Regimento
Interno da Fundação Departamento de Estradas de
Rodagem
do Estado do Rio de Janeiro - DER/RJ
(PREVISTO
PELO ARTIGO 12 DO DECRETO Nº 25.689 DE 09 / 11 / 99)
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA FUNDAÇÃO
Art. 1º -
A Fundação Departamento de Estradas de Rodagem
do Estado do Rio de Janeiro - DER/RJ, doravante denominada simplesmente
Fundação, criada pelo Decreto nº15.330, de
20.08.90, com base na autorização estabelecida
pela Lei nº 1.695, de 15.08.90, é uma entidade jurídica
de direito privado, com patrimônio próprio, autonomia
administrativa, técnica e financeira, regendo-se pelo
Estatuto e pela legislação aplicável.
Parágrafo único
- Será observada, naquilo que não for regulado
neste Regimento e na legislação específica,
de forma subsidiária e no que for aplicável, a
Lei Federal nº 6.404, de 15.12.76, particularmente, no
que tange à competência e ao funcionamento do Conselho
de Administração e do Conselho Fiscal.
Art. 2º - A Fundação
tem sede e foro na Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
- A Fundação poderá estabelecer unidades
regionais e outras dependências no Estado por deliberação
do Conselho de Administração.
Art. 3º - A Fundação
atuará como órgão técnico e executor
da Política de Gerenciamento do Sistema Rodoviário
do Estado do Rio de Janeiro, tendo como principais objetivos
gerais e específicos:
I - planejar, estudar e projetar o Sistema Rodoviário
do Estado, em consonância com as diretrizes do planejamento
estadual e articulação com o Plano Rodoviário
Nacional;
II - construir, manter e operar as rodovias integrantes
do Plano Rodoviário do Estado;
III - planejar, normatizar, fiscalizar o trânsito
e zelar por sua segurança, nas rodovias estaduais;
IV - cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, atos, e
demais normas pertinentes à atividade rodoviária;
V - manter o Órgão a que se vincula, permanentemente,
informada de suas atividades;
VI - entender-se e cooperar com autoridades públicas,
nos assuntos de seu interesse e, bem assim, com entidades públicas
e privadas que atuem ou tenham interesse nos setores de transporte
público;
VII - firmar convênios, acordos, contratos e demais instrumentos
de atos reguladores de vínculos obrigacionais com órgãos
públicos ou entidades federais, estaduais e municipais,
privadas e pessoas físicas;
VIII - colaborar na fiscalização e arrecadação
das receitas tributárias originárias do setor
de transporte rodoviário, observadas as diretrizes estabelecidas
pelos órgãos competentes da Administração;
IX - elaborar, nos prazos adequados, sua proposta orçamentária,
bem como a programação de investimentos, observando
as prioridades estabelecidas em função de estudos
técnico-econômicos adrede efetuados e das diretrizes
administrativas e legais;
X - elaborar estudos e projetos de engenharia destinados a orientar
a construção, reconstrução, melhoramentos
e conservação das rodovias do Estado;
XI - observadas as prescrições legais, conceder,
regulamentar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as concessões
de exploração de rodovias estaduais sob sua circunscrição;
XII - fiscalizar e acompanhar todos os serviços concedidos,
organizados e operados pela concessionária, nos termos
da legislação vigente;
XIII - aprovar preços para execução de
estudos, serviços e obras de seu interesse, quando confiados
à iniciativa privada;
XIV - promover licitações, aprová-las e
dispensá-las, nos casos previstos em lei, para fornecimento
de materiais e equipamentos e execução de serviços
e obras;
XV - celebrar contratos;
XVI - manter adequado serviço de divulgação
e informação ao público, sobre os assuntos
que lhe são afetos;
XVII - adotar os melhores métodos de gestão administrativa
e financeira que assegurem eficácia, economia e celeridade
nos seus procedimentos, e prestar contas de sua gestão;
XVIII - manter quadro de técnicos, diversificado e dimensionado,
segundo às necessidades dos serviços, zelando
pela perfeita capacitação e constante treinamento
do pessoal;
XIX - promover a valorização dos seus servidores,
mediante incentivos à produtividade, sistema de mérito,
assistência médica, psicológica, odontológica
e social;
XX - racionalizar o parque de máquinas e veículos,
objetivando a padronização de todo o material
necessário as suas atividades;
XXI - promover as desapropriações e a constituição
de servidões necessárias à execução
de suas obras e/ou à instalação de seus
serviços;
XXII - zelar pela incolumidade das rodovias, leito estradal
e faixas de domínio, impedindo, embargando e removendo
obras, construções, serviços e atividades
iniciadas sem a devida autorização ou que ponham
em risco a fluência e a segurança do trânsito
e das obras de infra-estrutura rodoviária;
XXIII - normatizar, examinar e autorizar a instalação
de engenhos publicitários ao longo das estradas, a construção
de acessos, bem como a ocupação e a utilização
do leito e faixa de domínio das estradas, inclusive as
suas adjacências naturais, para realização
de obras, serviços e atividades de interesse público
ou social;
XXIV - estabelecer Faixas NON AEDIFICANDI ao longo das Rodovias
Estaduais e propor às municipalidades a sua decretação;
XXV - estabelecer as medidas administrativas relativas a pessoal,
finanças, patrimônio e organização
em geral da Fundação, necessárias para
o seu bom funcionamento de acordo com o Decreto-lei nº
38, de 21 de março de 1975, desdobradas nas competências
das Unidades Administrativas da Fundação;
XXVI - prestar serviços a terceiros relacionados com
a área de sua atuação; e
XXVII - promover e fazer divulgar programas educativos que concorram
para a adequada utilização da rodovia com vistas
à segurança do usuário.
XXVIII - promover, quando for o caso e sem prejuízo da
competência local, a implantação e pavimentação
de rodovias municipais, vicinais e de acesso às sedes
dos municípios do Estado do Rio de Janeiro, bem como,
a distritos, localidades e povoados; e
XXIX - executar, por determinação
governamental, obras de construção civil de interesse
do Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
- Para realização de seus objetivos a Fundação
poderá participar de outras instituições,
seja no desenvolvimento de atividades conjuntas, seja na condição
de sócia, nos termos estabelecidos em lei.
Art. 4º - O prazo de
duração da Fundação é indeterminado.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA FUNDAÇÃO
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS SUPERIORES
Art. 5º - A organização
administrativa da Fundação, estruturada em consonância
com suas finalidades, objetiva criar condições
para o desempenho integrado e sistemático, através
da seguinte estrutura básica:
1 - Conselho de Administração (CAD)
2 - Conselho Diretor (CDR)
3 - Conselho Fiscal (CFC)
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO, ASSESSORAMENTO
E EXECUÇÃO
Art. 6º - Além
da estrutura básica, de que trata o artigo anterior,
a Fundação contará, em sua estrutura organizacional,
com outras Unidades que desempenharão as demais funções
de caráter técnico-administrativo inerentes ao
desenvolvimento de suas atividades, conforme relação
que se segue:
1 - PRESIDÊNCIA PRE
1.1 - Assessoria Técnica
ATE
1.2 - Gabinete da Presidência GAB
1.3 - Assessoria Técnica Jurídica AJR
1.4 - Auditoria Interna AIN
1.4.1 - Divisão de Auditoria
Contábil-Financeira DCF
1.4.2 - Divisão de Auditoria Técnica DAT
1.5 - Assessoria de Comunicação
ACM
1.6 - Assessoria de Vias Concedidas AVC
1.7 - Comissão de Licitações CLC
1.8 - Superintendência de Sinalização SSI
2 - VICE-PRESIDÊNCIA VPR
2.1 - Superintendência de Sistemas de Informação
SIN
2.1.1 - Divisão de Informática e Normatização
DIN
2.1.2 - Divisão de Controle de Multas DCM
2.2 - Assessoria Especial de Planejamento APL
2.2.1 - Divisão de Preparo de Licitação
DLI
2.2 2 - Divisão de Estudos e Projetos DEP
2.2.3 - Divisão de Planos e Programas DPP
2.2.4 - Divisão de Estudos de Trânsito DET
2.2.5 - Divisão de Gerenciamento de Pavimento DGP
3 - DIRETORIA DE OBRAS E CONSERVAÇÃO DOC
3.1 - Assessor Especial
3.2 - 1ª Superintendência
de Obras e Conservação 1-SOC
3.2.1 - 1ª Residência de Obras e Conservação
1-ROC
3.2.2 - 2ª Residência de Obras e Conservação
2-ROC
3.2.3 - 5ª Residência de Obras e Conservação
5-ROC
3.2.4 - 9ª Residência de Obras e Conservação
9-ROC
3.2.5 -11ª Residência de Obras e Conservação
11-ROC
3.2.6 -12ª Residência de Obras e Conservação
12-ROC
3.2.7 -16ª Residência de Obras e Conservação
16-ROC
3.3 - 2ª Superintendência
de Obras e Conservação 2-SOC
3.3.1 - 3ª Residência
de Obras e Conservação 3-ROC
3.3.2 - 6ª Residência de Obras e Conservação
6-ROC
3.3.3 - 7ª Residência de Obras e Conservação
7-ROC
3.3.4 - 8ª Residência de Obras e Conservação
8-ROC
3.3.5 -10ª Residência de Obras e Conservação
10-ROC
3.3.6 -13ª Residência de Obras e Conservação
13-ROC
3.3.7 -17ª Residência de Obras e Conservação
17-ROC
3.3.8 -18ª Residência de Obras e Conservação
18-ROC
3.3.9 -19ª Residência de Obras e Conservação
19-ROC
3.4 - Serviço de Cadastro
e Controle de Obras SCC
4 - DIRETORIA DE OBRAS E PROJETOS ESPECIAIS DOP
4.1 - Assessor Especial
4.2 - Superintendência de
Obras e Projetos
Especiais SOP
4.2.1-Divisão de Tecnologia DTE
4.3 - Serviço de Cadastro e Controle de Obras SCO
5- DIRETORIA DE OPERAÇÃO
E CONSERVAÇÃO METROPOLITANA DOM
5.1 - Assessor Especial
5.2 - Superintendência de Operação e Conservação
Metropolitana SOM
5.2.1 - 4ª Residência
de Obras e Conservação 4-ROC
5.2.2 - 14 Residência de Obras e Conservação
14-ROC
5.2.3 - 15ª Residência de Obras e Conservação
15-ROC
5.2.4 - 20ª Residência de Obras e Conservação
20-ROC
5.2.5 - Divisão de Produção Industrial
DID
5.2.6 - Divisão de Equipamentos DEQ
5.2.7 - Divisão de Vias Operadas DVO
5.3.- Serviço de Cadastro
e Controle de Obras SCM
6- DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
DAF
6.1 - Assessor Especial
6.2 - Comissão Permanente de Licitação
CPL
6.3 - Superintendência Financeira SFI
6.3.1 - Divisão de Orçamento
DOR
6.3.2 - Divisão de Contadoria DCT
6.3.3 - Divisão Financeira DFN
6.4 - Superintendência Administrativa
SAD
6.4.1 - Divisão de Material
DMA
6.4.2 - Divisão de Recursos Humanos DRH
6.4.3 - Divisão de Serviços Gerais DSG
6.4.4 - Divisão de Assistência ao Servidor DAS
6.4.5 - Divisão de Patrimônio DPT
6.4.6 - Divisão de Telecomunicações DTL
6.4.7 - Serviço de Subsistência SSB
§1º- A representação
gráfica desta estrutura está apresentada nos organogramas
anexos a este Regimento Interno.
§2º- O preenchimento
dos cargos a que se refere este artigo ficará limitado
aos quantitativos previstos no Anexo I.
§3º- O preenchimento
dos demais cargos das unidades subdivisionais deverá,
em princípio, atender aos quantitativos do Anexo II e
III .
§4º- As alterações,
na estrutura de nível subdivisional, a critério
do Conselho Diretor, poderão ser feitas de tal forma
que não acarretem aumento de despesa.
§5º- Os cargos constantes
da estrutura, ora aprovada, estão discriminados no Anexo
II.
SEÇÃO III
DO DESDOBRAMENTO DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 7º - A adequação
da estrutura orgânica, referida na Seção
anterior, às necessidades operacionais da Fundação,
será atendida pela estrutura de nível subdivisional,
sobre a qual disporá o Conselho Diretor da Fundação
que estabelecerá a criação, transformação,
fusão ou extinção de unidades, em nível
de Serviço, Seção ou Setor, vinculadas
às unidades orgânicas cujos desdobramentos não
estejam previstos no artigo 6º.
Art. 8º - As atribuições
das unidades de nível subdivisional, serão definidas
pelo Conselho Diretor, que em sua criação, transformação,
ampliação e fusão, considerará:
I - a existência de cargos em comissão disponíveis;
II - as disponibilidades orçamentárias;
III - a impossibilidade ou inconveniência da atribuição
dos encargos novos a unidades já existentes, em razão
de seu volume ou natureza; e
IV - as Divisões de Obras e Conservação
e as Divisões de Serviços Especiais, passarão
a serem denominadas Residências de Obras e Conservação.
CAPÍTULO III
DA FUNÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SUPERIORES
SEÇÃO I
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º - O Conselho
de Administração, Órgão de direção
fundacional, será composto de um Presidente, pelo Presidente
da Fundação DER-RJ, que será o seu Secretário
Executivo, bem como por, no máximo, 3 (três) membros
todos nomeados pelo Governador.
Parágrafo único
- O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, podendo
cada um deles ser reconduzido por igual período.
Art. 10 - Os integrantes
do Conselho de Administração não receberão
remuneração a qualquer título, considerando-se
o exercício de suas atribuições como relevante
serviço público.
Art. 11 - Compete ao Conselho
de Administração:
I - orientar e facilitar a coordenação e execução
da política rodoviária estadual;
II - promover e incrementar a realização de pesquisas
sócio-econômicas, científicas e tecnológicas,
visando criar uma capacitação moderna das atividades
de gerenciamento do Sistema Rodoviário do Estado; e
III - promover e incentivar a participação de
todos os segmentos da população do Estado, na
formação e realização da política
rodoviária estadual.
Art. 12 - O Conselho reunir-se-á,
trimestralmente, em caráter ordinário e, extraordinariamente,
quando convocado por seu Presidente ou a requerimento de no
mínimo, 1/3 (um terço) dos seus membros ou, ainda,
por solicitação do Conselho Diretor da Fundação,
desde que assuntos de alta relevância e urgência
o justifiquem.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 13 - O Conselho Diretor
da Fundação tem a seguinte composição:
Presidente, Vice-Presidente e Diretores das Diretorias: de Obras
e Conservação, de Obras e Projetos Especiais,
de Operação e Conservação Metropolitana
e de Administração e Finanças.
§1º - O Presidente, o
Vice-Presidente, os Diretores de Diretoria, os Assessores Especiais,
Chefe de Gabinete e os Assessores Técnicos, serão
nomeados pelo Governador do Estado.
§2º - Na ausência
ou impedimento dos Diretores, as respectivas atribuições
serão desempenhadas segundo indicação do
Presidente.
Art. 14 - Os membros do
Conselho Diretor, ao tomarem posse, prestarão declaração
de seus bens.
Art. 15 - Os Diretores permanecerão
nos seus cargos até a posse de seus substitutos.
Art. 16 - O Conselho Diretor
reunir-se-á, ordinariamente, a cada quinzena ou em sessão
extraordinária, sempre que os interesses da Fundação
o exigirem.
§1º - As reuniões
do Conselho Diretor realizar-se-ão por convocação
do Presidente ou de dois Diretores, mediante aviso por escrito
enviado a cada Diretor, com antecedência mínima
de um dia da data da reunião. O aludido aviso conterá
breve descrição das matérias da ordem do
dia. Os Diretores, entretanto, poderão dispensar a convocação
escrita.
§2º - Independentemente
das formalidades prescritas no parágrafo anterior, será
considerada regular a reunião a que comparecerem todos
os Diretores.
§3º - O Conselho Diretor
somente deliberará com a presença de, no mínimo,
2/3 (dois terços) de seus membros e as decisões
serão tomadas pela maioria absoluta dos presentes à
reunião, cabendo ao Presidente o voto de desempate, além
do individual.
§4º - As reuniões
do Conselho Diretor serão secretariadas pelo Chefe de
Gabinete e, na impossibilidade eventual deste, por um dos membros
do Conselho Diretor, indicado pelo Presidente.
§5º - As deliberações
deverão ser registradas no livro de atas das reuniões
do Conselho Diretor.
Art. 17 - Ao Conselho Diretor
compete:
I - coordenar os assuntos de interesse da instituição
com vistas à consecução de suas finalidades,
de acordo com as diretrizes traçadas pelo Conselho de
Administração.
II - aprovar, previamente:
a) planos e programas de trabalho, orçamentos de despesas
e de investimentos, bem como suas alterações significativas;
b) intenções de contratação de empréstimos
e outras operações que resultem em endividamento;
c) alterações e/ou mudanças na estrutura
organizacional da Fundação;
d) tabelas de preços relativas a serviços, produtos
e operações de interesse público, inclusive
de serviços prestados a terceiros;
e) atos de desapropriação e alienação;
f) balanço e demonstrativos de prestação
de contas e aplicação de recursos orçamentários
e extra-orçamentários;
g) quadros e tabelas de pessoal e lotação numérica
das unidades orgânicas;
h) normas e instruções gerais, técnicas
e administrativas, de interesse da Fundação e
de suas atividades;
i) normas disciplinadoras de uso de publicidade ao longo das
vias do Plano Rodoviário Estadual;
j) normas disciplinadoras de utilização das faixas
de domínio por concessionárias ou empresas de
serviços públicos;
k) normas disciplinadoras para aprovação de acessos
às rodovias estaduais;
l) aprovar, previamente, as Faixas NON AEDIFICANDI ao longo
das rodovias estaduais, propondo às municipalidades a
sua decretação;
m) áreas de circunscrição das unidades
regionais da Fundação; e
n) concessão de exploração de rodovias
estaduais.
III - manifestar-se sobre:
a) modificações do Plano Rodoviário Estadual;
b) celebração de convênios, acordos e transações
judiciais;
c) projetos de Leis e Decretos de interesse rodoviário;
d) propostas de suspensão do direito de licitar e de
declaração de inidoneidade de empreiteiros, fornecedores
e prestadores de serviços;
e) colocação de servidores da Fundação
à disposição de outros Órgãos
ou Entidades da Administração Pública;
f) afastamento de servidores para missão oficial no interesse
das unidades a que pertencerem, ou para estudos, participação
em congressos, conclaves, conferências ou reuniões;
e
g) assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente.
Art. 18 - Compete a qualquer
membro do Conselho Diretor, no âmbito de suas atribuições
específicas e em conjunto com o Presidente, a prática
dos atos de gestão que importem em contratar, transigir,
contrair obrigações em nome da Fundação
ou adquirir, onerar, alienar a qualquer título, bens
imóveis ou direitos a eles relativos, obedecidas as prescrições
legais.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 19 - O Conselho Fiscal,
que funcionará em caráter permanente, será
composto de, no mínimo, 3 (três) membros efetivos
e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador
do Estado, pelo prazo de 1 (um) ano, sendo permitida a recondução.
§1º - Os membros do Conselho
Fiscal terão, no que couber, as atribuições,
responsabilidades e obrigações previstas para
os Conselheiros Fiscais na Lei Federal nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976, Decretos Estaduais nos 11.526, de 12 de
julho de 1988 e 21.788, de 24 de novembro de 1995 e parágrafo
6º, do artigo 77, da Constituição Estadual.
§2º - Os membros do Conselho
Fiscal, efetivos ou suplentes, tomarão posse mediante
assinatura de termo em livro próprio.
§3º - Aos membros do
Conselho Fiscal, compete a eleição de seu Presidente,
a ser realizada na primeira reunião após a posse,
devendo seu resultado ser comunicado à Auditoria Geral
do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral,
no prazo de 10 (dez) dias.
§4º - Os membros do Conselho
Fiscal reunir-se-ão, uma vez por mês, em caráter
ordinário, podendo ser, extraordinariamente, convocados
pelo Presidente da Fundação.
§5º - Os membros do Conselho
Fiscal farão jus a uma remuneração no valor
equivalente a 15% (quinze por cento) do valor atribuído
ao cargo em comissão de Diretor de Diretoria.
§6º - O suplente que
venha a substituir o membro efetivo nos seus impedimentos, fará
jus à percepção da remuneração
atribuída ao titular.
Art. 20 - Ao Conselho Fiscal
compete:
I - manisfestar-se, mensalmente, sobre o relatório da
Auditoria Interna, recomendando ao Conselho Diretor, a adoção
das medidas corretivas que julgar convenientes, manifestando-se
igualmente sobre o parecer da Auditoria Externa, quando houver;
e
II - aprovar o plano de trabalho anual para a Auditoria Interna,
ouvida a Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral.
CAPÍTULO IV
DA FUNÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
DE DIREÇÃO, ASSESSORAMENTO E EXECUÇÃO
SEÇÃO I
DO PRESIDENTE
Art. 21 - Ao Presidente
compete:
I - representar a Fundação ativa ou passivamente,
em juízo ou fora dele, e constituir os procuradores ad
judicia ;
II - presidir as reuniões do Conselho Diretor;
III - dirigir, orientar e coordenar o funcionamento geral da
Fundação, em todos os setores de suas atividades,
zelando pelo cumprimento da política traçada e
dos planos e programas da Fundação;
IV - assinar cheques e ordens de pagamento emitidos pela Fundação,
juntamente com outro membro do Conselho Diretor;
V - promover o preparo, a execução e a homologação
das licitações de obras e serviços de engenharia;
VI - elaborar e rever, periodicamente, com a colaboração
do Conselho Diretor, o Plano Rodoviário do Estado, submetendo-o
à aprovação do Conselho de Administração;
VII - promover os estudos necessários à viabilização
das vias a serem concedidas, no âmbito estadual; e
VIII - avocar, para sua análise, qualquer assunto ou
questão no âmbito da Fundação.
SUBSEÇÃO I
DA ASSESSORIA TÉCNICA
Art. 22 - À Assessoria
Técnica da Presidência compete:
I - assistir ao Presidente da Fundação no desempenho
de suas atribuições;
II - transmitir, ordens, decisões e deliberações
emanadas do Presidente às unidades orgânicas da
Fundação; e
III - preparar atos e despachos de processos, correspondência
e outros documentos, submetendo-os à decisão do
Presidente.
SUBSEÇÃO II
DO GABINETE
Art. 23 - Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Presidente da Fundação no desempenho
de suas atribuições e compromissos oficiais;
II - transmitir ordens, decisões e deliberações
emanadas do Presidente e do Conselho Diretor às unidades
orgânicas da Fundação;
III - preparar atos e despachos de processos, correspondência
e outros documentos, submetendo-os à decisão do
Presidente;
IV - controlar os prazos de remessa a órgãos e
entidades da administração pública de programas,
relatórios e elementos informativos referentes às
atividades da Fundação; e
V - desempenhar as atividades de Secretaria nas reuniões
do Conselho Diretor.
SUBSEÇÃO III
DA ASSESSORIA TÉCNICA JURÍDICA
Art. 24 - À Assessoria
Técnica Jurídica, órgão de assessoramento
jurídico da Fundação, compete:
I - examinar e opinar sobre questões jurídicas,
em geral;
II - elaborar e apreciar projetos de leis, decretos e outros
atos normativos relacionados às atividades da Fundação;
III - opinar em procedimentos administrativos relacionados a
acidentes de trânsito com viaturas e equipamentos rodoviários;
IV - examinar e/ou elaborar minutas de atos relativos à
alienação de bens móveis e à locação
de bens imóveis de terceiros;
V - acompanhar procedimentos policiais e criminais, para coleta
de informações necessárias à instrução
de processos de interesse da Fundação;
VI - promover a cobrança amigável de dívidas;
VII - promover o registro do Estatuto da Fundação
e suas respectivas alterações no Cartório
de Registro de Pessoas Jurídicas;
VIII - examinar e opinar sobre questões jurídicas,
relacionadas a contratos, convênios e ajustes, bem como
examinar ou elaborar minutas dos respectivos instrumentos e
promover sua celebração e regularização;
IX - opinar sobre a representação de contratantes
de obras, serviços e fornecimentos;
X - examinar e opinar a respeito de procedimentos licitatórios,
seus recursos, e, em particular, sobre a dispensa e inexigibilidade
de licitações;
XI - examinar, opinar, instruir expediente e elaborar ou apreciar
minutas relacionadas a desapropriações, recuos,
servidões, investiduras, permissões, cessões
e concessões de uso e a aquisição e alienação
de bens imóveis e direitos a eles relativos, assim como
promover a celebração de tais atos;
XII - promover a transcrição, no Registro Geral
de Imóveis competente, dos atos aquisitivos de que trata
o item anterior, bem como das aquisições decorrentes
de procedimentos expropriatórios judiciais;
XIII - organizar e manter registro em biblioteca especializada,
da legislação de interesse da Fundação;
XIV - compilar, promover a aquisição, registrar
e arquivar em biblioteca especializada, compêndios, comentários,
pareceres e decisões administrativas e judiciais necessárias
ao estudo, interpretação e aplicação
da legislação a que se refere o item anterior;
e
XV - promover o encaminhamento à Procuradoria Geral do
Estado, com base em convênio específico, as medidas
judiciais nele inseridas.
SUBSEÇÃO IV
DA AUDITORIA INTERNA
Art. 25 - À Auditoria
Interna compete:
I - exercer Auditoria Interna, subordinada diretamente à
Presidência, com atribuições de auditar
atos e demonstrativos de natureza financeira, orçamentária,
contábil, técnica e administrativa;
II - orientar a prestação de contas do Presidente
e proceder à tomada de contas dos ordenadores de despesas
e responsáveis por dinheiro, bens e valores;
III - zelar pela regularidade na realização de
receitas e despesas;
IV - examinar atos de que resultem o nascimento e a extinção
de direitos e obrigações;
V - fiscalizar a guarda e aplicação do dinheiro,
valores e outros bens da Fundação ou a ela confiados;
e
VI - exercer auditoria técnica em projetos, serviços
e obras executados pela Fundação, zelando pelo
cumprimento das Normas e Instruções Técnicas
aplicáveis.
SUBSEÇÃO IV .
1
DA DIVISÃO DE AUDITORIA CONTÁBIL-FINANCEIRA
Art. 26 - À Divisão
de Auditoria Contábil-Financeira compete:
I - manter o registro e controle da execução orçamentária
e financeira;
II - elaborar relatórios e demonstrativos orçamentários
e financeiros;
III - manter o registro e controle da concessão de adiantamentos;
IV - controlar a destinação de bens móveis
permanentes e bens imóveis integrados ao patrimônio
da Fundação; e
V - controlar a permissão ou cessão de uso, locação
e alienação de bens imóveis patrimoniados.
SUBSEÇÃO IV .
2
DA DIVISÃO DE AUDITORIA TÉCNICA
Art. 27 - À Divisão
de Auditoria Técnica compete:
I - controlar o andamento físico-financeiro das obras
e serviços adjudicados a terceiros;
II - manter cadastro e arquivo de toda documentação
referente às obras e aos serviços adjudicados
a terceiros;
III - manter cadastro das informações necessárias
à elaboração de contratos e termos aditivos,
à prorrogação de prazos contratuais, à
aceitação provisória e definitiva de obras
e serviços e à devolução de cauções
contratuais;
IV - elaborar, após aceitação definitiva
das obras e serviços, a documentação necessária
ao atendimento das exigências do Tribunal de Contas; e
V - manter registro e controle das dotações alocadas
às obras e aos serviços adjudicados a terceiros.
SUBSEÇÃO V
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
Art. 28 - À Assessoria
de Comunicação compete:
I - desempenhar as atividades de registro, divulgação,
esclarecimento e intercâmbio de informações
relativas às atividades da Fundação, em
consonância com a Coordenadoria de Comunicação
Social, da Secretaria Executiva do Gabinete do Governador;
II - centralizar o recebimento e divulgar, através dos
meios de comunicação disponíveis, notícias
relativas à situação das rodovias;
III - promover a publicação de editais de licitação
e outros avisos de interesse da Fundação em órgãos
da imprensa privada;
IV - acionar as unidades da Fundação e órgãos
competentes, em casos de emergência e urgência,
verificados nas rodovias e próprios da Fundação;
e
V - manter estreita comunicação com a Seção
de Plantão Rodoviário, objetivando a divulgação
das condições das Rodovias no Estado do Rio de
Janeiro e emergências eventuais.
SUBSEÇÃO VI
DA ASSESSORIA DE VIAS CONCEDIDAS
Art. 29 - À Assessoria
de Vias Concedidas compete:
I - realizar os estudos necessários à viabilização
das vias a serem concedidas, em âmbito estadual;
II - promover estudos sócio-econômicos e levantamentos
cadastrais com vistas à concessão de vias concedidas;
III - supervisionar e fiscalizar técnica e operacionalmente
as vias concedidas; e
IV - supervisionar e fiscalizar os serviços prestados
pelas concessionárias, aferindo os custos financeiros
envolvidos.
SUBSEÇÃO VII
DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES
Art. 30 - À Comissão
de Licitações, integrada por um Presidente e por
dois servidores, um dos quais, pelo menos, engenheiro civil
ou arquiteto, designados, juntamente com os respectivos suplentes,
pelo Presidente da Fundação, compete:
I - planejar, organizar, dirigir, controlar e coordenar as atividades
da Comissão de Licitações;
II - promover, coordenar e supervisionar o estabelecimento de
normas gerais e procedimentos concernentes às licitações;
III- autorizar a inscrição de firmas em registro
cadastral;
IV - realizar e julgar licitações para adjudicação
de obras e serviços de engenharia;
V - encaminhar os recursos interpostos por concorrentes; e
VI - realizar concorrência para alienação
de bens imóveis.
Parágrafo único
- Em casos de alienação de obras ou serviços
de natureza especial, o Presidente poderá designar outros
especialistas, para, juntamente com os membros permanentes da
Comissão, participarem do julgamento da licitação
respectiva.
SUBSEÇÃO VIII
DA SUPERINTENDÊNCIA DE SINALIZAÇÃO
Art. 31 - À Superintendência
de Sinalização Compete:
I - levantar, fabricar e implantar a sinalização
rodoviária;
II - propor medidas e normas de fabricação e implantação;
III - fornecer placas e outros dispositivos de sinalização
de trânsito;
IV - guardar, bem como executar a manutenção dos
equipamentos rodoviários e viaturas nela sediados;
V - manter almoxarifado para guarda de material permanente e
de consumo.
SEÇÃO II
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 32 - Ao Vice-Presidente,
substituto eventual do Presidente, compete:
I - substituir legalmente o Presidente, quando de seus impedimentos
legais e eventuais;
II - assistir ao Presidente nas tarefas de supervisão,
orientação e coordenação das atividades
da Fundação, assim como exercer outras funções
que lhe sejam especialmente atribuídas;
III - exercer a supervisão , o planejamento, a programação
e os estudos de engenharia, elaborando e mantendo o cadastro
da rede rodoviária, relacionados com o Sistema Rodoviário
do Estado;
IV - promover as atividades de informatização
do órgão; e
V - coordenar e supervisionar todas as atividades relativas
às infrações de trânsito, praticadas
nas rodovias estaduais.
SUBSEÇÃO I
DA SUPERINTENDÊNCIA DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
Art. 33 -
À Superintendência de Sistemas de Informação
compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades de processamento
de dados da Fundação;
II - supervisionar a análise e a programação
dos sistemas de processamento, com vistas à racionalização
das atividades da Fundação;
III - coordenar e emitir parecer sobre os sistemas e equipamentos
de processamento de dados a serem adotados pela Fundação;
IV - exercer a supervisão na elaboração
e fiscalização das normas administrativas e técnicas
que visem a racionalização das tarefas, rotinas
e serviços;
V - promover o controle da digitação das multas
de trânsito praticadas nas rodovias estaduais;
VI - supervisionar o intercâmbio de informações
com o DENATRAN, o CETRAN, o DETRAN e a PMERJ, relativas às
operações de multagem;
VII - coordenar e promover a baixa das notificações
de infrações de trânsito, junto ao Sistema
de Automação de Infrações de Trânsito
- SAIT; e
VIII - supervisionar o apoio administrativo às Juntas
Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs.
SUBSEÇÃO I.1
DA DIVISÃO DE INFORMÁTICA E NORMATIZAÇÃO
Art. 34 - À Divisão
de Informática e Normatização compete:
I - executar e acompanhar o serviço de processamento
de dados da Fundação, prestando apoio técnico
às unidades de processamento autônomas, tanto na
seleção de equipamentos e escolha de "software",
como no desenvolvimento de sistemas, sempre com o objetivo de
manter a integração e compatibilidade entre os
sistemas e equipamentos, consoante às diretrizes e recomendações
estabelecidas no Plano Diretor de Informática;
II - analisar e programar sistemas de processamento com vistas
à racionalização das atividades da Fundação;
III - treinar o pessoal lotado em qualquer unidade da Fundação,
destinado a executar os serviços de processamento de
dados relativos às atividades de sua área;
IV - opinar sobre sistemas e equipamentos de processamento de
dados a serem adotados pela Fundação; e
V - elaborar e fiscalizar normas administrativas e técnicas
que visem a racionalização das tarefas, rotinas
e serviços, de modo a promover o funcionamento harmônico
e melhor desempenho das unidades setoriais da Fundação.
SUBSEÇÃO I.2
DA DIVISÃO DE CONTROLE DE MULTAS
Art. 35 - À Divisão
de Controle de Multas compete:
I - receber e controlar as autuações relativas
às multas de trânsito, praticadas nas rodovias
estaduais de outras Unidades Rodoviárias da Federação,
por veículos licenciados no Estado do Rio de Janeiro;
II - enviar às demais Unidades Rodoviárias da
Federação, as autuações relativas
às multas de trânsito, praticadas nas rodovias
do Estado do Rio de Janeiro por veículos licenciados
em outros Estados;
III - promover o apoio administrativo às Juntas Administrativas
de Recursos de Infrações - JARIs;
IV - manter intercâmbio de informações com
o DENATRAN, o DETRAN, o CETRAN, e a PMERJ, relativas às
operações de multagem;
V - instruir e informar os processos relativos aos recursos
interpostos por terceiros;
VI - promover a baixa das notificações de infrações
de trânsito junto ao Sistema de Automação
de Infrações de Trânsito - SAIT;
VII - instruir e enviar os processos sobre multagem para a Comissão
Especial de Exame das Infrações de Taxistas; e
VIII - instruir processos originários do PROCON e do
Poder Judiciário inerentes às atividades desta
Divisão.
SUBSEÇÃO II
DA ASSESSORIA ESPECIAL DE PLANEJAMENTO
Art. 36 - À Assessoria
Especial de Planejamento compete:
I - promover os estudos de engenharia, elaborando e mantendo
o cadastro da rede, relacionados com o Sistema Rodoviário
do Estado;
II - promover a elaboração dos planos diretores,
estudos preliminares, projetos básicos e executivos rodoviários
elaborados por terceiros;
III - exercer a atividade de gerenciamento rodoviário;
IV - promover o preparo de licitações necessárias
à adjudicação das obras e serviços
de engenharia;
V - exercer as atividades de estudos de trânsito;
VI - promover e coordenar as atividades relativas aos impactos
ambientais, decorrentes dos projetos de obras rodoviárias
estaduais;
VII - promover a elaboração dos Relatórios
de Atividades da Fundação; e
VIII - exercer a supervisão de concessões de Autorizações
Especiais de Trânsito (AET) nas rodovias estaduais.
SUBSEÇÃO II. 1
DA DIVISÃO DE PREPARO DE LICITAÇÕES
Art. 37 - À Divisão
de Preparo de Licitações compete:
I - coletar e preparar os elementos necessários à
adjudicação de obras e serviços de engenharia;
II - especificar, compor preços, elaborar orçamentos
e cronogramas;
III - elaborar editais e convites para a realização
de licitações e opinar sobre propostas, em casos
de dispensa de licitação;
IV - examinar a documentação de habilitação
de firmas, cadastrando-as para fins de participação
em licitações;
V - manter cadastro de desempenho de firmas, com apoio em informações
das unidades fiscalizadoras; e
VI - opinar, quando solicitada, sobre documentação
apresentada em fase de qualificação para concorrência.
SUBSEÇÃO II. 2
DA DIVISÃO DE ESTUDOS E PROJETOS
Art. 38 - À Divisão
de Estudos e Projetos compete:
I - elaborar projetos de engenharia, arquitetura e paisagismo,
e proceder ao levantamento das quantidades de serviços
correspondentes;
II - zelar pela observância dos projetos elaborados e
prestar assistência técnica às unidades
incumbidas de sua execução e fiscalização;
III - proceder aos levantamentos topográficos plani-altimétricos
necessários à elaboração de projetos
de engenharia;
IV - proceder aos levantamentos cadastrais de imóveis
atingidos por projetos de engenharia a serem executados;
V - opinar sobre projetos de obras e serviços a serem
executados por órgãos públicos ou particulares,
na faixa de domínio das estradas ou que com estas possam
interferir;
VI - manter arquivo geral de projetos de engenharia e arquitetura
da Fundação;
VII - avaliar bens imóveis, para fins de aquisição,
locação, instalação de serviços
e alienação, bem como prestar assistência
técnica nas desapropriações judiciais desses
bens;
VIII - fiscalizar a elaboração de projetos de
engenharia, quando contratados com terceiros;
IX - criar e implantar sistemas de gerenciamento do Obras de
Arte Especiais; e
X - fornecer quantitativos necessários à elaboração
dos orçamentos de obras estruturais e elaborar, quando
solicitadas, estimativas de custos relativas às obras
de estrutura.
SUBSEÇÃO II.
3
DA DIVISÃO DE PLANOS E PROGRAMAS
Art. 39 - À Divisão
de Planos e Programas compete:
I - realizar estudos necessários à revisão
periódica do sistema Rodoviário Estadual, mantendo
o cadastro atualizado;
II - promover ao estudo do uso do solo, ao longo das rodovias
estaduais, opinando sobre as faixas de domínio e "
NON AEDIFICANDI" , bem como sobre a diretriz e a classificação
funcional das rodovias;
III - proceder estudos sócio-econômicos e levantamentos
cadastrais com vistas à elaboração de sistemas
e programações de rodovias vicinais;
IV - promover e acompanhar a elaboração de estudos
e relatórios de impactos ambientais (EIA/RIMA);
V - identificar, valorar e interpretar os prováveis impactos
ambientais de planejamento, implantação e operações
das rodovias sobre os meios físicos, biológicos
e antrópicos;
VI - programar, acompanhar e monitorar os impactos ambientais
causados pela execução das obras rodoviárias;
VII - compilar dados junto às Diretorias da Fundação,
visando a elaboração dos Relatórios de
Atividades;
VIII - elaborar e coordenar a impressão de mapas rodoviários
e demais publicações rodoviárias; e
IX - cadastrar, coletar, analisar e processar as informações
e os elementos técnicos rodoviários, inserindo-os
em bancos de dados e gerenciar, em caráter permanente,
a Rede Rodoviária Estadual, principalmente no que se
refere à pavimentação.
SUBSEÇÃO II. 4
DA DIVISÃO DE ESTUDOS DE TRÂNSITO
Art. 40 - À Divisão
de Estudos de Trânsito compete:
I - propor normas sobre regulamentação de uso
de estradas;
II - elaborar projetos de circulação de veículos
e pedestres;
III - realizar levantamentos transitométricos e estatísticos
de trânsito;
IV - fazer projeto de tráfego, determinar a capacidade
de vias e indicar elementos que interessem ao dimensionamento
de pavimentos;
V - opinar sobre a realização de atos públicos,
competições desportivas e seus ensaios, nas rodovias
ou em locais que com estas possam interferir, bem como sobre
a colocação de anúncios, letreiros e cartazes;
VI - opinar sobre a realização, por órgãos
públicos ou por particulares, de obras ou serviços
na faixa de domínio das estradas; e
VII - analisar quanto à segurança do tráfego
e elaborar as Autorizações Especiais de Trânsito(AET)
em rodovias estaduais.
SUBSEÇÃO II. 5
DA DIVISÃO DE GERENCIAMENTO DE PAVIMENTO
Art. 41 - À Divisão
de Gerenciamento de Pavimento compete:
I - monitorar, em caráter
permanente, a rede rodoviária pavimentada;
II- cadastrar e coletar informações técnicas
sobre pavimento, em carácter permanente;
III - coletar as informações sobre a operação
de tráfego e manutenção de pavimento; e
IV- analisar o conjunto de informações visando
a programação de melhorias e recuperação
de pavimento.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA DE OBRAS E CONSERVAÇÃO
Art. 42 - À Diretoria
de Obras e Conservação, em sua circunscrição,
assessorada por um Assessor Especial, compete:
I - promover a execução de obras de implantação,
pavimentação e restauração de rodovias
de acordo com os planos de projetos elaborados;
II - promover a supervisão das obras em execução
e seu acompanhamento físico-financeiro;
III - coordenar e supervisionar as atividades relativas à
conservação ordinária e permanente, melhorias
operacionais, restauração, recuperação
de pavimentos e obras de arte das rodovias a cargo da Fundação
em sua área de atuação;
IV - promover a guarda de bens imóveis da Fundação
que aguardam utilização, bem como colaborar na
fiscalização de uso dos que sejam entregues a
terceiros;
V - aprovar, mediante parecer conclusivo quanto às condições
físicas e operacionais dos trajetos para Autorizações
Especiais de Trânsito (AET);
VI - coordenar a manutenção e a operação
das usinas de concreto asfáltico, sob sua responsabilidade;
VII - promover os serviços de subsistência ao pessoal
lotado nas unidades da Diretoria; e
VIII - prestar serviços de assistência técnica,
execução, supervisão e conservação
de obras em rodovias da União e dos Municípios,
mediante convênios.
SUBSEÇÃO I
DAS SUPERINTENDÊNCIAS DE OBRAS E CONSERVAÇÃO
Art. 43 - Às Superintendências
de Obras e Conservação compete, em sua área
de atuação:
I - coordenar e supervisionar as atividades relativas à
construção de obras rodoviárias a cargo
das Residências de Obras e Conservação ;
II - coordenar e supervisionar as atividades relativas à
conservação ordinária e permanente, melhorias
operacionais, restauração e recuperação
de pavimentos e obras de arte das rodovias a cargo da Fundação,
em sua área de atuação;
III - supervisionar os serviços de assistência
técnica em obras de conservação nas rodovias
da União e dos Municípios de sua região,
mediante ajustes legais entre as partes;
IV - coordenar e emitir parecer quanto às condições
físicas e operacionais dos trajetos propostos para Autorizações
Especiais de Trânsito (AET);
V - articular-se com o comando do Batalhão de Polícia
Rodoviária e da Polícia Militar do Estado do Rio
de Janeiro, em assuntos relacionados à operação
e policiamento das rodovias; e
VI - exercer a fiscalização, operação
e controle de trânsito nas vias sob regime especial de
operação.
SUBSEÇÃO I. 1
DAS RESIDÊNCIAS DE OBRAS E CONSERVAÇÃO
Art. 44 - Às Residências
de Obras e Conservação:
a) 1ª ROC - Nova Friburgo
b) 2ª ROC - Vassouras
c) 3ª ROC - Campos dos Goytacazes
d) 5º ROC - Barra Mansa
e) 6ª ROC - Itaperuna
f) 7ª ROC - Macaé
g) 8ª ROC - Cantagalo
h) 9ª ROC - Araruama
i) 10ª ROC Miracema
j) 11ª ROC - Piraí
k) 12ª ROC - Barra do Piraí
l) 13ª ROC São Fedélis
m) 16ª ROC Petrópolis
n) 17ª ROC Santa Maria Madalena
o) 18ª ROC Cordeiro
p) 19ª ROC Bom Jesus do Itabapoana
Compete nas respectivas áreas
de atuação:
I - fiscalizar e executar por administração direta,
obras e serviços de implantação, pavimentação,
restauração, melhoramentos, conservação
e operação de rodovias e de obras de arte, inclusive
as ajustadas com terceiros;
II - executar ou fiscalizar serviços topográficos
e tecnológicos de campo, referentes às obras e
à conservação;
III - providenciar, após o término das obras,
o respectivo "as built";
IV - colaborar na execução ou acompanhar, por
solicitação da Diretoria de Planejamento, os serviços
de campo necessários à elaboração
de projetos de engenharia;
V - proceder a levantamentos cadastrais de imóveis a
serem absorvidos pela construção de rodovias;
VI - organizar, dirigir, orientar e controlar a execução
das atividades referentes à assistência técnica
aos municípios sob sua circunscrição, relativamente
a obras e serviços rodoviários, através
de convênios;
VII - estabelecer em casos de emergência, medidas de restrição
ao uso de rodovias sob sua circunscrição, comunicando-as
à Diretoria de Obras e Conservação e à
Divisão de Estudos de Trânsito;
VIII - conservar e manter a sinalização implantada
e executar a substituição de seus dispositivos
elementares;
IX - impedir ou embargar, com o assessoramento da Assessoria
Técnica Jurídica, a realização nas
rodovias e respectivas faixas de domínio, de obras, serviços
ou atividades não permitidas pela legislação
ou não autorizadas, bem como fiscalizar a execução
das que forem autorizadas;
X - executar ou promover medidas relacionadas à manutenção
de aspectos paisagísticos e à integração
das rodovias ao meio ambiente;
XI - realizar inspeções periódicas nas
obras de arte existentes nas rodovias, executando ou promovendo
as medidas necessárias a sua reparação
ou restauração, segundo orientação
da Assessoria Especial de Planejamento;
XII - guardar, bem como executar a manutenção
das viaturas e equipamentos rodoviários nelas sediados;
XIII - prestar apoio, em termos de transporte, serviços
auxiliares e instalações, às atividades
temporárias de outras unidades orgânicas a serem
desempenhadas em suas respectivas áreas de atuação;
e
XIV - manter almoxarifado para guarda de material permanente
e de consumo.
SUBSEÇÃO II
DO SERVIÇO DE CADASTRO E CONTROLE DE OBRAS
Art. 45 - Ao Serviço
de Cadastro e Controle de Obras, da Diretoria de Obras e Conservação,
compete:
I - controlar o andamento físico-financeiro das obras
e serviços adjudicados a terceiros;
II - manter cadastro e arquivo da documentação
referente às obras e aos serviços adjudicados
a terceiros;
III - fornecer dados e informações necessários
à elaboração de contratos, e termos aditivos,
à prorrogação de prazos contratuais, à
aceitação provisória e definitiva de obras
e serviços e à devolução de cauções
contratuais; e
IV - manter registro e controle das dotações alocadas
às obras e aos serviços adjudicados a terceiros.
SEÇÃO IV
DA DIRETORIA DE OBRAS E PROJETOS ESPECIAIS
Art. 46 - À Diretoria
de Obras e Projetos Especiais, em sua circunscrição,
assessorada por um Assessor Especial compete:
I promover a execução e/ou executar as obras de
implantação, pavimentração e restauração
de rodovias, de acordo com os planos e projetos elaborados;
II - promover e/ou exercer a supervisão das obras, a
execução e seu acompanhamento físico-financeiro;
III - prestar serviços de assistência técnica,
execução e supervisão de obras em rodovias
da União e Município, mediante convênio;
e
IV - exercer a promoção de pesquisas e de controle
tecnológico .
SUBSEÇÃO I
DA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS E PROJETOS ESPECIAIS
Art. 47 - À Superintendência
de Obras e Projetos Especiais compete em sua área de
atuação:
I - coordenar e supervisionar as atividades relativas às
obras rodoviárias a cargo da Diretoria, de acordo com
os planos e projetos elaborados;
II - supervisionar os serviços de assistência técnica
e execução de obras em rodovias da União
e Município, mediante convênio;
III - coordenar a fiscalização e o acompanhamento
das obras e serviços em sua área de atuação;
e
IV - exercer a supervisão nas atividades relacionadas
às pesquisas tecnológicas.
SUBSEÇÃO I.1
DA DIVISÃO DE TECNOLOGIA
Art. 48 - À Divisão
de Tecnologia compete:
I - realizar os ensaios tecnológicos de materiais de
construção em geral, e, particularmente, de materiais
utilizados na fabricação de concreto de cimento;
II - realizar o controle tecnológico da execução
das obras e serviços que envolvam a utilização
de concreto de cimento;
III - realizar pesquisas tecnológicas, elaborar instruções,
normas, especificações e métodos de ensaios
relativos aos materiais referidos no inciso I ;
IV - realizar os ensaios tecnológicos de solos a serem
utilizados em serviços de pavimentação
e terraplanagem, bem como de materiais utilizados em misturas
betuminosas, de tintas e de outros materiais empregados na pintura
demarcatória de pavimentos;
V - realizar o controle tecnológico da execução
das obras e dos serviços que envolvam a utilização
de materiais terrosos e betuminosos;
VI - realizar sondagens geológicas e prospecção
de solos;
VII - manter cadastros de jazidas de solos e de pedreiras, bem
como de controles e ensaios efetuados;
VIII - realizar pesquisas tecnológicas e elaborar instruções,
normas, especificações e métodos de ensaios
relativos aos materiais referidos no inciso IV;
IX - monitorar, em caráter permanente, a rede rodoviária
pavimentada;
X - cadastrar e coletar informações técnicas
sobre pavimento;
XI - coletar as informações sobre a operação
de tráfego e manutenção de pavimento; e
XII - analisar o conjunto de informações visando
a programação de melhorias e recuperação
de pavimento.
SUBSEÇÃO II
DO SERVIÇO DE CADASTRO E CONTROLE DE OBRAS
Art. 49 - Ao Serviço
de Cadastro e Controle de Obras, da Diretoria de Obras e de
Serviços Especiais, compete:
I - controlar o andamento físico-financeiro das obras
e serviços adjudicados a terceiros;
II - manter cadastro e arquivo da documentação
referente às obras e aos serviços adjudicados
a terceiros;
III - fornecer dados e informações necessários
à elaboração de contratos, de termos aditivos,
à prorrogação de prazos contratuais, à
aceitação provisória e definitiva de obras
e serviços e à devolução de cauções
contratuais; e
IV - manter registro e controle das dotações alocadas
às obras e aos serviços adjudicados a terceiros.
SEÇÃO V
DA DIRETORIA DE OPERAÇÃO E CONSERVAÇÃO
METROPOLITANA
Art. 50 - À Diretoria
de Operação e Conservação Metropolitana,
em sua circunscrição, assessorada por um Assessor
Especial, compete:
I - executar, controlar, e/ou fiscalizar todas as atividades
de conservação ordinária e permanente,
a recuperação das rodovias, inclusive o acompanhamento
físico-financeiro;
II - prestar serviços de assistência técnica,
execução, supervisão de obras, em rodovias
da União e Municípios, mediante a convênio;
III - promover a guarda de bens imóveis da fundação
que aguardam a utilização, bem como colaborar
na fiscalização de uso dos que sejam entregues
a terceiros;
IV - aprovar mediante parecer conclusivo quanto as condições
físicas e operacionais dos trajetos, as Autorizações
Especiais de Trânsito (AET);
V - coordenar a manutenção e a operação
de usina de concreto asfáltico, bem como orientar os
serviços de manutenção, operação
e produção, das demais usinas, objetivando manter
padrão ótimo de qualidade;
VI - exercer o controle e a normatização do uso
das viaturas e equipamentos do órgão;
VII - promover os serviços de subsistência ao pessoal
lotado nas Unidades instaladas no Núcleo Industrial Mário
Arzua e nas demais Unidades da Diretoria;
VIII - coordenar as atividades de zeladoria, portaria, vigilância
e manutenção do núcleo industrial Mário
Arzua; e
IX - promover o controle das vias operadas do Sistema Rodoviário
Estadual.
SUBSEÇÃO I
DA SUPERINTENDÊNCIA DE OPERAÇÃO E CONSERVAÇÃO
METROPOLITANA
Art. 53 - À Superintendência
de Operação e Conservação Metropolitana
compete em sua área de atuação:
I - coordenar e supervisionar as atividades relativas à
construção de obras roviárias a cargo das
Residências de Obras e Conservação;
II - coordenar e supervisionar as atividades relativas à
conservação ordinária e permanente, melhorias
operacionais, restauração de pavimentos e obras
de arte das rodovias a cargo da Fundação, em sua
área de atuação;
III - supervisionar os serviços de assistência
técnica em obras de conservação nas rodovias
da União e dos Municípios de sua região,
mediante ajustes legais entre as partes;
IV - articular-se com o comando do Batalhão de Polícia
Rodoviária e da Polícia Militar do Estado do Rio
de Janeiro, em assuntos relacionados à operação
e policiamento das rodovias;
V - aprovar, mediante parecer conclusivo quanto às condições
físicas e operacionais dos trajetos, as Autorizações
Especiais de Trânsito (AET);
VI - controlar o uso e a manutenção das viaturas
e equipamentos do Órgão; e
VII - exercer a fiscalização, operação
e controle do trânsito nas Vias Operadas.
SUBSEÇÃO I.1
DAS RESIDÊNCIAS DE OBRAS E CONSERVAÇÃO
Art. 54 - Às Residências
de Obras e Conservação:
a) 4 ª ROC - São Gonçalo
b) 14ª ROC - Nova Iguaçu
c) 15ª ROC - Campo Grande
d) 20ª ROC - Itaboraí
compete nas respectivas áreas de atuação:
I - fiscalizar e executar por administração direta,
obras e serviços de implantação, pavimentação,
restauração, melhoramentos, conservação
e operação de rodovias e de obras de arte, inclusive
as ajustadas com terceiros;
II - executar e/ ou fiscalizar serviços topográficos
e tecnológicos de campo, referentes às obras e
à conservação;
III - providenciar, após o término das obras,
o respectivo "as built";
IV - colaborar na execução ou acompanhar, por
solicitação da Diretoria de Planejamento, os serviços
de campo necessários à elaboração
de projetos de engenharia;
V - proceder a levantamentos cadastrais de imóveis a
serem absorvidos pela construção de rodovias;
VI - organizar, dirigir, orientar e controlar a execução
das atividades referentes à assistência técnica
aos municípios sob sua circunscrição, relativamente
a obras e serviços rodoviários, através
de convênios;
VII - estabelecer em casos de emergência, medidas de restrição
ao uso de rodovias sob sua circunscrição, comunicando-as
à Diretoria de Operação e Conservação
Metropolitana e à Divisão de Estudos de Trânsito;
VIII - conservar e manter a sinalização implantada
e executar a substituição de seus dispositivos
elementares;
IX - impedir ou embargar, com o assessoramento da Assessoria
Técnica Jurídica, a realização nas
rodovias e respectivas faixas de domínio, de obras, serviços
ou atividades não permitidas pela legislação
ou não autorizadas, bem como fiscalizar a execução
das que forem autorizadas;
X - executar ou promover medidas relacionadas à manutenção
de aspectos paisagísticos e à integração
das rodovias ao meio ambiente;
XI - realizar inspeções periódicas nas
obras de arte existentes nas rodovias, executando ou promovendo
as medidas necessárias a sua reparação
ou restauração, segundo orientação
da Assessoria Especial de Planejamento;
XII - guardar, bem como executar a manutenção
das viaturas e equipamentos rodoviários nelas sediados;
XIII - prestar apoio, em termos de transporte, serviços
auxiliares e instalações, às atividades
temporárias de outras unidades orgânicas a serem
desempenhadas em suas respectivas áreas de atuação;
e
XIV - manter almoxarifado para guarda de material permanente
e de consumo.
SUBSEÇÃO I.2
DA DIVISÃO DE PRODUÇÃO INDUSTRIAL
Art.53 - À Divisão
de Produção Industrial compete:
I - manter e operar as usinas de concreto asfáltico de
grande porte;
II - produzir e aplicar em escala industrial, bem como fornecer
misturas betuminosas e granulares;
III - utilizar, guardar e executar a manutenção
dos equipamentos rodoviários e viaturas nela sediados;
IV - manter as instalações industriais;
V - fabricar e fornecer artefatos de concreto pré-moldados;
e
VI - manter almoxarifado para guarda de material permanente
e de consumo
SUBSEÇÃO I.3
DA DIVISÃO DE EQUIPAMENTOS
Art. 54 - À Divisão
de Equipamentos compete:
I - elaborar normas técnicas e exercer controle da operação,
utilização e manutenção de equipamentos
rodoviários e viaturas;
II - apurar responsabilidades por avarias decorrentes de mau
uso de equipamentos rodoviários e viaturas, e por danos
causados em acidentes de trânsito, com participação
de veículos da Fundação;
III - pronunciar-se sobre a aquisição, recebimento
e baixa de equipamentos rodoviários e viaturas;
IV - efetuar o transporte de equipamentos pesados;
V - desempenhar atividades relacionadas ao transporte de pessoal
da Fundação, utilizando meios próprios;
VI - guardar, manter cadastro, executar a manutenção
e recuperação de equipamentos rodoviários
e viaturas da Fundação, promovendo as medidas
necessárias a sua regulamentação; e
VII - manter almoxarifado para guarda de material permanente
e de consumo.
SUBSEÇÃO I.4
DA DIVISÃO DE VIAS OPERADAS
Art. 55 - À Divisão
de Vias Operadas, nas vias de sua circunscrição,
compete:
I - operar e controlar o trânsito;
II - autuar as infrações da legislação
de trânsito;
III - registrar acidentes e outras ocorrências, tomando
providências para normalização do trânsito;
IV - coordenar e orientar as equipes fiscalizadoras de operações
especiais;
V - guardar e manter os equipamentos rodoviários e viaturas,
que se encontrem sob sua responsabilidade; e
VI - manter o almoxarifado para guarda de material permanente
e de consumo.
SUBSEÇÃO II
DO SERVIÇO DE CADASTRO E CONTROLE DE OBRAS
Art. 56 - Ao Serviço
de Cadastro e Controle de Obras, da Diretoria de Operação
e Conservação Metropolitana compete :
I - controlar o andamento físico-financeiro das obras
e serviços adjudicados a terceiros;
II - manter cadastro e arquivo da documentação
referente às obras e aos serviços adjudicados
a terceiros;
III - fornecer dados e informações necessários
à elaboração de contratos, de termos aditivos,
à prorrogação de prazos contratuais, à
aceitação provisória e definitiva de obras
e serviços e à devolução de cauções
contratuais; e
IV - manter registro e controle das dotações alocadas
às obras e aos serviços adjudicados a terceiros.
SEÇÃO VI
DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 57 - À Diretoria
de Administração e Finanças, assessorada
por um Assessor Especial, compete:
I - supervisionar os serviços administrativos e gerais,
relativos a pessoal, patrimônio, material, arquivos, comunicações
administrativas e assistência: médica, psicológica,
odontológica e social, bem como os serviços de
zeladoria e portaria;
II - supervisionar a elaboração das propostas
orçamentárias e a execução do orçamento
anual e plurianual;
III - exercer o controle da programação e execução
financeira e a motivação e guarda de valores e
dinheiro;
IV - supervisionar a contabilidade geral;
V - exercer o controle e acompanhamento de convênios,
e os empréstimos e recursos originários de toda
a receita de serviços prestados a terceiros;
VI - manter integração funcional com os sistemas
de administração orçamentária, financeira
e contábil do Estado;
VII - supervisionar a programação, o controle
e o acompanhamento da execução da receita e despesa,
inclusive a arrecadação das multas de trânsito;
VIII - promover os serviços de subsistência ao
pessoal lotado na Sede-Rio de Janeiro e em Niterói;
IX - supervisionar a elaboração da folha de pagamento
dos servidores da Fundação;
X - supervisionar a elaboração das licitações
de material e serviços; e
XI - implantar e manter os sistemas de comunicações,
ligando unidades orgânicas da Fundação,
consoante as normas e regulamentos vigentes; e
XII - orientar as unidades administrativas da Fundação
sobre assuntos em sua área de atuação.
SUBSEÇÃO I
DA SUPERINTENDÊNCIA FINANCEIRA
Art. 58 - À Superintendência
Financeira compete:
I - coordenar a elaboração da proposta orçamentária,
sob a orientação estabelecida pelo Sistema Estadual
de Planejamento e as diretrizes traçadas pelo Conselho
Diretor, e dos orçamentos plurianuais da Fundação;
II - promover a elaboração das prestações
de contas e relatórios demonstrativos financeiros, das
obras e serviços de engenharia contratados, referentes
a sua área de atuação;
III - coordenar a programação, a execução
financeira, a movimentação e a guarda de valores
e dinheiro; e
IV - coordenar a atividade de contabilidade geral, o acompanhamento
de convênios, empréstimos e recursos provenientes
da receita da Fundação.
SUBSEÇÃO I. 1
DA DIVISÃO DE ORÇAMENTO
Art. 59 - À Divisão
de Orçamento compete:
I - compatibilizar a Programação de Obras e Serviços
de Engenharia, previamente aprovada, com os programas de trabalho
e fontes de recursos estabelecidos, para a proposta orçamentária;
II - elaborar a proposta orçamentária de acordo
com as programações e normas estabelecidas;
III - propor a distribuição de quotas de dotações
orçamentárias para as unidades administrativas
e controlar sua execução conforme os valores aprovados;
IV - manter o registro e controle da execução
orçamentária e financeira das obras e dos serviços
de engenharia contratados;
V - propor compensação ou alteração
de dotações orçamentárias necessárias
à execução do programa de obras e serviços
de engenharia;
VI - elaborar as solicitações de créditos
adicionais ou alterações de tabelas do orçamento
analítico;
VII - elaborar Planos de Aplicação Orçamentários
necessários à liberação de dotações
orçamentárias;
VIII - controlar a concessão de adiantamentos; e
IX - elaborar relatórios e demonstrativos orçamentários
e financeiros das obras e dos serviços de engenharia
contratados.
SUBSEÇÃO I. 2
DA DIVISÃO DE CONTADORIA
Art. 60 - À Divisão
de Contadoria compete:
I - executar as atividades de contabilidade orçamentária,
financeira e patrimonial;
II - promover a tomada de contas dos ordenadores de despesas
e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores;
III - manter atualizada a contabilidade da Fundação;
IV - promover a elaboração de balancetes mensais
e balanço geral da Fundação;
V - inscrever a dívida ativa da Fundação;
VI - manter a integração funcional com o Sistema
Contábil do Estado; e
VII - fornecer informações técnicas às
unidades administrativas da Fundação.
SUBSEÇÃO I. 3
DA DIVISÃO FINANCEIRA
Art. 61 - À Divisão
Financeira compete:
I - controlar e acompanhar a execução da receita
e desembolso da Fundação;
II - promover as atividades de Tesouraria;
III - controlar os fluxos de caixa;
IV - promover a programação e o controle das obrigações
financeiras dos contratos de operações de crédito,
financiamentos, convênios e acordos firmados pela Fundação;
V - controlar e/ou manter a guarda de cauções,
valores em dinheiro, títulos e outros documentos financeiros;
VI - controlar a arrecadação das multas de trânsito;
VII - promover a cobrança por execução
de obras, prestação de serviços e permissão
ou cessão de uso para terceiros; e
VIII - manter cadastro e arquivo da documentação
referente aos convênios, contratos e às operações
de crédito firmados pela Fundação.
SUBSEÇÃO II
DA SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 62 - À Superintendência
Administrativa compete:
I - promover e coordenar os serviços centralizados de
pessoal, assistência social, patrimônio, material,
arquivo, comunicações administrativas, zeladoria
e portaria;
II - instruir processos e preparar os atos de aposentadoria,
e desprovimento de cargos efetivos e em comissão, bem
como os atos de designação para responder ou substituir
pelos cargos comissionados, devidamente autorizados pelo Presidente;
III - coordenar os serviços de assistência: médica,
psicológica, odontológica e social;
IV - coordenar os serviços centralizados de aquisição,
estocagem, distribuição e alienação
de bens de consumo e permanentes;
V - promover a divulgação de comunicações
administrativas;
VI - coordenar e controlar as atividades de zeladoria, portaria
e fornecimento de refeições, na Sede-Rio de Janeiro
e em Niterói;
VII - coordenar e controlar o patrimônio, constituído
dos bens móveis e imóveis;
VIII - promover a alienação dos bens inservíveis
e, em conseqüência, o leilão destes;
IX - coordenar os serviços de protocolo geral e arquivamento
de todos os processos, mantendo os relativos a pessoal separados
em arquivo próprio;
X - promover os serviços de seleção, aperfeiçoamento
e treinamento de pessoal; e
XI - coordenar a elaboração da folha de pagamento
dos servidores da Fundação; e
XII - implantar e manter os sistemas de comunicações,
ligando unidades orgânicas da Fundação,
consoante as normas e regulamentos vigentes.
SUBSEÇÃO II. 1
DA DIVISÃO DE MATERIAL
Art. 63 - À Divisão
de Material compete:
I - promover a aquisição, recebimento, estocagem,
distribuição e controle de material de consumo
e permanente;
II - promover os serviços de reparação
e conservação dos materiais permanentes;
III - especificar os materiais a serem adquiridos, tanto por
licitação como através de aquisição
direta;
IV - elaborar os editais para compra de materiais e execução
de serviços, bem como prestar assistência à
Comissão Permanente de Licitação nos procedimentos
licitatórios;
V - controlar o estoque de todos os almoxarifados; e
VI - conferir faturas e prazos de recebimento, calculando em
conseqüência, as multas administrativas e moratórias
a serem aplicadas.
SUBSEÇÃO II. 2
DA DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
Art. 64 - À Divisão
de Recursos Humanos compete:
I - promover a admissão, controle e lotação
dos servidores;
II - promover o aperfeiçoamento, o treinamento e a seleção
dos servidores;
III - controlar a assiduidade dos servidores através
de núcleos descentralizados;
IV - instruir processos referentes a aposentadorias, vantagens,
licenças especiais e abonos, bem como expedir apostilas
de fixação e refixação de proventos
e outros direitos assegurados;
V - manter e atualizar o histórico funcional dos servidores;
VI - elaborar as folhas de pagamento dos servidores da Fundação;
e
VII - expedir certidão relativa à vida funcional
dos servidores, reproduzindo elementos e registros constantes
dos assentamentos funcionais.
SUBSEÇÃO II. 3
DA DIVISÃO DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 65 - À Divisão
de Serviços Gerais compete:
I - desempenhar atividades de zeladoria e portaria;
II - promover a manutenção e a reparação
das máquinas e utensílios de escritório;
III - desempenhar as atividades de manutenção
e conservação dos imóveis, dos sistemas
e dos equipamentos que compõem a Sede-Rio de Janeiro
e em Niterói;
IV - receber, autuar, distribuir e registrar a movimentação
de expedientes e documentos;
V - expedir correspondência interna e externa, e certidões;
VI - divulgar e publicar os atos administrativos;
VII - reproduzir e microfilmar documentos;
VIII - executar os serviços de reprografia;
IX - manter e atualizar a biblioteca com publicações
técnicas, científicas e didáticas;
X - prestar os serviços de protocolo geral e arquivamento,
inclusive dos documentos de guarda permanente; e
XI - manter o serviço de plantão de informações
rodoviárias e emergenciais.
SUBSEÇÃO II. 4
DA DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR
Art. 66 - À Divisão
de Assistência ao Servidor compete:
I - desempenhar as atividades concernentes
à assistência médico-odontológica,
psicológica e social dos servidores e seus dependentes;
II - atender os casos de urgência, decorrentes de acidentes
de trabalho e de emergências clínicas;
III - promover atendimento clínico-odontológico
e ambulatorial;
IV - promover atendimento da Biometria, inclusive domiciliar,
para fins de licenças médicas;
V - remover, por ambulância, servidores e dependentes;
VI - promover campanhas de profilaxias e de vacinação;
e
VII - prestar assistência social no local de trabalho,
no domicílio do servidor e em hospital.
SUBSEÇÃO II. 5
DA DIVISÃO DE PATRIMÔNIO