CAPÍTULO
VIII
DA
ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO,
DA FISCALIZAÇÃO E DO POLICIAMENTO OSTENSIVO
DE TRÂNSITO
Art.
91. O CONTRAN estabelecerá as normas e regulamentos
a serem adotados em todo o território nacional quando
da implementação das soluções
adotadas pela Engenharia de Tráfego, assim como padrões
a serem praticados por todos os órgãos e entidades
do Sistema Nacional de Trânsito.
Art.
92.
(VETADO)
Art.
93. Nenhum projeto de edificação que possa
transformar-se em pólo atrativo de trânsito
poderá
ser aprovado sem prévia anuência do órgão
ou entidade com circunscrição sobre a via e sem
que do projeto conste área para estacionamento e indicação
das vias de acesso adequadas.
Art.
94. Qualquer obstáculo à livre circulação
e à segurança de veículos e pedestres,
tanto na via quanto na calçada, caso não possa
ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.
Parágrafo
único. É proibida a utilização
das ondulações transversais e de sonorizadores
como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos
pelo órgão ou entidade competente, nos padrões
e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art.
95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper
a livre circulação de veículos e pedestres,
ou colocar em risco sua segurança, será iniciada
sem permissão prévia do órgão
ou entidade de trânsito com circunscrição
sobre a via.
§
1º A obrigação de sinalizar é
do responsavel pela execução ou manutenção
da obra ou do evento.
§
2º Salvo em casos de emergência, a autoridade
de trânsito com circunscrição sobre a via
avisará a comunidade, por intermédio dos meios
de comunicação social, com quarenta e oito horas
de antecedência, de qualquer interdição da
via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.
§
3º A inobservância do disposto neste artigo será
punida com multa que varia entre cinqüenta e trezentas UFIR,
independentemente das cominações cíveis
e penais cabíveis.
§
4º Ao servidor público responsável pela
inobservância de qualquer das normas previstas neste e
nos arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará
multa diária na base de cinqüenta por cento do dia
de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer
a irregularidade.
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