Aprova o Plano Nacional
de Viação e dá outras providências.
O Presidente
da República:
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1º - Fica aprovado o Plano Nacional de Viação
(PNV) de que trata o artigo 8.º, item XI, da Constituição
Federal, representado e descrito complementarmente no documento
anexo, contendo as seguintes seções:
1
- Conceituação Geral. Sistema Nacional de Viação.
2 - Sistema Rodoviário Nacional:
2.1 - conceituação;
2.3 - nomenclatura e relação descrita das rodovias
do Sistema Rodoviário Federal, integrante do Plano Nacional
de Viação.
3 - Sistema Ferroviário Nacional
3.1 - conceituação
3.2 - nomenclatura e relação descritiva das ferrovias
integrantes do Plano Nacional de Viação
4 - Sistema Portuário Nacional:
4.1 - conceituação
4.2 - relação descritiva dos portos marítimos
fluviais e lacustres do Plano Nacional de Viação
5 - Sistema Hidroviário Nacional:
5.2 - relação descritiva das vias navegáveis
interiores do Plano Nacional de Viação.
6 - Sistema Aeroviário Nacional:
6.1 - conceituação
6.2. - relação descritiva dos aeródromos
do Plano Nacional de Viação.
§
1.º - Os sistemas mencionados nas seções
2, 3, 4, 5 e 6, citadas, englobam as respectivas redes construídas
e previstas.
§
2.º - As localidades intermediárias constantes
das redes previstas que figuram nas relações descritivas
constantes das seções 2.2 e 3.2 citadas, não
constituem pontos obrigatórios de passagem, mas figuram
apenas como indicação geral da diretriz das vias
consideradas, sendo o seu traçado definitivo fixado pelo
Poder Executivo, após estudo técnicos e econômicos.
§
3.º - Os órgãos federais das diferentes
modalidades de transportes deverão elaborar as respectivas
cartas geográficas em escala conveniente, que permita
distinguir e identificar facilmente as diretrizes viárias
com seus pontos de passagem, assim como os portos e aeródromos,
conforme as relações descritivas do Plano Nacional
de Viação de que trata esta lei.
Art.
2.º - O objetivo essencial do Plano Nacional de
Viação
é permitir o estabelecimento da infra-estrutura de um
sistema viário integrado, assim como asbases para planos
globais de transportes que atendam, pelo menor custo, às
necessidades do País, sob o múltiplo aspecto econômico-social
político militar'.
Art.
3º - O Plano Nacional de Viação será
implementado no contexto dos Planos Nacionais de Desenvolvimento
e dos Orçamentos Plurianuais de investimento, instituído
pelo ato Complementar n.º 43, de 29 de janeiro de 1969,
e Lei Complementar, n°. 9, de 11 de dezembro de 1970, obedecidos
especialmente os princípios, e normas fundamentadas seguintes,
aplicáveis a todo o Sistema Nacional de Viação,
e inclusive à navegação marítima,
hidroviária e aérea:
a)
- a concepção de um sistema nacional de transporte
unificado deverá ser a diretriz básica para os
diversos planejamentos no Setor, visando sempre a uma coordenação
racional entre os sistemas federais e municipais, bem como
entre todas as modalidades de transporte;
b) - os planos diretores e os estudos de viabilidade técnico-econômica
devem visar à seleção de alternativas mais
eficientes, levando-se em conta possíveis combinações
de duas ou mais modalidades de transporte devidamente coordenadas
e o escalonamento de prioridades para a solução
escolhida;
c) - dar-se-á preferência ao aproveitamento da capacidade
ociosa dos sistemas existentes, para, em etapas subseqüente,
cuidar-se de sua expansão;
d) - a política tarifária será orientada
no sentido de que o preço de cada serviço de transporte
reflita seu custo econômico em regime de eficiência.
Nestas condições, deverá ser assegurado
o ressarcimento, nas parcelas cabíveis, das despesas de
prestações de serviços ou de transportes
antieconômicos que venham a ser solicitados pelos poderes
públicos;
e) - em conseqüência ao princípio anterior,
será assegurada aos usuários a liberdade de escolha
da modalidade de transporte que mais adequadamente atenda as
suas necessidades;
f) - a execução das obras referentes ao Sistema
Nacional de Viação, especialmente as previstas
no Plano Nacional de Viação, deverá ser
realizada em função da existência prévia
de estudos econômicos, que se ajustem às peculiaridades
locais, que justifiquem sua prioridade e de projetos de engenharia
final;
g) - a aquisição de equipamentos ou execução
de instalações especializadas serão precedidas
de justificativas, mediante estudos técnicos e econômico-financeiros;
h) - a adoção de quaisquer medidas organizacionais,
técnicas ou técnico-econômicas no Setor;
deverão compatibilizar e integrar os meios usados aos
objetivos modais e intermodais dos transportes, considerado o
desenvolvimento científico e tecnológico mundial.
Evitar-se-á, sempre que possível, o emprego de
métodos, processos, dispositivos, maquinarias ou materiais
superados e que redundem em menor rentabilidade ou eficiência,
face àquele desenvolvimento;
i) - tanto os investimentos na infra-estrutura como a operação
dos serviços de transportes reger-se-ão por critérios
econômicos; ressalvando-se, apenas, as necessidades imperiosas
ligadas à Segurança Nacional e as de caráter
social, inadiáveis, definidas e justificadas como tais
pelas autoridades competentes, vinculando-se, porém, sempre
aos menores custos, e levadas em conta outras alternativas possíveis;
j) - os recursos gerados no Setor Transportes serão destinados
a financiar os investimentos da infra-estrutura e na operação
dos serviços de transporte de interesse econômico.
Os projetos e atividades destinadas a atender as necessidades
de Segurança Nacional e as de caráter social, inadiáveis,
definidas como tais pelas autoridades competentes, serão
financiados por recursos especiais consignados no Ministério
dos Transportes;
l) - os investimentos em transportes destinados a incrementar
o aproveitamento e desenvolvimento de novos recursos naturais
serão considerados como parte integrantes de projetos
agrícolas, industriais e de colonização;
sua execução será condicionada à
análise dos benefícios e custos dos projetos integrados
e as respectivas técnicas adequar-se-ão às
necessidades daqueles projetos;
m) - os investimentos em vias de transportes, portos e aeroportos,
nas áreas metropolitanas e demais áreas urbanas,
deverão ser coordenados por planos diretores e/ou projetos
específicos e compatibilizados, com os planos de desenvolvimento
urbano, visando obter uma circulação eficiente
de passageiros e cargas, garantindo ao transporte terrestre,
marítimo e aéreo possibilidades de expansão
sem prejuízo da racionalidade na localização
das atividades econômicas e das zonas residenciais.
Art.
4° - As rodovias ou trechos de rodovia, já construída
e constantes do Plano Nacional de Viação aprovado
pela Lei n.° 4.592, de 29 de dezembro de 1964, e alterações
posteriores e que não constem do Plano Nacional de
Viação, aprovado por estas lei, passam automaticamente
para a jurisdição da Unidade da Federação
em que se localizem.
Art.
5° - Poderão ser considerados como complementos
e integrando uma via terrestre do Plano Nacional de Viação
os núcleos que sirvam como facilidades de caráter
complementar para o usuário, desde que estudos preliminares
indiquem sua necessidade e viabilidade financeira ou haja
motivo de Segurança Nacional, obedecendo-se às
condições estabelecidas por decreto.
Art.
6° - As vias de transporte, portos e aeródromos
constantes do Plano Nacional de Viação ficam,
sejam quais forem os regimes de concessão e de propriedades
a que pertençam, subordinadas às especificações
e normas técnicas aprovadas pelo Governo Federal.
Art.
7°- Os recursos provenientes do Orçamento
Geral da União e de Fundos específicos, destinados
ao Setor Transportes, não poderão ser empregados
em vias, portos e aeródromos que não constem
de programa ou planos, oficiais, anuais ou plurianuais, enquadrados
nos respectivos sistemas de viação, obedecendo
os demais dispositivos legais concernentes.
Art.
8°- Os recursos que tenham sido destinados para atendimento
às obras constantes do Plano Nacional de Viação,
aprovado pela Lei número 4.592, de 29 dezembro de 1964,
serão transferidos automaticamente para a execução
das mesmas obras consideradas no Plano de que trata es lei, independentemente
de qualquer formalidade.
Art.
9°- O Plano Nacional de Viação será,
em princípio, revisto de cinco anos.
Parágrafo único. Dentro de cento e oitenta dias
da vigência desta Lei, o Conselho Nacional de Transportes
estabelecerá a sistemática de planejamento e implantação
do Plano Nacional de Viação, obedecidos os princípios
e normas fundamentais, enumerados no artigo 3.°.
Art.
10 - Os Estados, Territórios, Distrito Federal
e Municípios elaborarão e reverão os
seus Planos Viários com a finalidade de obter-se adequada
articulação e compatibilidade entre seus sistemas
viários, e destes com os sistemas federais de Visão.
§
1.° O atendimento ao disposto neste artigo, no que se
refere a planos e sistemas rodoviários, é condição
essencial à entrega, pelo Departamento Nacional de Estrada
de Rodagem (DNER), das parcelas cabíveis àquelas
Unidades Administrativas, do Imposto Único sobre lubrificantes
e Combustível Líquidos e Gasosos, somente sendo
lícito aos Estados, Distrito Federal e Municípios
aplicarem recursos oriundos daquele imposto nos seus Sistemas
Rodoviário Federal.
§
2.° Para atendimento ao disposto na legislação
em vigor, especialmente no atrigo 21, do Decreto-lei número
512, de 21 de março de 1969, o Departamento Nacional de
Estradas de Rodagem estabelecerá a sistemática
de verificação da compatibilidade e adequação,
do planejamento e implementação dos Planos Rodoviários
dos Estados, do Territórios, do Distrito Federal e dos
Municípios, ao Plano Nacional de Viação.
§
3° A sistemática de que trata o parágrafo
anterior estabelecerá a forma e os prazos em que serão
prestadas as informações necessárias à
verificação mencionada e proverá normas
organizacionais de planejamento, de execução e
de estatística, como orientação para os
setores rodoviários dos Estados, dos Territórios,
do Distrito Federal e dos Municípios, de modo a obter
seu funcionamento harmônico e efetivamente integrado num
sistema rodoviário de âmbito nacional.
Art. 11 -
Os Planos Rodoviários dos Estados, dos Territórios
e do Distrito Federal, serão elaborados e implementados
dentro de sistemática semelhante à do Plano Nacional
de Viação e deverão, no prazo máximo
de cento e oitenta dias após a publicação
desse Plano, ser submetidos ao Departamentos Nacional de Estradas
de Rodagem, que os apreciará, encaminhando-os ao Conselho
Nacional de Transportes.
Art. 12 -
Após cento e oitenta dias da publicação
dos Planos Rodoviários Estaduais, os Municípios
deverão apresentar seus planos Rodoviários aos
órgãos competentes dos Estados em que se situam.
§ 1.° Os órgãos
rodoviários estaduais aprovarão os Planos Rodoviários
Municipais, dando imediata ciência ao Departamento Nacional
de Estradas de Rodagem.
§ 2.° Desde
que não haja incompatibilidade com Planos Rodoviários
Municipais, Estaduais e o Plano Nacional de Viação,
poderão ser elaborados Planos Rodoviários Vicinais
Intermunicipais pelos órgãos rodoviários
estaduais, de comum acordo com os Municípios interessados.
§ 3° Basicamente,
a competência executiva e político-administrativa
das rodovias vicinais Intermunicipais são consideradas
rodovias estaduais, caberá nos respectivos municípios
em que situarem.
Art.13 - O
caput do artigo 12 e seu parágrafo 4.° do Decreto-lei
n.º 61, do 21 de novembro de 1966, passam a Ter respectivamente,
a seguinte redação, mantidas as alterações
introduzidas nos demais parágrafos desse artigo pelo
art. 5.° do Decreto-lei n.° 343, de 28 de dezembro
de 1967:
"Art. 12. Os
Estados e o Distrito Federal somente receberão as suas
quotas do Fundo Rodoviários Nacional após demonstrarem
perante o Departamento Nacional de Estrada de Rodagem a destinação
e aplicação daqueles recursos, de acordo com
a legislação vigente
§ 4° A
inobservância dos prazos a que se referem os parágrafos
anteriores, salvo se prorrogados por motivo de força
maior, a critério do Departamento Nacional de Rodagem,
determinará retenção automática
das quotas a serem distribuídas."
Art. 14 -
O item I e o parágrafo 4.°, do artigo 14, do Decreto-lei
n.º 61, de 21 de novembro de 1966, passam a ter, respectivamente,
a seguinte redação:
"Art. 14 ...............................................................................................................
I - No máximo dez por cento em rodovias substitutivas
de linhas férreas federais reconhecidamente antieconômicas."
Art. 15 -
O artigo 21, do Decreto-lei n.° 512, de 21 de março
de 1969, passa a Ter a seguinte redação:
"Art. 21. Os
recursos previstos no artigo anterior, a serem distribuídos
trimestralmente pelo DNER, serão integralmente aplicados
pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios,
na execução dos planos rodoviários estaduais,
municipais ou territoriais, os quais deverão se articular
e compatibilizar com as diretrizes deste Decreto-lei e do Plano
Nacional de Viação, de modo a obter-se um sistema
rodoviário integrado de âmbito nacional."
Art.16 -
Os parágrafos 1.° e 2.°, do artigo 21, do Decreto-lei
n.° 512, de 21 de março de 1969, passam a Ter, respectivamente,
a seguinte redação:
"§ 1.°
Para cumprimento do disposto neste artigo, os Estados, Territórios
e Distritos e Distrito Federal deverão submeter suas programações
rodoviárias (orçamentos anuais e plurianuais) e
relatórios detalhados de atividades ao Departamento Nacional
de Estradas de Rodagem, de acordo com as normas e padrões
que este órgão estipular.
§ 2.° Os Municípios submeterão suas programações
rodoviárias (orçamentos anuais e plurianuais) e relatórios
detalhados à aprovação das autoridades estaduais respectivas,
na forma que estas determinarem, atendidas dentro do possível, a homogeneidade
com as normas e padrões mencionados no parágrafo anterior."
Art. 17 -
A alínea "h", do artigo 4º do Decreto-lei
n.° 790, de 28 de agosto de 1969, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 4.° ............................................................................................................
h) manifestar-se
sobre os Planos Rodoviários que os Estados, Territórios
e Distrito Federal lhe submeterem, através do Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem."
Art. 18 -
O artigo 1.°, do Decreto-lei n.° 1.164, de 1.°
de abril de 1971, modificado pelo Decreto-lei n.° 1.248,
de 30 de outubro de 1972, passa a Ter a seguinte redação:
"Art.
1.° São declaradas indispensáveis à
segurança e ao desenvolvimento nacionais, na região
da Amazônia Legal, definida no artigo 2.°, da Lei n.° 5.173,
de 27 de outubro de 1966, as terras devolutas na faixa de cem
quilômetros de largura, em cada lado do eixo das seguintes
rodovias já construídas, em construção
ou projetadas:
I
- BR-230 (Transamazônica) - Trecho: Estreito - Altamira
- Itatiaia - Humaitá, na extensão aproximada
de 2.300 km;
II - BR-425 - Trecho: Abuna - Guajará-Mirim, na extensão
aproximada de 130 km;
III - BR-364 - Trecho: Porto Velho - Abunã - Rio Branco
- Feijó - Cruzeiro do Sul - Japim, na extensão
aproximada de 1.000 km;
IV - BR-317 - Trecho: Lábrea - Boca do Acre - Rio Brasil
- Napari - Brasiléa - Assis Brasil, na extensão
aproximada de 800 km;
V - BR-230 (Transamazônica) - Trecho Humaitá - Lábrea,
na extensão aproximada de 230 km;
VI - BR-319 - Trecho: Manaus - Humaitá - Porto Velho,
na extensão aproximada de 700 km;
VII - BR-174 - Trecho: Manaus - Caracaraí - Boa Vista
- Fronteira com a Venezuela, na extensão aproximada de
970 km;
VIII - BR-010.226 - /163 - Trecho: Porto Franco - Paralelo 13
(no Estado de Goiás), na extensão aproximada de
900 km;
XIV - BR-010-230 - Trecho: Cuiabá - Carolina, extensão
aproximada de 600 km;
XV - BR-070 - Trecho: Rio Araguaia - Cuiabá, na extensão
aproximada de 470 km;
XVI - BR-307 - Trecho: Cruzeiro do Sul - Benjamin Constant -
Içana - Cucuí (Fronteira com a Venezuela) e suas
ligações com as localidades de Elvira (BR-411)
e Caxias (BR-413), na fronteira com o Peru, sendo a extensão
total aproximada de 1.750 km;
XVII - BR-210 - Trecho: Macapá - Caracaraí - Içana
- Mitu (Fronteira com a Colômbia), na extensão aproximada
de 2.450 km;
XVIII - BR-158 - Trecho: São Hélix do Araguaia
- Xavantina - Barra do Garças, na extensão aproximada
de 630 km.
Parágrafo
único - Os pontos de passagem e as extensões
dos trechos planejados serão fixados definitivamente pelo
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, após os
estudos técnicos e topográficos finais."
Art.19 -
Enquanto não for estabelecida a nova sistemática
preconizada no artigo 10 e seus parágrafos desta lei,
assim como no artigo 21 e seus parágrafos, do Decreto-lei
número 512, de 21 de março de 1969, modificados
pelo artigo 16 da presente lei, continuarão em vigor
as disposições da legislação que
trata do assunto.
Art.20
- A classificação dos portos e aeródromos
será feita pelo Poder Executivo, segundo os critérios
que avaliem e escalonem a sua importância econômica
em função das regiões, áreas
ou atividades servidas pelos mesmos, ressalvados os interesses
da Segurança Nacional.
§
1.° Dentro de cento e vinte dias da vigência desta
lei, o Conselho Nacional de Transportes apresentará projeto,
dispondo sobre a classificação dos portos marítimos,
fluviais e lacustres, que integrem o Sistema Portuário
Nacional.
§
2.° Os nomes dos aeródromos e aeroportos existentes
só poderão ser modificados quando houver necessidade
técnica dessa alteração.
Art.
21 - É mantido o Plano Aeroviário Nacional
de que trata o Decreto-lei n.° 370, de 28 de fevereiro
de 1967, observada sua compatibilidade com disposições
desta lei e atendidas as demais definições
do Código Brasileiro do Ar (Decreto-lei n.°32,
de 18 de novembro de 1966).
Art.
22 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as Leis n.° 4.906,
de 17 de dezembro de 1965, e os Decretos-leis n.° 143,
de 2 de fevereiro de 1967 e 514, de 31 de março de
1969, e demais disposições em contrário.
Brasília,
10 de setembro de 1973; 152.° da Independência e
85.°
da República.
EMÍLIO
G. MÉDICI
Alfredo
Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
J. Araripe Macedo
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
PLANO
NACIONAL DE VIAÇÃO
ANEXO
1. CONCEITUAÇÃO
GERAL
Sistema Nacional de Viação.
1.1
Entende-se pela expressão "Planto Nacional de Viação",
sancionada no art. 89, item XI, da Constituição
Federal, o conjunto de Princípios e Normas Fundamentais,
enumerados no art. 3.° desta lei, aplicáveis ao
Sistema Nacional de Viação em geral, visando
atingir os objetivos mencionados (art. 2.°), bem como o
conjunto particular das infra-estruturas viárias explicitadas
nas Relações Descritivas desta lei, e correspondentes
estruturas operacionais, atendidas as definições
da seção 1.2 a seguir.
1.1
O Sistema Nacional de Viação é constituído
pelo conjunto dos Sistemas Nacionais: Rodoviários, Ferroviários,
Portuários, Hidroviário e Aeroviário e
compreende:
a) infra-estrutura viária, que abrange as redes correspondentes
às modalidades de transporte citadas, inclusive suas instalações
acessórias e complementares;
b) estrutura operacional, compreendendo o conjunto de meios e
atividades estatais, diretamente exercidos em cada modalidade
de transporte e que são necessários e suficientes
ao uso adequado da infra-estrutura mencionada na alínea
anterior.
2. SISTEMA
RODOVIÁRIO NACIONAL
2.1
Conceituação.
2.1.0
O Sistema Rodoviário Nacional é constituído
pelo conjunto dos Sistemas Rodoviários Federal, Estaduais
e Municipais, e compreende:
a)
infra-estrutura rodoviária, que abrange as Redes de
Rodovias e suas instalações acessórias
e complementares;
b) estrutura operacional, abrangendo o conjunto de atividades
e meios estatais de administração, inclusive fiscalização,
que atuam diretamente no modo rodoviário de transporte
e que possibilitam o uso adequado das rodovias.
2.1.1
As rodovias consideradas no Plano Nacional de Viação
são aquelas integrantes do Sistema Rodoviário
Federal, descrito neste anexo.
2.1.2
As rodovias do Plano Nacional de Viação devem
satisfazer a, pelo menos, uma das seguintes condições:
a)
ligar a Capital Federal a uma ou mais capitais dos Estados
ou Territórios ou a pontos importantes da orla oceânica
ou fronteira terrestre;
b) ligar entre si dois ou mais dos seguintes pontos, inclusive
da mesma natureza:
- capital estadual
- ponto importante da orla oceânica;
- ponto da fronteira terrestre;
c) ligar em pontos adequados duas ou mais rodovias federais;
d) permitir o acesso:
- a instalações federais de importância,
tais como parques nacionais, estabelecimentos industriais e organizações
militares
- a estâncias hidrominerais, a cidades tombadas pelo Instituto
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
e pontos de atração turística notoriamente
conhecidos e explorados.
- aos principais terminais marítimos e fluviais e aeródromos,
constantes do Plano Nacional de Viação;
c) permitir conexões de caráter internacional.
2.2
Nomenclatura e relação descritiva das Rodovias
do Sistema Rodoviário Federal.
2.2.1
Nomenclatura.
2.2.1.
0 De acordo com a sua orientação geográfica
geral, as rodovias federais são classificadas nas seguintes
categorias:
a)
Rodovias Radiais: as que partem da Capital Federal, em qualquer
direção, para liga-la a Capitais Estaduais ou
a pontos periféricos importantes do Pais;
b) Rodovias Longitudinais: as que se orientam na direção
geral Norte-Sul;
c) Rodovias Transversais: as que se orientam na direção
geral Leste-Oeste;
d) Rodovias Diagonais: as que se orientam nas direções
gerais Nordeste-Sudeste;
e) Ligações: as rodovias que, em qualquer direção
e não enquadrando nas categorias precedentes, ligam pontos
importantes de duas ou mais rodovias federais, ou permitem o
acesso a instalações federais de importância,
a pontos de fronteira, a estâncias hidrominerais, a cidades
tombadas pelo Instituto do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional, a pontos de atração
turístico, ou aos principais terminais marítimos,
fluviais, ferroviários ou aeroviários, constantes
do Plano Nacional de Viação.
2.2.1.1
No caso de rodovias conduzindo a pontos de fronteiras, estas
terão sempre a ordem de citação dos seus
pontos de passagem de modo a coincidir seu ponto final com
o ponto da fronteira.
2.2.1.2
As designações das rodovias federais no Plano
Nacional de Viação são feitas da seguinte
forma:
2.2.1.3
O símbolo "BR", inicial, indica qualquer rodovia
federal.
2.2.2.2.1
Ao símbolo, separado por um traço, segue-se um
número de três algarismos, assim constituído:
2.2.2.2.2
a)
o primeiro algarismo indicará a categoria da rodovia,
isto é:
0
(zero) - para as radias;
1 (um) - para as longitudinais;
2 (dois) - para as transversais;
3 (três) - para as diagonais;
4 (quatro)- para as ligações;
b)
os dois outros algarismos indicarão a posição
da rodovia relativamente a BRASÍLIA e aos limites extremos
do País (N, S, L, O, NO, SO, NE, e SE), de acordo com
a metodologia e sistemática estabelecidas pelo Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem.
2.2.2
Relação descritiva.
Conforme quadro a seguir.
2.2.2
- RELAÇÃO DESCRITIVA DAS ROROVIAS DO SISTEMA
RODOVIÁRIO FEDERAL (SELECIONADA NESTE TRABALHO AS RODOVIAS
QUE ATRAVESSAM A UNIDADE DA FEDERAÇÃO: ESTADO
DO RIO DE JANEIRO)
BR |
Pontos
de Passagem |
Ext.
Km |
Superposição |
BR |
km |
Rodovias
Radiais (0xx) |
040 |
Brasília
- Três Marias - Belo Horizonte - Barbacena - Juiz
de Fora - Três Rios - Rio de Janeiro ( Praça
Mauá) |
1.172 |
- |
- |
Rodovias
Longitudinais
|
101 |
Touros
(RN) - Natal Pessca-Recife-Maceió Aracaju-Feira
de Santana-Itabuna-São Mateus-Vitoria-Campos-Niterói-Rio-Mangarariba-Angra
dos ReisCaraguatatuba-Santos-Iguape-Antonin-Joinville-Itajai-Florianópolis-Tubarão-Osorio-
São José do Norte-Rio Grande ........................................... |
4.517 |
- |
- |
116 |
Fortaleza-Russas-Jaguaríbe-Salgueiro-Canudos-Feira
de Santana-Vitória da Conquista-Teófilo
Otoni-Muriaé-Leopoldina-Além Paraíba-Teresópolis-Entronc.
c/BR-493-Entroc. C/BR-040-Rio de Janeiro-Barra Mansa-Lorena-São
Paulo-Registro Curitiba-Lages-Porto Alegre-Pelotas-Jaguarão |
4.468 |
- |
- |
120 |
Araçuaí-Capelinha-Guanhães-Itabira-Nova
Era-SâoDomingos do Prato-Ponte Nova-Ubá-Cataguazes-Leopoldina-
Providência-Volta Grande-Bom Jardim-Forno............................................................... |
897 |
- |
- |
Rodovias
Transversais (2xx) |
0 |
|
|
|
|
Rodovias
Diagonais (3xx) |
354 |
Cristalina-Patos
de Minas-Formigas-Lavras-Cruzilha-cachambu-Vidinha-Engenheiro
Passos |
456 |
- |
- |
356 |
Belo
Horizonte-Muriaé-Campos-São João
da Barra |
456 |
040 |
30 |
393 |
Cachoeira
de Itapemirim-Itaperuna-Além Paraíba-Três
Rios-Volta Redonda-Entroc. c/BR-116......... |
420 |
- |
- |
Ligações
(4xx)
|
459 |
Poços
de Caldas-Lorena (BR-116)-Mambucaba c/BR-381 ......... |
333 |
- |
- |
465 |
Garganta
Viúva Graça (BR-116)-Santa Cruz (BR101) |
39 |
- |
- |
484 |
Colatina-Itaguaçu-Afonso
Cládio-Guaçuí-São José
do Calçado-Bom Jesus do Itabapoana-Itaperuna ....... |
273 |
- |
- |
485 |
Entronc.
c/BR-116-Parque Nacional das Agulhas Negras-Vale dos
Lírios-Garganta do Registro (BR-354)..................................... |
35 |
- |
- |