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Legislação


Lei nº 3852, de 14 de Junho de 2002

DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Toda propaganda ou publicidade dos Poderes do Estado do Rio de Janeiro, inclusive dos órgãos e entidades da administração indireta e fundacional, somente poderão ser veiculadas se estiverem enquadradas nos termos desta Lei.

Art. 2º - As determinações desta Lei se estendem a material de publicidade feito por terceiros, desde que seu custo seja total ou parcialmente coberto com recursos do Tesouro Estadual ou de entidades da administração indireta.

Art. 3º - Considera-se propaganda ou publicidade oficial dos Poderes do Estado do Rio de Janeiro, para fins desta Lei, toda mensagem veiculada em rádio, televisão, Internet, jornal ou impressos de qualquer natureza, inclusive cartazes e painéis ou qualquer outro engenho, paga ou não pelos cofres públicos, destinada a divulgar atos, programas, obras, campanhas, idéias ou serviços de quaisquer dos Poderes do Estado, órgãos ou entidades da administração direta, indireta e fundacional.

Parágrafo único - O uso e a instalação de engenhos publicitários ficam sujeitos ao disposto nas legislações municipais pertinentes.

Art. 4º - A propaganda governamental e a publicação de matéria paga deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, delas não podendo constar símbolo, imagem, palavra ou frase que caracterizem promoção pessoal de autoridade, partido político ou servidor público.

Parágrafo único - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, considera-se promoção pessoal a veiculação de publicidade ou de publicação de matéria paga que tenha por fim, de forma explícita ou implícita, promover a autoridade ou responder ou contestar palavra ou opinião de terceiros.

Art. 5º - A propaganda exclusivamente comercial das sociedades de economia mista, controladas pelo Governo do Estado, seguirão as normas do mercado para promoção e venda de seus produtos em função da existência de concorrência.

Art. 6º - O Governo do Estado do Rio de Janeiro não poderá fazer propaganda que, direta ou indiretamente, possa induzir o cidadão a engano quanto a atividades do Governo.

Art. 7º - Quando a propaganda se referir a pesquisa, somente poderá fazê-lo se a mesma for identificável quanto a sua autoria e financiamento, devendo o nome do financiador ser divulgado na peça publicitária.

§ 1º - O eventual uso de dados parciais de pesquisas ou estatísticas não poderá levar a conclusões falsas, distorcidas ou opostas àquelas a que se chegaria pelo exame da referência.

§ 2º - Quando a propaganda utilizar depoimento, este deverá ser personalizado, e a mesma peça deverá trazer um outro, de opinião contrária, para que o contribuinte possa vislumbrar, de forma clara, posições divergentes sobre o mesmo tema.

§ 3º - Na eventualidade de ser passada informação inverídica na publicidade governamental, o Poder Executivo, verificada a inveracidade, retificará imediatamente a incorreção.

Art. 8º - O Governo do Estado não veiculará nem patrocinará, direta ou indiretamente, propaganda que crie animosidade entre os poderes constituídos.

Art. 9º - V E T A D O .

Art. 10 - V E T A D O .

Art. 11 - A propaganda governamental deverá ser veiculada em vernáculo gramaticalmente correto, zelando pela pronúncia correta da língua portuguesa.

Parágrafo único - Poderá haver exceção à regra prevista no "caput" deste artigo quando se tratar de expressões oriundas do nosso folclore.

Art. 12 - V E T A D O .

Art. 13 - As agências de propaganda ficam obrigadas, na elaboração da propaganda governamental, a seguir a orientação desta lei.

§ 1º - O não-cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta lei, por parte das agências de publicidade, fará com que as mesmas não mais sejam contratadas para prestar esse tipo de serviço.

§ 2º - As agências deverão recusar a elaboração de propaganda que não siga os critérios estabelecidos por esta lei.

§ 3º - Verificada a ocorrência do disposto no parágrafo anterior, a agência comunicará imediatamente o fato ao Tribunal de Contas do Estado, para exame e providências.

Art. 14 - V E T A D O .

Art. 15 - V E T A D O .

Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor trinta dias após a sua publicação.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2002.

BENEDITA DA SILVA
Governadora

Ficha Técnica
Projeto de Lei nº 1278-A/2000
Autoria LAPROVITA VIEIRA
Mensagem nº
Data de publicação 17/06/2002 Data Publ. partes vetadas
OBS: Tipo de Revogação Em Vigor

   

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