5° - Ocorrendo lesão ao patrimônio
público por ação ou omissão,
dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o
integral ressarcimento do dano.
Art.
6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá
o agente público ou terceiro beneficiário os
bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
Art.
7° Quando o ato de improbidade causar lesão
ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento
ilícito, caberá a autoridade administrativa
responsável pelo inquérito representar ao
Ministério Público, para a indisponibilidade
dos bens do indiciado.
Parágrafo
único. A indisponibilidade a que se refere o caput
deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral
ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial
resultante do enriquecimento ilícito.
Art.
8° O sucessor daquele que causar lesão ao
patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente
está sujeito
às cominações desta lei até o limite
do valor da herança.
CAPÍTULO
II
Dos Atos de Improbidade Administrativa
Seção
I
Dos
Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento
Ilícito.
Art.
9° Constitui ato de improbidade administrativa
importando enriquecimento ilícito auferir qualquer
tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do
exercício de cargo, mandato, função,
emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art.
1° desta lei, e notadamente:
I
- receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel
ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica,
direta ou indireta, a título de comissão, percentagem,
gratificação ou presente de quem tenha interesse,
direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por
ação ou omissão decorrente das atribuições
do agente público;
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta,
para facilitar a aquisição, permuta ou locação
de bem móvel ou imóvel, ou a contratação
de serviços pelas entidades referidas no art. 1°
por preço superior ao valor de mercado;
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta,
para facilitar a alienação, permuta ou locação
de bem público ou o fornecimento de serviço por
ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos,
máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza,
de propriedade ou à disposição de qualquer
das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como
o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros
contratados por essas entidades;
V - receber vantagem econômica de qualquer natureza,
direta ou indireta, para tolerar a exploração
ou a prática de jogos de azar, de lenocínio,
de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer
outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal
vantagem;
VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza,
direta ou indireta, para fazer declaração falsa
sobre medição ou avaliação em obras
públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre
quantidade, peso, medida, qualidade ou característica
de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades
mencionadas no art. 1º desta lei;
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício
de mandato, cargo, emprego ou função pública,
bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à
evolução do patrimônio ou à renda
do agente público;
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade
de consultoria ou assessoramento para pessoa física
ou jurídica que tenha interesse suscetível de
ser atingido ou amparado por ação ou omissão
decorrente das atribuições do agente público,
durante a atividade;
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação
ou aplicação de verba pública de qualquer
natureza;
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza,
direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício,
providência ou declaração a que esteja
obrigado;
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio
bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial
das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas
ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. 1° desta lei.
Seção
II
Dos
Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo
ao Erário
Art.
10. Constitui ato de improbidade administrativa que
causa lesão ao erário qualquer ação
ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento
ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades
referidas no art. 1º
desta lei, e notadamente:
I
- facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação
ao patrimônio particular, de pessoa física ou
jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes
do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta
lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou
jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores
integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas
no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades
legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
III - doar à pessoa física ou jurídica
bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos
ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio
de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta
lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares
aplicáveis à espécie;
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta
ou locação de bem integrante do patrimônio
de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei,
ou ainda a prestação de serviço por parte
delas, por preço inferior ao de mercado;
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta
ou locação de bem ou serviço por preço
superior ao de mercado;
VI - realizar operação financeira sem observância
das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente
ou inidônea;
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem
a observância das formalidades legais ou regulamentares
aplicáveis à espécie;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou
dispensá-lo indevidamente;
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas
não autorizadas em lei ou regulamento;
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo
ou renda, bem como no que diz respeito à conservação
do patrimônio público;
XI - liberar verba pública sem a estrita observância
das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a
sua aplicação irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se
enriqueça ilicitamente;
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular,
veículos, máquinas, equipamentos ou material
de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição
de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta
lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados
ou terceiros contratados por essas entidades.
Seção
III
Dos
Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os
Princípios da Administração Pública
Art.
11. Constitui ato de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão
que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade,
e lealdade às instituições, e notadamente:
I
- praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento
ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de
ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência
em razão das atribuições e que deva permanecer
em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro,
antes da respectiva divulgação oficial, teor
de medida política ou econômica capaz de afetar
o preço de mercadoria, bem ou serviço.
CAPÍTULO
III
Das Penas
Art.
12. Independentemente das sanções penais,
civis e administrativas, previstas na legislação
específica, está o responsável pelo
ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
I
- na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento
integral do dano, quando houver, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos
de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três
vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica
da qual seja sócio majoritário, pelo prazo
de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral
do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente
ao patrimônio, se concorrer esta circunstância,
perda da função pública, suspensão
dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento
de multa civil de até
duas vezes o valor do dano e proibição de contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco
anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral
do dano, se houver, perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos de três
a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes
o valor da remuneração percebida pelo agente
e proibição de contratar com o Poder Público
ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário,
pelo prazo de três anos.
Parágrafo
único. Na fixação das penas previstas
nesta lei o juiz levará em conta a extensão do
dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo
agente.
CAPÍTULO
IV
Da Declaração de Bens
Art.
13. A posse e o exercício de agente público
ficam condicionados à apresentação
de declaração dos bens e valores que compõem
o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada
no serviço de pessoal competente.
§
1° A declaração compreenderá imóveis,
móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações,
e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais,
localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso,
abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge
ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob
a dependência econômica do declarante, excluídos
apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
§
2º A declaração de bens será anualmente
atualizada e na data em que o agente público deixar
o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
§
3º Será punido com a pena de demissão, a
bem do serviço público, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis, o agente público
que se recusar a prestar declaração dos bens,
dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
§
4º O declarante, a seu critério, poderá entregar
cópia da declaração anual de bens apresentada
à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação
do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza,
com as necessárias atualizações, para
suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste
artigo .
CAPÍTULO
V
Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial
Art.
14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade
administrativa competente para que seja instaurada investigação
destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
§
1º A representação, que será escrita
ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação
do representante, as informações sobre o fato
e sua autoria e a indicação das provas de que
tenha conhecimento.
§
2º A autoridade administrativa rejeitará a representação,
em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades
estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição
não impede a representação ao Ministério
Público, nos termos do art. 22 desta lei.
§
3º Atendidos os requisitos da representação,
a autoridade determinará a imediata apuração
dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será
processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor
militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.
Art.15.
A comissão processante dará conhecimento ao
Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho
de Contas da existência de procedimento administrativo
para apurar a prática de ato de improbidade.
Parágrafo
único. O Ministério Público ou Tribunal
ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar
representante para acompanhar o procedimento administrativo.
Art.16.
Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão
representará ao Ministério Público ou à
procuradoria do órgão para que requeira ao juízo
competente a decretação do seqüestro dos
bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente
ou causado dano ao patrimônio público.
§
1º O pedido de seqüestro será processado de
acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código
de Processo Civil.
§
2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação,
o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações
financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos
da lei e dos tratados internacionais.
Art.
17. A ação principal, que terá o
rito ordinário, será proposta pelo Ministério
Público ou pela pessoa jurídica interessada,
dentro de trinta dias da efetivação da medida
cautelar.
§
1º É vedada a transação, acordo ou
conciliação nas ações de que trata
o caput.
§
2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá
as ações necessárias à complementação
do ressarcimento do patrimônio público.
§
3º No caso da ação principal ter sido proposta
pelo Ministério Público, a pessoa jurídica
interessada integrará a lide na qualidade de litisconsorte,
devendo suprir as omissões e falhas da inicial e apresentar
ou indicar os meios de prova de que disponha.
§
4º O Ministério Público, se não intervir
no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como
fiscal da lei, sob pena de nulidade.
§ 5º
A propositura da ação prevenirá a
jurisdição do juízo para todas as ações
posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir
ou o mesmo objeto.(Parágrafo incluído pela Medida
Provisória nº 2.180-34, de 24.8.2001)
§ 6º A
ação será instruída com documentos
ou justificação que contenham indícios
suficientes da existência do ato de improbidade ou
com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação
de qualquer dessas provas, observada a legislação
vigente, inclusive as disposições inscritas
nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. (Redação
da pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 7º Estando
a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la
e ordenará a notificação do requerido,
para oferecer manifestação por escrito, que
poderá
ser instruída com documentos e justificações,
dentro do prazo de quinze dias.(Redação da pela
Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 8º Recebida
a manifestação, o juiz, no prazo de trinta
dias, em decisão fundamentada, rejeitará a
ação, se convencido da inexistência do
ato de improbidade, da improcedência da ação
ou da inadequação da via eleita.(Redação
da pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 9º Recebida
a petição inicial, será o réu
citado para apresentar contestação.(Redação
da pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 10. Da
decisão que receber a petição inicial,
caberá agravo de instrumento.(Redação
da pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 11. Em
qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação
da ação de improbidade, o juiz extinguirá
o processo sem julgamento do mérito.(Redação
da pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 12. Aplica-se
aos depoimentos ou inquirições realizadas nos
processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput
e § 1o, do Código de Processo Penal.(Redação
da pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Art.
18. A sentença que julgar procedente ação
civil de reparação de dano ou decretar a
perda dos bens havidos ilicitamente determinará o
pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso,
em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
CAPÍTULO
VI
Das Disposições Penais
Art.
19. Constitui crime a representação por
ato de improbidade contra agente público ou terceiro
beneficiário, quando o autor da denúncia
o sabe inocente.