Aprova o Plano Nacional
de Viação e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o que dispõem os arts. 3º
e 4º do Decreto-Lei nº 276, de 22/7/75.
D E C R E T A
:
Art. 1º -
Fica aprovado o PLANO RODOVIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, constituído das rodovias que integram a Relação
Descritiva constante do Anexo I deste decreto.
§ 1º -
As rodovias integrantes do Plano ora aprovado englobam as respectivas
redes construídas e planejadas.
§ 2º -
As localidades intermediárias constantes das redes planejadas
e que figuram nas relações descritivas do Plano
em questão, não constituem pontos obrigatórios
de passagem, aparecendo, apenas, como diretriz aproximada das
vias consideradas, devendo o seu traçado definitivo
ser fixado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado
do Rio de Janeiro - DER//RJ, após os estudos necessários.
Art. 2º -
As rodovias integrantes do Plano Rodoviário do Estado,
classificadas funcionalmente, identificadas e numeradas com
base na Conceituação Metodológica constante
do Anexo II deste decreto, estão representadas na Carta
Geográfica, que constitui o Anexo III do presente diploma.
Art. 3º -
O Plano Rodoviário do Estado do Rio de Janeiro, aprovado
por este decreto, será revisto periodicamente com base
em estudos globais e planos diretores de desenvolvimento visando
a racionalização dos meios de transportes do
Estado.
Art. 4º -
O Sistema Rodoviário do Estado será complementado
pelo Sistema Rodoviário de interesse dos Municípios,
que, na forma da Lei federal nº 5.917, de 10/9/73, deverá
compatibilizar-se com aquele, para que possam os Municípios
ter aprovados os Seus Planos Rodoviários e receber recursos
orçamentários transferidos.
§ 1º -
O DER-RJ articular-se-á com os Municípios objetivando
a elaboração das revisões que se façam
necessárias nos respectivos Planos Rodoviários
Municipais, de modo a alcançar-se, no mais curto prazo,
a compatibilização de que trata este artigo.
§ 2º -
O DER-RJ aprovará os Planos Rodoviários Municipais,
dando imediata ciência ao Departamento Nacional de Estradas
de Rodagem - DNER.
Art. 5º -
Na elaboração de projetos de engenharia de rodovias
integrantes do Plano Rodoviário de Estado, a se focalizarem
na Região Metropolitana do Rio de Janeiro e em áreas
de acentuada demanda de transportes, deverão ser previstas
faixas ou pistas para uso privativo ou preferencial de modalidade
de transportes coletivo de passageiros.
Art. 6º -
O DER-RJ, no interesse da circulação e da preservação
dos investimentos públicos aplicados na construção
das rodovias integrantes do Plano Rodoviário do Estado,
zelará pela incolumidade dessas mesmas rodovias estaduais,
seu leito e faixa de domínio, praticando todos os atos
em direito permitidos e que sejam indispensáveis à
fluência do tráfego e à proteção
das obras de infra-estrutura rodoviária.
§ 1º -
O DER-RJ baixará normas técnicas que disciplinarão
a ocupação e utilização de leito
e faixa de domínio das rodovias, inclusive suas adjacências
naturais, para a realização de obras, serviços
e atividades de interesse público ou social, tais normas
disciplinarão, também, a execução
de obras de acesso rodoviário ligando propriedades particulares
à rede rodoviária do Estado.
§ 2º -
As obras, serviços e atividades a que se refere o parágrafo
anterior dependem de prévia autorização
do DER-RJ, para serem executados.
§ 3º -
A utilização de publicidade nas rodovias integrantes
do Plano Rodoviário do Estado só será permitida,
pelo DER-RJ, em obediência a critérios e normas
que assegurem não venha o apelo publicitário
interferir sobre a atenção do condutor do veículo
e comprometer a segurança do trânsito.
Art. 7º -
As Rodovias relacionadas no Anexo IV e que, pelo Art. 5º
do Decreto nº 245/75, foram mantidas sob jurisdição
do Estado do Rio de Janeiro deixam de integrar o Plano Rodoviário
Estadual, passando à malha viária de jurisdição
do Município do Rio de Janeiro.
Art. 8º -
O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio
de Janeiro, 16 de novembro de 1976
Floriano
Faria Lima
Josef
Barat
A N E X O I I
1 - SISTEMA RODOVIÁRIO
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
1.1 - Conceituações
O Sistema Rodoviário
do Estado do Rio de Janeiro compreende :
a) infra-estrutura
rodoviária, que abrange a Rede de Rodovias assim como
suas instalações acessórias e complementares;
b) estrutura operacional,
abrangendo o conjunto de atividades e meios estatais de administração
e fiscalização, que atuam diretamente ao modo
rodoviário de transporte e que possibilitam o uso adequado
das rodovias.
1.1.1. - As rodovias
consideradas no Plano Rodoviário do Estado do Rio de
Janeiro são aquelas descritas no Anexo I.
2 - CLASSIFICAÇÃO
FUNCIONAL
2.1 - Na elaboração
do Plano Rodoviário do Estado, levou-se em consideração
a função exercida pela malha existente, como
a função que devem exercer as rodovias planejadas,
tendo-se em conta, ainda, a importância do papel que
desempenha a rede rodoviária federal no sistema viário
do Estado do Rio de Janeiro. Considerou-se, assim, que, se
a rede constante do Plano Rodoviário do Estado obedece
a uma tendência de complementar o nível de atendimento
oferecido pela rede federal, que desempenha, no Estado, função
troncular, haveria, por outro lado, que atribuir a algumas
ligações estaduais, caráter também
troncular, posta a necessidade de solucionar problemas de circulação
inter-regional específicos do Estado do Rio de Janeiro.
Assim, pela função
exercida, no conjunto a malha viária do Estado obedeceu-se
à seguinte classificação:
a) Linha Troncular
ou Principal, que é aquela que, se caracteriza por proporcionar
alto nível de mobilidade e vazão de grandes volumes
de tráfego, atendendo, primordialmente, a ligações
de longa distância, e principalmente, viagens interestaduais
e/ou interregionais:
b) Linha de Penetração
ou Secundária , que é aquela que, também
com nível adequado de mobilidade de tráfego,
objetiva a distribuição do tráfego, de
longo curso, das linhas tronculares promove ligações
interregionais de expressão secundária e estabelece
a conexão de grandes cidades do Estado:
c) Linha coletora
ou Distribuidora ou Terciária, que propicia ligações
a centros municipais e atende às ligações
de baixa densidade do tráfego com os sistemas de maior
mobilidade.
3 - CRITÉRIO
ADOTADO PARA SIGLA E NUMERAÇÃO DAS RODOVIAS
As designações
das rodovias integrantes do Plano Rodoviário do Estado
do Rio de Janeiro obedecem a seguinte sistemática:
3.1 - A sigla "RJ",
inicial, acompanhada de 3 (três) algarismos, indica qualquer
rodovia estadual;
3.2 - As rodovias
situadas a oeste do meridiano de 43º10' GR., que passa
pela cidade do Rio de Janeiro, terão número ímpares;
3.3 - As rodovias
situadas a leste desse meridiano terão números
pares;
3.4 - Os trechos
das rodovias cujos traçados coincidem com rodovias federais
terão sua permanência transitória no Plano
Rodoviário Estadual, até que sejam incorporadas
pelo DNER, recebendo por essa razão a sigla "RJT";
3.5 - As rodovias
oriundas do Plano Rodoviário do antigo Estado da Guanabara
receberão numeração decrescente a partir
de 097, enquanto as oriundas do Plano Rodoviário do
antigo Estado do Rio de Janeiro receberão numeração
crescente a partir de 099.
4 - CARACTERÍSTICAS
DAS RODOVIAS QUANTO Á SITUAÇÃO FÍSICA
As rodovias foram
caracterizadas como :
4.1 - PLANEJADA
- aquela para a qual são fixados os pontos inicial e
final de seu traçado. As localidades intermediárias,
que define os diversos trechos das rodovias, não devem
ser considerados como pontos obrigatórios de passagem,
mas, apenas, como indicações aproximadas da diretriz
das vias cujos traçados somente serão fixados
pelos estudos definitivos.
4.2 - LEITO NATURAL
- considera-se como rodovia em leito natural a via existente,
construída como primeira abertura, em atendimento às
normas rodoviárias de projeto geométrico, com
a superfície de rolamento se apresentando geralmente
no próprio terreno natural, podendo ter eventualmente
um revestimento primário. Os pontos de passagem no traçado
atual da rodovia não serão necessariamente mantidos
quando da sua implantação definitiva.
4.3 - IMPLANTADA
- aquela construída de acordo com as normas rodoviárias
de projeto geométrico e cuja superfície de rolamento
se apresenta sem pavimentação.
4.4 - PAVIMENTADA
- aquela cuja superfície de rolamento está revestida
com pavimento asfáltico, poliédrico ou de concreto.
5 - JURISDIÇÃO
5.1 - As rodovias
estaduais, cujas diretrizes coincidam com rodovias federais
planejadas, continuarão sob jurisdição
estadual até sua efetiva incorporação
ao Sistema Rodoviário Federal.
Estas rodovias receberam
as siglas "RJT", indicando a sua transitoriedade
no Plano Rodoviário Estadual e constituem sugestões
do DER-RJ para as diretrizes das rodovias federais.
5.2 - As rodovias
planejadas, constantes do Plano Rodoviário do estado
cujas diretrizes coincidam com vias municipais existentes,
somente serão de jurisdição estadual após
sua efetiva implantação obedecendo o projeto
do DER-RJ.
5.3 - As rodovias
que, integrando os Planos Rodoviários dos antigos Estados
do Rio de Janeiro e da Guanabara, não foram absorvidas
pelo Plano Rodoviário do Estado do Rio de Janeiro, serão
incorporadas à malha viária do Município
em cuja área se situem.
A N E X O IV
RELAÇÃO
DOS TRECHOS RODOVIÁRIOS EXCLUÍDOS DA MALHA ESTADUAL
(DER-GB) PELO PLANO RODOVIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
(Art.
7º do Decreto nº 995 de 1976)
SIGLAS
PRE-GB |
TRECHOS
EXCLUÍDOS |
GB-100 |
Entroncamento
GB-110 (Rio Pavuna), Entroncamento GB-104 (Barra do Guandu) |
GB-102 |
Entroncamento
GB-108 (Centro Metropolitano), Av. Delfim Moreira |
GB-104 |
Entroncamento
GB-113, Entroncamento GB-100 |
GB-106 |
Entroncamento
BR-040 (Acesso Norte à cidade do Rio de Janeiro),
Entroncamento BR-101 (Ponte Presidente Costa e Silva) |
GB-112 |
Entroncamento
GB-103, Entroncamento GB-104 |
GB-203 |
BR-101
(Cruzamento com Av. Teixeira de Castro), Avenida Brigadeiro
Trompowsky, Estrada do Galeão, Cruzamento da Estrada
da Bica com Estrada Visconde Delamare |
GB-204 |
BR-101
(Lucas), GB-100, Divisa com o Município de Duque
de Caxias |
GB-208 |
GB-108
(Av. Automóvel Clube), Vicente de Carvalho, Av.
Meriti, Cruzamento das BRs 101 e 116 (Trevo das Margaridas). |
GB-212 |
GB-217
(Deodoro), GB-100, Divisa com o Município de Nilópolis |
GB-213 |
GB-217
(Deodoro), GB-100, Divisa com o Município de Nilópolis |
GB-216 |
Entroncamento
GB-213, Av. Joaquim Magalhães |
GB-217 |
GB-206
(Av. Automóvel Clube) Costa Barros, Deodoro, entroncamento
com a GB-110 Av. Joaquim Magalhães, Entroncamento
GB-238 |
GB-232 |
BR-101
(Próximo ao Viaduto dos Cabritos), Estrada Marapicu,
Divisa com o Município de Nova Iguaçu |
GB-233 |
GB-216
(Av. Cesário de Melo), Estrada da Caroba, Estrada
Rio São Paulo, BR-101 (Próximo ao Viaduto
dos Cabritos) |
GB-238 |
GB-104
(Estrada do Piaí), Estrada do Rádio, Praça
Santa Cruz, Rua Felipe Cardoso, Santa Cruz, Estrada do
Morro do Ar, Estrada do Curtume, GB-100, Divisa com o Município
de Nova Iguaçu |