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Legislação

Lei nº 5.917, de 10 de Setembro de 1973


Aprova o Plano Nacional de Viação e dá outras providências.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica aprovado o Plano Nacional de Viação (PNV) de que trata o artigo 8.º, item XI, da Constituição Federal, representado e descrito complementarmente no documento anexo, contendo as seguintes seções:

1 - Conceituação Geral. Sistema Nacional de Viação.
2 - Sistema Rodoviário Nacional:
2.1 - conceituação;
2.3 - nomenclatura e relação descrita das rodovias do Sistema Rodoviário Federal, integrante do Plano Nacional de Viação.
3 - Sistema Ferroviário Nacional
3.1 - conceituação
3.2 - nomenclatura e relação descritiva das ferrovias integrantes do Plano Nacional de Viação
4 - Sistema Portuário Nacional:
4.1 - conceituação
4.2 - relação descritiva dos portos marítimos fluviais e lacustres do Plano Nacional de Viação
5 - Sistema Hidroviário Nacional:
5.2 - relação descritiva das vias navegáveis interiores do Plano Nacional de Viação.
6 - Sistema Aeroviário Nacional:
6.1 - conceituação
6.2. - relação descritiva dos aeródromos do Plano Nacional de Viação.

§ 1.º - Os sistemas mencionados nas seções 2, 3, 4, 5 e 6, citadas, englobam as respectivas redes construídas e previstas.

§ 2.º - As localidades intermediárias constantes das redes previstas que figuram nas relações descritivas constantes das seções 2.2 e 3.2 citadas, não constituem pontos obrigatórios de passagem, mas figuram apenas como indicação geral da diretriz das vias consideradas, sendo o seu traçado definitivo fixado pelo Poder Executivo, após estudo técnicos e econômicos.

§ 3.º - Os órgãos federais das diferentes modalidades de transportes deverão elaborar as respectivas cartas geográficas em escala conveniente, que permita distinguir e identificar facilmente as diretrizes viárias com seus pontos de passagem, assim como os portos e aeródromos, conforme as relações descritivas do Plano Nacional de Viação de que trata esta lei.

Art. 2.º - O objetivo essencial do Plano Nacional de Viação é permitir o estabelecimento da infra-estrutura de um sistema viário integrado, assim como asbases para planos globais de transportes que atendam, pelo menor custo, às necessidades do País, sob o múltiplo aspecto econômico-social político militar'.

Art. 3º - O Plano Nacional de Viação será implementado no contexto dos Planos Nacionais de Desenvolvimento e dos Orçamentos Plurianuais de investimento, instituído pelo ato Complementar n.º 43, de 29 de janeiro de 1969, e Lei Complementar, n°. 9, de 11 de dezembro de 1970, obedecidos especialmente os princípios, e normas fundamentadas seguintes, aplicáveis a todo o Sistema Nacional de Viação, e inclusive à navegação marítima, hidroviária e aérea:

a) - a concepção de um sistema nacional de transporte unificado deverá ser a diretriz básica para os diversos planejamentos no Setor, visando sempre a uma coordenação racional entre os sistemas federais e municipais, bem como entre todas as modalidades de transporte;
b) - os planos diretores e os estudos de viabilidade técnico-econômica devem visar à seleção de alternativas mais eficientes, levando-se em conta possíveis combinações de duas ou mais modalidades de transporte devidamente coordenadas e o escalonamento de prioridades para a solução escolhida;
c) - dar-se-á preferência ao aproveitamento da capacidade ociosa dos sistemas existentes, para, em etapas subseqüente, cuidar-se de sua expansão;
d) - a política tarifária será orientada no sentido de que o preço de cada serviço de transporte reflita seu custo econômico em regime de eficiência. Nestas condições, deverá ser assegurado o ressarcimento, nas parcelas cabíveis, das despesas de prestações de serviços ou de transportes antieconômicos que venham a ser solicitados pelos poderes públicos;
e) - em conseqüência ao princípio anterior, será assegurada aos usuários a liberdade de escolha da modalidade de transporte que mais adequadamente atenda as suas necessidades;
f) - a execução das obras referentes ao Sistema Nacional de Viação, especialmente as previstas no Plano Nacional de Viação, deverá ser realizada em função da existência prévia de estudos econômicos, que se ajustem às peculiaridades locais, que justifiquem sua prioridade e de projetos de engenharia final;
g) - a aquisição de equipamentos ou execução de instalações especializadas serão precedidas de justificativas, mediante estudos técnicos e econômico-financeiros;
h) - a adoção de quaisquer medidas organizacionais, técnicas ou técnico-econômicas no Setor; deverão compatibilizar e integrar os meios usados aos objetivos modais e intermodais dos transportes, considerado o desenvolvimento científico e tecnológico mundial. Evitar-se-á, sempre que possível, o emprego de métodos, processos, dispositivos, maquinarias ou materiais superados e que redundem em menor rentabilidade ou eficiência, face àquele desenvolvimento;
i) - tanto os investimentos na infra-estrutura como a operação dos serviços de transportes reger-se-ão por critérios econômicos; ressalvando-se, apenas, as necessidades imperiosas ligadas à Segurança Nacional e as de caráter social, inadiáveis, definidas e justificadas como tais pelas autoridades competentes, vinculando-se, porém, sempre aos menores custos, e levadas em conta outras alternativas possíveis;
j) - os recursos gerados no Setor Transportes serão destinados a financiar os investimentos da infra-estrutura e na operação dos serviços de transporte de interesse econômico. Os projetos e atividades destinadas a atender as necessidades de Segurança Nacional e as de caráter social, inadiáveis, definidas como tais pelas autoridades competentes, serão financiados por recursos especiais consignados no Ministério dos Transportes;
l) - os investimentos em transportes destinados a incrementar o aproveitamento e desenvolvimento de novos recursos naturais serão considerados como parte integrantes de projetos agrícolas, industriais e de colonização; sua execução será condicionada à análise dos benefícios e custos dos projetos integrados e as respectivas técnicas adequar-se-ão às necessidades daqueles projetos;
m) - os investimentos em vias de transportes, portos e aeroportos, nas áreas metropolitanas e demais áreas urbanas, deverão ser coordenados por planos diretores e/ou projetos específicos e compatibilizados, com os planos de desenvolvimento urbano, visando obter uma circulação eficiente de passageiros e cargas, garantindo ao transporte terrestre, marítimo e aéreo possibilidades de expansão sem prejuízo da racionalidade na localização das atividades econômicas e das zonas residenciais.

Art. 4° - As rodovias ou trechos de rodovia, já construída e constantes do Plano Nacional de Viação aprovado pela Lei n.° 4.592, de 29 de dezembro de 1964, e alterações posteriores e que não constem do Plano Nacional de Viação, aprovado por estas lei, passam automaticamente para a jurisdição da Unidade da Federação em que se localizem.

Art. 5° - Poderão ser considerados como complementos e integrando uma via terrestre do Plano Nacional de Viação os núcleos que sirvam como facilidades de caráter complementar para o usuário, desde que estudos preliminares indiquem sua necessidade e viabilidade financeira ou haja motivo de Segurança Nacional, obedecendo-se às condições estabelecidas por decreto.

Art. 6° - As vias de transporte, portos e aeródromos constantes do Plano Nacional de Viação ficam, sejam quais forem os regimes de concessão e de propriedades a que pertençam, subordinadas às especificações e normas técnicas aprovadas pelo Governo Federal.

Art. 7°- Os recursos provenientes do Orçamento Geral da União e de Fundos específicos, destinados ao Setor Transportes, não poderão ser empregados em vias, portos e aeródromos que não constem de programa ou planos, oficiais, anuais ou plurianuais, enquadrados nos respectivos sistemas de viação, obedecendo os demais dispositivos legais concernentes.

Art. 8°- Os recursos que tenham sido destinados para atendimento às obras constantes do Plano Nacional de Viação, aprovado pela Lei número 4.592, de 29 dezembro de 1964, serão transferidos automaticamente para a execução das mesmas obras consideradas no Plano de que trata es lei, independentemente de qualquer formalidade.

Art. 9°- O Plano Nacional de Viação será, em princípio, revisto de cinco anos.
Parágrafo único. Dentro de cento e oitenta dias da vigência desta Lei, o Conselho Nacional de Transportes estabelecerá a sistemática de planejamento e implantação do Plano Nacional de Viação, obedecidos os princípios e normas fundamentais, enumerados no artigo 3.°.

Art. 10 - Os Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios elaborarão e reverão os seus Planos Viários com a finalidade de obter-se adequada articulação e compatibilidade entre seus sistemas viários, e destes com os sistemas federais de Visão.

§ 1.° O atendimento ao disposto neste artigo, no que se refere a planos e sistemas rodoviários, é condição essencial à entrega, pelo Departamento Nacional de Estrada de Rodagem (DNER), das parcelas cabíveis àquelas Unidades Administrativas, do Imposto Único sobre lubrificantes e Combustível Líquidos e Gasosos, somente sendo lícito aos Estados, Distrito Federal e Municípios aplicarem recursos oriundos daquele imposto nos seus Sistemas Rodoviário Federal.

§ 2.° Para atendimento ao disposto na legislação em vigor, especialmente no atrigo 21, do Decreto-lei número 512, de 21 de março de 1969, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem estabelecerá a sistemática de verificação da compatibilidade e adequação, do planejamento e implementação dos Planos Rodoviários dos Estados, do Territórios, do Distrito Federal e dos Municípios, ao Plano Nacional de Viação.

§ 3° A sistemática de que trata o parágrafo anterior estabelecerá a forma e os prazos em que serão prestadas as informações necessárias à verificação mencionada e proverá normas organizacionais de planejamento, de execução e de estatística, como orientação para os setores rodoviários dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal e dos Municípios, de modo a obter seu funcionamento harmônico e efetivamente integrado num sistema rodoviário de âmbito nacional.

Art. 11 - Os Planos Rodoviários dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, serão elaborados e implementados dentro de sistemática semelhante à do Plano Nacional de Viação e deverão, no prazo máximo de cento e oitenta dias após a publicação desse Plano, ser submetidos ao Departamentos Nacional de Estradas de Rodagem, que os apreciará, encaminhando-os ao Conselho Nacional de Transportes.

Art. 12 - Após cento e oitenta dias da publicação dos Planos Rodoviários Estaduais, os Municípios deverão apresentar seus planos Rodoviários aos órgãos competentes dos Estados em que se situam.

§ 1.° Os órgãos rodoviários estaduais aprovarão os Planos Rodoviários Municipais, dando imediata ciência ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

§ 2.° Desde que não haja incompatibilidade com Planos Rodoviários Municipais, Estaduais e o Plano Nacional de Viação, poderão ser elaborados Planos Rodoviários Vicinais Intermunicipais pelos órgãos rodoviários estaduais, de comum acordo com os Municípios interessados.

§ 3° Basicamente, a competência executiva e político-administrativa das rodovias vicinais Intermunicipais são consideradas rodovias estaduais, caberá nos respectivos municípios em que situarem.

Art.13 - O caput do artigo 12 e seu parágrafo 4.° do Decreto-lei n.º 61, do 21 de novembro de 1966, passam a Ter respectivamente, a seguinte redação, mantidas as alterações introduzidas nos demais parágrafos desse artigo pelo art. 5.° do Decreto-lei n.° 343, de 28 de dezembro de 1967:

"Art. 12. Os Estados e o Distrito Federal somente receberão as suas quotas do Fundo Rodoviários Nacional após demonstrarem perante o Departamento Nacional de Estrada de Rodagem a destinação e aplicação daqueles recursos, de acordo com a legislação vigente

§ 4° A inobservância dos prazos a que se referem os parágrafos anteriores, salvo se prorrogados por motivo de força maior, a critério do Departamento Nacional de Rodagem, determinará retenção automática das quotas a serem distribuídas."

Art. 14 - O item I e o parágrafo 4.°, do artigo 14, do Decreto-lei n.º 61, de 21 de novembro de 1966, passam a ter, respectivamente, a seguinte redação:
"Art. 14 ...............................................................................................................
I - No máximo dez por cento em rodovias substitutivas de linhas férreas federais reconhecidamente antieconômicas."

Art. 15 - O artigo 21, do Decreto-lei n.° 512, de 21 de março de 1969, passa a Ter a seguinte redação:

"Art. 21. Os recursos previstos no artigo anterior, a serem distribuídos trimestralmente pelo DNER, serão integralmente aplicados pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, na execução dos planos rodoviários estaduais, municipais ou territoriais, os quais deverão se articular e compatibilizar com as diretrizes deste Decreto-lei e do Plano Nacional de Viação, de modo a obter-se um sistema rodoviário integrado de âmbito nacional."

Art.16 - Os parágrafos 1.° e 2.°, do artigo 21, do Decreto-lei n.° 512, de 21 de março de 1969, passam a Ter, respectivamente, a seguinte redação:

"§ 1.° Para cumprimento do disposto neste artigo, os Estados, Territórios e Distritos e Distrito Federal deverão submeter suas programações rodoviárias (orçamentos anuais e plurianuais) e relatórios detalhados de atividades ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, de acordo com as normas e padrões que este órgão estipular.
§ 2.° Os Municípios submeterão suas programações rodoviárias (orçamentos anuais e plurianuais) e relatórios detalhados à aprovação das autoridades estaduais respectivas, na forma que estas determinarem, atendidas dentro do possível, a homogeneidade com as normas e padrões mencionados no parágrafo anterior."

Art. 17 - A alínea "h", do artigo 4º do Decreto-lei n.° 790, de 28 de agosto de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4.° ............................................................................................................

h) manifestar-se sobre os Planos Rodoviários que os Estados, Territórios e Distrito Federal lhe submeterem, através do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem."

Art. 18 - O artigo 1.°, do Decreto-lei n.° 1.164, de 1.° de abril de 1971, modificado pelo Decreto-lei n.° 1.248, de 30 de outubro de 1972, passa a Ter a seguinte redação:

"Art. 1.° São declaradas indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais, na região da Amazônia Legal, definida no artigo 2.°, da Lei n.° 5.173, de 27 de outubro de 1966, as terras devolutas na faixa de cem quilômetros de largura, em cada lado do eixo das seguintes rodovias já construídas, em construção ou projetadas:

I - BR-230 (Transamazônica) - Trecho: Estreito - Altamira - Itatiaia - Humaitá, na extensão aproximada de 2.300 km;
II - BR-425 - Trecho: Abuna - Guajará-Mirim, na extensão aproximada de 130 km;
III - BR-364 - Trecho: Porto Velho - Abunã - Rio Branco - Feijó - Cruzeiro do Sul - Japim, na extensão aproximada de 1.000 km;
IV - BR-317 - Trecho: Lábrea - Boca do Acre - Rio Brasil - Napari - Brasiléa - Assis Brasil, na extensão aproximada de 800 km;
V - BR-230 (Transamazônica) - Trecho Humaitá - Lábrea, na extensão aproximada de 230 km;
VI - BR-319 - Trecho: Manaus - Humaitá - Porto Velho, na extensão aproximada de 700 km;
VII - BR-174 - Trecho: Manaus - Caracaraí - Boa Vista - Fronteira com a Venezuela, na extensão aproximada de 970 km;
VIII - BR-010.226 - /163 - Trecho: Porto Franco - Paralelo 13 (no Estado de Goiás), na extensão aproximada de 900 km;
XIV - BR-010-230 - Trecho: Cuiabá - Carolina, extensão aproximada de 600 km;
XV - BR-070 - Trecho: Rio Araguaia - Cuiabá, na extensão aproximada de 470 km;
XVI - BR-307 - Trecho: Cruzeiro do Sul - Benjamin Constant - Içana - Cucuí (Fronteira com a Venezuela) e suas ligações com as localidades de Elvira (BR-411) e Caxias (BR-413), na fronteira com o Peru, sendo a extensão total aproximada de 1.750 km;
XVII - BR-210 - Trecho: Macapá - Caracaraí - Içana - Mitu (Fronteira com a Colômbia), na extensão aproximada de 2.450 km;
XVIII - BR-158 - Trecho: São Hélix do Araguaia - Xavantina - Barra do Garças, na extensão aproximada de 630 km.

Parágrafo único - Os pontos de passagem e as extensões dos trechos planejados serão fixados definitivamente pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, após os estudos técnicos e topográficos finais."

Art.19 - Enquanto não for estabelecida a nova sistemática preconizada no artigo 10 e seus parágrafos desta lei, assim como no artigo 21 e seus parágrafos, do Decreto-lei número 512, de 21 de março de 1969, modificados pelo artigo 16 da presente lei, continuarão em vigor as disposições da legislação que trata do assunto.

Art.20 - A classificação dos portos e aeródromos será feita pelo Poder Executivo, segundo os critérios que avaliem e escalonem a sua importância econômica em função das regiões, áreas ou atividades servidas pelos mesmos, ressalvados os interesses da Segurança Nacional.

§ 1.° Dentro de cento e vinte dias da vigência desta lei, o Conselho Nacional de Transportes apresentará projeto, dispondo sobre a classificação dos portos marítimos, fluviais e lacustres, que integrem o Sistema Portuário Nacional.

§ 2.° Os nomes dos aeródromos e aeroportos existentes só poderão ser modificados quando houver necessidade técnica dessa alteração.

Art. 21 - É mantido o Plano Aeroviário Nacional de que trata o Decreto-lei n.° 370, de 28 de fevereiro de 1967, observada sua compatibilidade com disposições desta lei e atendidas as demais definições do Código Brasileiro do Ar (Decreto-lei n.°32, de 18 de novembro de 1966).

Art. 22 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis n.° 4.906, de 17 de dezembro de 1965, e os Decretos-leis n.° 143, de 2 de fevereiro de 1967 e 514, de 31 de março de 1969, e demais disposições em contrário.

Brasília, 10 de setembro de 1973; 152.° da Independência e 85.° da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
J. Araripe Macedo
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti

PLANO NACIONAL DE VIAÇÃO

ANEXO

1. CONCEITUAÇÃO GERAL
Sistema Nacional de Viação.

1.1 Entende-se pela expressão "Planto Nacional de Viação", sancionada no art. 89, item XI, da Constituição Federal, o conjunto de Princípios e Normas Fundamentais, enumerados no art. 3.° desta lei, aplicáveis ao Sistema Nacional de Viação em geral, visando atingir os objetivos mencionados (art. 2.°), bem como o conjunto particular das infra-estruturas viárias explicitadas nas Relações Descritivas desta lei, e correspondentes estruturas operacionais, atendidas as definições da seção 1.2 a seguir.

1.1 O Sistema Nacional de Viação é constituído pelo conjunto dos Sistemas Nacionais: Rodoviários, Ferroviários, Portuários, Hidroviário e Aeroviário e compreende:
a) infra-estrutura viária, que abrange as redes correspondentes às modalidades de transporte citadas, inclusive suas instalações acessórias e complementares;
b) estrutura operacional, compreendendo o conjunto de meios e atividades estatais, diretamente exercidos em cada modalidade de transporte e que são necessários e suficientes ao uso adequado da infra-estrutura mencionada na alínea anterior.

2. SISTEMA RODOVIÁRIO NACIONAL

2.1 Conceituação.

2.1.0 O Sistema Rodoviário Nacional é constituído pelo conjunto dos Sistemas Rodoviários Federal, Estaduais e Municipais, e compreende:

a) infra-estrutura rodoviária, que abrange as Redes de Rodovias e suas instalações acessórias e complementares;
b) estrutura operacional, abrangendo o conjunto de atividades e meios estatais de administração, inclusive fiscalização, que atuam diretamente no modo rodoviário de transporte e que possibilitam o uso adequado das rodovias.

2.1.1 As rodovias consideradas no Plano Nacional de Viação são aquelas integrantes do Sistema Rodoviário Federal, descrito neste anexo.

2.1.2 As rodovias do Plano Nacional de Viação devem satisfazer a, pelo menos, uma das seguintes condições:

a) ligar a Capital Federal a uma ou mais capitais dos Estados ou Territórios ou a pontos importantes da orla oceânica ou fronteira terrestre;
b) ligar entre si dois ou mais dos seguintes pontos, inclusive da mesma natureza:
- capital estadual
- ponto importante da orla oceânica;
- ponto da fronteira terrestre;
c) ligar em pontos adequados duas ou mais rodovias federais;
d) permitir o acesso:
- a instalações federais de importância, tais como parques nacionais, estabelecimentos industriais e organizações militares
- a estâncias hidrominerais, a cidades tombadas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e pontos de atração turística notoriamente conhecidos e explorados.
- aos principais terminais marítimos e fluviais e aeródromos, constantes do Plano Nacional de Viação;
c) permitir conexões de caráter internacional.

2.2 Nomenclatura e relação descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal.

2.2.1 Nomenclatura.

2.2.1. 0 De acordo com a sua orientação geográfica geral, as rodovias federais são classificadas nas seguintes categorias:

a) Rodovias Radiais: as que partem da Capital Federal, em qualquer direção, para liga-la a Capitais Estaduais ou a pontos periféricos importantes do Pais;
b) Rodovias Longitudinais: as que se orientam na direção geral Norte-Sul;
c) Rodovias Transversais: as que se orientam na direção geral Leste-Oeste;
d) Rodovias Diagonais: as que se orientam nas direções gerais Nordeste-Sudeste;
e) Ligações: as rodovias que, em qualquer direção e não enquadrando nas categorias precedentes, ligam pontos importantes de duas ou mais rodovias federais, ou permitem o acesso a instalações federais de importância, a pontos de fronteira, a estâncias hidrominerais, a cidades tombadas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, a pontos de atração turístico, ou aos principais terminais marítimos, fluviais, ferroviários ou aeroviários, constantes do Plano Nacional de Viação.

2.2.1.1 No caso de rodovias conduzindo a pontos de fronteiras, estas terão sempre a ordem de citação dos seus pontos de passagem de modo a coincidir seu ponto final com o ponto da fronteira.

2.2.1.2 As designações das rodovias federais no Plano Nacional de Viação são feitas da seguinte forma:

2.2.1.3 O símbolo "BR", inicial, indica qualquer rodovia federal.

2.2.2.2.1 Ao símbolo, separado por um traço, segue-se um número de três algarismos, assim constituído:

2.2.2.2.2

a) o primeiro algarismo indicará a categoria da rodovia, isto é:

0 (zero) - para as radias;
1 (um) - para as longitudinais;
2 (dois) - para as transversais;
3 (três) - para as diagonais;
4 (quatro)- para as ligações;

b) os dois outros algarismos indicarão a posição da rodovia relativamente a BRASÍLIA e aos limites extremos do País (N, S, L, O, NO, SO, NE, e SE), de acordo com a metodologia e sistemática estabelecidas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

2.2.2 Relação descritiva.
Conforme quadro a seguir.

2.2.2 - RELAÇÃO DESCRITIVA DAS ROROVIAS DO SISTEMA RODOVIÁRIO FEDERAL (SELECIONADA NESTE TRABALHO AS RODOVIAS QUE ATRAVESSAM A UNIDADE DA FEDERAÇÃO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO)

BR
Pontos de Passagem
Ext.
Km
Superposição
BR
km
Rodovias Radiais (0xx)
040
Brasília - Três Marias - Belo Horizonte - Barbacena - Juiz de Fora - Três Rios - Rio de Janeiro ( Praça Mauá)
1.172
-
-
Rodovias Longitudinais
101
Touros (RN) - Natal Pessca-Recife-Maceió Aracaju-Feira de Santana-Itabuna-São Mateus-Vitoria-Campos-Niterói-Rio-Mangarariba-Angra dos ReisCaraguatatuba-Santos-Iguape-Antonin-Joinville-Itajai-Florianópolis-Tubarão-Osorio- São José do Norte-Rio Grande ...........................................
4.517
-
-
116
Fortaleza-Russas-Jaguaríbe-Salgueiro-Canudos-Feira de Santana-Vitória da Conquista-Teófilo Otoni-Muriaé-Leopoldina-Além Paraíba-Teresópolis-Entronc. c/BR-493-Entroc. C/BR-040-Rio de Janeiro-Barra Mansa-Lorena-São Paulo-Registro Curitiba-Lages-Porto Alegre-Pelotas-Jaguarão
4.468
-
-
120
Araçuaí-Capelinha-Guanhães-Itabira-Nova Era-SâoDomingos do Prato-Ponte Nova-Ubá-Cataguazes-Leopoldina- Providência-Volta Grande-Bom Jardim-Forno...............................................................
897
-
-
Rodovias Transversais (2xx)
0
       
Rodovias Diagonais (3xx)
354
Cristalina-Patos de Minas-Formigas-Lavras-Cruzilha-cachambu-Vidinha-Engenheiro Passos
456
-
-
356
Belo Horizonte-Muriaé-Campos-São João da Barra
456
040
30
393
Cachoeira de Itapemirim-Itaperuna-Além Paraíba-Três Rios-Volta Redonda-Entroc. c/BR-116.........
420
-
-
Ligações (4xx)
459
Poços de Caldas-Lorena (BR-116)-Mambucaba c/BR-381 .........
333
-
-
465
Garganta Viúva Graça (BR-116)-Santa Cruz (BR101)
39
-
-
484
Colatina-Itaguaçu-Afonso Cládio-Guaçuí-São José do Calçado-Bom Jesus do Itabapoana-Itaperuna .......
273
-
-
485
Entronc. c/BR-116-Parque Nacional das Agulhas Negras-Vale dos Lírios-Garganta do Registro (BR-354).....................................
35
-
-

 

 

   

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