DER
 
Regimento Interno
 
REGIMENTO INTERNO DA FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DER/RJ
( PREVISTO PELO ARTIGO 12, DO DECRETO Nº 25.689, DE 09 / 11 / 99 )

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E OBJETIVOS

Art. 1º - A Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro - DER/RJ, doravante denominada simplesmente Fundação, criada pelo Decreto nº15.330, de 20.08.90, com base na autorização estabelecida pela Lei nº 1.695, de 15.08.90, é uma entidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, autonomia administrativa, técnica e financeira, regendo-se pelo Estatuto e pela legislação aplicável.

Parágrafo único - Será observada, naquilo que não for regulado neste Regimento e na legislação específica, de forma subsidiária e no que for aplicável, a Lei Federal nº 6.404, de 15.12.76, particularmente, no que tange à competência e ao funcionamento do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.

Art. 2º - A Fundação tem sede e foro na Capital do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único - A Fundação poderá estabelecer unidades regionais e outras dependências no Estado por deliberação do Conselho de Administração.

Art. 3º - A Fundação atuará como órgão técnico e executor da Política de Gerenciamento do Sistema Rodoviário do Estado do Rio de Janeiro, tendo como principais objetivos gerais e específicos:

I - planejar, estudar e projetar o Sistema Rodoviário do Estado, em consonância com as diretrizes do planejamento estadual e articulação com o Plano Rodoviário Nacional;

II - construir, manter e operar as rodovias integrantes do Plano Rodoviário do Estado;

III - planejar, normatizar, fiscalizar o trânsito e zelar por sua segurança, nas rodovias estaduais;

IV - cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, atos, e demais normas pertinentes à atividade rodoviária;

V - manter o Órgão a que se vincula, permanentemente, informado de suas atividades;

VI - entender-se e cooperar com autoridades públicas, nos assuntos de seu interesse e, bem assim, com entidades públicas e privadas que atuem ou tenham interesse nos setores de transporte público;

VII - firmar convênios, acordos, contratos e demais instrumentos de atos reguladores de vínculos obrigacionais com órgãos públicos ou entidades federais, estaduais, metropolitanas ou municipais, privadas e pessoas físicas;

VIII - colaborar na fiscalização e arrecadação das receitas tributárias originárias do setor de transporte rodoviário, observadas as diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes da Administração;

IX - elaborar, nos prazos adequados, sua proposta orçamentária, bem como a programação de investimentos, observando as prioridades estabelecidas em função de estudos técnico-econômicos adrede efetuados e das diretrizes administrativas e legais;

X - elaborar estudos e projetos de engenharia destinados a orientar a construção, reconstrução, melhoramentos e conservação das rodovias do Estado;

XI - observadas as prescrições legais, conceder, regulamentar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as concessões de exploração de rodovias estaduais sob sua circunscrição;

XII - fiscalizar e acompanhar todos os serviços concedidos, organizados e operados pela concessionária, nos termos da legislação vigente;

XIII - aprovar preços para execução de estudos, serviços e obras de seu interesse, quando confiados à iniciativa privada;

XIV - promover licitações, aprová-las e dispensá-las, nos casos previstos em lei, para fornecimento de materiais e equipamentos e execução de serviços e obras;

XV - celebrar contratos;

XVI - manter adequado serviço de divulgação e informação ao público, sobre os assuntos que lhe são afetos;

XVII - adotar os melhores métodos de gestão administrativa e financeira que assegurem eficácia, economia e celeridade nos seus procedimentos, e prestar contas de sua gestão;

XVIII - manter quadro de técnicos, diversificado e dimensionado, segundo às necessidades dos serviços, zelando pela perfeita capacitação e constante treinamento do pessoal;

XIX - promover a valorização dos seus servidores, mediante incentivos à produtividade, sistema de mérito, assistência médica, psicológica, odontológica e social;

XX - racionalizar o parque de máquinas e veículos, objetivando a padronização de todo o material necessário as suas atividades;

XXI - promover as desapropriações e a constituição de servidões necessárias à execução de suas obras e/ou à instalação de seus serviços;

XXII - zelar pela incolumidade das rodovias, leito estradal e faixas de domínio, impedindo, embargando e removendo obras, construções, serviços e atividades iniciadas sem a devida autorização ou que ponham em risco a fluência e a segurança do trânsito e das obras de infra-estrutura rodoviária;

XXIII - normatizar, examinar e autorizar a instalação de engenhos publicitários ao longo das estradas, a construção de acessos, bem como a ocupação e a utilização do leito e faixa de domínio das estradas, inclusive as suas adjacências naturais, para realização de obras, serviços e atividades de interesse público ou social, estabelecendo, quando pertinentes, os valores das contraprestações pecuniárias, além de promover a cobrança e fiscalização dos respectivos pagamentos;

XXIV - estabelecer Faixas NON AEDIFICANDI ao longo das Rodovias Estaduais e propor às municipalidades a sua decretação;

XXV - estabelecer as medidas administrativas relativas a pessoal, finanças, patrimônio e organização em geral da Fundação, necessárias para o seu bom funcionamento de acordo com o Decreto-lei nº 38, de 21 de março de 1975, desdobradas nas competências das Unidades Administrativas da Fundação;

XXVI - prestar serviços a terceiros relacionados com a área de sua atuação;

XXVII - promover e fazer divulgar programas educativos que concorram para a adequada utilização da rodovia com vistas à segurança do usuário;

XXVIII - promover, quando for o caso e sem prejuízo da competência local, a implantação e pavimentação de rodovias municipais, vicinais e de acesso às sedes dos municípios do Estado do Rio de Janeiro, bem como a distritos, localidades e povoados; e

XXIX - executar, por determinação governamental, obras de construção civil de interesse do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único - Para realização de seus objetivos a Fundação poderá participar de outras instituições, seja no desenvolvimento de atividades conjuntas, seja na condição de sócia, nos termos estabelecidos em lei.

Art. 4º - O prazo de duração da Fundação é indeterminado.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA FUNDAÇÃO

SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS SUPERIORES

Art. 5º - A organização administrativa da Fundação, estruturada em consonância com suas finalidades, objetiva criar condições para o desempenho integrado e sistemático, através da seguinte estrutura básica:

1 - Conselho de Administração (CAD)

2 - Conselho Diretor (CDR)

3 - Conselho Fiscal (CFC)

SEÇÃO II

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO, ASSESSORAMENTO E

EXECUÇÃO

Art. 6º - Além da estrutura básica, de que trata o artigo anterior, a Fundação contará, em sua estrutura organizacional, com outras Unidades que desempenharão as demais funções de caráter técnico-administrativo inerentes ao desenvolvimento de suas atividades, conforme relação que se segue:

1 - PRESIDÊNCIA PRE
PRE
1.1 - Gabinete da Presidência
GAB
1.2 - Assessoria Técnica Jurídica
AJR
1.3 - Assessoria Técnica de Controle de Infrações de Trânsito
ATR
1.3.1 - Divisão de Controle de Multas
DCM

1.4 - Assessoria Especial de Planejamento

APL
1.4.1 - Divisão de Planos e Programas
DPP

1.4.2 - Divisão de Estudos e Projetos

DEP
1.4.3 - Divisão de Estudos de Trânsito
DET

1.4.4 - Divisão de Gerenciamento de Pavimento

DGP
1.5 - Auditoria Interna
AIN
1.5.1 - Divisão de Auditoria Contábil-Financeira
DCF

1.5.2 - Divisão de Auditoria Técnica

DAT
1.6 - Assessoria de Comunicação
ACM
1.7 - Assessoria de Vias Concedidas
AVC
1.8 - Assessoria de Licitações
ALC
1.8.1 -Divisão de Preparo de Licitações
DLI
1.9 - Superintendência de Sinalização
SSI
   
2 - VICE-PRESIDÊNCIA
VPR
2.1 - Superintendência de Sistemas de Informação
SIN
   
3 - DIRETORIA DE OBRAS E CONSERVAÇÃO
DOC
3.1 - Assessoria Especial
 
3.2 - 1ª Superintendência de Obras e Conservação
1-SOC
3.2.1 - 1ª Residência de Obras e Conservação
1-ROC
3.2.2 - 2 ª Residência de Obras e Conservação
2-ROC
3.2.3 - 5 ª Residência de Obras e Conservação
5-ROC
3.2.4 - 9 ª Residência de Obras e Conservação
9-ROC
3.2.5 - 11ª Residência de Obras e Conservação
11-ROC
3.2.6 - 12ª Residência de Obras e Conservação
12-ROC
3.2.7 - 16ª Residência de Obras e Conservação
16-ROC
3.3 - 2ª Superintendência de Obras e Conservação
2-SOC
3.3.1 - 3 ª Residência de Obras e Conservação
3-ROC
3.3.2 - 6 ª Residência de Obras e Conservação
6-ROC
3.3.3 - 7 ª Residência de Obras e Conservação
7-ROC
3.3.4 - 8 ª Residência de Obras e Conservação
8-ROC
3.3.5 - 10 ª Residência de Obras e Conservação
10-ROC
3.3.6 - 13 ª Residência de Obras e Conservação
13-ROC
3.3.7 - 17 ª Residência de Obras e Conservação
17-ROC
3.3.8 - 18 ª Residência de Obras e Conservação
18-ROC
3.3.9 - 19 ª Residência de Obras e Conservação
19-ROC
3.4 - Serviço de Cadastro e Controle de Obras
SCC
3.3.5 - 10 ª Residência de Obras e Conservação
10-ROC
   
4 - DIRETORIA DE OBRAS E PROJETOS ESPECIAIS
DOC
4.1 - Assessoria Especial
 
4.2 - Superintendência de Obras e Projetos Especiais
SOP
4.2.1 - Divisão de Tecnologia
DET
4.3 - Serviço de Cadastro de Obras
SCO
   
5 - DIRETORIA DE OPERAÇÕES E CONSERVAÇÃO METROPOLITANA
DOM
5.1 - Assessoria Especial
 
5.2 - Superintendência de Operação e Conservação Metropolitana
SOM
5.2.1 - 4ª Residência de Obras e Conservação
4-ROC
5.2.2 - 14ª Residência de Obras e Conservação
14-ROC
5.2.3 - 15ª Residência de Obras e Conservação
15-ROC
5.2.4 - 20 ª Residência de Obras e Conservação
20-ROC
5.2.5 - Divisão de Produção Industrial
DID
5.2.6 - Divisão de Equipamentos
DEQ
5.2.7 - Divisão de Vias Operadas
DVO
5.3 - Serviço de Cadastro e Controle de Obras
SCM
   
6 - DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
DAD
6.1 - Comissão Permanente de Licitações
CPL
6.2 - Comissão de Licitação de Pregão
CLP
6.3 - Superintendência Administrativa
SAD
6.3.1 - Divisão de Material
DMA
6.3.2 - Divisão de Recursos Humanos
DRH
6.3.3 - Divisão de Serviços Gerais
DSG
6.3.4 - Divisão de Assistência ao Servidor
DAS
6.3.5 - Divisão de Patrimônio
DPT
6.3.6 - Divisão de Telecomunicações
DTL
6.3.7 - Serviço de Subsistência
SSB
   
7 - DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
DOF
7.1 - Superintendência Financeira
SFI
7.1.1 - Divisão de Orçamento
DOR
7.1.2 - Divisão de Contadoria
DCT
7.1.3 - Divisão Financeira
DFN

§1º- A representação gráfica desta estrutura está apresentada nos organogramas anexos a este Regimento Interno.

§2º- Em face da transformação, sem aumento de despesa, efetuada pelo Decreto nº 37.103, de 18/03/2005, alterado pelo Decreto nº 38.299, de 26/09/2005, procedeu-se as seguintes alterações:

I - a Diretoria de Administração e Finanças (DAF), foi desmembrada em duas Diretorias, Diretoria de Administração (DAD) e Diretoria de Orçamento e Finanças (DOF);

II – ficam excluídos dois cargos em comissão de Assistente I, das Superintendências Administrativa e Financeira, da Diretoria de Administração e Finanças, e alocados um cargo em comissão de Assistente II, na Diretoria de Administração, e outro na Diretoria de Orçamento e Finanças;

III – fica extinto o Setor de Arquivo, da Seção de Microfilmagem, do Serviço de Comunicações, da Divisão de Serviços Gerais, da Superintendência de Administração, da Diretoria de Administração e Finanças, e alocado um cargo em comissão de Secretário II, na Diretoria de Administração;

IV - fica extinta a Divisão de Informática e Normatização, da Superintendência de Sistemas de Informação, da Vice-Presidência, e fica criado o Serviço de Organização e Normas, da Superintendência de Sistemas de Informação, da Vice-Presidência, e alocado um cargo em comissão de Assistente II, na Vice-Presidência;

V - o Serviço de Análise de Sistemas, da Divisão de Informática e Normatização, da Superintendência de Sistemas de Informação, da Vice-Presidência, passa a se denominar, Serviço de Análise de Sistemas e Programação, da Superintendência de Sistemas de Informação, da Vice-Presidência; e

VI - o Serviço de Manutenção de Equipamentos de Informática e a Seção de Expediente e Patrimônio, da Divisão de Informática e Normatização, da Superintendência de Sistemas de Informação, da Vice-Presidência, passam a vincular-se à Superintendência de Sistemas de Informação, da Vice-Presidência.

§3º- O preenchimento dos cargos a que se refere este artigo ficará limitado aos quantitativos previstos no Anexo II.

§4º- O preenchimento dos demais cargos das Unidades Subdivisionais deverá atender aos quantitativos do Anexo II, a que se refere o Decreto nº 38.299, de 26.09.2005.

§5º- As alterações, na estrutura de nível subdivisional, a critério do Conselho Diretor, poderão ser feitas de tal forma que não acarretem aumento de despesa.

SEÇÃO III

DO DESDOBRAMENTO DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 7º - A adequação da estrutura orgânica, referida na Seção anterior, conforme às necessidades operacionais da Fundação, será atendida pela estrutura de nível subdivisional, sobre a qual disporá o Conselho Diretor da Fundação que estabelecerá a criação, transformação, fusão ou extinção de Unidades, em nível de Assistente II, Serviço, Seção ou Setor, vinculadas às Unidades Orgânicas.

Art. 8º - As atribuições das Unidades de nível subdivisional, serão definidas pelo Conselho Diretor, que em sua criação, transformação, ampliação e fusão, considerará:

I - a existência de cargos em comissão disponíveis;

II - as disponibilidades orçamentárias; e

III - a impossibilidade ou inconveniência da atribuição dos encargos novos a Unidades já existentes, em razão de seu volume ou natureza.

CAPÍTULO III

DA FUNÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS SUPERIORES

SEÇÃO I

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 9º - O Conselho de Administração, Órgão de direção fundacional, será composto de 1 (um) Presidente, que será o titular da Secretaria de Estado a que estiver vinculada a Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro - DER/RJ, pelo Presidente da Fundação, na condição de Secretário Executivo, bem como por, no máximo, 3 (três) membros, todos nomeados pelo Governador do Estado.

Parágrafo único - O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, podendo cada um deles ser reconduzido por igual período.

Art. 10 - Os integrantes do Conselho de Administração não receberão remuneração a qualquer título, considerando-se o exercício de suas atribuições como relevante serviço público.

Art. 11 - Compete ao Conselho de Administração:

I - orientar e facilitar a coordenação e execução da política rodoviária estadual;

II - promover e incrementar a realização de pesquisas sócio-econômicas, científicas e tecnológicas, visando criar uma capacitação moderna das atividades de gerenciamento do Sistema Rodoviário do Estado;

III - promover e incentivar a participação de todos os segmentos da população do Estado, na formação e realização da política rodoviária estadual; e

IV - definir parâmetros e critérios para elaboração dos planos e programas de trabalho e de investimentos.

Art. 12 - O Conselho reunir-se-á trimestralmente, em caráter ordinário e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou a requerimento de no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus membros ou ainda, por solicitação do Conselho Diretor da Fundação, desde que assuntos de alta relevância e urgência o justifiquem.

SEÇÃO II

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 13 – O Conselho Diretor da Fundação DER/RJ tem a seguinte composição:

Presidente, Vice-Presidente e Diretores das Diretorias: de Obras e Conservação, de Obras e Projetos Especiais, de Operação e Conservação Metropolitana, de Administração e de Orçamento e Finanças.

§1º - O Presidente, o Vice-Presidente e os Diretores de Diretoria, serão nomeados pelo Governador do Estado.

§2º - Na ausência ou impedimento dos Diretores, as respectivas atribuições serão desempenhadas segundo indicação do Presidente.

Art. 14 - Os membros do Conselho Diretor, ao tomarem posse, prestarão declaração de seus bens.

Art. 15 - Os Diretores permanecerão nos seus cargos até a posse de seus substitutos.

Art. 16 - O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente ou em sessão extraordinária, sempre que os interesses da Fundação o exigirem.

§1º - As reuniões do Conselho Diretor realizar-se-ão por convocação do Presidente ou de 2 (dois) Diretores, mediante aviso por escrito enviado a cada Diretor, com antecedência mínima de um dia da data da reunião. O aludido aviso conterá breve descrição das matérias da ordem do dia. Os Diretores, entretanto, poderão dispensar a convocação escrita.

§2º - Independentemente das formalidades prescritas no parágrafo anterior, será considerada regular a reunião que comparecerem todos os Diretores.

§3º - O Conselho Diretor somente deliberará com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros e as decisões serão tomadas pela maioria absoluta dos presentes à reunião, cabendo ao Presidente o voto de desempate, além do individual.

§4º - As reuniões do Conselho Diretor serão secretariadas pelo Chefe de Gabinete e, na impossibilidade eventual deste, por um dos membros do Conselho Diretor indicado pelo Presidente.

§5º - As deliberações deverão ser registradas no livro de atas das reuniões do Conselho Diretor.

Art. 17 - Ao Conselho Diretor compete:

I - coordenar os assuntos de interesse da instituição com vistas à consecução de suas finalidades, de acordo com as diretrizes traçadas pelo Conselho de Administração.

II - aprovar, previamente:

a) planos e programas de trabalho, orçamentos de despesas e de investimentos bem como suas alterações significativas;

b) intenções de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;

c) alterações e/ou mudanças na estrutura organizacional da Fundação;

d) tabelas de preços relativas a serviços, produtos e operações de interesse público, inclusive de serviços prestados a terceiros;

e) atos de desapropriação e alienação;

f) balanço e demonstrativos de prestação de contas e aplicação de recursos orçamentários e extra-orçamentários;

g) quadros e tabelas de pessoal e lotação numérica das Unidades Orgânicas;

h) normas e instruções gerais, técnicas e administrativas, de interesse da Fundação e de suas atividades;

i) normas disciplinadoras de uso de publicidade ao longo das vias do Plano Rodoviário Estadual;

j) normas disciplinadoras de utilização das faixas de domínio por concessionárias ou empresas de serviços públicos;

k) normas disciplinadoras para aprovação de acessos às rodovias estaduais;

l) aprovar, previamente, as Faixas NON AEDIFICANDI ao longo das rodovias estaduais, propondo às municipalidades sua decretação;

m) áreas de circunscrição das Unidades Regionais da Fundação; e

n) concessão de exploração de rodovias estaduais.

III - manifestar-se sobre:

a) modificações do Plano Rodoviário Estadual;

b) celebração de convênios, acordos e transações judiciais;

c) projetos de Leis e Decretos de interesse rodoviário;

d) propostas de suspensão do direito de licitar e de declaração de inidoneidade de empreiteiros, fornecedores e prestadores de serviços;

e) colocação de servidores da Fundação à disposição de outros Órgãos ou Entidades da Administração Pública;

f) afastamento de servidores para missão oficial no interesse das Unidades a que pertencerem, ou para estudos, participação em congressos, conclaves, conferências ou reuniões; e

g) assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente.

Art. 18 - Compete a qualquer membro do Conselho Diretor, no âmbito de suas atribuições específicas e em conjunto com o Presidente, a prática dos atos de gestão que importem em contratar, transigir, contrair obrigações em nome da Fundação ou adquirir, onerar, alienar a qualquer título, bens imóveis ou direitos a eles relativos, obedecidas às prescrições legais.

SEÇÃO III

DO CONSELHO FISCAL

Art. 19 - O Conselho Fiscal, que funcionará em caráter permanente, será composto de, no mínimo, 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, pelo prazo de 1 (um) ano, sendo permitida a recondução.

§1º - Os membros do Conselho Fiscal terão, no que couber, as atribuições, responsabilidades e obrigações previstas para os Conselheiros Fiscais na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos Decretos Estaduais nºs 11.526, de 12 de julho de 1988 e 21.788, de 24 de novembro de 1995 e parágrafo 6º, do artigo 77, da Constituição Estadual.

§2º - O Conselho Fiscal é órgão auxiliar da Secretaria de Estado de Finanças, devendo observar as instruções por esta ministradas, bem como prestar-lhe as informações solicitadas.

§3º - Os membros do Conselho Fiscal, efetivos ou suplentes, tomarão posse mediante assinatura de termo em livro próprio.

§4º - Aos membros do Conselho Fiscal, compete a eleição de seu Presidente, a ser realizada na primeira reunião após a posse, devendo seu resultado ser comunicado à Auditoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Finanças, no prazo de 10 (dez) dias.

§5º - Os membros do Conselho Fiscal reunir-se-ão uma vez por mês em caráter ordinário, podendo ser extraordinariamente convocados pelo Presidente da Fundação.

§6º - Os membros do Conselho Fiscal farão jus a uma remuneração mensal no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do valor atribuído ao cargo em comissão de Diretor de Diretoria.

§7º - O suplente que venha substituir o membro efetivo nos seus impedimentos, fará jus à percepção da remuneração atribuída ao titular.

Art. 20 - Ao Conselho Fiscal compete:

I - manisfestar-se, mensalmente, sobre o relatório da Auditoria Interna, recomendando ao Conselho Diretor a adoção das medidas corretivas que julgar convenientes, manifestando-se igualmente sobre o parecer da Auditoria Externa, quando houver; e

II - aprovar o plano de trabalho anual para a Auditoria Interna, ouvida as Secretarias de Estado de Finanças e de Controle e Gestão.

CAPÍTULO IV

DA FUNÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO, ASSESSORAMENTO E EXECUÇÃO

SEÇÃO I

DO PRESIDENTE

Art. 21 - Ao Presidente compete:

I - representar a Fundação ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, e constituir os procuradores ad judicia ;

II - presidir as reuniões do Conselho Diretor;

III - dirigir, orientar e coordenar o funcionamento geral da Fundação, em todos os setores de suas atividades, zelando pelo cumprimento da política traçada e dos planos e programas da Fundação;

IV - assinar Relação das Ordens Bancárias Externas (RE) emitidas pela Fundação, juntamente com o Diretor da Diretoria de Orçamento e Finanças;

V - promover os estudos necessários à viabilização das vias a serem concedidas, no âmbito estadual;

VI - avocar para sua análise qualquer assunto ou questão no âmbito da Fundação;

VII - promover o preparo, a execução e a homologação das licitações de obras e serviços de engenharia;

VIII - elaborar e rever, periodicamente, com a colaboração do Conselho Diretor, o Plano Rodoviário do Estado, submetendo-o à aprovação do Conselho de Administração;

IX - exercer a supervisão , o planejamento, a programação e os estudos de engenharia, elaborando e mantendo o cadastro da rede rodoviária, relacionados com o Sistema Rodoviário do Estado; e

X - promover a implantação da sinalização rodoviária e a fabricação de placas e de outros dispositivos de sinalização.

SUBSEÇÃO I

DO GABINETE

Art. 22 - Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Presidente da Fundação no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;

II - transmitir ordens, decisões e deliberações emanadas do Presidente e do Conselho Diretor às unidades orgânicas da Fundação;

III - preparar atos e despachos de processos, correspondência e outros documentos, submetendo-os à decisão do Presidente;

IV - controlar os prazos de remessa a órgãos e entidades da administração pública de programas, relatórios e elementos informativos referentes às atividades da Fundação; e

V - desempenhar as atividades de Secretário nas reuniões do Conselho Diretor.


SUBSEÇÃO II

DA ASSESSORIA TÉCNICA JURÍDICA

Art. 23 - À Assessoria Técnica Jurídica, órgão de assessoramento jurídico da Fundação, compete:

I - examinar e opinar sobre questões jurídicas, em geral;

II - elaborar e apreciar projetos de leis, decretos e outros atos normativos relacionados às atividades da Fundação;

III - opinar em procedimentos administrativos relacionados a acidentes de trânsito com viaturas e equipamentos rodoviários;

IV - examinar e/ou elaborar minutas de atos relativos à alienação de bens móveis e à locação de bens imóveis de terceiros;

V - acompanhar procedimentos policiais e criminais, para coleta de informações necessárias à instrução de processos de interesse da Fundação;

VI - promover a cobrança amigável de dívidas;

VII - promover o registro do Estatuto da Fundação e suas respectivas alterações no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;

VIII - examinar e opinar sobre questões jurídicas, relacionadas a contratos, convênios e ajustes, bem como examinar ou elaborar minutas dos respectivos instrumentos e promover sua celebração e regularização;

IX - opinar sobre a representação de contratantes de obras, serviços e fornecimentos;

X - examinar e opinar a respeito de procedimentos licitatórios, seus recursos, e, em particular, sobre a dispensa e inexigibilidade de licitações;

XI - examinar, opinar, instruir expediente e elaborar ou apreciar minutas relacionadas a desapropriações, recuos, servidões, investiduras, permissões, cessões e concessões de uso e a aquisição e alienação de bens imóveis e direitos a eles relativos, assim como promover a celebração de tais atos;

XII - promover a transcrição, no Registro Geral de Imóveis competentes, dos atos aquisitivos de que trata o item anterior, bem como das aquisições decorrentes de procedimentos expropriatórios judiciais;

XIII - compilar, promover a aquisição, registrar e arquivar em biblioteca especializada, compêndios, comentários, pareceres e decisões administrativas e judiciais necessárias ao estudo, interpretação e aplicação da legislação de interesse da Fundação;

XIV - promover o encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado, com base em convênio específico, as medidas judiciais nele inseridas;

XV - remeter, periodicamente, relatórios de suas atividades à Procuradoria Geral do Estado; e

XVI - examinar e aprovar as minutas de editais de licitações e convites, contratos, termos aditivos, acordos, convênios e ajustes.

SUBSEÇÃO III

DA ASSESSORIA TÉCNICA DE CONTROLE DE

INFRAÇÕES DE TRÂNSITO

Art. 24 - À Assessoria Técnica de Controle de Infrações de Trânsito compete:

I - coordenar, supervisionar e fiscalizar todas as atividades relativas às infrações de trânsito, praticadas nas rodovias estaduais;

II - promover o controle da digitação das multas de trânsito praticadas nas rodovias estaduais;

III - supervisionar o intercâmbio de informações com o DENATRAN, o CETRAN, o DETRAN e a PMERJ, relativas às operações de multagem;

IV - coordenar e promover a baixa das notificações de infrações de trânsito, junto ao Sistema de Automação de Infrações de Trânsito - SAIT; e

V – providenciar e supervisionar o apoio administrativo às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs.

SUBSEÇÃO III.1

DA DIVISÃO DE CONTROLE DE MULTAS

Art. 25 - À Divisão de Controle de Multas compete:

I - receber e controlar as autuações relativas às multas de trânsito, praticadas nas rodovias estaduais de outras Unidades Rodoviárias da Federação, por veículos licenciados no Estado do Rio de Janeiro;

II - enviar às demais Unidades Rodoviárias da Federação, as autuações relativas às multas de trânsito, praticadas nas rodovias do Estado do Rio de Janeiro por veículos licenciados em outros Estados;

III - promover o apoio administrativo às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs;

IV - manter intercâmbio de informações com o DENATRAN, o DETRAN, o CETRAN, e a PMERJ, relativas às operações de multagem;

V - instruir e informar os processos relativos aos recursos interpostos por terceiros;

VI - promover a baixa das notificações de infrações de trânsito junto ao Sistema de Automação de Infrações de Trânsito - SAIT; e

VII - instruir e encaminhar à Assessoria Técnica Jurídica os processos originários do PROCON e do Poder Judiciário inerentes às atividades desta Divisão.

SUBSEÇÃO IV

DA ASSESSORIA ESPECIAL DE PLANEJAMENTO

Art. 26 - À Assessoria Especial de Planejamento compete:

I - promover os estudos de engenharia, elaborando e mantendo o cadastro da rede, relacionados com o Sistema Rodoviário do Estado;

II - promover a elaboração dos planos diretores, estudos preliminares, projetos básicos e executivos rodoviários elaborados por terceiros;

III - exercer a atividade de gerenciamento rodoviário;

IV - exercer as atividades de estudos de trânsito;

V - promover e coordenar as atividades relativas aos impactos ambientais, decorrentes dos projetos de obras rodoviárias estaduais;

VI - promover a elaboração dos Relatórios de Atividades da Fundação; e

VII - exercer a supervisão de concessões de Autorizações Especiais de Trânsito (AET) nas rodovias estaduais.

SUBSEÇÃO IV. 1

DA DIVISÃO DE ESTUDOS E PROJETOS

Art. 27- À Divisão de Estudos e Projetos compete:

I - elaborar projetos de engenharia, arquitetura e paisagismo, e proceder ao levantamento das quantidades de serviços correspondentes;

II - zelar pela observância dos projetos elaborados e prestar assistência técnica às unidades incumbidas de sua execução e fiscalização;

III - proceder aos levantamentos topográficos plani-altimétricos necessários à elaboração de projetos de engenharia;

IV - proceder aos levantamentos cadastrais de imóveis atingidos por projetos de engenharia a serem executados;

V - opinar sobre projetos de obras e serviços a serem executados por órgãos públicos ou particulares, na faixa de domínio das estradas ou que com estas possam interferir;

VI - manter arquivo geral de projetos de engenharia e arquitetura da Fundação;

VII - avaliar bens imóveis, para fins de aquisição, locação, instalação de serviços e alienação, bem como prestar assistência técnica nas desapropriações judiciais desses bens;

VIII - fiscalizar a elaboração de projetos de engenharia, quando contratados com terceiros;

IX - criar e implantar sistemas de gerenciamento de Obras de Arte Especiais; e

X - fornecer quantitativos necessários à elaboração dos orçamentos de obras estruturais e elaborar, quando solicitadas, estimativas de custos relativas às obras de estrutura.

SUBSEÇÃO IV. 2

DA DIVISÃO DE PLANOS E PROGRAMAS

Art. 28 - À Divisão de Planos e Programas compete:

I - realizar estudos necessários à revisão periódica do Sistema Rodoviário Estadual, mantendo o cadastro atualizado;

II - promover ao estudo do uso do solo, ao longo das rodovias estaduais, opinando sobre as faixas de domínio e "NON AEDIFICANDI" , bem como sobre a diretriz e a classificação funcional das rodovias;

III - proceder estudos sócio-econômicos e levantamentos cadastrais com vistas à elaboração de sistemas e programação de rodovias vicinais;

IV - promover e acompanhar a elaboração de estudos e relatórios de impactos ambientais (EIA/RIMA);

V - identificar, valorar e interpretar os prováveis impactos ambientais de planejamento, implantação e operações das rodovias sobre os meios físicos, biológicos e antrópicos;

VI - programar, acompanhar e monitorar os impactos ambientais causados pela execução das obras rodoviárias;

VII - compilar dados junto às Diretorias da Fundação, visando a elaboração dos Relatórios de Atividades;

VIII - elaborar e coordenar a impressão de mapas rodoviários e demais publicações rodoviárias;

IX - cadastrar, coletar, analisar e processar as informações e os elementos técnicos rodoviários, inserindo-os em bancos de dados e gerenciar, em caráter permanente, a Rede Rodoviária Estadual, principalmente no que se refere à pavimentação.

SUBSEÇÃO IV. 3

DA DIVISÃO DE ESTUDOS DE TRÂNSITO

Art. 29 - À Divisão de Estudos de Trânsito compete:

I - propor normas sobre regulamentação de uso de estradas;

II - elaborar projetos de circulação de veículos e pedestres;

III - realizar levantamentos transitométricos e estatísticos de trânsito;

IV - fazer projeto de tráfego, determinar a capacidade de vias e indicar elementos que interessem ao dimensionamento de pavimentos;

V - opinar sobre a realização de atos públicos, competições desportivas e seus ensaios, nas rodovias ou em locais que com estas possam interferir, bem como sobre a colocação de anúncios, letreiros e cartazes;

VI - opinar sobre a realização, por órgãos públicos ou particulares, de obras ou serviços na faixa de domínio das estradas; e

VII - analisar os projetos de segurança do tráfego e elaborar as Autorizações Especiais de Trânsito (AET) em rodovias estaduais.

SUBSEÇÃO IV. 4

DA DIVISÃO DE GERENCIAMENTO DE PAVIMENTO

Art. 30 - À Divisão de Gerenciamento de Pavimento compete:

I - monitorar, em caráter permanente, a rede rodoviária pavimentada;

II- cadastrar e coletar informações técnicas sobre pavimento, em caráter permanente;

III - coletar as informações sobre a operação de tráfego e manutenção de pavimento; e

IV- analisar o conjunto de informações visando a programação de melhorias e recuperação de pavimento.

SUBSEÇÃO V

DA AUDITORIA INTERNA

Art. 31 - À Auditoria Interna compete:

I - exercer Auditoria Interna, subordinada diretamente à Presidência, com atribuições de auditar atos e demonstrativos de natureza financeira, orçamentária, contábil, técnica e administrativa;

II - orientar a prestação de contas do Presidente e proceder à tomada de contas dos ordenadores de despesas e responsáveis por dinheiro, bens e valores;

III - zelar pela regularidade na realização de receitas e despesas;

IV - examinar atos de que resultem o nascimento e a extinção de direitos e obrigações;

V - fiscalizar a guarda e aplicação do dinheiro, valores e outros bens da Fundação ou a ela confiados;

VI - exercer auditoria técnica em projetos, serviços e obras executados pela Fundação, zelando pelo cumprimento das Normas e Instruções Técnicas aplicáveis;

VII - coordenar e acompanhar o cumprimento de atendimento às diligências e notificações expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) sobre atos administrativos da Fundação, cuidando para que as diligenciadas ou notificadas cumpram os prazos determinados; e

VIII - emitir relatório mensal sobre essas atividades.

SUBSEÇÃO V.1

DA DIVISÃO DE AUDITORIA CONTÁBIL-FINANCEIRA

Art. 32 - À Divisão de Auditoria Contábil-Financeira compete:

I - manter o registro e controle da execução orçamentária e financeira;

II - elaborar relatórios e demonstrativos orçamentários e financeiros;

III - manter o registro e controle da concessão de adiantamentos;

IV - controlar a destinação de bens móveis permanentes e bens imóveis integrados ao patrimônio da Fundação; e

V - controlar a permissão ou cessão de uso, locação e alienação de bens imóveis patrimoniados.

SUBSEÇÃO V.2

DA DIVISÃO DE AUDITORIA TÉCNICA

Art. 33 - À Divisão de Auditoria Técnica compete:

I - controlar o andamento físico-financeiro das obras e serviços adjudicados a terceiros;

II - manter cadastro e arquivo de toda documentação referente às obras e aos serviços adjudicados a terceiros;

III - manter cadastro das informações necessárias à elaboração de contratos e termos aditivos, à prorrogação de prazos contratuais, à aceitação provisória e definitiva de obras e serviços e à devolução de cauções contratuais;

IV - elaborar, após aceitação definitiva das obras e serviços, a documentação necessária ao atendimento das exigências do Tribunal de Contas; e

V - manter registro e controle das dotações alocadas às obras e aos serviços adjudicados a terceiros.

SUBSEÇÃO VI

DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO

Art. 34 - À Assessoria de Comunicação compete:

I - desempenhar as atividades de registro, divulgação, esclarecimento e intercâmbio de informações relativas às atividades da Fundação, em consonância com a Secretaria de Estado de Comunicação Social;

II - centralizar o recebimento e divulgar, através dos meios de comunicação disponíveis, notícias relativas à situação das rodovias;

III - promover a publicação de editais de licitação e outros avisos de interesse da Fundação em órgãos da imprensa privada;

IV - acionar as Unidades da Fundação e órgãos competentes, em casos de emergência e urgência, verificados nas rodovias e próprios da Fundação; e

V - manter serviço de plantão rodoviário, objetivando a divulgação das condições das rodovias no Estado do Rio de Janeiro e emergências eventuais.

SUBSEÇÃO VII

DA ASSESSORIA DE VIAS CONCEDIDAS

Art. 35 - À Assessoria de Vias Concedidas compete:

I - realizar os estudos necessários à viabilização das vias a serem concedidas, em âmbito estadual;

II - promover estudos sócio-econômicos e levantamentos cadastrais com vistas à concessão de vias concedidas;

III - supervisionar e fiscalizar técnica e operacionalmente as vias concedidas; e

IV - supervisionar e fiscalizar os serviços prestados pelas concessionárias, aferindo os custos financeiros envolvidos.

SUBSEÇÃO VIII

DA ASSESSORIA DE LICITAÇÕES

Art. 36 - À Assessoria de Licitações compete:

I - planejar, organizar, dirigir, controlar e coordenar as atividades de preparo e execução de licitações;

II - promover, coordenar e supervisionar o estabelecimento de normas gerais e procedimentos concernentes às licitações;

III - autorizar a inscrição de firmas em registro cadastral;

IV - realizar e julgar licitações para adjudicação de obras e serviços de engenharia, através de Comissão integrada por um Presidente e por dois servidores, um dos quais, pelo menos, engenheiro civil ou arquiteto, designados, juntamente com os respectivos suplentes, pelo Presidente da Fundação;

V - propor e encaminhar à autoridade superior os recursos interpostos por concorrentes;

VI - realizar concorrência para alienação de bens imóveis; e

VII – examinar a documentação de habilitação de firmas, cadastrando-as para fins de participação em licitações.

Parágrafo único - Em casos de alienação de obras ou serviços de natureza especial, o Presidente poderá designar outros especialistas, para, juntamente com os membros da Comissão, participarem do julgamento da licitação respectiva.

SUBSEÇÃO VIII.1

DA DIVISÃO DE PREPARO DE LICITAÇÕES

Art. 37 - À Divisão de Preparo de Licitações compete:

I - coletar e preparar os elementos necessários à adjudicação de obras e serviços de engenharia;

II - especificar, compor preços, elaborar orçamentos e cronogramas;

III - elaborar editais e convites para a realização de licitações e opinar sobre propostas, em casos de dispensa de licitação;

IV - manter cadastro de desempenho de firmas, com apoio em informações das unidades fiscalizadoras; e

V - opinar, quando solicitada, sobre documentação apresentada em fase de qualificação para concorrência.

SUBSEÇÃO IX

DA SUPERINTENDÊNCIA DE SINALIZAÇÃO

Art. 38 - À Superintendência de Sinalização compete:

I - levantar, fabricar e implantar a sinalização rodoviária;

II - propor medidas e normas de fabricação e implantação;

III - fornecer placas e outros dispositivos de sinalização de trânsito;

IV - guardar, bem como executar a manutenção dos equipamentos rodoviários e viaturas nela sediados; e

V - manter almoxarifado para guarda de material permanente e de consumo.

SEÇÃO II

DO VICE-PRESIDENTE

Art. 39 - Ao Vice-Presidente, substituto eventual do Presidente, compete:

I - substituir legalmente o Presidente, quando de seus impedimentos legais e eventuais;

II - assistir ao Presidente nas tarefas de supervisão, orientação e coordenação das atividades da Fundação, assim como exercer outras funções que lhe sejam especialmente atribuídas; e

III - promover as atividades de informatização do órgão.

SUBSEÇÃO I

DA SUPERINTENDÊNCIA DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO

Art. 40 - À Superintendência de Sistemas de Informação compete:

I - coordenar e supervisionar as atividades de processamento de dados da Fundação, prestando apoio técnico às Unidades de processamento autônomas, tanto na seleção de equipamentos e escolha de "software", como no desenvolvimento de sistemas, sempre com o objetivo de manter a integração e compatibilidade entre os sistemas e equipamentos, consoante às diretrizes e recomendações estabelecidas no Plano Diretor de Informática;

II - supervisionar a análise e a programação dos sistemas de processamento, com vistas à racionalização das atividades da Fundação;

III - coordenar e emitir parecer sobre os sistemas e equipamentos de processamento de dados a serem adotados pela Fundação; e

IV - elaborar e fiscalizar normas administrativas e técnicas que visem a racionalização das tarefas, rotinas e serviços, de modo a promover o funcionamento harmônico e melhor desempenho das Unidades setoriais da Fundação.

SEÇÃO III

DA DIRETORIA DE OBRAS E CONSERVAÇÃO

Art. 41 - À Diretoria de Obras e Conservação, em sua circunscrição, assessorada por um Assessor Especial, compete:

I - promover a execução de obras de implantação, pavimentação e restauração de rodovias de acordo com os planos de projetos elaborados pela APL;

II - promover a supervisão das obras em execução e seu acompanhamento físico-financeiro;

III - coordenar e supervisionar as atividades relativas à conservação ordinária e permanente, melhorias operacionais, restauração, recuperação de pavimentos e obras de arte das rodovias a cargo da Fundação em sua área de atuação;

IV - promover a guarda de bens imóveis da Fundação que aguardam utilização, bem como colaborar na fiscalização de uso dos que sejam entregues a terceiros;

V – aprovar, mediante parecer conclusivo quanto às condições físicas e operacionais dos trajetos, as Autorizações Especiais de Trânsito (AET);

VI - coordenar a manutenção e a operação das usinas de concreto asfáltico, sob sua responsabilidade;

VII - promover os serviços de subsistência ao pessoal lotado nas Unidades da Diretoria; e

VIII - prestar serviços de assistência técnica, execução, supervisão e conservação de obras em rodovias da União e dos Municípios, mediante convênios.

SUBSEÇÃO I

DAS SUPERINTENDÊNCIAS DE OBRAS E CONSERVAÇÃO

Art. 42 - Às Superintendências de Obras e Conservação compete, em sua área de atuação:

I - coordenar e supervisionar as atividades relativas à construção de obras rodoviárias a cargo das Residências de Obras e Conservação;

II - coordenar e supervisionar as atividades relativas à conservação ordinária e permanente, melhorias operacionais, restauração e recuperação de pavimentos e obras de arte das rodovias a cargo da Fundação, em sua área de atuação;

III - supervisionar os serviços de assistência técnica em obras de conservação nas rodovias da União e dos Municípios de sua região, mediante ajustes legais entre as partes;

IV - coordenar e emitir parecer quanto às condições físicas e operacionais dos trajetos propostos para as Autorizações Especiais de Trânsito (AET);

V - articular-se com o comando do Batalhão de Polícia Rodoviária e da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, em assuntos relacionados à operação e policiamento das rodovias; e

VI - exercer a fiscalização, operação e controle de trânsito nas vias sob regime especial de operação.

SUBSEÇÃO I. 1

DAS RESIDÊNCIAS DE OBRAS E CONSERVAÇÃO

Art. 43 - Às Residências de Obras e Conservação:

a) 1ª ROC- Nova Friburgo
B) 2ª ROC- Vassouras
c) 3ª ROC- Campos dos Goytacazes
d) 5ª ROC- Barra Mansa
e) 6ª ROC- Itaperuna
f) 7ª ROC- Macaé
g) 8ª ROC- Cantagalo
h) 9ª ROC- Araruama
i) 10ª ROC- Miracema
j) 11ª ROC- Piraí
k)12ª ROC- Barra do Piraí
l) 13ªROC- São Fidélis
m)16ªROC- Petrópolis
n) 17ªROC- Santa Maria Madalena
o) 18ªROC- Cordeiro
p) 19ªROC- Bom Jesus do Itabapoana

compete nas respectivas áreas de atuação:

I - fiscalizar e executar por administração direta, obras e serviços de implantação, pavimentação, restauração, melhoramentos, conservação e operação de rodovias e de obras de arte, inclusive as ajustadas com terceiros;

II - executar ou fiscalizar serviços topográficos e tecnológicos de campo, referentes às obras e à conservação;

III - providenciar, após o término das obras, o respectivo "as built";

IV - colaborar na execução ou acompanhar, por solicitação da Assessoria Especial de Planejamento, os serviços de campo necessários à elaboração de projetos de engenharia;

V – realizar os levantamentos cadastrais de imóveis a serem absorvidos pela construção de rodovias;

VI - organizar, dirigir, orientar e controlar a execução das atividades referentes à assistência técnica aos municípios sob sua circunscrição, relativamente a obras e serviços rodoviários, através de convênios;

VII - estabelecer em casos de emergência, medidas de restrição ao uso de rodovias sob sua circunscrição, comunicando-as à Diretoria de Obras e Conservação e à Divisão de Estudos de Trânsito, da Assessoria Especial de Planejamento;

VIII - conservar e manter a sinalização implantada e executar a substituição de seus dispositivos elementares;

IX - impedir ou embargar, com o assessoramento da Assessoria Técnica Jurídica, a realização nas rodovias e respectivas faixas de domínio, de obras, serviços ou atividades não permitidas pela legislação ou não autorizadas, bem como fiscalizar a execução das que forem autorizadas;

X - executar ou promover medidas relacionadas à manutenção de aspectos paisagísticos e à integração das rodovias ao meio ambiente;

XI - realizar inspeções periódicas nas obras de arte existentes nas rodovias, executando ou promovendo as medidas necessárias à reparação ou restauração, segundo orientação da Assessoria Especial de Planejamento;

XII - guardar, bem como executar a manutenção das viaturas e equipamentos rodoviários nelas sediados;

XIII - prestar apoio, em termos de transporte, serviços auxiliares e instalações, às atividades temporárias de outras unidades orgânicas a serem desempenhadas em suas respectivas áreas de atuação; e

XIV - manter almoxarifado para guarda de material permanente e de consumo.

SUBSEÇÃO II

DO SERVIÇO DE CADASTRO E CONTROLE DE OBRAS

Art. 44 - Ao Serviço de Cadastro e Controle de Obras, da Diretoria de Obras e Conservação, compete:

I - controlar o andamento físico-financeiro das obras e serviços adjudicados a terceiros;

II - manter cadastro e arquivo da documentação referente às obras e aos serviços adjudicados a terceiros;

III - fornecer dados e informações necessários à elaboração de contratos, e termos aditivos, à prorrogação de prazos contratuais, à aceitação provisória e definitiva de obras e serviços e à devolução de cauções contratuais; e

IV - manter registro e controle das dotações alocadas às obras e aos serviços adjudicados a terceiros.

SEÇÃO IV

DA DIRETORIA DE OBRAS E PROJETOS ESPECIAIS

Art. 45 - À Diretoria de Obras e Projetos Especiais, em sua circunscrição, assessorada por um Assessor Especial compete:

I - promover a execução e/ou executar as obras de implantação, pavimentação e restauração de rodovias, de acordo com os planos e projetos elaborados, pela APL;

II - promover e/ou exercer a supervisão das obras, a execução e seu acompanhamento físico-financeiro;

III - prestar serviços de assistência técnica, execução e supervisão de obras em rodovias da União e Municípios, mediante convênio; e

IV - exercer a promoção de pesquisas e de controle tecnológico.

SUBSEÇÃO I

DA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS E PROJETOS ESPECIAIS

Art. 46 - À Superintendência de Obras e Projetos Especiais compete em sua área de atuação:

I - coordenar e supervisionar as atividades relativas às obras rodoviárias a cargo da Diretoria, de acordo com os planos e projetos elaborados;

II - supervisionar os serviços de assistência técnica e execução de obras em rodovias da União e Municípios, mediante convênio;

III - coordenar a fiscalização e o acompanhamento das obras e serviços em sua área de atuação; e

IV - exercer a supervisão nas atividades relacionadas às pesquisas tecnológicas.

SUBSEÇÃO I.1

DA DIVISÃO DE TECNOLOGIA

Art. 47 - À Divisão de Tecnologia compete:

I - realizar os ensaios tecnológicos de materiais de construção em geral, e, particularmente, de materiais utilizados na fabricação de concreto de cimento;

II - realizar o controle tecnológico da execução das obras e serviços que envolvam a utilização de concreto de cimento;

III - realizar pesquisas tecnológicas, elaborar instruções, normas, especificações e métodos de ensaios relativos aos materiais referidos no inciso I;

IV - realizar os ensaios tecnológicos de solos a serem utilizados em serviços de pavimentação e terraplanagem, bem como de materiais utilizados em misturas betuminosas, de tintas e de outros materiais empregados na pintura demarcatória de pavimentos;

V - realizar o controle tecnológico da execução das obras e dos serviços que envolvam a utilização de materiais terrosos e betuminosos;

VI - realizar sondagens geológicas e prospecção de solos;

VII - manter cadastros de jazidas de solos e de pedreiras, bem como de controles e ensaios efetuados;

VIII - realizar pesquisas tecnológicas e elaborar instruções, normas, especificações e métodos de ensaios relativos aos materiais referidos no inciso IV;

IX - monitorar, em caráter permanente, a rede rodoviária pavimentada;

X - cadastrar e coletar informações técnicas sobre pavimento;

XI - coletar as informações sobre a operação de tráfego e manutenção de pavimento; e

XII - analisar o conjunto de informações visando a programação de melhorias e recuperação de pavimento.

SUBSEÇÃO II

DO SERVIÇO DE CADASTRO E CONTROLE DE OBRAS

Art. 48 - Ao Serviço de Cadastro e Controle de Obras, da Diretoria de Obras e de Projetos Especiais, compete:

I - controlar o andamento físico-financeiro das obras e serviços adjudicados a terceiros;

II - manter cadastro e arquivo da documentação referente às obras e aos serviços adjudicados a terceiros;

III - fornecer dados e informações necessários à elaboração de contratos, de termos aditivos, à prorrogação de prazos contratuais, à aceitação provisória e definitiva de obras e serviços e à devolução de cauções contratuais; e

IV - manter registro e controle das dotações alocadas às obras e aos serviços adjudicados a terceiros.

SEÇÃO V

DA DIRETORIA DE OPERAÇÃO E CONSERVAÇÃO

METROPOLITANA

Art. 49 - À Diretoria de Operação e Conservação Metropolitana, em sua circunscrição, assessorada por um Assessor Especial, compete:

I - executar, controlar, e/ou fiscalizar todas as atividades de conservação ordinária e permanente, a recuperação das rodovias, inclusive o acompanhamento físico-financeiro;

II - prestar serviços de assistência técnica, execução, supervisão de obras, em rodovias da União e Municípios, mediante convênio;

III - promover a guarda de bens imóveis da Fundação que aguardam a utilização, bem como colaborar na fiscalização de uso dos que sejam entregues a terceiros;

IV – aprovar, mediante parecer conclusivo quanto às condições físicas e operacionais dos trajetos, as Autorizações Especiais de Trânsito (AET);

V - coordenar a manutenção e a operação de usina de concreto asfáltico, bem como orientar os serviços de manutenção, operação e produção das demais usinas, objetivando manter padrão ótimo de qualidade;

VI - exercer o controle e a normatização do uso das viaturas e equipamentos do órgão;

VII - promover os serviços de subsistência ao pessoal lotado nas Unidades instaladas no Núcleo Industrial Mário Arzua e nas demais Unidades da Diretoria;

VIII - coordenar as atividades de zeladoria, portaria, vigilância e manutenção do Núcleo Industrial Mário Arzua; e

IX - promover o controle das vias operadas do Sistema Rodoviário Estadual.

SUBSEÇÃO I
DA SUPERINTENDÊNCIA DE OPERAÇÃO E CONSERVAÇÃO METROPOLITANA

Art. 50 - À Superintendência de Operação e Conservação Metropolitana compete em sua área de atuação:

I - coordenar e supervisionar as atividades relativas à construção de obras rodoviárias a cargo das Residências de Obras e Conservação;

II - coordenar e supervisionar as atividades relativas à conservação ordinária e permanente, melhorias operacionais, restauração de pavimentos e obras de arte das rodovias a cargo da Fundação, em sua área de atuação;

III - supervisionar os serviços de assistência técnica em obras de conservação nas rodovias da União e dos Municípios de sua região, mediante ajustes legais entre as partes;

IV - articular-se com o comando do Batalhão de Polícia Rodoviária e da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, em assuntos relacionados à operação e ao policiamento das rodovias;

V – aprovar, mediante parecer conclusivo quanto às condições físicas e operacionais dos trajetos, as Autorizações Especiais de Trânsito (AET);

VI - controlar o uso e a manutenção das viaturas e equipamentos do Órgão; e

VII - exercer a fiscalização, operação e controle do trânsito nas Vias Operadas.

SUBSEÇÃO I.1

DAS RESIDÊNCIAS DE OBRAS E CONSERVAÇÃO

Art. 51 - Às Residências de Obras e Conservação:

a)4 ª ROC- São Gonçalo
B)14ª ROC- Mesquita
c)15ª ROC- Campos Grande
d)20 ª ROC- Itaboraí

compete nas respectivas áreas de atuação:

I - fiscalizar e executar por administração direta, obras e serviços de implantação, pavimentação, restauração, melhoramentos, conservação e operação de rodovias e de obras de arte, inclusive as ajustadas com terceiros;

II - executar e/ou fiscalizar serviços topográficos e tecnológicos de campo, referentes às obras e à conservação;

III - providenciar, após o término das obras, o respectivo "as built";

IV - colaborar na execução ou acompanhar, por solicitação da Assessoria Especial de Planejamento, os serviços de campo necessários à elaboração de projetos de engenharia;

V – realizar os levantamentos cadastrais de imóveis a serem absorvidos pela construção de rodovias;

VI - organizar, dirigir, orientar e controlar a execução das atividades referentes à assistência técnica aos municípios sob sua circunscrição, relativamente a obras e serviços rodoviários, através de convênios;

VII - estabelecer em casos de emergência, medidas de restrição ao uso de rodovias sob sua circunscrição, comunicando-as à Diretoria de Operação e Conservação Metropolitana e à Divisão de Estudos de Trânsito;

VIII - conservar e manter a sinalização implantada e executar a substituição de seus dispositivos elementares;

IX - impedir ou embargar, com o assessoramento da Assessoria Técnica Jurídica, a realização nas rodovias e respectivas faixas de domínio, de obras, serviços ou atividades não permitidas pela legislação ou não autorizadas, bem como fiscalizar a execução das que forem autorizadas;

X - executar ou promover medidas relacionadas à manutenção de aspectos paisagísticos e à integração das rodovias ao meio ambiente;

XI - realizar inspeções periódicas nas obras de arte existentes nas rodovias, executando ou promovendo as medidas necessárias à reparação ou restauração, segundo orientação da Assessoria Especial de Planejamento;

XII - guardar, bem como executar a manutenção das viaturas e equipamentos rodoviários nelas sediados;

XIII - prestar apoio, em termos de transporte, serviços auxiliares e instalações, às atividades temporárias de outras unidades orgânicas a serem desempenhadas em suas respectivas áreas de atuação; e

XIV - manter almoxarifado para guarda de material permanente e de consumo.

SUBSEÇÃO I.2

DA DIVISÃO DE PRODUÇÃO INDUSTRIAL

Art.52 - À Divisão de Produção Industrial compete:

I - manter e operar as usinas de concreto asfáltico de grande porte;

II - produzir e aplicar em escala industrial, bem como fornecer misturas betuminosas e granulares;

III - utilizar, guardar e executar a manutenção dos equipamentos rodoviários e viaturas nela sediados;

IV - manter as instalações industriais;

V - fabricar e fornecer artefatos de concreto pré-moldados; e

VI - manter almoxarifado para guarda de material permanente e de consumo.

SUBSEÇÃO I.3

DA DIVISÃO DE EQUIPAMENTOS

Art. 53 - À Divisão de Equipamentos compete:

I - elaborar normas técnicas e exercer controle da operação, utilização e manutenção de equipamentos rodoviários e viaturas;

II - apurar responsabilidades por avarias decorrentes de mau uso de equipamentos rodoviários e viaturas, e por danos causados em acidentes de trânsito, com participação de veículos da Fundação;

III - pronunciar-se sobre a aquisição, recebimento e baixa de equipamentos rodoviários e viaturas;

IV - efetuar o transporte de equipamentos pesados;

V - desempenhar atividades relacionadas ao transporte de pessoal da Fundação, utilizando meios próprios;

VI - guardar, manter cadastro, executar a manutenção e recuperação de equipamentos rodoviários e viaturas da Fundação, promovendo as medidas necessárias a sua regulamentação; e

VII - manter almoxarifado para guarda de material permanente e de consumo.

SUBSEÇÃO I.4

DA DIVISÃO DE VIAS OPERADAS

Art. 54 - À Divisão de Vias Operadas, nas vias de sua circunscrição, compete:

I - operar e controlar o trânsito;

II - autuar as infrações da legislação de trânsito;

III - registrar acidentes e outras ocorrências, tomando providências para normalização do trânsito;

IV - coordenar e orientar as equipes fiscalizadoras de operações especiais;

V - guardar e manter os equipamentos rodoviários e viaturas, que se encontrem sob sua responsabilidade; e

VI - manter o almoxarifado para guarda de material permanente e de consumo.

SUBSEÇÃO II

DO SERVIÇO DE CADASTRO E CONTROLE DE OBRAS

Art. 55 - Ao Serviço de Cadastro e Controle de Obras, da Diretoria de Operação e Conservação Metropolitana compete:

I - controlar o andamento físico-financeiro das obras e serviços adjudicados a terceiros;

II - manter cadastro e arquivo da documentação referente às obras e aos serviços adjudicados a terceiros;

III - fornecer dados e informações necessários à elaboração de contratos, de termos aditivos, à prorrogação de prazos contratuais, à aceitação provisória e definitiva de obras e serviços e à devolução de cauções contratuais; e

IV - manter registro e controle das dotações alocadas às obras e aos serviços adjudicados a terceiros.

SEÇÃO VI

DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 56 - À Diretoria de Administração compete:

I - supervisionar os serviços administrativos e gerais, relativos a pessoal, patrimônio, material, arquivos, comunicações administrativas e assistência médica, psicológica, odontológica e social, bem como os serviços de zeladoria, portaria e telecomunicações;

II - promover os serviços de subsistência ao pessoal lotado na Sede-Rio de Janeiro e em Niterói;

III - supervisionar a elaboração da folha de pagamento dos servidores da Fundação;

IV - supervisionar a elaboração das licitações de material e serviços;

V - implantar e manter os sistemas de comunicações, ligando unidades orgânicas da Fundação, consoante as normas e regulamentos vigentes;

VI - definir os documentos que devam ser considerados de guarda permanente, autorizar sua eliminação, bem como determinar a reprografia e microfilmagem de documentos arquivados; e

VII - orientar as unidades administrativas da Fundação sobre assuntos em sua área de atuação.

SUBSEÇÃO I

DA SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA

Art. 57- À Superintendência Administrativa compete:

I - promover e coordenar os serviços centralizados de pessoal, assistência social, patrimônio, material, arquivo, comunicações administrativas, zeladoria e portaria;

II - instruir processos e preparar os atos de aposentadoria, provimento e desprovimento de cargos efetivos e em comissão, bem como os atos de designação para responder ou substituir pelos cargos comissionados, devidamente autorizados pelo Presidente;

III - coordenar os serviços de assistência médica, psicológica, odontológica e social;

IV - coordenar os serviços centralizados de aquisição, estocagem, distribuição e alienação de bens de consumo e permanente;

V - promover a divulgação de comunicações administrativas;

VI - coordenar e controlar as atividades de zeladoria, portaria e fornecimento de refeições, na Sede-Rio de Janeiro e em Niterói;

VII - coordenar e controlar o patrimônio, constituído dos bens móveis e imóveis;

VIII - promover a alienação dos bens inservíveis e, em conseqüência, o leilão destes;

IX - coordenar os serviços de protocolo geral e arquivamento de todos os processos, mantendo os relativos a pessoal separados em arquivo próprio;

X - promover os serviços de seleção, aperfeiçoamento e treinamento de pessoal; e

XI - coordenar a elaboração da folha de pagamento dos servidores da Fundação.

SUBSEÇÃO I. 1

DA DIVISÃO DE MATERIAL

Art. 58- À Divisão de Material compete:

I - promover a aquisição, recebimento, estocagem, distribuição e controle de material de consumo e permanente;

II - promover os serviços de reparação e conservação dos materiais permanentes;

III - especificar os materiais a serem adquiridos, tanto por licitação como através de aquisição direta;

IV - elaborar os editais para compra de materiais e execução de serviços, bem como prestar assistência à Comissão Permanente de Licitações nos procedimentos licitatórios;

V - controlar o estoque de todos os almoxarifados; e

VI - conferir faturas e prazos de recebimento, calculando em conseqüência, as multas administrativas e moratórias a serem aplicadas.

SUBSEÇÃO I. 2
DA DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS

Art. 59- À Divisão de Recursos Humanos compete:

I - promover a admissão, controle e lotação dos servidores;

II - promover o aperfeiçoamento, o treinamento e a seleção dos servidores;

III - controlar a assiduidade dos servidores através de núcleos descentralizados;

IV - instruir processos referentes a aposentadorias, vantagens, licenças especiais e abonos, bem como expedir apostilas de fixação e refixação de proventos e outros direitos assegurados;

V - manter e atualizar o histórico funcional dos servidores;

VI - elaborar as folhas de pagamento dos servidores da Fundação; e

VII - expedir certidão relativa à vida funcional dos servidores, reproduzindo elementos e registros constantes dos assentamentos funcionais.

SUBSEÇÃO I. 3
DA DIVISÃO DE SERVIÇOS GERAIS

Art. 60- À Divisão de Serviços Gerais compete:

I - desempenhar atividades de zeladoria e portaria;

II - promover a manutenção e a reparação das máquinas e utensílios de escritório;

III - desempenhar as atividades de manutenção e conservação dos imóveis, dos sistemas e dos equipamentos que compõem a Sede-Rio de Janeiro e em Niterói;

IV - receber, autuar, distribuir e registrar a movimentação de expedientes e documentos;

V - expedir correspondência interna e externa, e certidões;

VI - divulgar e publicar os atos administrativos;

VII - reproduzir e microfilmar documentos;

VIII - executar os serviços de reprografia;

IX - manter e atualizar a biblioteca com publicações técnicas, científicas e didáticas; e

X - prestar os serviços de protocolo geral e arquivamento, inclusive dos documentos de guarda permanente.

SUBSEÇÃO I. 4
DA DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR

Art. 61 - À Divisão de Assistência ao Servidor compete:

I - desempenhar as atividades concernentes à assistência médico-odontológica, psicológica e social dos servidores e seus dependentes;

II - atender os casos de urgência, decorrentes de acidentes de trabalho e de emergências clínicas;

III - promover atendimento clínico-odontológico e ambulatorial;

IV - promover atendimento da Biometria, inclusive domiciliar, para fins de licenças médicas;

V - remover, por ambulância, servidores e dependentes;

VI - promover campanhas de profilaxias e de vacinação; e

VII - prestar assistência social no local de trabalho, no domicílio do servidor e em hospital.

SUBSEÇÃO I. 5
DA DIVISÃO DE PATRIMÔNIO

Art. 62 - À Divisão de Patrimônio compete:

I - cadastrar e controlar a destinação de bens móveis permanentes e bens imóveis integrados ao patrimônio da Fundação;

II - promover a legalização dos bens patrimoniais da Fundação;

III - manter registro de direitos constituídos sobre bens de terceiros;

IV - instruir expedientes sobre permissão ou cessão de uso, locação e alienação de bens imóveis patrimoniais;

V - promover a baixa e a alienação de bens móveis inservíveis ou em desuso; e

VI - elaborar os inventários de bens móveis e imóveis exigidos pelas normas legais.

SUBSEÇÃO I.6
DA DIVISÃO DE TELECOMUNICAÇÕES

Art .63 - À Divisão de Telecomunicações compete:

I - implantar e manter sistemas de comunicações, ligando unidades orgânicas da Fundação, consoante as normas e regulamentos vigentes;

II - manter e controlar as redes telefônicas da Fundação;

III - controlar a operação e a utilização do sistema implantado; e

IV - manter almoxarifado para guarda de material permanente e de consumo.

SUBSEÇÃO I.7
DO SERVIÇO DE SUBSISTÊNCIA

Art. 64 - Ao Serviço de Subsistência compete:

I - desempenhar atividades de preparo e fornecimento de refeições nos restaurantes da Sede-Rio de Janeiro e em Niterói;

II - promover a aquisição, o recebimento e o controle de gêneros alimentícios; e

III - elaborar o cardápio das refeições a serem preparadas e servidas nos restaurantes da Sede-Rio de Janeiro e em Niterói.

SEÇÃO VII
DA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

Art. 65– À Diretoria de Orçamento e Finanças compete:

I - supervisionar a elaboração das propostas orçamentárias e a execução do orçamento anual e plurianual;

II - exercer o controle da programação e execução financeira, a movimentação e guarda de valores e dinheiro;

III - supervisionar a contabilidade geral;

IV - exercer o controle e acompanhamento de convênios, os empréstimos e recursos originários de toda a receita de serviços prestados a terceiros;

V - manter integração funcional com os sistemas de administração orçamentária, financeira e contábil do Estado; e

VI - supervisionar a programação, o controle e o acompanhamento da execução da receita e despesa, inclusive a arrecadação das multas de trânsito.

SUBSEÇÃO I
DA SUPERINTENDÊNCIA FINANCEIRA

Art. 66 - À Superintendência Financeira compete:

I - coordenar a elaboração da proposta orçamentária, sob a orientação estabelecida pelo Sistema Estadual de Planejamento e as diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor, e dos orçamentos plurianuais da Fundação;

II - promover a elaboração das prestações de contas e relatórios demonstrativos financeiros, das obras e serviços de engenharia contratados, referentes à área de atuação;

III - coordenar a programação, a execução financeira, a movimentação e a guarda de valores e dinheiro; e

IV - coordenar a atividade de contabilidade geral, o acompanhamento de convênios, empréstimos e recursos provenientes da receita da Fundação.

SUBSEÇÃO I. 1
DA DIVISÃO DE ORÇAMENTO

Art. 67- À Divisão de Orçamento compete:

I - compatibilizar a Programação de Obras e Serviços de Engenharia, previamente aprovada, com os programas de trabalho e fontes de recursos estabelecidos, para a proposta orçamentária;

II - elaborar a proposta orçamentária de acordo com as programações e normas estabelecidas;

III - propor a distribuição de quotas de dotações orçamentárias para as unidades administrativas e controlar sua execução conforme os valores aprovados;

IV - manter o registro e controle da execução orçamentária e financeira das obras e dos serviços de engenharia contratados;

V - propor compensação ou alteração de dotações orçamentárias necessárias à execução do programa de obras e serviços de engenharia;

VI - elaborar as solicitações de créditos adicionais ou alterações de tabelas do orçamento analítico;

VII - elaborar Planos de Aplicação Orçamentários necessários à liberação de dotações orçamentárias;

VIII - controlar a concessão de adiantamentos; e

IX - elaborar relatórios e demonstrativos orçamentários e financeiros das obras e dos serviços de engenharia contratados.

SUBSEÇÃO I. 2
DA DIVISÃO DE CONTADORIA

Art. 68 - À Divisão de Contadoria compete:

I - executar as atividades de contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial;

II - promover a tomada de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores;

III - manter atualizada a contabilidade da Fundação;

IV - promover a elaboração de balancetes mensais e balanço geral da Fundação;

V - inscrever a dívida ativa da Fundação;

VI - manter integração funcional com o Sistema Contábil do Estado; e

VII - fornecer informações técnicas às Unidades Administrativas da Fundação.

SUBSEÇÃO I. 3
DA DIVISÃO FINANCEIRA

Art. 69 - À Divisão Financeira compete:

I - controlar e acompanhar a execução da receita e desembolso da Fundação;

II - promover as atividades de Tesouraria;

III - controlar os fluxos de caixa;

IV - promover a programação e o controle das obrigações financeiras dos contratos de operações de crédito, financiamentos, convênios e acordos firmados pela Fundação;

V - controlar e/ou manter a guarda de cauções, valores em dinheiro, títulos e outros documentos financeiros;

VI - controlar a arrecadação das multas de trânsito;

VII - promover a cobrança por execução de obras, prestação de serviços e permissão ou cessão de uso para terceiros; e

VIII - manter cadastro e arquivo da documentação referente aos convênios, contratos e às operações de crédito firmadas pela Fundação.


SEÇÃO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Art. 70 - Constituem atribuições comuns às Diretorias, às Assessorias Especiais, ao Gabinete, às Assessorias Técnicas, à Auditoria Interna, às Assessorias de Comunicação, de Vias Concedidas, de Licitações, às Superintendências, às Residências, aos Assessores, às Divisões e aos Assistentes I:

I - executar seus próprios serviços de expediente, controle de movimentação de papéis e processos, e arquivo de movimento;

II - manter coletânea de legislação relacionada as suas atividades específicas;

III - administrar os bens móveis postos a sua disposição;

IV - manter registro estatístico e elaborar relatórios de suas atividades;

V - organizar escalas de férias e de licença especial;

VI - fiscalizar a execução de contratos relacionados as suas atividades específicas; e

VII - fornecer elementos necessários à elaboração de planos, programas e orçamentos.

CAPÍTULO V
DOS DIRIGENTES, ASSESSORES ESPECIAIS, ASSESSORES TÉCNICOS, ASSESSORES, ASSISTENTES E SECRETÁRIOS

SEÇÃO I
DOS TITULARES

Art. 71 - As Unidades Orgânicas da Fundação, serão presididas, dirigidas, assessoradas, assistidas ou chefiadas:

I - a Presidência por 1 (um) Presidente, auxiliado por 1 (um) Assessor, 1 (um) Assistente I e 2 (dois) Secretários I;

II - a Vice-Presidência por 1 (um) Vice-Presidente, auxiliado por 1 (um) Assessor, 1 (um) Assistente I, 1 (um) Assistente II e 1 (um) Secretário II;

III - o Gabinete por 1 (um) Chefe de Gabinete, auxiliado por 2 (dois) Assistentes I e 1 (um) Secretário II;

IV - a Assessoria Técnica Jurídica por 1 (um) Assessor Técnico Jurídico, auxiliado por 4 (quatro) Assistentes I e por 1 (um) Secretário II;

V – a Assessoria Técnica de Controle de Infrações de Trânsito por 1 (um) Assessor Técnico;

VI - a Auditoria Interna por 1 (um) Auditor-Chefe;

VII - a Assessoria de Comunicação por 1 (um) Assessor-Chefe, auxiliado por 1 (um) Assistente II;

VIII - a Assessoria de Licitações por 1 (um) Assessor-Chefe, auxiliado por 1 (um) Secretário II;

IX - a Assessoria de Vias Concedidas por 1 (um) Assessor-Chefe, auxiliado por 1 (um) Assistente I;

X - a Assessoria Especial de Planejamento por 1 (um) Assessor Especial, auxiliado por 1(um) Assessor, 1(um) Assistente I e 1 (um) Secretário II;

XI - as Diretorias de Obras e Conservação, e de Operação e Conservação Metropolitana, por Diretores de Diretoria, auxiliados cada um, por 1 (um) Assessor Especial, 1 (um) Assessor e 1 (um) Secretário II;

XII - a Diretoria de Obras e Projetos Especiais por 1 (um) Diretor de Diretoria, auxiliado por 1 (um) Assessor Especial, 1 (um) Assessor, 5 (cinco) Assistentes I, 5 (cinco) Assistentes II e 1 (um) Secretário II;

XIII - as Diretorias de Administração, e de Orçamento e Finanças por Diretores de Diretoria, auxiliados cada um, por 1 (um) Assistente II e 1 (um) Secretário II;

XIV - as Superintendências de Obras e Conservação, de Obras e Projetos Especiais, e de Operação e Conservação Metropolitana, por Superintendentes, auxiliados cada um, por 1(um) Assistente I;

XV - as Superintendências de Administração, e de Orçamento e Finanças por Superintendentes;

XVI - as Superintendências de Sinalização e de Sistemas de Informação por Superintendentes, auxiliados cada um, por 1 (um) Assistente II;

XVII - as Residências por Chefes de Residência;

XVIII - as Divisões de Estudos e Projetos, de Planos e Programas, de Estudos de Trânsito, de Produção Industrial, de Equipamentos, de Orçamento, de Contadoria, Financeira, de Material, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, por Diretores de Divisão, auxiliados cada um, por 1 (um) Assistente II;

XIX - as demais Divisões por Diretores de Divisão;

XX - os Serviços por Chefes de Serviço;

XXI - as Seções por Chefes de Seção; e

XXII - os Setores por Chefes de Setor.

SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO E DESIGNAÇÃO

Art. 72 - Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, o Presidente, o Vice-Presidente, os Diretores de Diretoria, os Assessores Especiais, o Chefe de Gabinete e os Assessores Técnicos serão nomeados pelo Governador do Estado.

Parágrafo único - Os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Diretores de Diretoria, Assessores Especiais, de Chefe de Gabinete e de Assessores Técnicos, previstos no Decreto nº 38.299, de 26/09/2005, serão exercidos, preferencialmente, entre ocupantes de cargo de carreira técnica e profissional da Fundação, com reconhecida experiência rodoviária.

Art. 73 - Os cargos de Auditor-Chefe e de Assessores-Chefes, serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Fundação e providos por atos do Presidente.

Art. 74 - Os cargos de Superintendente, Chefe de Residência, Assessor, Diretor de Divisão, Assistente I e II, Chefia e Secretariado, serão providos, exclusivamente, por servidores da Fundação mediante ato do Presidente, por proposta dos dirigentes imediatos, ouvidas as autoridades intermediárias.

SEÇÃO III
DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 75- Haverá substituição automática nos afastamentos legais do Presidente pelo Vice-Presidente.

Art. 76 - Na ausência ou impedimento temporário dos Diretores de Diretoria, dos Assessores Especiais, do Chefe de Gabinete, dos Assessores Técnicos, do Auditor-Chefe, dos Assessores-Chefes, dos Superintendentes e dos Chefes de Residência, as respectivas atribuições serão desempenhadas segundo indicação do Presidente.

Parágrafo único - Os cargos de Presidente, Vice-Presidente, de Diretores de Diretoria, de Assessores Especiais, de Chefe de Gabinete, de Assessores Técnicos, de Auditor-Chefe, de Assessores-Chefes, de Superintendentes e de Chefes de Residência, não deverão ficar vagos por mais de 40 (quarenta) dias corridos.

Art. 77 - A substituição por afastamento legal dos demais ocupantes de cargos em comissão caberá, preferencialmente, a servidores da Fundação, que preencham os requisitos previstos no Art. 78 e seus incisos, por designação do Vice-Presidente, dos Diretores de Diretoria, dos Assessores Especiais, do Chefe de Gabinete, dos Assessores Técnicos, do Auditor-Chefe e dos Assessores-Chefes a eles subordinados ou vinculados, em qualquer nível.

SEÇÃO IV
DA FORMAÇÃO

Art. 78 - No preenchimento dos cargos em comissão da Fundação, atendidas as demais exigências legais, observar-se-ão:

I - os cargos de Presidente e Vice-Presidente serão exercidos, preferencialmente, por servidores da Fundação e portadores de diploma de engenheiro ou arquiteto, com um mínimo de 5 (cinco) anos de formado e comprovada experiência rodoviária, atendendo o que preceitua o inciso V, do artigo. 37, da Constituição Federal;

II - os cargos de Diretor de Administração e de Diretor de Orçamento e Finanças, e de seus Superintendentes, são destinados a portadores de diploma de curso superior, com experiência mínima de 5 (cinco) anos em atividades de administração e finanças;

III - os cargos de Diretor de Obras e Conservação, de Diretor de Obras e Projetos Especiais, de Diretor de Operação e Conservação Metropolitana e de seus Assessores Especiais, de seus Superintendentes e de seus Assessores, são destinados a portadores de diploma de engenheiro ou arquiteto, com experiência mínima de 5 (cinco) anos em atividades de natureza rodoviária;

IV - os cargos de Chefe de Gabinete, de Assessor Técnico da Assessoria Técnica de Controle de Infrações de Trânsito, de Assessor-Chefe da Assessoria de Licitações e de Assessor-Chefe da Assessoria de Vias Concedidas, são destinados a portadores de diploma de curso superior, com experiência mínima de 5 (cinco) anos em atividades de natureza rodoviária;

V - os cargos de Assessor Especial da Assessoria Especial de Planejamento, de seu Assessor e de seu Assistente, são destinados a portadores de diploma de engenheiro ou arquiteto, com experiência mínima de 5 (cinco) anos em atividades de natureza rodoviária;

VI - os cargos de Assessor Técnico Jurídico, da Assessoria Técnica Jurídica e de seus Assistentes I, são destinados a bacharéis em direito com experiência profissional mínima de 5 (cinco) anos em unidade jurídica de órgão oficial;

VII – o cargo de Superintendente de Sinalização é destinado a portador de diploma de engenheiro ou arquiteto, com experiência mínima de 5 (cinco) anos em atividades de natureza rodoviária;

VIII - os cargos de Auditor-Chefe e dos Diretores das Divisões de Auditoria Técnica, e de Auditoria Contábil-Financeira, são destinados a portadores de diploma de nível superior com conhecimentos comprovados de economia, contabilidade, administração pública, com experiência mínima de 5 (cinco) anos em atividades de natureza rodoviária;

IX - o cargo de Assessor-Chefe da Assessoria de Comunicação é destinado a portador de diploma de nível superior, com conhecimentos comprovados na área de comunicação e experiência mínima de 5 (cinco) anos na atividade;

X - os cargos de Chefe de Residência, de Diretor das Divisões da Assessoria Especial de Planejamento, das Divisões das Diretorias de Obras e Projetos Especiais, e de Operação e Conservação Metropolitana, são destinados a portadores de diploma de engenheiro ou arquiteto, com experiência mínima de 5 (cinco) anos em atividades de natureza rodoviária;

XI - o cargo de Superintendente de Sistemas de Informação é destinado a portador de diploma de analista de sistemas ou profissional de nível superior com conhecimento e experiência mínima de 5 (cinco) anos na atividade;

XII - os cargos de Diretor das Divisões Financeira, de Controle de Multas e de Orçamento, são destinados a profissionais de nível superior com experiência mínima de 5 (cinco) anos em assuntos correlatos e em administração pública;

XIII - o cargo de Diretor da Divisão de Contadoria é destinado a portador de diploma de contador, com experiência mínima de 5 (cinco) anos em administração pública;

XIV - o cargo de Diretor da Divisão de Telecomunicações é destinado a portador de diploma de engenheiro nas especialidades de telecomunicações, eletrônica, elétrica ou civil com experiência profissional mínima de 5 (cinco) anos, na atividade;

XV - os cargos de Diretor das Divisões de Serviços Gerais, de Recursos Humanos, de Material, e de Patrimônio são destinados a profissionais de nível superior com experiência mínima de 5 (cinco) anos em administração pública;

XVI - o cargo de Diretor da Divisão de Assistência ao Servidor é destinado a portador de diploma de médico com experiência profissional mínima de 5 (cinco) anos; e

XVII - os cargos em comissão de Assistência, Chefia e Secretariado, por servidores que possuam capacitação profissional correlata.

SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS

Art. 79 - Constituem atribuições gerais dos dirigentes da Vice-Presidência, das Diretorias, das Assessorias Especiais, do Gabinete, das Assessorias Técnicas, da Auditoria Interna, das Assessorias de Vias Concedidas, Comunicação, e Licitações, das Superintendências, das Residências, das Divisões, dos Serviços, das Seções e dos Setores integrantes da estrutura orgânica:

I - dirigir as atividades de suas unidades, promovendo as medidas necessárias ao seu bom funcionamento e eficiência;

II - supervisionar, orientar, controlar e coordenar as unidades subordinadas;

III - rever atos de dirigentes das unidades subordinadas;

IV - encaminhar, com sua apreciação, assuntos sujeitos à decisão ou pronunciamento de autoridade superior;

V - instaurar sindicância para apuração de irregularidades e aplicar penalidades disciplinares, inclusive no âmbito das unidades subordinadas;

VI - zelar pela observância dos horários de trabalho fixados;

VII - visar a atestação de dirigentes ou servidores que lhes sejam subordinados relativas a entrega e recebimento de bens móveis, prestação de serviços e execução de obras;

VIII - indicar à autoridade superior nomes para o preenchimento de cargos e funções de confiança imediatamente subordinadas e propor sua exoneração ou dispensa; e

IX - elaborar planos e programas setoriais de atividades.

Art. 80 - Constituem atribuições do Vice-Presidente, dos Diretores de Diretoria, dos Assessores Especiais, do Chefe de Gabinete, dos Assessores Técnicos, do Auditor-Chefe, dos Assessores-Chefes, dos Superintendentes, dos Chefes de Residência e dos Diretores de Divisão:

I - proferir decisões e expedir atos relacionados às atribuições do órgão e das unidades orgânicas subordinadas, que não sejam reservados à competência decisória do Conselho Diretor ou de outra autoridade;

II - aprovar os planos e programas setoriais de atividades de que trata o inciso IX, do Art. 79;

III - encaminhar ao Presidente os assuntos que devam ser submetidos ao Conselho Diretor, por intermédio de seu superior, quando pertinentes;

IV - expedir instruções para disciplinar atividades técnicas e administrativas, no âmbito das unidades subordinadas;

V - dirigir-se à Unidade da Estrutura Orgânica de qualquer vinculação, bem como a dirigentes de órgãos e entidades de Administração Pública, em mesmo nível, e a entidades privadas para prestar ou solicitar informações e para o encaminhamento de providências autorizadas;

VI - constituir grupos de trabalho para estudo ou exame de assuntos específicos;

VII - autorizar o deslocamento de servidores, nos limites do Estado;

VIII - classificar como urgentes ou confidenciais, processos, expedientes e documentos;

IX - determinar o arquivamento de processos.

X - requisitar adiantamentos;

XI - autorizar a concessão de vistas de processos; e

XII - propor a execução, sob regime de adjudicação, de obras e serviços relacionados às atribuições de sua unidade orgânica, indicando as condições sob as quais deva realizar-se.

Art. 81 - Constituem atribuições dos Assessores:

I - estudar e opinar em assuntos sujeitos à apreciação ou decisão do dirigente a que estiverem subordinados;

II - auxiliar os dirigentes no desempenho de suas funções de supervisão, fiscalização e controle;

III - comunicar-se, em nome dos dirigentes, com unidades da estrutura orgânica; e

IV - executar tarefas específicas por determinação dos dirigentes.

Art. 82 - Constituem atribuições dos Assistentes I:

I - dar assistência aos dirigentes a que estiverem subordinados e/ou aos Assessores Especiais, no desempenho de suas funções e estudos específicos;

II - executar tarefas específicas por determinação dos dirigentes e/ou dos Assessores Especiais; e

III - comunicar-se, em nome dos dirigentes, com as unidades orgânicas da Fundação DER-RJ.

Art. 83 - Constituem atribuições específicas dos Assistentes II:

I - dar assistência aos dirigentes a que estiverem subordinados no desempenho de suas funções e estudos específicos;

II - executar tarefas específicas por determinação dos dirigentes a que estiverem subordinados; e

III - comunicar-se, em nome dos dirigentes, com unidades orgânicas no âmbito da Diretoria a que estiverem subordinados.

Art. 84 - Aos Secretários compete:

I - organizar a agenda de atividades dos dirigentes respectivos;
II - atender ao público;
III - providenciar contatos;
IV - secretariar reuniões; e
V - executar ou superintender tarefas de expedientes que forem indicadas.

SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 85 - Ao Presidente compete:

I - representar a Fundação ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, e constituir os procuradores ad judicia, obedecendo o disposto no parágrafo 2º, do Art. 90;

II - avocar para sua decisão, quando entender necessário, assuntos da competência de dirigentes de unidades estruturais, em qualquer nível;

III - propor a instauração de inquéritos administrativos;

IV - autorizar despesas;

V - ordenar pagamentos de faturas de obras, serviços e fornecedores e assinar Relação das Ordens Bancárias Externas (RE), juntamente com o Diretor de Orçamento e Finanças, para movimentação de contas da Fundação;

VI - constituir comissões para licitação e comissões de vistoria para fins de disponibilidade de bens móveis e patrimoniais;

VII - autorizar a liberação de cauções e depósitos;

VIII - autorizar o registro de dívidas da Fundação;

IX - conceder adiantamentos;

X - aceitar e autorizar doações, observada a legislação específica;

XI - aprovar avaliações para fins de desapropriação, recuo, investidura, locação, alienação, utilização e restituição de imóveis;

XII - aprovar orçamentos para adjudicação de obras e serviços;

XIII - comunicar-se com o Órgão a que estiver vinculado e encaminhar-lhe informações sobre as atividades da Fundação;

XIV - encaminhar ao Conselho Diretor os assuntos a respeito dos quais lhe caiba manifestar-se ou decidir;

XV - constituir comissões para aceitação de obras e serviços adjudicados;

XVI - aprovar a diretriz, faixa NON AEDIFICANDI e classificação funcional das rodovias;

XVII - aprovar a programação de atividades da Auditoria Interna e da Assessoria de Comunicação;

XVIII - prover os cargos em comissão, exceto os que sejam reservados à competência do Governador do Estado;

XIX - aplicar penalidades disciplinares que excedam à competência dos dirigentes e chefes de Unidades Orgânicas e que não sejam de competência privativa do Governador do Estado ou do Secretário da Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação;

XX - indicar servidor ou autorizar contratação de especialistas para participação em perícias judiciais de interesse da Fundação;

XXI - determinar o registro de elogios a servidores;

XXII - aprovar atos de fixação ou refixação de proventos;

XXIII - admitir e dispensar pessoal contratado de acordo com as normas legais vigentes;

XXIV - dar posse a ocupantes de cargos efetivos e cargos em comissão da Fundação;

XXV - autorizar a expedição de certidões;

XXVI - autorizar a celebração de acordos e transações judiciais;

XXVII - expedir atos e proferir decisões em quaisquer assuntos que, por disposição legal, sejam reservados à competência do dirigente máximo da Fundação.

XXVIII - ordenar pagamentos de concessionários de serviço público, auxílio funeral, salário família, encerramento de folha, auxílio doença e consignatários;

XXIX - impor, julgar e cancelar autuações por infrações à legislação de trânsito por proprietários e condutores de veículos, excluídas as cassações e as apreensões de documentos de habilitação por mais de 6 (seis) meses;

XXX - expedir comunicação ou solicitar informações ao Departamento Estadual de Trânsito e a outros órgãos interessados da Administração Estadual, em tudo o que diga respeito a autuações e penalidades por infrações à legislação de trânsito praticadas por proprietários e condutores de veículos;

XXXI - autorizar o pagamento de adiantamentos e a devolução de importâncias depositadas relativas a multas de trânsito e aquelas pagas em duplicidade;

XXXII - promover a realização dos estudos necessários à viabilização das vias a serem concedidas, no âmbito estadual;

XXXIII - exercer a supervisão, o planejamento, a programação, os estudos e projetos de engenharia, elaborando e mantendo o cadastro da rede, relacionados com o sistema rodoviário do Estado;

XXXIV - promover a fiscalização dos planos diretores, anteprojetos técnicos e projetos executivos rodoviários elaborados por terceiros; e

XXXV - promover a implantação da sinalização rodoviária e a fabricação de placas e de outros dispositivos de sinalização.

Art. 86 - A qualquer membro do Conselho Diretor, no âmbito de suas atribuições específicas e em conjunto com o Presidente, compete a prática dos atos de gestão que importem em contratar, transigir, contrair obrigações em nome da Fundação ou adquirir, onerar, alienar a qualquer título, bens imóveis ou direitos a eles relativos, obedecendo às prescrições legais (art. 21 do Estatuto da Fundação), em especial;

I - autorizar a alienação, baixa, locação, cessão ou permissão de uso de bens da Fundação, observada a legislação específica;

II - autorizar a abertura ou dispensa de licitação;

III - celebrar, rescindir e modificar contratos, convênios e outros ajustes obrigacionais;

IV - prorrogar ou alterar prazos, globais ou parciais, de contratos para execução de obras, serviços e fornecimentos, bem como para a respectiva assinatura;

V - aplicar penalidades a licitantes e contratantes de obras, serviços e fornecimentos;

VI - aceitar obras, serviços e fornecimentos adjudicados;

VII - aprovar estudos de viabilidade técnico-econômica de atividades rodoviárias;

VIII - autorizar a construção de acessos às rodovias, a travessia destas por linhas de transmissão de energia e de telecomunicação e por redes diversas, a ocupação das respectivas faixas de domínio, bem como a realização de empreendimentos que com elas interfiram; e

IX - autorizar os processos licitatórios visando as concessões de exploração de rodovias estaduais.

Art. 87 - Ao Vice-Presidente compete:

I - assistir ao Presidente nas tarefas de supervisão, orientação e coordenação das atividades da Fundação;

II - exercer as atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente, em caráter pessoal e intransferível, atendendo, no que couber, ao disposto no Art. 85 e seus parágrafos; e

III - promover as atividades de informatização do órgão;

Art. 88 - Ao Assessor Técnico Jurídico, da Assessoria Técnica Jurídica compete, em especial:

I - aprovar a orientação jurídica sugerida pelos profissionais que militem na área, em estudos, exames, pareceres, pronunciamentos e minutas de atos obrigacionais.

ANEXO

Art. 85 - Ao Presidente compete:

I - representar a Fundação ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, e constituir os procuradores ad judicia, obedecendo o disposto no parágrafo 2º, do Art. 90;

II - avocar para sua decisão, quando entender necessário, assuntos da competência de dirigentes de unidades estruturais, em qualquer nível;

III - propor a instauração de inquéritos administrativos;

IV - autorizar despesas;

V - ordenar pagamentos de faturas de obras, serviços e fornecedores e assinar Relação das Ordens Bancárias Externas (RE), juntamente com o Diretor de Orçamento e Finanças, para movimentação de contas da Fundação;

VI - constituir comissões para licitação e comissões de vistoria para fins de disponibilidade de bens móveis e patrimoniais;

VII - autorizar a liberação de cauções e depósitos;

VIII - autorizar o registro de dívidas da Fundação;

IX - conceder adiantamentos;

X - aceitar e autorizar doações, observada a legislação específica;

XI - aprovar avaliações para fins de desapropriação, recuo, investidura, locação, alienação, utilização e restituição de imóveis;

XII - aprovar orçamentos para adjudicação de obras e serviços;

XIII - comunicar-se com o Órgão a que estiver vinculado e encaminhar-lhe informações sobre as atividades da Fundação;

XIV - encaminhar ao Conselho Diretor os assuntos a respeito dos quais lhe caiba manifestar-se ou decidir;

XV - constituir comissões para aceitação de obras e serviços adjudicados;

XVI - aprovar a diretriz, faixa NON AEDIFICANDI e classificação funcional das rodovias;

XVII - aprovar a programação de atividades da Auditoria Interna e da Assessoria de Comunicação;

XVIII - prover os cargos em comissão, exceto os que sejam reservados à competência do Governador do Estado;

XIX - aplicar penalidades disciplinares que excedam à competência dos dirigentes e chefes de Unidades Orgânicas e que não sejam de competência privativa do Governador do Estado ou do Secretário da Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação;

XX - indicar servidor ou autorizar contratação de especialistas para participação em perícias judiciais de interesse da Fundação;

XXI - determinar o registro de elogios a servidores;

XXII - aprovar atos de fixação ou refixação de proventos;

XXIII - admitir e dispensar pessoal contratado de acordo com as normas legais vigentes;

XXIV - dar posse a ocupantes de cargos efetivos e cargos em comissão da Fundação;

XXV - autorizar a expedição de certidões;

XXVI - autorizar a celebração de acordos e transações judiciais;

XXVII - expedir atos e proferir decisões em quaisquer assuntos que, por disposição legal, sejam reservados à competência do dirigente máximo da Fundação.

XXVIII - ordenar pagamentos de concessionários de serviço público, auxílio funeral, salário família, encerramento de folha, auxílio doença e consignatários;

XXIX - impor, julgar e cancelar autuações por infrações à legislação de trânsito por proprietários e condutores de veículos, excluídas as cassações e as apreensões de documentos de habilitação por mais de 6 (seis) meses;

XXX - expedir comunicação ou solicitar informações ao Departamento Estadual de Trânsito e a outros órgãos interessados da Administração Estadual, em tudo o que diga respeito a autuações e penalidades por infrações à legislação de trânsito praticadas por proprietários e condutores de veículos;

XXXI - autorizar o pagamento de adiantamentos e a devolução de importâncias depositadas relativas a multas de trânsito e aquelas pagas em duplicidade;

XXXII - promover a realização dos estudos necessários à viabilização das vias a serem concedidas, no âmbito estadual;

XXXIII - exercer a supervisão, o planejamento, a programação, os estudos e projetos de engenharia, elaborando e mantendo o cadastro da rede, relacionados com o sistema rodoviário do Estado;

XXXIV - promover a fiscalização dos planos diretores, anteprojetos técnicos e projetos executivos rodoviários elaborados por terceiros; e

XXXV - promover a implantação da sinalização rodoviária e a fabricação de placas e de outros dispositivos de sinalização.


Art. 86 - A qualquer membro do Conselho Diretor, no âmbito de suas atribuições específicas e em conjunto com o Presidente, compete a prática dos atos de gestão que importem em contratar, transigir, contrair obrigações em nome da Fundação ou adquirir, onerar, alienar a qualquer título, bens imóveis ou direitos a eles relativos, obedecendo às prescrições legais (art. 21 do Estatuto da Fundação), em especial;

I - autorizar a alienação, baixa, locação, cessão ou permissão de uso de bens da Fundação, observada a legislação específica;

II - autorizar a abertura ou dispensa de licitação;

III - celebrar, rescindir e modificar contratos, convênios e outros ajustes obrigacionais;

IV - prorrogar ou alterar prazos, globais ou parciais, de contratos para execução de obras, serviços e fornecimentos, bem como para a respectiva assinatura;

V - aplicar penalidades a licitantes e contratantes de obras, serviços e fornecimentos;

VI - aceitar obras, serviços e fornecimentos adjudicados;

VII - aprovar estudos de viabilidade técnico-econômica de atividades rodoviárias;

VIII - autorizar a construção de acessos às rodovias, a travessia destas por linhas de transmissão de energia e de telecomunicação e por redes diversas, a ocupação das respectivas faixas de domínio, bem como a realização de empreendimentos que com elas interfiram; e

IX - autorizar os processos licitatórios visando as concessões de exploração de rodovias estaduais.

Art. 87 - Ao Vice-Presidente compete:

I - assistir ao Presidente nas tarefas de supervisão, orientação e coordenação das atividades da Fundação;

II - exercer as atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente, em caráter pessoal e intransferível, atendendo, no que couber, ao disposto no Art. 85 e seus parágrafos; e

III - promover as atividades de informatização do órgão;

Art. 88 - Ao Assessor Técnico Jurídico, da Assessoria Técnica Jurídica compete, em especial:

I - aprovar a orientação jurídica sugerida pelos profissionais que militem na área, em estudos, exames, pareceres, pronunciamentos e minutas de atos obrigacionais.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

SEÇÃO I
DA REPRESENTAÇÃO

Art. 89 - A Fundação só estará obrigada para com terceiros mediante as assinaturas do:

a) Presidente e um Diretor; e do

b) Presidente e um Procurador especialmente nomeado.

§ 1º - Na constituição de Procuradores ad negotia são indispensáveis as assinaturas do Presidente e de um dos Diretores da Fundação.

§ 2º - Exceção feita ao caso de poderes outorgados para representação em juízo, de competência exclusiva do Presidente, todas as procurações concedidas pela Fundação, terão vigência determinada, não superior a dois anos.

§ 3º- A representação judicial postulatória da Fundação será exercida mediante convênio com a Procuradoria Geral do Estado.

§ 4º - A Fundação manterá um livro especial onde serão registradas todas as procurações outorgadas, em inteiro teor.

Art. 90 - Os dirigentes poderão, salvo proibição legal, delegar suas atribuições.

§ 1º - Os atos de delegação indicarão de forma precisa, seu objeto e a pessoa ou posição funcional do destinatário das atribuições delegadas.

§ 2º - Não haverá subdelegação, salvo quando autorizada no ato de delegação.

§ 3º - Ressalvado o caso do art. 87, inciso II, as delegações só serão concedidas, após autorização do Conselho Diretor.

§ 4º - As delegações de competência serão publicadas na Imprensa Oficial e os recursos de atos e decisões, com base nelas expedidos ou proferidos, serão decididos pelo dirigente a que estiver imediatamente subordinado o autor da decisão impugnada.

Art. 91 - Junto à Fundação, funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARIs), com a atribuição de julgar recursos interpostos por imposição de penalidades por infração à legislação de trânsito, em rodovias sob sua circunscrição.

Parágrafo único - A Fundação proverá o pessoal auxiliar, o material, as instalações e as despesas que forem necessárias ao funcionamento das JARIs.

SEÇÃO II
DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO

Art. 92 - O regime jurídico dos servidores da Fundação é o regime jurídico único, previsto no artigo 82, da Constituição Estadual e na Lei nº 1.698, de 23 de agosto de 1990.

Art. 93 - A admissão na Fundação será realizada mediante aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, para os cargos iniciais das carreiras respectivas.

Art. 94 - A Fundação poderá contar com servidores Federais, Estaduais e Municipais da Administração Direta ou Indireta, colocados à disposição, na estrita necessidade do serviço.

SEÇÃO III
DA REMUNERAÇÃO

Art. 95- A Fundação em razão de sua responsabilidade e do volume de recursos que administra, fica mantida, a partir da data da aprovação do Estatuto, como prescreve o Decreto nº 15.098, de 12 de julho de 1990, no grupo A, na forma do art. 7º, da Lei nº 1.522, de 13 de setembro de 1989.

Art. 96 - A remuneração dos membros do Conselho Diretor atenderá ao disposto no art. 2º, da Lei nº 1.272, de 24 de dezembro de 1987, nos termos do art. 7º, da Lei nº 1.522, de 13 de setembro de 1989.

Art. 97 - A jornada de trabalho para os servidores em exercício na Fundação é de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 98 - O pessoal da Área de Saúde, sujeito às disposições da Lei nº 1.179, de 21 de julho de 1987, submetido a horário especial de trabalho, perceberá salários correspondentes às respectivas categorias funcionais, na conformidade do Plano de Cargos e Salários da Fundação.

SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 99 - É vedada a concessão de quaisquer vantagens especiais aos servidores, sob pena de responsabilidade patrimonial do servidor infrator, salvo prévia aprovação do Governador do Estado, sempre vinculadas à disponibilidade de recursos, sendo considerada nula de pleno direito qualquer concessão em desconformidade com o aqui prescrito e com a legislação pertinente.

Art. 100 - Os casos omissos ou não previstos neste Regimento serão resolvidos pelo Órgão a que estiver vinculada.

 

 


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