Lei
nº 3852, de 14 de Junho de 2002
DISPÕE SOBRE
A PUBLICIDADE OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço
saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio
de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Toda propaganda ou publicidade dos Poderes
do Estado do Rio de Janeiro, inclusive dos órgãos
e entidades da administração indireta e fundacional,
somente poderão ser veiculadas se estiverem enquadradas
nos termos desta Lei.
Art.
2º - As determinações desta Lei se
estendem a material de publicidade feito por terceiros, desde
que seu custo seja total ou parcialmente coberto com recursos
do Tesouro Estadual ou de entidades da administração
indireta.
Art.
3º - Considera-se propaganda ou publicidade oficial
dos Poderes do Estado do Rio de Janeiro, para fins desta
Lei, toda mensagem veiculada em rádio, televisão,
Internet, jornal ou impressos de qualquer natureza, inclusive
cartazes e painéis ou qualquer outro engenho, paga
ou não pelos cofres públicos, destinada a divulgar
atos, programas, obras, campanhas, idéias ou serviços
de quaisquer dos Poderes do Estado, órgãos
ou entidades da administração direta, indireta
e fundacional.
Parágrafo
único - O uso e a instalação de engenhos
publicitários ficam sujeitos ao disposto nas legislações
municipais pertinentes.
Art.
4º - A propaganda governamental e a publicação
de matéria paga deverão ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social,
delas não podendo constar símbolo, imagem,
palavra ou frase que caracterizem promoção
pessoal de autoridade, partido político ou servidor
público.
Parágrafo
único - Para fins do disposto no "caput"
deste artigo, considera-se promoção pessoal a veiculação
de publicidade ou de publicação de matéria
paga que tenha por fim, de forma explícita ou implícita,
promover a autoridade ou responder ou contestar palavra ou opinião
de terceiros.
Art.
5º - A propaganda exclusivamente comercial das sociedades
de economia mista, controladas pelo Governo do Estado, seguirão
as normas do mercado para promoção e venda
de seus produtos em função da existência
de concorrência.
Art.
6º - O Governo do Estado do Rio de Janeiro não
poderá fazer propaganda que, direta ou indiretamente,
possa induzir o cidadão a engano quanto a atividades
do Governo.
Art.
7º - Quando a propaganda se referir a pesquisa,
somente poderá fazê-lo se a mesma for identificável
quanto a sua autoria e financiamento, devendo o nome do financiador
ser divulgado na peça publicitária.
§
1º - O eventual uso de dados parciais de pesquisas ou
estatísticas não poderá levar a conclusões
falsas, distorcidas ou opostas àquelas a que se chegaria
pelo exame da referência.
§
2º - Quando a propaganda utilizar depoimento, este deverá ser
personalizado, e a mesma peça deverá
trazer um outro, de opinião contrária, para que
o contribuinte possa vislumbrar, de forma clara, posições
divergentes sobre o mesmo tema.
§
3º - Na eventualidade de ser passada informação
inverídica na publicidade governamental, o Poder Executivo,
verificada a inveracidade, retificará imediatamente a
incorreção.
Art.
8º - O Governo do Estado não veiculará
nem patrocinará, direta ou indiretamente, propaganda que
crie animosidade entre os poderes constituídos.
Art.
9º - V E T A D O .
Art.
10 - V E T A D O .
Art.
11 - A propaganda governamental deverá ser veiculada
em vernáculo gramaticalmente correto, zelando pela
pronúncia correta da língua portuguesa.
Parágrafo
único - Poderá haver exceção à
regra prevista no "caput" deste artigo quando se tratar
de expressões oriundas do nosso folclore.
Art.
12 - V E T A D O .
Art.
13 - As agências de propaganda ficam obrigadas,
na elaboração da propaganda governamental,
a seguir a orientação desta lei.
§
1º - O não-cumprimento das diretrizes estabelecidas
nesta lei, por parte das agências de publicidade, fará
com que as mesmas não mais sejam contratadas para prestar
esse tipo de serviço.
§
2º - As agências deverão recusar a elaboração
de propaganda que não siga os critérios estabelecidos
por esta lei.
§
3º - Verificada a ocorrência do disposto no parágrafo
anterior, a agência comunicará imediatamente o fato
ao Tribunal de Contas do Estado, para exame e providências.
Art.
14 - V E T A D O .
Art.
15 - V E T A D O .
Art.
16 - Esta Lei entrará em vigor trinta dias após
a sua publicação.
Art.
17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio
de Janeiro, 14 de junho de 2002.
BENEDITA
DA SILVA
Governadora
Ficha
Técnica
Projeto de Lei nº 1278-A/2000
Autoria LAPROVITA VIEIRA
Mensagem nº
Data de publicação 17/06/2002 Data Publ. partes
vetadas
OBS: Tipo de Revogação Em Vigor
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