DER
 

 


Legislação

Decreto nº 995, de 16 de Novembro de 1976

 

Aprova o Plano Nacional de Viação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que dispõem os arts. 3º e 4º do Decreto-Lei nº 276, de 22/7/75.

D E C R E T A :

Art. 1º - Fica aprovado o PLANO RODOVIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, constituído das rodovias que integram a Relação Descritiva constante do Anexo I deste decreto.

§ 1º - As rodovias integrantes do Plano ora aprovado englobam as respectivas redes construídas e planejadas.

§ 2º - As localidades intermediárias constantes das redes planejadas e que figuram nas relações descritivas do Plano em questão, não constituem pontos obrigatórios de passagem, aparecendo, apenas, como diretriz aproximada das vias consideradas, devendo o seu traçado definitivo ser fixado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro - DER//RJ, após os estudos necessários.

Art. 2º - As rodovias integrantes do Plano Rodoviário do Estado, classificadas funcionalmente, identificadas e numeradas com base na Conceituação Metodológica constante do Anexo II deste decreto, estão representadas na Carta Geográfica, que constitui o Anexo III do presente diploma.

Art. 3º - O Plano Rodoviário do Estado do Rio de Janeiro, aprovado por este decreto, será revisto periodicamente com base em estudos globais e planos diretores de desenvolvimento visando a racionalização dos meios de transportes do Estado.

Art. 4º - O Sistema Rodoviário do Estado será complementado pelo Sistema Rodoviário de interesse dos Municípios, que, na forma da Lei federal nº 5.917, de 10/9/73, deverá compatibilizar-se com aquele, para que possam os Municípios ter aprovados os Seus Planos Rodoviários e receber recursos orçamentários transferidos.

§ 1º - O DER-RJ articular-se-á com os Municípios objetivando a elaboração das revisões que se façam necessárias nos respectivos Planos Rodoviários Municipais, de modo a alcançar-se, no mais curto prazo, a compatibilização de que trata este artigo.

§ 2º - O DER-RJ aprovará os Planos Rodoviários Municipais, dando imediata ciência ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER.

Art. 5º - Na elaboração de projetos de engenharia de rodovias integrantes do Plano Rodoviário de Estado, a se focalizarem na Região Metropolitana do Rio de Janeiro e em áreas de acentuada demanda de transportes, deverão ser previstas faixas ou pistas para uso privativo ou preferencial de modalidade de transportes coletivo de passageiros.

Art. 6º - O DER-RJ, no interesse da circulação e da preservação dos investimentos públicos aplicados na construção das rodovias integrantes do Plano Rodoviário do Estado, zelará pela incolumidade dessas mesmas rodovias estaduais, seu leito e faixa de domínio, praticando todos os atos em direito permitidos e que sejam indispensáveis à fluência do tráfego e à proteção das obras de infra-estrutura rodoviária.

§ 1º - O DER-RJ baixará normas técnicas que disciplinarão a ocupação e utilização de leito e faixa de domínio das rodovias, inclusive suas adjacências naturais, para a realização de obras, serviços e atividades de interesse público ou social, tais normas disciplinarão, também, a execução de obras de acesso rodoviário ligando propriedades particulares à rede rodoviária do Estado.

§ 2º - As obras, serviços e atividades a que se refere o parágrafo anterior dependem de prévia autorização do DER-RJ, para serem executados.

§ 3º - A utilização de publicidade nas rodovias integrantes do Plano Rodoviário do Estado só será permitida, pelo DER-RJ, em obediência a critérios e normas que assegurem não venha o apelo publicitário interferir sobre a atenção do condutor do veículo e comprometer a segurança do trânsito.

Art. 7º - As Rodovias relacionadas no Anexo IV e que, pelo Art. 5º do Decreto nº 245/75, foram mantidas sob jurisdição do Estado do Rio de Janeiro deixam de integrar o Plano Rodoviário Estadual, passando à malha viária de jurisdição do Município do Rio de Janeiro.

Art. 8º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1976

Floriano Faria Lima
Josef Barat

A N E X O I I

1 - SISTEMA RODOVIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

1.1 - Conceituações

O Sistema Rodoviário do Estado do Rio de Janeiro compreende :

a) infra-estrutura rodoviária, que abrange a Rede de Rodovias assim como suas instalações acessórias e complementares;

b) estrutura operacional, abrangendo o conjunto de atividades e meios estatais de administração e fiscalização, que atuam diretamente ao modo rodoviário de transporte e que possibilitam o uso adequado das rodovias.

1.1.1. - As rodovias consideradas no Plano Rodoviário do Estado do Rio de Janeiro são aquelas descritas no Anexo I.

2 - CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL

2.1 - Na elaboração do Plano Rodoviário do Estado, levou-se em consideração a função exercida pela malha existente, como a função que devem exercer as rodovias planejadas, tendo-se em conta, ainda, a importância do papel que desempenha a rede rodoviária federal no sistema viário do Estado do Rio de Janeiro. Considerou-se, assim, que, se a rede constante do Plano Rodoviário do Estado obedece a uma tendência de complementar o nível de atendimento oferecido pela rede federal, que desempenha, no Estado, função troncular, haveria, por outro lado, que atribuir a algumas ligações estaduais, caráter também troncular, posta a necessidade de solucionar problemas de circulação inter-regional específicos do Estado do Rio de Janeiro.

Assim, pela função exercida, no conjunto a malha viária do Estado obedeceu-se à seguinte classificação:

a) Linha Troncular ou Principal, que é aquela que, se caracteriza por proporcionar alto nível de mobilidade e vazão de grandes volumes de tráfego, atendendo, primordialmente, a ligações de longa distância, e principalmente, viagens interestaduais e/ou interregionais:

b) Linha de Penetração ou Secundária , que é aquela que, também com nível adequado de mobilidade de tráfego, objetiva a distribuição do tráfego, de longo curso, das linhas tronculares promove ligações interregionais de expressão secundária e estabelece a conexão de grandes cidades do Estado:

c) Linha coletora ou Distribuidora ou Terciária, que propicia ligações a centros municipais e atende às ligações de baixa densidade do tráfego com os sistemas de maior mobilidade.

3 - CRITÉRIO ADOTADO PARA SIGLA E NUMERAÇÃO DAS RODOVIAS

As designações das rodovias integrantes do Plano Rodoviário do Estado do Rio de Janeiro obedecem a seguinte sistemática:

3.1 - A sigla "RJ", inicial, acompanhada de 3 (três) algarismos, indica qualquer rodovia estadual;

3.2 - As rodovias situadas a oeste do meridiano de 43º10' GR., que passa pela cidade do Rio de Janeiro, terão número ímpares;

3.3 - As rodovias situadas a leste desse meridiano terão números pares;

3.4 - Os trechos das rodovias cujos traçados coincidem com rodovias federais terão sua permanência transitória no Plano Rodoviário Estadual, até que sejam incorporadas pelo DNER, recebendo por essa razão a sigla "RJT";

3.5 - As rodovias oriundas do Plano Rodoviário do antigo Estado da Guanabara receberão numeração decrescente a partir de 097, enquanto as oriundas do Plano Rodoviário do antigo Estado do Rio de Janeiro receberão numeração crescente a partir de 099.

4 - CARACTERÍSTICAS DAS RODOVIAS QUANTO Á SITUAÇÃO FÍSICA

As rodovias foram caracterizadas como :

4.1 - PLANEJADA - aquela para a qual são fixados os pontos inicial e final de seu traçado. As localidades intermediárias, que define os diversos trechos das rodovias, não devem ser considerados como pontos obrigatórios de passagem, mas, apenas, como indicações aproximadas da diretriz das vias cujos traçados somente serão fixados pelos estudos definitivos.

4.2 - LEITO NATURAL - considera-se como rodovia em leito natural a via existente, construída como primeira abertura, em atendimento às normas rodoviárias de projeto geométrico, com a superfície de rolamento se apresentando geralmente no próprio terreno natural, podendo ter eventualmente um revestimento primário. Os pontos de passagem no traçado atual da rodovia não serão necessariamente mantidos quando da sua implantação definitiva.

4.3 - IMPLANTADA - aquela construída de acordo com as normas rodoviárias de projeto geométrico e cuja superfície de rolamento se apresenta sem pavimentação.

4.4 - PAVIMENTADA - aquela cuja superfície de rolamento está revestida com pavimento asfáltico, poliédrico ou de concreto.

5 - JURISDIÇÃO

5.1 - As rodovias estaduais, cujas diretrizes coincidam com rodovias federais planejadas, continuarão sob jurisdição estadual até sua efetiva incorporação ao Sistema Rodoviário Federal.

Estas rodovias receberam as siglas "RJT", indicando a sua transitoriedade no Plano Rodoviário Estadual e constituem sugestões do DER-RJ para as diretrizes das rodovias federais.

5.2 - As rodovias planejadas, constantes do Plano Rodoviário do estado cujas diretrizes coincidam com vias municipais existentes, somente serão de jurisdição estadual após sua efetiva implantação obedecendo o projeto do DER-RJ.

5.3 - As rodovias que, integrando os Planos Rodoviários dos antigos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, não foram absorvidas pelo Plano Rodoviário do Estado do Rio de Janeiro, serão incorporadas à malha viária do Município em cuja área se situem.

A N E X O IV

RELAÇÃO DOS TRECHOS RODOVIÁRIOS EXCLUÍDOS DA MALHA ESTADUAL (DER-GB) PELO PLANO RODOVIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:

(Art. 7º do Decreto nº 995 de 1976)

SIGLAS
PRE-GB
TRECHOS EXCLUÍDOS
GB-100 Entroncamento GB-110 (Rio Pavuna), Entroncamento GB-104 (Barra do Guandu)
GB-102 Entroncamento GB-108 (Centro Metropolitano), Av. Delfim Moreira
GB-104 Entroncamento GB-113, Entroncamento GB-100
GB-106 Entroncamento BR-040 (Acesso Norte à cidade do Rio de Janeiro), Entroncamento BR-101 (Ponte Presidente Costa e Silva)
GB-112 Entroncamento GB-103, Entroncamento GB-104
GB-203 BR-101 (Cruzamento com Av. Teixeira de Castro), Avenida Brigadeiro Trompowsky, Estrada do Galeão, Cruzamento da Estrada da Bica com Estrada Visconde Delamare
GB-204 BR-101 (Lucas), GB-100, Divisa com o Município de Duque de Caxias
GB-208 GB-108 (Av. Automóvel Clube), Vicente de Carvalho, Av. Meriti, Cruzamento das BRs 101 e 116 (Trevo das Margaridas).
GB-212 GB-217 (Deodoro), GB-100, Divisa com o Município de Nilópolis
GB-213 GB-217 (Deodoro), GB-100, Divisa com o Município de Nilópolis
GB-216 Entroncamento GB-213, Av. Joaquim Magalhães
GB-217 GB-206 (Av. Automóvel Clube) Costa Barros, Deodoro, entroncamento com a GB-110 Av. Joaquim Magalhães, Entroncamento GB-238
GB-232 BR-101 (Próximo ao Viaduto dos Cabritos), Estrada Marapicu, Divisa com o Município de Nova Iguaçu
GB-233 GB-216 (Av. Cesário de Melo), Estrada da Caroba, Estrada Rio São Paulo, BR-101 (Próximo ao Viaduto dos Cabritos)
GB-238 GB-104 (Estrada do Piaí), Estrada do Rádio, Praça Santa Cruz, Rua Felipe Cardoso, Santa Cruz, Estrada do Morro do Ar, Estrada do Curtume, GB-100, Divisa com o Município de Nova Iguaçu

 

 

 

   

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