CAPÍTULO
VI
DA
EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO
Art.
74. A educação para o trânsito é
direito de todos e constitui dever prioritário para
os componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
§
1º É obrigatória a existência de
coordenação educacional em cada órgão
ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito.
§
2º Os órgãos ou entidades executivos de
trânsito deverão promover, dentro de sua estrutura
organizacional ou mediante convênio, o funcionamento de
Escolas Públicas de Trânsito, nos moldes e padrões
estabelecidos pelo CONTRAN.
Art.
75. O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas
e os cronogramas das campanhas de âmbito nacional que
deverão ser promovidas por todos os órgãos
ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em especial
nos períodos referentes às férias escolares,
feriados prolongados e à Semana Nacional de Trânsito.
§
1º Os órgãos ou entidades do Sistema Nacional
de Trânsito deverão promover outras campanhas no âmbito
de sua circunscrição e de acordo com as peculiaridades
locais.
§
2º As campanhas de que trata este artigo são
de caráter permanente, e os serviços de rádio
e difusão sonora de sons e imagens explorados pelo poder
público são obrigados a difundi-las gratuitamente,
com a freqüência recomendada pelos órgãos
competentes do Sistema Nacional de Trânsito.
Art.
76. A educação para o trânsito será
promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º
e 3º graus, por meio de planejamento e ações
coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito e de Educação, da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas
respectivas áreas de atuação.
Parágrafo
único. Para a finalidade prevista neste artigo, o
Ministério da Educação e do Desporto, mediante
proposta do CONTRAN e do Conselho de Reitores das Universidades
Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá:
I -
a adoção, em todos os níveis de ensino,
de um currículo interdisciplinar com conteúdo
programático sobre segurança de trânsito;
II -
a adoção de conteúdos relativos à
educação para o trânsito nas escolas de formação
para o magistério e o treinamento de professores e multiplicadores;
III -
a criação de corpos técnicos interprofissionais
para levantamento e análise de dados estatísticos
relativos ao trânsito;
IV -
a elaboração de planos de redução
de acidentes de trânsito junto aos núcleos interdisciplinares
universitários de trânsito, com vistas à
integração universidades-sociedade na área
de trânsito.
Art.
77. No âmbito da educação para o
trânsito caberá ao Ministério da Saúde,
mediante proposta do CONTRAN, estabelecer campanha nacional
esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros
em caso de acidente de trânsito.
Parágrafo
único. As campanhas terão caráter permanente
por intermédio do Sistema Único de Saúde
- SUS, sendo intensificadas nos períodos e na forma estabelecidos
no art. 76.
Art.
78. Os Ministérios da Saúde, da Educação
e do Desporto, do Trabalho, dos Transportes e da Justiça,
por intermédio do CONTRAN, desenvolverão e
implementarão programas destinados à prevenção
de acidentes.
Parágrafo
único. O percentual de dez por cento do total dos
valores arrecadados destinados à Previdência Social,
do Prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais
causados por veículos automotores de Via Terrestre - DPVAT,
de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974,
serão repassados mensalmente ao Coordenador do Sistema
Nacional de Trânsito para aplicação exclusiva
em programas de que trata este artigo.
Art.
79. Os órgãos e entidades executivos de
trânsito poderão firmar convênio com os órgãos
de educação da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, objetivando o cumprimento
das obrigações estabelecidas neste capítulo.
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