O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - O parcelamento do solo para fins urbanos
será
regido por esta Lei.
Parágrafo
único - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão estabelecer normas complementares relativas
ao parcelamento do solo municipal para adequar o previsto nesta
Lei às peculiaridades regionais e locais.
CAPÍTULO
I
Disposições Preliminares
Art.
2º - O parcelamento do solo urbano poderá ser
feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas
as disposições desta Lei e as das legislações
estaduais e municipais pertinentes.
§
1º - Considera-se loteamento a subdivisão de
gleba em lotes destinados a edificação, com abertura
de novas vias de circulação, de logradouros públicos
ou prolongamento, modificação ou ampliação
das vias existentes.
§
2º - considera-se desmembramento a subdivisão
de gleba em lotes destinados a edificação, com
aproveitamento do sistema viário existente, desde que
não implique na abertura de novas vias e logradouros
públicos, nem no prolongamento, modificação
ou amplicação dos já existentes.
§
3º - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.785,
29.1.99)
§
4º - Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura
básica cujas dimensões atendam aos índices
urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal
para a zona em que se situe.(Incluído pela Lei nº
9.785, 29.1.99)
§
5º - Consideram-se infra-estrutura básica os
equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais,
iluminação pública, redes de esgoto sanitário
e abastecimento de água potável, e de energia
elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação
pavimentadas ou não.(Incluído pela Lei nº
9.785, 29.1.99)
§
6º - A infra-estrutura básica dos parcelamentos
situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de
interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo,
de: (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
I
- vias de circulação; (Incluído pela
Lei nº 9.785, 29.1.99)
II - escoamento das águas pluviais; (Incluído
pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
III - rede para o abastecimento de água potável;
e(Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
IV - soluções para o esgotamento sanitário
e para a energia elétrica domiciliar.(Incluído
pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
Art.
3º Somente será admitido o parcelamento
do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão
urbana ou de urbanização específica,
assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei
municipal. (NR) (Redação dada pela Lei nº 9.785,
29.1.99)
Parágrafo
único - Não será permitido o parcelamento
do solo:
I
- em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações,
antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento
das águas;
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo
à saúde pública, sem que sejam previamente
saneados;
III - em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta
por cento), salvo se atendidas exigências específicas
das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas
não aconselham a edificação;
V - em áreas de preservação ecológica
ou naquelas onde a poluição impeça condições
sanitárias suportáveis, até a sua correção.
CAPÍTULO
II
Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento
Art.
4º - Os loteamentos deverão atender, pelo
menos, aos seguintes requisitos:
I
- as áreas destinadas a sistemas de circulação,
a implantação de equipamento urbano e comunitário,
bem como a espaços livres de uso público, serão
proporcionais à densidade de ocupação
prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal
para a zona em que se situem. (NR) (Redação
dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
II - os lotes terão área mínima de 125
m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima
de 5 (cinco) metros, salvo quando a legislação
estadual ou municipal determinar maiores exigências,
ou quando o loteamento se destinar a urbanização
específica ou edificação de conjuntos
habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos
públicos competentes;
III - ao longo das águas correntes e dormentes e das
faixas de domínio público das rodovias, ferrovias
e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa
non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores
exigências da legislação específica;
IV - as vias de loteamento deverão articular-se com
as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se
com a topografia local.
§
1º - A legislação municipal definirá,
para cada zona em que se dívida o território
do Município, os usos permitidos e os índices
urbanísticos de parcelamento e ocupação
do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas
mínimas e máximas de lotes e os coeficientes
máximos de aproveitamento. (NR) (Redação
dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
§
2º - Consideram-se comunitários os equipamentos
públicos de educação, cultura, saúde,
lazer e similares.
Art.
5º - O Poder Público competente poderá
complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de
faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.
Parágrafo único. Consideram-se urbanos os equipamentos
públicos de abastecimento de água, serviços
de esgotos, energia elétrica, coletas de águas
pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
CAPÍTULO
III
Do Projeto de Loteamento
Art.
6º - Antes da elaboração do projeto
de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura
Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que
defina as diretrizes para o uso do solo, traçado
dos lotes, do sistema viário, dos espaços
livres e das áreas reservadas para equipamento urbano
e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento
e planta do imóvel contendo, pelo menos:
I
- as divisas da gleba a ser loteada;
II - as curvas de nível a distância adequada,
quando exigidas por lei estadual ou municipal;
III - a localização dos cursos d'água,
bosques e construções existentes;
IV - a indicação dos arruamentos contíguos
a todo o perímetro, a localização das
vias de comunicação, das áreas livres,
dos equipamentos urbanos e comunitários, existentes
no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias
da área a ser loteada;
V - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
VI - as características, dimensões e localização
das zonas de uso contíguas.
Art.
7º - A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal
quando for o caso, indicará, nas plantas apresentadas
junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de
planejamento estadual e municipal:
I
- as ruas ou estradas existentes ou projetadas, que compõem
o sistema viário da cidade e do Município relacionadas
com o loteamento pretendido e a serem respeitadas;
II - o traçado básico do sistema viário
principal;
III - a localização aproximada dos terrenos destinados
a equipamento urbano e comunitário e das áreas
livres de uso público;
IV - as faixas sanitárias do terreno necessárias
ao escoamento das águas pluviais e as faixas não
edificáveis;
V - a zona ou zonas de uso predominante da área, com
indicação dos usos compatíveis.
Parágrafo
único - As diretrizes expedidas vigorarão
pelo prazo máximo de quatro anos. (NR) (Redação
dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
Art.
8º - Os Municípios com menos de cinqüenta
mil habitantes e aqueles cujo plano diretor contiver diretrizes
de urbanização para a zona em que se situe
o parcelamento poderão dispensar, por lei, a fase
de fixação de diretrizes previstas nos arts.
6º e 7º desta Lei. (NR) (Redação
dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
Art.
9º - Orientado pelo traçado e diretrizes
oficiais, quando houver, o projeto, contendo desenhos,
memorial descritivo e cronograma de execução
das obras com duração máxima de quatro
anos, será apresentado à
Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal, quando for o
caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula
da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis
competente, de certidão negativa de tributos municipais
e do competente instrumento de garantia, ressalvado o disposto
no § 4º do art. 18. (Redação dada pela
Lei nº 9.785, 29.1.99)
§
1º - Os desenhos conterão pelo menos:
I
- a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas
dimensões e numeração;
II - o sistema de vias com a respectiva hierarquia;
III - as dimensões lineares e angulares do projeto,
com raios, cordas, arcos, ponto de tangência e ângulos
centrais das vias;
IV - os perfis longitudinais, e transversais de todas as vias
de circulação e praças;
V - a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento
localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
VI - a indicação em planta e perfis de todas
as linhas de escoamento das águas pluviais.
§
2º - O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente,
pelo menos:
I
- a descrição sucinta do loteamento, com as
suas características e a fixação da
zona ou zonas de uso predominante;
II - as condições urbanísticas do loteamento
e as limitações que incidem sobre os lotes e
suas construções, além daquelas constantes
das diretrizes fixadas;
III - a indicação das áreas públicas
que passarão ao domínio do Município no
ato de registro do loteamento;
IV - a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários
e dos serviços públicos ou de utilidade pública,
já existentes no loteamento e adjacências.
§
3º - Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão
da matrícula apresentada como atual não tem mais
correspondência com os registros e averbações
cartorárias do tempo da sua apresentação,
além das conseqüências penais cabíveis,
serão consideradas insubsistentes tanto as diretrizes
expedidas anteriormente, quanto as aprovações
conseqüentes. (Incluído pela Lei nº 9.785,
29.1.99)
CAPÍTULO
IV
Do Projeto de Desmembramento
Art.
10º - Para a aprovação de projeto
de desmembramento, o interessado apresentará requerimento
à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando
for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula
da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis
competente, ressalvado o disposto no § 4º do art.
18, e de planta do imóvel a ser desmembrado contendo:
(NR) (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
I
- a indicação das vias existentes e dos loteamentos
próximos;
II - a indicação do tipo de uso predominante
no local;
III - a indicação da divisão de lotes
pretendida na área.
Art.
11º - Aplicam-se ao desmembramento, no que couber,
as disposições urbanísticas vigentes
para as regiões em que se situem ou, na ausência
destas, as disposições urbanísticas
para os loteamentos. (NR) (Redação dada pela
Lei nº 9.785, 29.1.99)
Parágrafo
único - O Município, ou o Distrito Federal
quando for o caso, fixará os requisitos exigíveis
para a aprovação de desmembramento de lotes decorrentes
de loteamento cuja destinação da área
pública tenha sido inferior à mínima prevista
no §
1º do art. 4º desta Lei.
CAPÍTULO
V
Da Aprovação do Projeto de Loteamento e Desmembramento
Art.
12º - O projeto de loteamento e desmembramento
deverá
ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal
quando for o caso, a quem compete também a fixação
das diretrizes a que aludem os artigos 6º e 7º desta
Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte.
Parágrafo
único - O projeto aprovado deverá ser executado
no prazo constante do cronograma de execução,
sob pena de caducidade da aprovação. (Incluído
pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
Art.
13º - Aos Estados caberá disciplinar a
aprovação pelos Municípios de loteamentos
e desmembramentos nas seguintes condições:
(NR) (Redação dada pela Lei nº 9.785,
29.1.99)
I
- quando localizados em áreas de interesse especial,
tais como as de proteção aos mananciais ou
ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico
e arqueológico, assim definidas por legislação
estadual ou federal;
II - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área
limítrofe do Município, ou que pertença
a mais de um Município, nas regiões metropolitanas
ou em aglomerações urbanas, definidas em lei
estadual ou federal;
III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000
m2 (um milhão de metros quadrados).
Parágrafo
único - No caso de loteamento ou desmembramento
localizado em área de Município integrante de
região metropolitana, o exame e a anuência prévia
à aprovação do projeto caberão à
autoridade metropolitana.
Art.
14º - Os Estados definirão, por decreto,
as
áreas de proteção especial, previstas
no inciso I do artigo anterior.
Art.
15º - Os Estados estabelecerão, por decreto,
as normas a que deverão submeter-se os projetos
de loteamento e desmembramento nas áreas previstas
no art. 13º, observadas as disposições
desta Lei.
Parágrafo
único - Na regulamentação das normas
previstas neste artigo, o Estado procurará atender às
exigências urbanísticas do planejamento municipal.
Art.
16º - A lei municipal definirá os prazos
para que um projeto de parcelamento apresentado seja aprovado
ou rejeitado e para que as obras executadas sejam aceitas
ou recusadas. (NR) (Redação dada pela Lei
nº 9.785, 29.1.99)
§
1º - Transcorridos os prazos sem a manifestação
do Poder Público, o projeto será considerado
rejeitado ou as obras recusadas, assegurada a indenização
por eventuais danos derivados da omissão. (Incluído
pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
§
2º - Nos Municípios cuja legislação
for omissa, os prezes serão de noventa dias para a aprovação
ou rejeição e de sessenta dias para a aceitação
ou recusa fundamentada das obras de urbanização."
(Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
Art.
17º - Os espaços livres de uso comum, as
vias e praças, as áreas destinadas a edifícios
públicos e outros equipamentos urbanos, constantes
do projeto e do memorial descritivo, não poderão
ter sua destinação alterada pelo loteador,
desde a aprovação do loteamento, salvo as
hipóteses de caducidade da licença ou desistência
do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências
do art. 23 desta Lei.
CAPÍTULO
VI
Do Registro do Loteamento e Desmembramento
Art.
18º - Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento,
o loteador deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário
dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade
da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:
I
- título de propriedade do imóvel ou certidão
da matrícula, ressalvado o disposto nos §§
4º e 5º; (NR) (Redação dada pela Lei
nº 9.785, 29.1.99)
II - histórico dos títulos de propriedade do
imóvel, abrangendo os últimos 20 (vinte) anos,
acompanhado dos respectivos comprovantes;
III - certidões negativas:
a)
de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre
o imóvel;
b) de ações reais referentes ao imóvel,
pelo período de 10 (dez) anos;
c) de ações penais com respeito ao crime contra
o patrimônio e contra a Administração Pública;
IV
- certidões:
a)
dos Cartórios de Protestos de Títulos, em nome
do loteador, pelo período de 10 (dez) anos;
b) de ações pessoais relativas ao loteador, pelo
período de 10 (dez) anos;
c) de ônus reais relativos ao imóvel;
d) de ações penais contra o loteador, pelo período
de 10 (dez) anos;
V
- cópia do ato de aprovação do loteamento
e comprovante do termo de verificação pela
Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução
das obras exigidas por legislação municipal,
que incluirão, no mínimo, a execução
das vias de circulação do loteamento, demarcação
dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento
das
águas pluviais ou da, aprovação de um
cronograma, com a duração máxima de quatro
anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para
a execução das obras; (NR) (Redação
dada pela Lei nº
9.785, 29.1.99)
VI
- exemplar do contrato-padrão de promessa de venda,
ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual
constarão obrigatoriamente as indicações
previstas no art. 26 desta Lei;
VII
- declaração do cônjuge do requerente
de que consente no registro do loteamento.
§
1º - Os períodos referidos nos incisos III,
b e IV, a, b e d, tomarão por base a data do pedido
de registro do loteamento, devendo todas elas ser extraídas
em nome daqueles que, nos mencionados períodos, tenham
sido titulares de direitos reais sobre o imóvel.
§
2º - A existência de protestos, de ações
pessoais ou de ações penais, exceto as referentes
a crime contra o patrimônio e contra a administração,
não impedirá o registro do loteamento se o requerente
comprovar que esses protestos ou ações não
poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o oficial
do registro de imóveis julgar insuficiente a comprovação
feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente.
§ 3º -
A declaração a que se refere o inciso VII deste
artigo não dispensará
o consentimento do declarante para os atos de alienação
ou promessa de alienação de lotes, ou de direitos
a eles relativos, que venham a ser praticados pelo seu cônjuge.
§ 4º - O
título de propriedade será
dispensado quando se tratar de parcelamento popular, destinado
as classes de menor renda, em imóvel declaração
de utilidade pública, com processo de desapropriação
judicial em curso e imissão provisória na posse,
desde que promovido pela União, Estados, Distrito Federal,
Municípios ou suas entidades delegadas, autorizadas
por lei a implantar projetos de habitação. (Incluído
pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
§
5º - No caso de que trata o § 4º, o pedido
de registro do parcelamento, além dos documentos mencionados
nos incisos V e VI deste artigo, será instruído
com cópias autênticas da decisão que tenha
concedido a imissão provisória na posse, do decreto
de desapropriação, do comprovante de sua publicação
na imprensa oficial e, quando formulado por entidades delegadas,
da lei de criação e de seus atos constitutivos.
(Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
Art.
19º - Examinada a documentação e
encontrada em ordem, o oficial do registro de imóveis
encaminhará
comunicação à Prefeitura e fará
publicar, em resumo e com pequeno desenho de localização
da área, edital do pedido de registro em 3 (três)
dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de 15
(quinze) dias contados da data da última publicação.
§ 1º -
Findo o prazo sem impugnação, será feito
imediatamente o registro. Se houver impugnação
de terceiros, o oficial do registro de imóveis intimará
o requerente e a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal
quando for o caso, para que sobre ela se manifestem no prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Com
tais manifestações o processo será enviado
ao juiz competente para decisão.
§
2º - Ouvido o Ministério Público no
prazo de 5 (cinco) dias, o juiz decidirá de plano ou
após instrução sumária, devendo
remeter ao interessado as vias ordinárias caso a matéria
exija maior indagação.
§
3º - Nas capitais, a publicação do edital
se fará no Diário Oficial do Estado e num dos
jornais de circulação diária. Nos demais
Municípios, a publicação se fará
apenas num dos jornais locais, se houver, ou, não havendo,
em jornal da região.
§
4º - O oficial do registro de imóveis que efetuar
o registro em desacordo com as exigências desta Lei ficará
sujeito a multa equivalente a 10 (dez) vezes os emolumentos
regimentais fixados para o registro, na época em que
for aplicada a penalidade pelo juiz corregedor do cartório,
sem prejuízo das sanções penais e administrativas
cabíveis.
§
5º - Registrado o loteamento, o oficial de registro
comunicará, por certidão, o seu registro à
Prefeitura.
Art.
20º - O registro do loteamento será feito,
por extrato, no livro próprio.
Parágrafo
único - No Registro de Imóveis far-se-á
o registro do loteamento, com uma indicação para
cada lote, a averbação das alterações,
a abertura de ruas e praças e as áreas destinadas
a espaços livres ou a equipamentos urbanos.
Art.
21º - Quando a área loteada estiver situada
em mais de uma circunscrição imobiliária,
o registro será requerido primeiramente perante
aquela em que estiver localizada a maior parte da área
loteada. Procedido o registro nessa circunscrição,
o interessado requererá, sucessivamente, o registro
do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante
cada qual o registro efetuado na anterior, até que
o loteamento seja registrado em todas. Denegado o registro
em qualquer das circunscrições, essa decisão
será comunicada, pelo oficial do registro de imóveis, às
demais para efeito de cancelamento dos registros feitos,
salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste
artigo.
§
1º - Nenhum lote poderá situar-se em mais de
uma circunscrição.
§
2º - É defeso ao interessado processar simultaneamente,
perante diferentes circunscrições, pedidos de
registro do mesmo loteamento, sendo nulos os atos praticados
com infração a esta norma.
§
3º - Enquanto não procedidos todos os registros
de que trata este artigo, considerar-se-á o loteamento
como não registrado para os efeitos desta Lei.
§
4º - O indeferimento do registro do loteamento em
uma circunscrição não determinará o
cancelamento do registro procedido em outra, se o motivo do
indeferimento naquela não se estender à área
situada sob a competência desta, e desde que o interessado
requeira a manutenção do registro obtido, submetido
o remanescente do loteamento a uma aprovação
prévia perante a Prefeitura Municipal, ou o Distrito
Federal quando for o caso.
Art.
22º - Desde a data de registro do loteamento,
passam a integrar o domínio do Município
as vias e praças, os espaços, livres e as áreas
destinadas a edifícios públicos e outros
equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial
descritivo.
Art.
23º - O registro do loteamento só poderá
ser cancelado:
I
- por decisão judicial;
II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura,
ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote
houver sido objeto de contrato;
III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes
de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito
Federal quando for o caso, e do Estado.
§
1º - A Prefeitura e o Estado só poderão
se opor ao cancelamento se disto resultar inconveniente comprovado
para o desenvolvimento urbano ou se já se tiver realizado
qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências.
§ 2º -
Nas hipóteses dos incisos II e III, o oficial do registro
de imóveis fará publicar, em resumo, edital
do pedido de cancelamento, podendo este ser impugnado no
prazo de 30 (trinta) dias contados da data da última
publicação. Findo esse prazo, com ou sem impugnação,
o processo será remetido ao juiz competente para homologação
do pedido de cancelamento, ouvido o Ministério Público.
§ 3º -
A homologação de que trata o parágrafo
anterior será precedida de vistoria judicial destinada
a comprovar a inexistência de adquirentes instalados
na área loteada.
Art.
24º - O processo de loteamento e os contratos
depositados em cartório poderão ser examinados
por qualquer pessoa, a qualquer tempo, independentemente
do pagamento de custas ou emolumentos, ainda que a título
de busca.
CAPÍTULO
VII
Dos Contratos
Art.
25º - São irretratáveis os compromissos
de compra e venda, cessões e promessas de cessão,
os que atribuam direito a adjudicação compulsória
e, estando registrados, confiram direito real oponível
a terceiros.
Art.
26º - Os compromissos de compra e venda, as cessões
ou promessas de cessão poderão ser feitos
por escritura pública ou por instrumento particular,
de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI
do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes
indicações:
I
- nome, registro civil, cadastro fiscal no Ministério
da Fazenda, nacionalidade, estado civil e residência
dos contratantes;
II - denominação e situação do
loteamento, número e data da inscrição;
III - descrição do lote ou dos lotes que forem
objeto de compromissos, confrontações, área
e outras características;
IV - preço, prazo, forma e local de pagamento bem como
a importância do sinal;
V - taxa de juros incidentes sobre o débito em aberto
e sobre as prestações vencidas e não pagas,
bem como a cláusula penal, nunca excedente a 10% (dez
por cento) do débito e só exigível nos
casos de intervenção judicial ou de mora superior
a 3 (três) meses;
VI - indicação sobre a quem incumbe o pagamento
dos impostos e taxas incidentes sobre o lote compromissado;
VII - declaração das restrições
urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas
da legislação pertinente.
§
1º - O contrato deverá ser firmado em três
vias ou extraído em três traslados, sendo um para
cada parte e o terceiro para arquivo no registro imobiliário,
após o registro e anotações devidas.
§
2º - Quando o contrato houver sido firmado por procurador
de qualquer das partes, será obrigatório o arquivamento
da procuração no Registro Imobiliário.
§ 3º - Admite-se,
nos parcelamentos populares, a cessão da posse em
que estiverem provisoriamente imitidas a União, Estados,
Distrito Federal, Municípios e suas entidades delegadas,
o que poderá ocorrer por instrumento particular, ao
qual se atribui, para todos os fins de direito, caráter
de escritura pública, não se aplicando a disposição
do inciso II do art. 134 do Código Civil. (Incluído
pela Lei nº
9.785, 29.1.99)
§
4º - A cessão da posse referida no § 3º,
cumpridas as obrigações do cessionário,
constitui crédito contra o expropriante, de aceitação
obrigatória em garantia de contratos de financiamentos
habitacionais. (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
§
5º - Com o registro da sentença que, em processo
de desapropriação, fixar o valor da indenização,
a posse referida no § 3º converter-se-á em
propriedade e a sua cessão, em compromisso de compra
e venda ou venda e compra, conforme haja obrigações
a cumprir ou estejam elas cumpridas, circunstância que,
demonstradas ao Registro de Imóveis, serão averbadas
na matrícula relativa ao lote. (Incluído pela
Lei nº 9.785, 29.1.99)
§
6º- Os compromissos de compra e venda, as cessões
e as promessas de cessão valerão como título
para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados
da respectiva prova de quitação. (Incluído
pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
Art.
27º - Se aquele que se obrigou a concluir contrato
de promessa de venda ou de cessão não cumprir
a obrigação, o credor poderá notificar
o devedor para outorga do contrato ou oferecimento de impugnação
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de proceder-se ao
registro do pré contrato, passando as relações
entre as partes a serem regidas pelo contrato-padrão.
§
1º - Para fins deste artigo, terão o mesmo
valor de pré-contrato a promessa de cessão, a
proposta de compra, a reserva de lote ou qualquer outro instrumento,
do qual conste a manifestação da vontade das
partes, a indicação do lote, o preço e
modo de pagamento, e a promessa de contratar.
§
2º - O registro de que trata este artigo não
será procedido se a parte que o requereu não
comprovar haver cumprido a sua prestação, nem
a oferecer na forma devida, salvo se ainda não exigível.
§ 3º -
Havendo impugnação daquele que se comprometeu
a concluir o contrato, observar-se-á
o disposto nos artigos 639 e 640 do Código de Processo
Civil.
Art.
28º - Qualquer alteração ou cancelamento
parcial do loteamento registrado dependerá de acordo
entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela
alteração, bem como da aprovação
pela Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal quando
for o caso, devendo ser depositada no Registro de Imóveis,
em complemento ao projeto original, com a devida averbação.
Art.
29º - Aquele que adquirir a propriedade loteada
mediante ato inter vivos, ou por sucessão causa
mortis, sucederá
o transmitente em todos os seus direitos e obrigações,
ficando obrigado a respeitar os compromissos de compra e venda
ou as promessas de cessão, em todas as suas cláusulas,
sendo nula qualquer disposição em contrário,
ressalvado o direito do herdeiro ou legatário de renunciar
à herança ou ao legado.
Art.
30º - A sentença declaratória de
falência ou da insolvência de qualquer das
partes não rescindirá
os contratos de compromisso de compra e venda ou de promessa
de cessão que tenham por objeto a área loteada
ou lotes da mesma. Se a falência ou insolvência
for do proprietário da área loteada ou do titular
de direito sobre ela, incumbirá ao síndico ou
ao administrador dar cumprimento aos referidos contratos; se
do adquirente do lote, seus direitos serão levados à
praça.
Art.
31º - O contrato particular pode ser transferido
por simples trespasse, lançado no verso das vias
em poder das partes, ou por instrumento em separado, declarando-se
o número do registro do loteamento, o valor da cessão
e a qualificação do cessionário, para
o devido registro.
§
1º - A cessão independe da anuência do
loteador, mas, em relação a este, seus efeitos
só se produzem depois de cientificado, por escrito,
pelas partes ou quando registrada a cessão.
§
2º - Uma vez registrada a cessão, feita sem
anuência do loteador, o oficial do registro dar-lhe-á
ciência, por escrito, dentro de 10 (dez) dias.
Art.
32º - Vencida e não paga a prestação,
o contrato será considerado rescindido 30 (trinta)
dias depois de constituído em mora o devedor.
§
1º - Para os fins deste artigo o devedor-adquirente
será intimado, a requerimento do credor, pelo oficial
do registro de imóveis, a satisfazer as prestações
vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento,
os juros convencionados e as custas de intimação.
§ 2º -
Purgada a mora, convalescerá
o contrato.
§
3º - Com a certidão de não haver sido
feito o pagamento em cartório, o vendedor requererá
ao oficial do registro o cancelamento da averbação.
Art.
33º - Se o credor das prestações
se recusar a recebê-las ou furtar se ao seu recebimento,
será
constituído em mora mediante notificação
do oficial do registro de imóveis para vir receber as
importâncias depositadas pelo devedor no próprio
Registro de Imóveis. Decorridos 15 (quinze) dias após
o recebimento da intimação, considerar-se-á
efetuado o pagamento, a menos que o credor impugne o depósito
e, alegando inadimplemento do devedor, requeira a intimação
deste para os fins do disposto no art. 32 desta Lei.
Art.
34º - Em qualquer caso de rescisão por
inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias
ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel
deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito
qualquer disposição contratual em contrário.
Parágrafo
único - Não serão indenizadas as benfeitorias
feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei.
Art.
35º - Ocorrendo o cancelamento do registro por
inadimplemento do contrato e tendo havido o pagamento de
mais de um terço do preço ajustado, o oficial
do registro de imóveis mencionará este fato
no ato do cancelamento e a quantia paga; somente será efetuado
novo registro relativo ao mesmo lote, se for comprovada
a restituição do valor pago pelo vendedor
ao titular do registro cancelado, ou mediante depósito
em dinheiro à sua disposição junto
ao Registro de Imóveis.
§
1º - Ocorrendo o depósito a que se refere este
artigo, o oficial do registro de imóveis intimará
o interessado para vir recebê-lo no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de ser devolvido ao depositante.
§
2º - No caso de não ser encontrado o interessado,
o oficial do registro de imóveis depositará a
quantia em estabelecimento de crédito, segundo a ordem
prevista no inciso I do art. 666 do Código de Processo
Civil, em conta com incidência de juros e correção
monetária.
Art.
36º - O registro do compromisso, cessão
ou promessa de cessão só poderá ser
cancelado:
I
- por decisão judicial;
II - a requerimento conjunto das partes contratantes;
III - quando houver rescisão comprovada do contrato.
CAPÍTULO
VIII
Disposições Gerais
Art.
37º - É vedado vender ou prometer vender
parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.
Art.
38º - Verificado que o loteamento ou desmembramento
não se acha registrado ou regularmente executado
ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito
Federal quando for o caso, deverá o adquirente do
lote suspender o pagamento das prestações
restantes e notificar o loteador para suprir a falta.
§
1º - Ocorrendo a suspensão do pagamento das
prestações restantes, na forma do caput deste
artigo, o adquirente efetuará o depósito das
prestações devidas junto ao Registro de Imóveis
competente, que as depositará em estabelecimento de
crédito, segundo a ordem prevista no inciso I do art.
666 do Código de Processo Civil, em conta com incidência
de juros e correção monetária, cuja movimentação
dependerá
de prévia autorização judicial.
§
2º - A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal
quando for o caso, ou o Ministério Público, poderá
promover a notificação ao loteador prevista no
caput deste artigo.
§
3º - Regularizado o loteamento pelo loteador, este
promoverá judicialmente a autorização
para levantar as prestações depositadas, com
os acréscimos de correção monetária
e juros, sendo necessária a citação da
Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, para
integrar o processo judicial aqui previsto, bem como audiência
do Ministério Público.
§ 4º -
Após o reconhecimento judicial de regularidade do
loteamento, o loteador notificará
os adquirentes dos lotes, por intermédio do Registro
de Imóveis competente, para que passem a pagar diretamente
as prestações restantes, a contar da data da
notificação.
§ 5º -
No caso de o loteador deixar de atender
à notificação até o vencimento
do prazo contratual, ou quando o loteamento ou desmembramento
for regularizado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito
Federal quando for o caso, nos termos do art. 40 desta Lei,
o loteador não poderá, a qualquer título,
exigir o recebimento das prestações depositadas.
Art.
39º - Será nula de pleno direito a cláusula
de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente,
quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.
Art.
40º - A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal
quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação,
poderá regularizar loteamento ou desmembramento
não autorizado ou executado sem observância
das determinações do ato administrativo de
licença, para evitar lesão aos seus padrões
de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos
adquirentes de lotes.
§
1º - A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal
quando for o caso, que promover a regularização,
na forma deste artigo, obterá judicialmente o levantamento
das prestações depositadas, com os respectivos
acréscimos de correção monetária
e juros, nos termos do § 1º do art. 38 desta Lei,
a título de ressarcimento das importâncias despendidas
com equipamentos urbanos ou expropriações necessárias
para regularizar o loteamento ou desmembramento.
§
2º - As importâncias despendidas pela Prefeitura
Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, para
regularizar o loteamento ou desmembramento, caso não
sejam integralmente ressarcidas conforme o disposto no parágrafo
anterior, serão exigidas na parte faltante do loteador,
aplicando-se o disposto no art. 47 desta Lei.
§
3º - No caso de o loteador não cumprir o estabelecido
no parágrafo anterior, a Prefeitura Municipal, ou o
Distrito Federal quando for o caso, poderá receber as
prestações dos adquirentes, até o valor
devido.
§
4º - A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal
quando for o caso, para assegurar a regularização
do loteamento ou desmembramento, bem como o ressarcimento integral
de importâncias despendidas, ou a despender, poderá
promover judicialmente os procedimentos cautelares necessários
aos fins colimados.
§
5º - A regularização de um parcelamento
pela Prefeitura Municipal, ou Distrito Federal, quando for
o caso, não poderá contrariar o disposto nos
arts. 3º e 4º desta Lei, ressalvado o disposto no §
1º desse último. (Incluído pela Lei nº
9.785, 29.1.99)
Art.
41º - Regularizado o loteamento ou desmembramento
pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando
for o caso, o adquirente do lote, comprovando o depósito
de todas as prestações do preço avençado,
poderá obter o registro de propriedade do lote adquirido,
valendo para tanto o compromisso de venda e compra devidamente
firmado.
Art.
42º - Nas desapropriações não
serão considerados como loteados ou loteáveis,
para fins de indenização, os terrenos ainda
não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento
ou desmembramento não registrado.
Art.
43º - Ocorrendo a execução de loteamento
não aprovado, a destinação de áreas
públicas exigidas no inciso I do art. 4º desta
Lei não se poderá alterar sem prejuízo
da aplicação das sanções administrativas,
civis e criminais previstas.
Parágrafo
único - Neste caso, o loteador ressarcirá
a Prefeitura Municipal ou o Distrito Federal quando for o caso,
em pecúnia ou em área equivalente, no dobro da
diferença entre o total das áreas públicas
exigidas e as efetivamente destinadas. (Incluído pela
Lei nº 9.785, 29.1.99)
Art.
44º - O Município, o Distrito Federal e
o Estado poderão expropriar áreas urbanas
ou de expansão urbana para reloteamento, demolição,
reconstrução e incorporação,
ressalvada a preferência dos expropriados para a
aquisição de novas unidades.
Art.
45º - O loteador, ainda que já tenha vendido
todos os lotes, ou os vizinhos, são partes legítimas
para promover ação destinada a impedir construção
em desacordo com restrições legais ou contratuais.
Art.
46º - O loteador não poderá fundamentar
qualquer ação ou defesa na presente Lei sem
apresentação dos registros e contratos a
que ela se refere.
Art.
47º - Se o loteador integrar grupo econômico
ou financeiro, qualquer pessoa física ou jurídica
desse grupo, beneficiária de qualquer forma do loteamento
ou desmembramento irregular, será solidariamente
responsável pelos prejuízos por ele causados
aos compradores de lotes e ao Poder Público.
Art.
48º - O foro competente para os procedimentos
judiciais previstos nesta Lei será sempre o da comarca
da situação do lote.
Art.
49º - As intimações e notificações
previstas nesta Lei deverão ser feitas pessoalmente
ao intimado ou notificado, que assinará o comprovante
do recebimento, e poderão igualmente ser promovidas
por meio dos Cartórios de Registro de Títulos
e Documentos da comarca da situação do imóvel
ou do domicílio de quem deva recebê-las.
§
1º - Se o destinatário se recusar a dar recibo
ou se furtar ao recebimento, ou se for desconhecido o seu paradeiro,
o funcionário incumbido da diligência informará
esta circunstância ao oficial competente que a certificará,
sob sua responsabilidade.
§
2º - Certificada a ocorrência dos fatos mencionados
no parágrafo anterior, a intimação ou
notificação será feita por edital na forma
desta Lei, começando o prazo a correr 10 (dez) dias
após a última publicação.
CAPÍTULO
IX
Disposições Penais
Art.
50º - Constitui crime contra a Administração
Pública:
I
- dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento
ou desmembramento do solo para fins urbanos sem autorização
do órgão público competente, ou em desacordo
com as disposições desta Lei ou das normas
pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios;
II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento
ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância
das determinações constantes do ato administrativo
de licença;
III - fazer, ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou
comunicação ao público ou a interessados,
afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento
ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente
fato a ele relativo.
Pena: Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário
mínimo vigente no País.
Parágrafo
único - O crime definido neste artigo é qualificado,
se cometido:
I
- por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou
quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção
de vender lote em loteamento ou desmembramento não
registrado no Registro de Imóveis competente;
II - com inexistência de título legítimo
de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado
o disposto no art. 18, §§ 4º e 5º, desta
Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo,
se o fato não constituir crime mais grave. (NR) (Redação
dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa
de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo
vigente no País.
Art.
51º - Quem, de qualquer modo, concorra para a
prática dos crimes previstos no artigo anterior
desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados
em especial os atos praticados na qualidade de mandatário
de loteador, diretor ou gerente de sociedade.
Parágrafo
único - (VETADO) ((Incluído pela Lei nº
9.785, 29.1.99)
Art.
52º - Registrar loteamento ou desmembramento não
aprovado pelos órgãos competentes, registrar
o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa
de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato
de venda de loteamento ou desmembramento não registrado.
Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e
multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário
mínimo vigente no País, sem prejuízo das
sanções administrativas cabíveis.
CAPÍTULO
X
Disposições Finais
Art.
53º - Todas as alterações de uso
do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia
audiência do Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária - INCRA, do Órgão
Metropolitano, se houver, onde se localiza o Município,
e da aprovação da Prefeitura Municipal, ou
do Distrito Federal quando for o caso, segundo as exigências
da legislação pertinente.
Art. 53º - A. São considerados de interesse
público os parcelamentos vinculados a planos ou
programas habitacionais de iniciativa das Prefeituras Municipais
e do Distrito Federal, ou entidades autorizadas por lei,
em especial as regularizações de parcelamentos
e de assentamentos. (Incluído pela Lei nº 9.785,
29.1.99)
Parágrafo
único - Às ações e intervenções
de que trata este artigo não será exigível
documentação que não seja a mínima
necessária e indispensável aos registros no cartório
competente, inclusive sob a forma de certidões, vedadas
as exigências e as sanções pertinentes
aos particulares, especialmente aquelas que visem garantir
a realização de obras e serviços, ou que
visem prevenir questões de domínio de glebas,
que se presumirão asseguradas pelo Poder Público
respectivo." (Incluído pela Lei nº 9.785,
29.1.99)
Art.
54º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art.
55º - Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
19 de dezembro de 1979; 158º da Independência
e 91º
da República.
JOÃO
BAPTISTA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
Petrônio
Portella
Mário David Andreazza
Angelo Amaury Stábile
*
Nota: Texto redigitado e sujeito a correções.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.1979