Lei
nº 9.051, de 18 de Maio de 1995
Dispõe
sobre a expedição de certidões para a
defesa de direitos e esclarecimentos de situações.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte lei:
Art.
1º As certidões para a defesa de direitos
e esclarecimentos de situações, requeridas
aos órgãos da administração centralizada
ou autárquica,
às empresas públicas, às sociedades de economia
mista e às fundações públicas da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
deverão ser expedidas no prazo improrrogável de
quinze dias, contado do registro do pedido no órgão
expedidor.
Art.
2º Nos requerimentos que objetivam a obtenção
das certidões a que se refere esta lei, deverão
os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos
fins e razões do pedido.
Art.
3º (Vetado).
Art.
4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
18 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º
da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO |