"Ad
referendum" do Conselho Nacional de Trânsito -
CONTRAN,
Art.
1º - A medição de velocidade de
veículos automotores, elétricos, reboques
e semi-reboques, deve ser feita por meio de instrumento
ou equipamento que registre ou indique a velocidade medida,
com ou sem dispositivo registrador de imagem, podendo ser
dos seguintes tipos:
I
- Fixo: medidor de velocidade instalado em local definido
e em caráter permanente;
II - Estático: medidor de velocidade instalado em um
veículo parado ou em um suporte apropriado;
III - Móvel: medidor de velocidade instalado em um veículo
em movimento, que procede a medição ao longo
da via;
IV - Portátil: medidor de velocidade direcionado manualmente
para o veículo alvo.
§
1º - Entende-se por medidor de velocidade, o instrumento
ou equipamento, inclusive o correspondente ao denominado radar
portátil, destinado à medição de
velocidade de veículos .
§
2º - Quando o instrumento ou equipamento for dotado
de dispositivo registrador de imagem, esta deve permitir a
identificação da marca do veículo e conter:
I.
Placa do veículo;
II. Velocidade regulamentada para o local da via e para o tipo
de veículo, quando os limites forem diferenciados, em
km/h;
III. Velocidade medida do veículo, em km/h;
IV. Identificação do local da via:
V. Data e hora da infração;
VI. Identificação do instrumento ou equipamento
utilizado pelo seu número de série estabelecido
pelo fabricante, ou quando não existir, pela numeração
estabelecida pelo órgão de trânsito.
Art.
2º - Para operar, o medidor de velocidade de veículos,
deve:
I
- estar com seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
- INMETRO, atendendo a legislação metrológica
em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Deliberação;
II - estar aprovado na verificação metrológica
realizada pelo INMETRO ou por entidade por ele delegada;
III - ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada
obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze)
meses.
IV - atender aos erros máximos admitidos para medição,
conforme determina legislação metrológica
em vigor.
Art.
3º - Cabe à autoridade de trânsito
competente com circunscrição sobre a via,
ou a seus agentes, determinarem a localização,
a instalação e a operação dos
instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade.
Parágrafo
único - Fica dispensada a presença da autoridade
ou do agente da autoridade de trânsito, no local da infração,
quando utilizado o medidor de velocidade fixo, com dispositivo
registrador de imagem.
Art.
4º - A notificação da autuação/penalidade
deve conter, além do disposto no Art. 280 do CTB,
Deliberação nº 001/98 - CONTRAN e Portaria
nº 001/98 - DENATRAN, a velocidade medida, a velocidade
regulamentada para a via e a velocidade considerada para
a aplicação de penalidade, todas expressas
em km/h.
§
1º - A velocidade considerada para efeito de aplicação
de penalidade, é a diferença entre a velocidade
medida e o valor correspondente ao seu erro máximo admitido,
todas expressas em km/h, conforme critérios a serem
estabelecidos pelo órgão máximo executivo
de trânsito da União.
§
2º - O erro máximo admitido deve respeitar
a legislação metrológica em vigor.
Art.
5º - A fiscalização de velocidade
só
deve ocorrer em vias com sinalização de regulamentação
de velocidade máxima permitida (placa R-19).
§
1º - A sinalização deve ser colocada
ao longo da via fiscalizada, do lado direito do sentido de
trânsito ou suspensa sobre a pista, observados os critérios
da engenharia de tráfego, de forma a garantir a segurança
viária e informar adequadamente aos condutores dos veículos
a velocidade máxima permitida para o local.
§
2º - Em pistas com sentido único de circulação,
com três ou mais faixas de trânsito, a sinalização
deve ser colocada preferencialmente em ambos os lados.
§
3º - A fiscalização de velocidade com
medidor do tipo móvel só pode ocorrer em estradas,
rodovias e vias urbanas de trânsito rápido sinalizadas
com a placa de regulamentação R-19, conforme
legislação em vigor e onde não ocorra
variação de velocidade em trechos menores que
5 (cinco) Km.
§
4º - A fiscalização de velocidade em
vias onde ocorre redução de velocidade, só
pode ser executada, por medidores de velocidade fixos ou estáticos,
se a sinalização de regulamentação
de velocidade for implantada com reduções a intervalos
máximos de 20 (vinte) km/h, até atingir a velocidade
regulamentada para o local onde está instalado o equipamento.
§
5º - Para a fiscalização com medidor
de velocidade fixo, estático ou portátil deve
ser observada uma distância entre a placa de regulamentação
de velocidade máxima permitida e o medidor de velocidade,
conforme tabela do Anexo I desta Deliberação,
facultada a repetição da mesma à distâncias
menores.
§
6º - Na fiscalização de velocidade com
medidor estático ou portátil é facultado
o uso de placa de regulamentação R-19, do tipo
removível, para o cumprimento das distâncias estabelecidas
no § 5º.
§
7º - A fiscalização de velocidade em
vias não sinalizadas com regulamentação
de velocidade máxima permitida somente pode ocorrer
com medidor estático ou portátil, sendo obrigatória
a instalação de placa R-19 do tipo removível,
regulamentando a velocidade máxima com o mesmo limite
estabelecido no §1º do Art. 61 do CTB.
§
8º - É facultada à autoridade de trânsito
a utilização da sinalização vertical
de indicação educativa, prevista no Anexo II
do CTB, com fundo branco, orla e legendas pretas, informando
a existência de fiscalização eletrônica,
bem como a associação desta informação
à placa R-19.
Art.
6º - Ficam convalidadas todas as penalidades impostas
por infrações detectadas por instrumentos
ou equipamentos, aplicadas até a entrada em vigor
desta Deliberação.
Art.
7º - A informação da velocidade
considerada para aplicação de penalidade
constante da notificação, prevista no caput
do art. 4º, somente será exigida após
180 dias contados a partir da publicação
desta Deliberação.
Art.8º -
A adequação da sinalização às
distâncias estabelecidas no Anexo desta Deliberação
tem prazo de 90 dias contados a partir da publicação
desta Deliberação.
Art.
9º - Ficam revogadas as Resoluções
nº
795/95, 801/96, 820/96, 23/98, Art. 1º da 79/98, 86/99
e 117/00.
Art.
10º - Esta Deliberação entra em
vigor na data de sua publicação.
ALOYSIO
NUNES FERREIRA FILHO
Presidente do CONTRAN
ANEXO
Velocidade
Regulamentada
( km/h) |
Distância
Mínima
(m) |
110 |
300 |
100 |
90 |
80 |
70 |
100 |
60 |
50 |
50 |
40 |