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Legislação


Deliberação nº 29, de 19 de Dezembro de 2001

Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para fiscalização da velocidade de veículos automotores, elétricos, reboques e semi-reboques, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art.6º, inciso IX do Regimento Interno do Conselho Nacional de Trânsito, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e à vista do disposto no art. 280 § 2º da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e,

  • Considerando a necessidade de definir o instrumento ou equipamento hábil para medição de velocidade de veículos automotores, elétricos, reboques e semi-reboques;
  • Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos referentes à fiscalização eletrônica de velocidade;
  • Considerando a necessidade de definir os requisitos básicos para atender às especificações técnicas para medição de velocidade de veículos automotores, elétricos, reboques e semi-reboques;
  • Considerando a necessidade de uniformização da utilização dos medidores de velocidade em todo território nacional, resolve:

"Ad referendum" do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN,

Art. 1º - A medição de velocidade de veículos automotores, elétricos, reboques e semi-reboques, deve ser feita por meio de instrumento ou equipamento que registre ou indique a velocidade medida, com ou sem dispositivo registrador de imagem, podendo ser dos seguintes tipos:

I - Fixo: medidor de velocidade instalado em local definido e em caráter permanente;
II - Estático: medidor de velocidade instalado em um veículo parado ou em um suporte apropriado;
III - Móvel: medidor de velocidade instalado em um veículo em movimento, que procede a medição ao longo da via;
IV - Portátil: medidor de velocidade direcionado manualmente para o veículo alvo.

§ 1º - Entende-se por medidor de velocidade, o instrumento ou equipamento, inclusive o correspondente ao denominado radar portátil, destinado à medição de velocidade de veículos .

§ 2º - Quando o instrumento ou equipamento for dotado de dispositivo registrador de imagem, esta deve permitir a identificação da marca do veículo e conter:

I. Placa do veículo;
II. Velocidade regulamentada para o local da via e para o tipo de veículo, quando os limites forem diferenciados, em km/h;
III. Velocidade medida do veículo, em km/h;
IV. Identificação do local da via:
V. Data e hora da infração;
VI. Identificação do instrumento ou equipamento utilizado pelo seu número de série estabelecido pelo fabricante, ou quando não existir, pela numeração estabelecida pelo órgão de trânsito.

Art. 2º - Para operar, o medidor de velocidade de veículos, deve:

I - estar com seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, atendendo a legislação metrológica em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Deliberação;
II - estar aprovado na verificação metrológica realizada pelo INMETRO ou por entidade por ele delegada;
III - ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses.
IV - atender aos erros máximos admitidos para medição, conforme determina legislação metrológica em vigor.

Art. 3º - Cabe à autoridade de trânsito competente com circunscrição sobre a via, ou a seus agentes, determinarem a localização, a instalação e a operação dos instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade.

Parágrafo único - Fica dispensada a presença da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, no local da infração, quando utilizado o medidor de velocidade fixo, com dispositivo registrador de imagem.

Art. 4º - A notificação da autuação/penalidade deve conter, além do disposto no Art. 280 do CTB, Deliberação nº 001/98 - CONTRAN e Portaria nº 001/98 - DENATRAN, a velocidade medida, a velocidade regulamentada para a via e a velocidade considerada para a aplicação de penalidade, todas expressas em km/h.

§ 1º - A velocidade considerada para efeito de aplicação de penalidade, é a diferença entre a velocidade medida e o valor correspondente ao seu erro máximo admitido, todas expressas em km/h, conforme critérios a serem estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

§ 2º - O erro máximo admitido deve respeitar a legislação metrológica em vigor.

Art. 5º - A fiscalização de velocidade só deve ocorrer em vias com sinalização de regulamentação de velocidade máxima permitida (placa R-19).

§ 1º - A sinalização deve ser colocada ao longo da via fiscalizada, do lado direito do sentido de trânsito ou suspensa sobre a pista, observados os critérios da engenharia de tráfego, de forma a garantir a segurança viária e informar adequadamente aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local.

§ 2º - Em pistas com sentido único de circulação, com três ou mais faixas de trânsito, a sinalização deve ser colocada preferencialmente em ambos os lados.

§ 3º - A fiscalização de velocidade com medidor do tipo móvel só pode ocorrer em estradas, rodovias e vias urbanas de trânsito rápido sinalizadas com a placa de regulamentação R-19, conforme legislação em vigor e onde não ocorra variação de velocidade em trechos menores que 5 (cinco) Km.

§ 4º - A fiscalização de velocidade em vias onde ocorre redução de velocidade, só pode ser executada, por medidores de velocidade fixos ou estáticos, se a sinalização de regulamentação de velocidade for implantada com reduções a intervalos máximos de 20 (vinte) km/h, até atingir a velocidade regulamentada para o local onde está instalado o equipamento.

§ 5º - Para a fiscalização com medidor de velocidade fixo, estático ou portátil deve ser observada uma distância entre a placa de regulamentação de velocidade máxima permitida e o medidor de velocidade, conforme tabela do Anexo I desta Deliberação, facultada a repetição da mesma à distâncias menores.

§ 6º - Na fiscalização de velocidade com medidor estático ou portátil é facultado o uso de placa de regulamentação R-19, do tipo removível, para o cumprimento das distâncias estabelecidas no § 5º.

§ 7º - A fiscalização de velocidade em vias não sinalizadas com regulamentação de velocidade máxima permitida somente pode ocorrer com medidor estático ou portátil, sendo obrigatória a instalação de placa R-19 do tipo removível, regulamentando a velocidade máxima com o mesmo limite estabelecido no §1º do Art. 61 do CTB.

§ 8º - É facultada à autoridade de trânsito a utilização da sinalização vertical de indicação educativa, prevista no Anexo II do CTB, com fundo branco, orla e legendas pretas, informando a existência de fiscalização eletrônica, bem como a associação desta informação à placa R-19.

Art. 6º - Ficam convalidadas todas as penalidades impostas por infrações detectadas por instrumentos ou equipamentos, aplicadas até a entrada em vigor desta Deliberação.

Art. 7º - A informação da velocidade considerada para aplicação de penalidade constante da notificação, prevista no caput do art. 4º, somente será exigida após 180 dias contados a partir da publicação desta Deliberação.

Art.8º - A adequação da sinalização às distâncias estabelecidas no Anexo desta Deliberação tem prazo de 90 dias contados a partir da publicação desta Deliberação.

Art. 9º - Ficam revogadas as Resoluções nº 795/95, 801/96, 820/96, 23/98, Art. 1º da 79/98, 86/99 e 117/00.

Art. 10º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
Presidente do CONTRAN

ANEXO

Velocidade Regulamentada
( km/h)
Distância Mínima
(m)
110
300
100
90
80
70
100
60
50
50
40

 

   

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