CAPÍTULO
XVII
DAS
MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art.
269. A autoridade
de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências
estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição,
deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
I
- retenção do veículo;
II - remoção do veículo;
III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;
V - recolhimento do Certificado de Registro;
VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
VII - (VETADO)
VIII - transbordo do excesso de carga;
IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia
ou perícia de substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica;
- recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na
faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os
aos seus proprietários, após o pagamento de multas
e encargos devidos.
§
1º A ordem, o consentimento,
a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas
adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão
por objetivo prioritário a proteção
à vida e à incolumidade física da pessoa.
§
2º As medidas administrativas
previstas neste artigo não elidem a aplicação
das penalidades impostas por infrações estabelecidas
neste Código, possuindo caráter complementar a estas.
§
3º São documentos
de habilitação a Carteira Nacional de Habilitação
e a Permissão para Dirigir.
§
4º Aplica-se aos animais
recolhidos na forma do inciso X o disposto nos arts. 271 e 328,
no que couber.
XI
- realização de exames de aptidão física,
mental, de legislação, de prática de primeiros
socorros e de direção veicular. (Texto dado pela
Lei nº 9.602 de 21/01/98)
Art.
270. O veículo
poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
§
1º Quando a irregularidade
puder ser sanada no local da infração, o veículo
será liberado tão logo seja regularizada a situação.
§
2º Não sendo
possível sanar a falha no local da infração,
o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente
habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento
Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua
regularização, para o que se considerará,
desde logo, notificado.
§
3º O Certificado de
Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no
órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas,
tão logo o veículo seja apresentado à autoridade
devidamente regularizado.
§
4º Não se apresentando
condutor habilitado no local da infração, o veículo
será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso
o disposto nos parágrafos do Art. 262.
§
5º A critério
do agente, não se dará a retenção imediata,
quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando
passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou
perecível, desde que ofereça condições
de segurança para circulação em via pública.
Art.
271. O veículo
será removido, nos casos previstos neste Código,
para o depósito fixado pelo órgão ou
entidade competente, com circunscrição sobre
a via.
Parágrafo
único. A restituição
dos veículos removidos só ocorrerá mediante
o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção
e estada, além de outros encargos previstos na legislação
específica.
Art.
272. O recolhimento
da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão
para Dirigir dar-se-á mediante recibo, além
dos casos previstos neste Código, quando houver suspeita
de sua inautenticidade ou adulteração.
Art.
273. O recolhimento
do Certificado de Registro dar-se-á mediante recibo,
além dos casos previstos neste Código, quando:
I
- houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
II - se, alienado o veículo, não for transferida
sua propriedade no prazo de trinta dias.
Art.
274. O recolhimento
do Certificado de Licenciamento Anual dar-se-á mediante
recibo, além dos casos previstos neste Código,
quando:
I
- houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
II - se o prazo de licenciamento estiver vencido;
III - no caso de retenção do veículo, se a
irregularidade não puder ser sanada no local.
Art.
275. O transbordo
da carga com peso excedente é condição
para que o veículo possa prosseguir viagem e será efetuado
às expensas do proprietário do veículo,
sem prejuízo da multa aplicável.
Parágrafo
único. Não
sendo possível desde logo atender ao disposto neste artigo,
o veículo será recolhido ao depósito, sendo
liberado após sanada a irregularidade e pagas as despesas
de remoção e estada.
Art.
276. A concentração
de seis decigramas de álcool por litro de sangue comprova
que o condutor se acha impedido de dirigir veículo
automotor.
Parágrafo
único. O CONTRAN
estipulará os índices equivalentes para os demais
testes de alcoolemia.
Art.
277. Todo condutor
de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito
ou que for alvo de fiscalização de trânsito,
sob suspeita de haver excedido os limites previstos no artigo
anterior, será submetido a testes de alcoolemia, exames
clínicos, perícia, ou outro exame que por meios
técnicos ou científicos, em aparelhos homologados
pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.
Parágrafo
único. Medida correspondente
aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente,
tóxica ou de efeitos análogos.
Art.
278. Ao condutor que
se evadir da fiscalização, não submetendo
veículo à pesagem obrigatória nos pontos
de pesagem, fixos ou móveis, será aplicada
a penalidade prevista no art. 209, além da obrigação
de retornar ao ponto de evasão para fim de pesagem
obrigatória.
Parágrafo
único. No caso de
fuga do condutor à ação policial, a apreensão
do veículo dar-se-á tão logo seja localizado,
aplicando-se, além das penalidades em que incorre, as estabelecidas
no art. 210.
Art.
279. Em caso de acidente
com vítima, envolvendo veículo equipado com
registrador instantâneo de velocidade e tempo, somente
o perito oficial encarregado do levantamento pericial poderá retirar
o disco ou unidade armazenadora do registro. |