CAPÍTULO
XVIII
DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção
I
Da
Autuação
Art.
280. Ocorrendo infração
prevista na legislação de trânsito,
lavrar-se-á
auto de infração, do qual constará:
I
- tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo,
sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua
identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade
e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar
a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo
esta como notificação do cometimento da infração.
§
1º (VETADO)
§
2º A infração
deverá ser comprovada por declaração da
autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por
aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações
químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível,
previamente regulamentado pelo CONTRAN.
§
3º Não sendo
possível a autuação em flagrante, o agente
de trânsito relatará o fato à autoridade
no próprio auto de infração, informando
os dados a respeito do veículo, além dos constantes
nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo
seguinte.
§
4º O agente da autoridade
de trânsito competente para lavrar o auto de infração
poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista
ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito
com jurisdição sobre a via no âmbito de sua
competência.
Seção
II
Do
Julgamento das Autuações e Penalidades
Art.
281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência
estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição,
julgará a consistência do auto de infração
e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo
único. O auto de
infração será arquivado e seu registro julgado
insubsistente:
I
- se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de 30 (trinta), dias, não
for expedida a notificação da autuação.
(Texto dado pela Lei nº 9.602 de 21/01/1998)
Art.
282. Aplicada a
penalidade, será expedida notificação
ao proprietário do veículo ou ao infrator,
por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico
hábil, que assegure a ciência da imposição
da penalidade.
§
1º A notificação
devolvida por desatualização do endereço
do proprietário do veículo será considerada
válida para todos os efeitos.
§
2º A notificação
a pessoal de missões diplomáticas, de repartições
consulares de carreira e de representações de organismos
internacionais e de seus integrantes será
remetida ao Ministério das Relações Exteriores
para as providências cabíveis e cobrança
dos valores, no caso de multa.
§
3º Sempre que a penalidade
de multa for imposta a condutor, à exceção
daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação
será encaminhada ao proprietário do veículo,
responsável pelo seu pagamento.
§
4º Da notificação
deverá constar a data do término do prazo para
apresentação de recurso pelo responsável
pela infração, que não será inferior
a 30 (trinta) dias contados da data da notificação
da penalidade. (Texto dado pela Lei nº 9.602 de 21/01/1998)
§
5º No caso de penalidade
de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será
a data para o recolhimento de seu valor. (Texto dado pela Lei
nº 9.602 de 21/01/1998)
Art.
283. (VETADO)
Art.
284. O pagamento
da multa poderá ser efetuado até a data do
vencimento expressa na notificação, por oitenta
por cento do seu valor.
Parágrafo
único. Não
ocorrendo o pagamento da multa no prazo estabelecido, seu valor
será atualizado à data do pagamento, pelo mesmo
número de UFIR fixado no art. 258.
Art.
285. O recurso previsto
no art. 283 será interposto perante a autoridade
que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à
JARI, que deverá julgá-lo em até trinta
dias.
§
1º O recurso não
terá efeito suspensivo.
§
2º A autoridade que impôs a penalidade remeterá
o recurso ao órgão julgador, dentro dos dez dias
úteis subseqüentes à sua apresentação,
e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho
de encaminhamento.
§
3º Se, por motivo
de força maior, o recurso não for julgado dentro
do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs
a penalidade, de ofício, ou por solicitação
do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.
Art.
286. O recurso contra
a imposição de multa poderá ser interposto
no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.
§
1º No caso de não
provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no
parágrafo único do art. 284.
§
2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar
recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á
devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por
índice legal de correção dos débitos
fiscais.
Art.
287. Se a infração
for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento
do veículo, o recurso poderá ser apresentado
junto ao órgão ou entidade de trânsito
da residência ou domicílio do infrator.
Parágrafo
único. A autoridade
de trânsito que receber o recurso deverá remetê-lo,
de pronto, à autoridade que impôs a penalidade acompanhado
das cópias dos prontuários necessários ao
julgamento.
Art.
288. Das decisões
da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo
seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação
ou da notificação da decisão.
§
1º O recurso será
interposto, da decisão do não provimento, pelo
responsável pela infração, e da decisão
de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.
§
2º No caso de penalidade
de multa, o recurso interposto pelo responsável pela infração
somente será admitido comprovado o recolhimento de seu
valor.
Art.
289. O recurso de
que trata o artigo anterior será apreciado no prazo
de trinta dias:
I
- tratando-se de penalidade imposta pelo órgão
ou entidade de trânsito da União:
a)
em caso de suspensão do direito de dirigir por mais
de seis meses, cassação do documento de habilitação
ou penalidade por infrações gravíssimas,
pelo CONTRAN;
b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral
da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por
mais um Presidente de Junta;
II
- tratando-se de penalidade imposta por órgão
ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito
Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.
Parágrafo
único. No caso
da alínea b do inciso I, quando houver apenas uma JARI,
o recurso será julgado por seus próprios membros.
Art.
290. A apreciação
do recurso previsto no art. 288 encerra a instância
administrativa de julgamento de infrações
e penalidades.
Parágrafo
único. Esgotados
os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código
serão cadastradas no RENACH. |