Deliberação
nº 34, de 25 de Setembro de 1991
APROVA
INSTRUÇÕES PARA USO OU OCUPAÇÃO
DO LEITO E FAIXAS DAS RODOVIAS ESTADUAS POR CONCESSIONÁRIOS
DE SERVIÇO PÚBLICO OU ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
O
CONSELHO DIRETOR DA FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE
ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso
da competência que lhe confere o Artigo 8º, inciso
I , alínea "h", do Regimento Interno da
Fundação, aprovado pelo Decreto nº 16260
, de 24 janeiro de 1991, e considerando o que consta do Processo
nº E-12/083.353/91.
D
E L I B E R A :
Art.
1º - Ficam aprovadas , na forma do Anexo a esta
Deliberação, as instruções
disciplinadoras da autorização para uso ou
ocupação, a título precário,
do leito e faixas das rodovias estaduais, inclusive suas
adjacências naturais, para a execução
de obras, instalações ou serviços
a cargo de concessionários de serviço público
ou de órgãos da Administração
Pública direta ou indireta, federais, estaduais
e municipais.
Art.
2º - As instruções, ora aprovadas,
modificam e consolidam as disposições anteriores
do DER-RJ, concernentes à matéria, adequando-as à
estrutura organizacional da Fundação DER-RJ.
Art.
3º - Esta Deliberação entra em vigor,
na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário e , em especial , as Deliberações
nº 201 , de 20.12..77, nº 377 de 26.05.82 e nº
407 de 29.06.84.
Instruções
disciplinadoras da autorização para Uso ou
ocupação, a título precário,
do leito e faixas das rodovias estaduais, inclusive suas
adjacências naturais, para a execução
de obras, instalações ou serviços
a cargo de concessionários de serviçopúblico
ou órgãos da Administração
Pública direta ou indireta, federais, estaduais
ou municipais, aque se refere a Deliberação
nº 34, de 25.09.91, do Conselho Diretor.
1.
O uso ou ocupação do leito e faixa de domínio
das vias sob a responsabilidade da FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO
DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, doravante
denominada simplesmente Fundação, para efeito
destas Instruções, inclusive de suas adjacências
naturais (espaço aéreo e subsolo), para a execução
de obras, instalações ou serviços por
concessionários de serviço público ou órgão
da Administração Pública direta ou indireta,
federais, estaduais ou municipais, depende de expressa autorização
da Fundação, nos termos do inciso XX, do art.
3º, do Decreto Estadual, nº 16694, de 10.07.1991.
2.
A autorização só será concedida,
conforme o projeto previamente aprovado pela Fundação,
a requerimento do interessado.
3.
O pedido de autorização, dirigido ao Presidente
e assinado pelo representante legal do interessado, além
de conter declaração expressa de inteira submissão
às disposições destas Instruções
e de informar com exatidão o local de execução
das obras, instalações ou serviços, deverá
ser instruído com projeto, em 3 vias, do qual constará,
obrigatoriamente:
a)
planta da obra a ser executada, feita sobre levantamento topográfico
(plano altimétrico e cadastral), com todos os elementos
necessários à perfeita identificação
do local da obra a ser executada;
b) projeto em perfil, no caso de galerias subterrâneas;
c) seções transversais, com indicação
das distâncias ao eixo da pista de rolamento e/ou ao pé
do aterro ou crista do corte, quando se tratar de posteação;
d) descrição dos processos construtivos a serem
utilizados e especificação dos materiais a serem
usados.
4.
O exame dos pedidos de autorização somente terá
andamento, após o recolhimento, pelo interessado, aos
cofres da Fundação, da importância prevista
na Tabela de Custos da Fundação, referente à abertura
do processo e análise do projeto.
5.
Além da despesa prevista no item 4, recolherá ainda
o interessado, após ciência do despacho autorizativo,
a importância calculada em UFERJ pela Diretoria de Planejamento
(DPL), de acordo com a Tabela de Custos da Fundação.
6.
Para formar o processo o interessado deverá apresentar,
além dos documentos relacionados no item 3, a Guia de
Recolhimento da importância referente ao item 4. A seguir,
o Serviço de Protocolo enviará o processo à Diretoria
de Obras e Operações Metropolitana (DOM) ou Diretoria
de Obras e Conservação (DOB) que, através
de suas unidades orgânicas pertinentes (DOC ou DVO),
examinará
o pedido quanto às implicações de obras,
de conserva e de outros aspectos julgados convenientes.
6.1
- Após o exame procedido pela DOM ou DOB, o processo
será
encaminhado à DPL, para análise quanto aos aspectos
geométricos e de segurança de tráfego e
calcular a importância prevista no Item 5 da presente Instrução.
Em seguida, com o parecer conclusivo do Diretor da DPL, o processo
será encaminhado ao presidente da Fundação,
para aprovação da importância calculada e
despacho autorizativo.
7.
Através do despacho autorizativo do Presidente, o processo
será encaminhado, sucessivamente, à DFI, para
recolhimento da importância calculada e aprovada, e à DOM
ou DOB para expedir a autorização e fiscalizar
a execução dos serviços.
7.1
- Somente, após o recolhimento da referida importância,
será expedida a autorização, cuja cópia
deverá ser enviada à DPL/DET para cadastro.
7.2
- A critério desta Fundação, os casos
de emergência (reparação de danos de instalações
já executadas) poderão ficar isentos da cobrança
referente ao item 5.
7.3
- Em caráter excepcional, os serviços, referidos
no subitem anterior, poderão ser autorizados diretamente
pela DOM ou DOB, através de suas unidades orgânicas
divisionais pertinentes (DOC ou DVO), encaminhando, posteriormente,
à DET para ciência.
8.
A autorização será outorgada, a título
precário, pelo prazo máximo de 5 anos, passível
de renovação, podendo a Fundação,
no interesse dos serviços rodoviários, determinar
a suspensão das obras, instalações ou
serviços em curso, para as correções ou
modificações que se mostrarem necessárias,
ou para a realização de obras de reparação
ou restauração da rodovia.
8.1
- Nas renovações da autorização,
pelo mesmo prazo de 5 anos, a requerente deverá recolher à
Tesouraria da Fundação 50% da importância,
em UFERJ, prevista no item 5.
8.2
- O não cumprimento da ordem de suspensão sujeitará
o concessionário à multa de 1 a 100 UFERJs por
dia de descumprimento, sem prejuízo da reparação
das perdas e danos que foram apurados.
9.
Os instrumentos de autorização expedidos pela
DOM ou DOB, serão datados e numerados em ordem crescente
e deles constarão, obrigatoriamente, o nome do interessado
e seu endereço, o número do CGC e do processo,
a data do despacho autorizativo, local das obras, instalações
ou serviços, prazo de realização dos trabalhos
e condições exigidas, devendo ser acompanhados
de uma das vias do projeto a que se refere o item 3 retro,
devidamente visada pelo Diretor da Divisão de Estudos
de Trânsito.
9.1
- A DOC, com jurisdição sobre a via, e a DET
deverão manter cadastro das autorizações
concedidas. Caberá
à DOC arquivar as respectivas plantas.
9.2
- O número e data do instrumento de autorização
deverão constar, obrigatoriamente, das placas indicativas
dos serviços afixados no local das obras, instalações
ou serviços.
10.
A concessão da autorização implica, necessariamente,
na assunção, pelo interessado, da obrigação
de, sem qualquer ônus para a Fundação ou
para o Estado, remover, em prazo fixado pela Fundação,
não inferior a 90 dias, as obras, instalações
ou serviços autorizados, sempre que devam ser realizadas
obras de modificação ou alargamento da rodovia,
ou ainda quando sejam aprovadas normas técnicas que
contra-indiquem o posicionamento das obras, instalações
ou serviços já executados. Além da remoção
prevista neste item, deverá o interessado proceder aos
reparos e reposições da pavimentação
que tenha sido afetada pelas obras, instalações
ou serviços, bem como de quaisquer outros danos causados à rodovia
e
à sua faixa de domínio.
10.1
- A demora no cumprimento das obrigações de remoção,
reparação, reposição e restauração
de que trata este item, facultará à Fundação
executá-las, diretamente, ressarcindo-se, em seguida,
dos custos, sem prejuízo da aplicação
da multa de 1 a 100 UFERJs por dia de demora e da reparação
por perdas e danos.
11.
A autorização facultará ainda à Fundação
fiscalizar os trabalhos a cargo do interessado, devendo este
prestar aos agentes da Fundação todas as informações
necessárias e assegurar-lhes acesso ao canteiro dos
serviços.
11.1
- A existência ou atuação dos agentes da
Fundação em nada restringem responsabilidade única,
integral e exclusiva do interessado, no que concerne às
obras, instalações ou serviços a seu cargo
e às conseqüências e implicações,
próximas ou remotas, perante
à empresa que os estiver executando ou perante terceiros,
de modo que a ocorrência de eventuais irregularidades na
execução dos trabalhos não implicará
em co-responsabilidade da Fundação ou de seus prepostos,
respondendo ainda o interessado, perante à Fundação,
solidariamente com o empreiteiro a quem entregar a execução
das obras, instalações ou serviços.
11.2
- As relações entre a fiscalização
da Fundação e o interessado serão sempre
formalizadas através de ofícios ou memorandos.
11.3
- Concluída a obra ou esgotado o prazo concedido para
sua execução ou, ainda, havendo desistência
do interessado, caberá à DOC competente comunicar
o fato à DPL, para efeito de cadastramento da informação.
12.
O interessado deverá tomar todas as medidas preventivas
necessárias para evitar danos à rodovia e a terceiros.
Será de sua exclusiva responsabilidade a obrigação
de reparar os prejuízos que vier a causar, quaisquer
que tenham sido as medidas preventivas tomadas, respondendo,
ainda, após a execução dos trabalhos e
enquanto perdurar a autorização, por todos os
danos que suas obras, instalações ou serviços
causarem à
Fundação e a terceiros.
13.
Durante a execução das obras, instalações
ou serviços, deverá o interessado cumprir, no
que se refere ao isolamento dos canteiros de trabalho e à sinalização
do tráfego, as normas em vigor na Fundação
e no Estado, removendo, de imediato, todo e qualquer material
ou equipamento cujo emprego seja, justificadamente, impugnado
pelo fiscal da Fundação, ou que não se
enquadra dentro das especificações previstas
no projeto aprovado.
14.
O interessado deverá também manter os locais,
ocupados por suas obras, instalações ou serviços,
livres de qualquer empoçamento de água, ou de
procriadouros de insetos ou roedores nocivos, eliminando previamente
suas causas.
14.1-
No caso de total impossibilidade da eliminação
das origens de formação de águas estagnadas,
ou de procriadouros, deverá o interessado conservar
os locais desinfetados e desratizados.
14.2
- A inobservância do disposto, neste item, sujeitará
o interessado às sanções previstas nestas
Instruções, independente das penalidades que venham
a ser aplicadas pelos Órgaõs Públicos incumbidos
da proteção ambiental.
15.
A execução da obra, instalação
ou serviço em rodovia estadual, no seu leito ou faixa
de domínio, inclusive adjacências naturais, sem
autorização da Fundação, e o descumprimento
das obrigações previstas nestas instruções
sujeitarão os infratores à autuação
por infração do § 1º do art. 68 do
Regulamento do Código Nacional de Trânsito, e
tendo em vista os incisos XIX e XX do art. 3º do Decreto
Estadual nº 16694 de 10.07.91, sem prejuízo da
responsabilidade civil ou penal que couber, do embargo ou remoção
da obra, instalações ou serviços, ou ainda,
da revogação de pleno direito da autorização
concedida.
15.1-
As autuações, que não serão de
freqüência superior a uma por dia, pelo mesmo fato,
deverão ser registradas em 2 (duas) vias, em talões
numerados e preenchidas no ato pelos agentes do órgão
competente.
15.2-
A autuação será comunicada ao interessado,
mediante entrega da 2ª via do auto de infração.
15.3-
A notificação da autuação poderá
ser também feita mediante publicação, no
Diário Oficial do Estado, do extrato do auto de infração.
16.
A autuação, de que trata o item antecedente,
ensejará
a aplicação da multa prevista no § 2º
do art. 68 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito,
observando o determinado na Resolução nº 684,
de 10.10.87, do Conselho Nacional de Trânsito.
16.1-
A multa será aplicada em dobro, em caso de Segunda autuação,
dentro do prazo de um ano.
16.2-
A multa deverá ser recolhida à Tesouraria da
Fundação, no prazo de 30 dias, contados de sua
notificação ou de publicação do
despacho de imposição no Diário Oficial
do Estado, sob pena de execução judicial, acrescida
sempre da correção prevista em Lei.
17.
O prazo concedido para a realização das obras,
instalações ou serviços será estabelecido
em dias corridos, a contar do recebimento, pelo interessado,
do instrumento de autorização.
17.1-
O interessado poderá obter a dilação prazo
desde que, a critério da Fundação não
haja inconveniência na sua concessão.
18.
A permissão de uso das faixas das rodovias, por redes
de serviços públicos, será concedida a
título precário, por um período de 5 (cinco)
anos, podendo ser renovada, por iguais períodos, a pedido
do interessado e a critério da Fundação.
19.
A fiscalização do cumprimento destas instruções
e a autuação das infrações cometidas
caberão às Divisões de Obras e conservação,
através de seus dirigentes e dos agentes por eles designados.
20. Estas instruções
entram em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
AUTORIZAÇÃO
Nº DE DE 19
A
U T O R I Z A Ç Ã O, a título
precário, concedida com fundamento no inciso XX
do art. 3º do Decreto Estadual nº 16.694, de
10.07.91 e art. 68 do Regulamento do Código Nacional
de Trânsito, e nos termos das Instruções
aprovadas pela Deliberação nº 34 de
25 de setembro de 1991 do Conselho Diretor da Fundação
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de
Janeiro (Fundação DER-RJ), para a execução
das obras, instalações ou serviços
discriminados:
Interessado
: ............................................................................................
Endereço
: ...............................................................................................
CGC : ......................................................................................................
Processo nº
: ...........................................................................................
Data do despacho
autorizativo: ......../......../.........
Local : ........................................................................................................
Prazo de Execução
: ....................................................................................
Condições:
...................................................................................................
....................................................................................................................
....................................................................................................................
GR Nº ............/...........,
no valor de R$ ....................................
Pagar na Tesouraria
da Fundação DER-RJ em ......../......../.........
Notas:
1.
Esta Autorização perderá a validade,
decorridos 180 dias da sua entrega, sem que os serviços
tenham sido iniciados. Findo este prazo, o requerente deverá,
caso perdure o interesse, solicitar nova autorização,
com pagamento da taxa de expediente.
2.
Acompanha a presente autorização projeto aprovado
pela Fundação DER-RJ devidamente visado.
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