Lei
nº 2093, de 13 de Fevereiro de 1993 Texto
da Lei [ Em Vigor ]
O
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do
Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99
da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2093,
de 13 de fevereiro de 1993, oriunda do Projeto de Lei nº 345-A,
de 1991.
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO A PERMITIR EXPLORAÇÃO COMERCIAL
AOS FINANCIADORES DE CONSTRUÇÃO DE PASSAGENS
SUBTERRÂNEAS EM ESTRADAS ESTADUAIS MEDIANTE CONTRATO
PRÓPRIO, E POR PRAZO DETERMINADO.
Art.
1º - Fica o Poder Executivo autorizado a permitir,
mediante licitação, a exploração
comercial aos que financiem e promovam a construção
de Passagens Subterrâneas ou Elevadas de Vias Estaduais,
Terminais Rodoviários, Metroviários, Hidroviários,
Marítimos e Terminais Rodo-Ferroviários, nos
termos dos Projetos aprovados pelos órgãos
competentes.
Parágrafo
Único - A autorização a que se refere
o caput deste artigo está condicionada à fiscalização
permanente das obras pelos órgãos competentes até o
recebimento das mesmas pelo Estado.
Art.
2º - A exploração comercial de que
trata o artigo precedente, limitar-se-á exclusivamente às
lojas e dependências que possam vir a ser constituídas
nos locais referidos.
Art.
3º - A permissão será condicionada
ao prazo que a autoridade julgue necessário, levando-se
em conta o custo real da obra, acrescido da justa remuneração
do capital empregado.
Parágrafo
Único - O prazo inicial máximo, de que trata
o caput deste artigo, será de trinta anos.
Art.
4º - O permissionário fica obrigado pela
manutenção, conservação, segurança
e vigilância da passagem subterrânea que venha
a explorar.
Art.
5º - Os direitos do permissionário decorrentes
do compromisso a ser firmado só poderão vir
a ser cedidos a terceiros, desde que haja anuência
da administração, após a sua conclusão
e recebimento da obra pelo Estado do Rio de Janeiro, através
do seu órgão competente.
Art.
6º - A elaboração da minuta-padrão
dos compromissos a serem firmados entre o Estado e os financiadores
das obras de que trata o art. 1º ficará a cargo
da Procuradoria Geral do estado.
Art.
7º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de fevereiro
de 1993.
DEPUTADO
JOSÉ NADER
Presidente
Ficha
Técnica
Projeto
de Lei nº 345/A/91
Autoria Eduardo Chuahy
Mensagem nº
Data de publicação 19/02/93 Data Publ. partes vetadas
OBS: D.O. I de 05/03/93
Tipo de Revogação Em Vigor
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