CAPÍTULO
IV
DOS PEDESTRES
E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS
Art.
68. É assegurada
ao pedestre a utilização dos passeios ou
passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos
das vias rurais para circulação, podendo
a autoridade competente permitir a utilização
de parte da calçada para outros fins, desde que
não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
§
1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se
ao pedestre em direitos e deveres.
§
2º Nas áreas urbanas, quando não houver
passeios ou quando não for possível a utilização
destes, a circulação de pedestres na pista de rolamento
será feita com prioridade sobre os veículos, pelos
bordos da pista, em fila única, exceto em locais proibidos
pela sinalização e nas situações
em que a segurança ficar comprometida.
§
3º Nas vias rurais, quando não houver acostamento
ou quando não for possível a utilização
dele, a circulação de pedestres, na pista de rolamento,
será feita com prioridade sobre os veículos, pelos
bordos da pista, em fila única, em sentido contrário
ao deslocamento de veículos, exceto em locais proibidos
pela sinalização e nas situações
em que a segurança ficar comprometida.
§
4º (VETADO)
§
5º Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de
arte a serem construídas, deverá ser previsto passeio
destinado à circulação dos pedestres, que
não deverão, nessas condições, usar
o acostamento.
§
6º Onde houver obstrução da calçada
ou da passagem para pedestres, o órgão ou entidade
com circunscrição sobre a via deverá
assegurar a devida sinalização e proteção
para circulação de pedestres.
Art.
69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará
precauções de segurança, levando em conta,
principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade
dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens
a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância
de até cinqüenta metros dele, observadas as seguintes
disposições:
I -
onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via
deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu
eixo;
II -
para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada
por marcas sobre a pista:
a)
onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações
das luzes;
b)
onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo
ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos;
III -
nas interseções e em suas proximidades, onde
não existam faixas de travessia, os pedestres devem
atravessar a via na continuação da calçada,
observadas as seguintes normas:
a)
não deverão adentrar na pista sem antes se certificar
de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de
veículos;
b)
uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não
deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar
sobre ela sem necessidade.
Art.
70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre
as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade
de passagem, exceto nos locais com sinalização
semafórica, onde deverão ser respeitadas as
disposições deste Código.
Parágrafo
único. Nos locais em que houver sinalização
semafórica de controle de passagem será dada preferência
aos pedestres que não tenham concluído a travessia,
mesmo em caso de mudança do semáforo liberando
a passagem dos veículos.
Art.
71. O órgão ou entidade com circunscrição
sobre a via manterá, obrigatoriamente, as faixas e
passagens de pedestres em boas condições de
visibilidade, higiene, segurança e sinalização.
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