Decreto
nº 1.171, de 22 de Junho de 1994
Aprova o Código de Ética
Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo
Federal.
0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, e ainda tendo em vista o disposto no art.
37 da Constituição, bem como nos arts. 116 e
117 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts.
10, 11 e 12 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado
o Código de Ética Profissional do Servidor Público
Civil do Poder Executivo Federal, que com este baixa.
Art. 2° Os órgãos
e entidades da Administração Pública Federal
direta e indireta implementarão, em sessenta dias, as
providências necessárias à plena vigência
do Código de Ética, inclusive mediante a constituição
da respectiva Comissão de Ética, integrada por
três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo
ou emprego permanente.
Parágrafo único. A
constituição da Comissão de Ética
será comunicada à Secretaria da Administração
Federal da Presidência da República, com a indicação
dos respectivos membros titulares e suplentes.
Art. 3° Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de
1994, 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
ANEXO
Código de Ética Profissional do Servidor Público
Civil do Poder Executivo Federal
CAPÍTULO I
Seção
I
Das Regras Deontológicas
I - A dignidade, o decoro, o zelo,
a eficácia e a consciência dos princípios
morais são primados maiores que devem nortear o servidor
público, seja no exercício do cargo ou função,
ou fora dele, já que refletirá o exercício
da vocação do próprio poder estatal. Seus
atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para
a preservação da honra e da tradição
dos serviços públicos.
II - O servidor público não poderá jamais
desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não
terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo
e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o
inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto,
consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°,
da Constituição Federal.
III - A moralidade da Administração Pública
não se limita à distinção entre o
bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre
o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade,
na conduta do servidor público,
é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
IV- A remuneração do servidor público é
custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos,
até por ele próprio, e por isso se exige, como
contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no
Direito, como elemento indissociável de sua aplicação
e de sua finalidade, erigindo-se, como conseqüência
em fator de legalidade.
V - O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante
a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu
próprio bem-estar, já que, como cidadão,
integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser
considerado como seu maior patrimônio
VI - A função pública deve ser tida como
exercício profissional e, portanto, se integra na vida
particular de cada servidor público. Assim, os fatos e
atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada
poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida
funcional.
VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações
policiais ou interesse superior do Estado e da Administração
Pública, a serem preservados em processo previamente declarado
sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo
constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando
sua omissão comprometimento ético contra o bem
comum, imputável a quem a negar.
VIII - Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não
pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária
aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração
Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se
sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão,
ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade
humana quanto mais a de uma Nação.
IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados
ao serviço público caracterizam o esforço
pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos
direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma
forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio
público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade,
não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às
instalações ou ao Estado, mas a todos os homens
de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo,
suas esperanças e seus esforços para construí-los.
X - Deixar o servidor público qualquer pessoa à
espera de solução que compete ao setor em que exerça
suas funções, permitindo a formação
de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na
prestação do serviço, não caracteriza
apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade,
mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços
públicos.
XI - 0 servidor deve prestar toda a sua atenção
às ordens legais de seus superiores, velando atentamente
por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente
Os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às
vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até mesmo
imprudência no desempenho da função pública.
XII - Toda ausência injustificada do servidor de seu local
de trabalho é fator de desmoralização do
serviço público, o que quase sempre conduz à
desordem nas relações humanas.
XIII - 0 servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional,
respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora e
de todos pode receber colaboração, pois sua atividade
pública é a grande oportunidade para o crescimento
e o engrandecimento da Nação.
Seção
II
Dos Principais Deveres do Servidor
Público
XIV - São deveres fundamentais
do servidor público:
a) desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo,
função ou emprego público de que seja titular;
b) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição
e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver
situações procrastinatórias, principalmente
diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso
na prestação dos serviços pelo setor em
que exerça suas atribuições, com o fim de
evitar dano moral ao usuário;
c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade
do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante
de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para
o bem comum;
d) jamais retardar qualquer prestação de contas,
condição essencial da gestão dos bens, direitos
e serviços da coletividade a seu cargo;
e) tratar cuidadosamente os usuários dos serviços,
aperfeiçoando o processo de comunicação
e contato com o público;
f) ter consciência de que seu trabalho é regido
por princípios éticos que se materializam na adequada
prestação dos serviços públicos;
g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção,
respeitando a capacidade e as limitações individuais
de todos os usuários do serviço público,
sem qualquer espécie de preconceito ou distinção
de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião,
cunho político e posição social, abstendo-se,
dessa forma, de causar-lhes dano moral;
h) ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum
temor de representar contra qualquer comprometimento indevido
da estrutura em que se funda o Poder Estatal;
i) resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos,
de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer
favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência
de ações morais, ilegais ou aéticas e denunciálas;
j) zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências
específicas da defesa da vida e da segurança coletiva;
l) ser assíduo e freqüente ao serviço, na
certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado,
refletindo negativamente em todo o sistema;
m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer
ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo
as providências cabíveis;
n) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo
os métodos mais adequados à sua organização
e distribuição;
o) participar dos movimentos e estudos que se relacionem com
a melhoria do exercício de suas funções,
tendo por escopo a realização do bem comum;
p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício
da função;
q) manter-se atualizado com as instruções, as normas
de serviço e a legislação pertinentes ao órgão
onde exerce suas funções;
r) cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções
superiores, as tarefas de seu cargo ou função,
tanto quanto possível, com critério, segurança
e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem.
s) facilitar a fiscalização de todos atos ou serviços
por quem de direito;
t) exercer, com estrita moderação, as prerrogativas
funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo
contrariamente aos legítimos interesses dos usuários
do serviço público e dos jurisdicionados administrativos;
u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função,
poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público,
mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo
qualquer violação expressa à lei;
v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre
a existência deste Código de Ética, estimulando
o seu integral cumprimento.
Seção
III
Das Vedações ao Servidor
Público
XV - É vedado ao servidor
público;
a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades,
tempo, posição e influências, para obter
qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros
servidores ou de cidadãos que deles dependam;
c) ser, em função de seu espírito de solidariedade,
conivente com erro ou infração a este Código
de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;
d) usar de artifícios para procrastinar ou dificultar
o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe
dano moral ou material;
e) deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos
ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu
mister;
f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias,
caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram
no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos
ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer
tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio,
comissão, doação ou vantagem de qualquer
espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para
o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro
servidor para o mesmo fim;
h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar
para providências;
i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento
em serviços públicos;
j) desviar servidor público para atendimento a interesse
particular;
l) retirar da repartição pública, sem estar
legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente
ao patrimônio público;
m) fazer uso de informações privilegiadas obtidas
no âmbito interno de seu serviço, em benefício
próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
n) apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente;
o) dar o seu concurso a qualquer instituição que
atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa
humana;
p) exercer atividade profissional aética ou ligar o seu
nome a empreendimentos de cunho duvidoso.
CAPÍTULO II
Das Comissões de Ética
XVI - Em todos os órgãos
e entidades da Administração Pública Federal
direta, indireta autárquica e fundacional, ou em qualquer
órgão ou entidade que exerça atribuições
delegadas pelo poder público, deverá ser criada
uma Comissão de Ética, encarregada de orientar
e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no
tratamento com as pessoas e com o patrimônio público,
competindo-lhe conhecer concretamente de imputação
ou de procedimento susceptível de censura.
XVII -- Cada Comissão de Ética, integrada por três
servidores públicos e respectivos suplentes, poderá instaurar,
de ofício, processo sobre ato, fato ou conduta que considerar
passível de infringência a princípio ou norma ético-profissional,
podendo ainda conhecer de consultas, denúncias ou representações
formuladas contra o servidor público, a repartição
ou o setor em que haja ocorrido a falta, cuja análise
e deliberação forem recomendáveis para atender
ou resguardar o exercício do cargo ou função
pública, desde que formuladas por autoridade, servidor,
jurisdicionados administrativos, qualquer cidadão que
se identifique ou quaisquer entidades associativas regularmente
constituídas.
XVIII - À Comissão de Ética incumbe fornecer,
aos organismos encarregados da execução do quadro
de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta Ética,
para o efeito de instruir e fundamentar promoções
e para todos os demais procedimentos próprios da carreira
do servidor público.
XIX - Os procedimentos a serem adotados pela Comissão
de Ética, para a apuração de fato ou ato
que, em princípio, se apresente contrário à
ética, em conformidade com este Código, terão
o rito sumário, ouvidos apenas o queixoso e o servidor,
ou apenas este, se a apuração decorrer de conhecimento
de ofício, cabendo sempre recurso ao respectivo Ministro
de Estado.
XX - Dada a eventual gravidade da conduta do servidor ou sua
reincidência, poderá a Comissão de Ética
encaminhar a sua decisão e respectivo expediente para
a Comissão Permanente de Processo Disciplinar do respectivo
órgão, se houver, e, cumulativamente, se for o
caso, à entidade em que, por exercício profissional,
o servidor público esteja inscrito, para as providências
disciplinares cabíveis. O retardamento dos procedimentos
aqui prescritos implicará comprometimento ético
da própria Comissão, cabendo à Comissão
de Ética do órgão hierarquicamente superior
o seu conhecimento e providências.
XXI - As decisões da Comissão de Ética,
na análise de qualquer fato ou ato submetido à
sua apreciação ou por ela levantado, serão
resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos interessados,
divulgadas no próprio órgão, bem como remetidas
às demais Comissões de Ética, criadas com
o fito de formação da consciência ética
na prestação de serviços públicos.
Uma cópia completa de todo o expediente deverá
ser remetida à Secretaria da Administração
Federal da Presidência da República.
XXII - A pena aplicável ao servidor público pela
Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação
constará do respectivo parecer, assinado por todos os
seus integrantes, com ciência do faltoso.
XXIII - A Comissão de Ética não poderá
se eximir de fundamentar o julgamento da falta de ética
do servidor público ou do prestador de serviços
contratado, alegando a falta de previsão neste Código,
cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios
éticos e morais conhecidos em outras profissões;
XXIV - Para fins de apuração do comprometimento
ético, entende-se por servidor público todo aquele
que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico,
preste serviços de natureza permanente, temporária
ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira,
desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão
do poder estatal, como as autarquias, as fundações
públicas, as entidades paraestatais, as empresas públicas
e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde
prevaleça o interesse do Estado.
XXV - Em cada órgão do Poder Executivo Federal
em que qualquer cidadão houver de tomar posse ou ser investido
em função pública, deverá
ser prestado, perante a respectiva Comissão de Ética,
um compromisso solene de acatamento e observância das regras
estabelecidas por este Código de Ética e de todos
os princípios éticos e morais estabelecidos pela
tradição e pelos bons costumes.
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