Define
crimes contra a ordem tributária, econômica
e contra as relações de consumo, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO
I
Dos Crimes Contra a Ordem Tributária
Seção
I
Dos
crimes praticados por particulares
Art.
1° Constitui crime contra a ordem tributária
suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição
social e qualquer acessório, mediante as seguintes
condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I
- omitir informação, ou prestar declaração
falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária,
inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação
de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei
fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata,
nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à
operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento
que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório,
nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria
ou prestação de serviço, efetivamente
realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena
- reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo
único. A falta de atendimento da exigência
da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá
ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade
da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da
exigência, caracteriza a infração prevista
no inciso V.
Art.
2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei
nº
9.964, de 10.4.2000) I - fazer declaração falsa
ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos,
ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente,
de pagamento de tributo;
II
- deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou
de contribuição social, descontado ou cobrado,
na qualidade de sujeito passivo de obrigação
e que deveria recolher aos cofres públicos;
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte
beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível
ou deduzida de imposto ou de contribuição como
incentivo fiscal;
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído,
incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão
ou entidade de desenvolvimento;
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados
que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária
possuir informação contábil diversa daquela
que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena
- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos,
e multa.
Seção
II
Dos
crimes praticados por funcionários públicos
Art.
3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária,
além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título
XI, Capítulo I):
I
- extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento,
de que tenha a guarda em razão da função;
sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente,
acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição
social;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem,
direta ou indiretamente, ainda que fora da função
ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão
dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem,
para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição
social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão,
de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado
perante a administração fazendária, valendo-se
da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão,
de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
CAPÍTULO
II
Dos crimes Contra a Economia e as Relações de
Consumo
Art.
4° Constitui crime contra a ordem econômica:
I
- abusar do poder econômico, dominando o mercado ou
eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante:
a) ajuste ou acordo de empresas;
b) aquisição de acervos de empresas ou cotas,
ações, títulos ou direitos;
c) coalizão, incorporação, fusão
ou integração de empresas;
d) concentração de ações, títulos,
cotas, ou direitos em poder de empresa, empresas coligadas
ou controladas, ou pessoas físicas;
e) cessação parcial ou total das atividades da
empresa;
f) impedimento à constituição, funcionamento
ou desenvolvimento de empresa concorrente.
II
- formar acordo, convênio, ajuste ou aliança
entre ofertantes, visando:
a) à fixação artificial de preços
ou quantidades vendidas ou produzidas;
b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo
de empresas;
c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede
de distribuição ou de fornecedores.
III
- discriminar preços de bens ou de prestação
de serviços por ajustes ou acordo de grupo econômico,
com o fim de estabelecer monopólio, ou de eliminar,
total ou parcialmente, a concorrência;
IV - açambarcar, sonegar, destruir ou inutilizar bens
de produção ou de consumo, com o fim de estabelecer
monopólio ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência;
V - provocar oscilação de preços em detrimento
de empresa concorrente ou vendedor de matéria-prima,
mediante ajuste ou acordo, ou por outro meio fraudulento;
VI - vender mercadorias abaixo do preço de custo, com
o fim de impedir a concorrência;
VII - elevar, sem justa causa, os preços de bens ou
serviços, valendo-se de monopólio natural ou
de fato. VII - elevar sem justa causa o preço de bem
ou serviço, valendo-se de posição dominante
no mercado. (Redação dada pela Lei nº 8.884,
de 11.6.1994)
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Art.
5° Constitui crime da mesma natureza:
I
- exigir exclusividade de propaganda, transmissão
ou difusão de publicidade, em detrimento de concorrência;
II - subordinar a venda de bem ou a utilização
de serviço à aquisição de outro
bem, ou ao uso de determinado serviço;
III - sujeitar a venda de bem ou a utilização
de serviço à aquisição de quantidade
arbitrariamente determinada;
IV - recusar-se, sem justa causa, o diretor, administrador,
ou gerente de empresa a prestar à autoridade competente
ou prestá-la de modo inexato, informando sobre o custo
de produção ou preço de venda.
Pena
- detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou
multa.
Parágrafo
único. A falta de atendimento da exigência
da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá
ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade
da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da
exigência, caracteriza a infração prevista
no inciso IV.
Art.
6° Constitui crime da mesma natureza:
I
- vender ou oferecer à venda mercadoria, ou contratar
ou oferecer serviço, por preço superior ao
oficialmente tabelado, ao regime legal de controle;
II - aplicar fórmula de reajustamento de preços
ou indexação de contrato proibida, ou diversa
daquela que for legalmente estabelecida, ou fixada por autoridade
competente;
III - exigir, cobrar ou receber qualquer vantagem ou importância
adicional de preço tabelado, congelado, administrado,
fixado ou controlado pelo Poder Público, inclusive por
meio da adoção ou de aumento de taxa ou outro
percentual, incidente sobre qualquer contratação.
Pena
- detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, ou
multa.
Art.
7° Constitui crime contra as relações
de consumo:
I
- favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês,
ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio
de distribuidores ou revendedores;
II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem,
tipo, especificação, peso ou composição
esteja em desacordo com as prescrições legais,
ou que não corresponda à respectiva classificação
oficial;
III - misturar gêneros e mercadorias de espécies
diferentes, para vendê-los ou expô-los à
venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades
desiguais para vendê-los ou expô-los à venda
por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
IV - fraudar preços por meio de:
a) alteração, sem modificação essencial
ou de qualidade, de elementos tais como denominação,
sinal externo, marca, embalagem, especificação
técnica, descrição, volume, peso, pintura
ou acabamento de bem ou serviço;
b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente
oferecido à venda em conjunto;
c) junção de bens ou serviços, comumente
oferecidos à venda em separado;
d) aviso de inclusão de insumo não empregado
na produção do bem ou na prestação
dos serviços;
V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços,
mediante a exigência de comissão ou de taxa de
juros ilegais;
VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los
a quem pretenda comprá-los nas condições
publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;
VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via
de indicação ou afirmação falsa
ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço,
utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação
ou divulgação publicitária;
VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima
ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço,
em proveito próprio ou de terceiros;
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à
venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima
ou mercadoria, em condições impróprias
ao consumo;
Pena
- detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou
multa.
Parágrafo
único. Nas hipóteses dos incisos II, III
e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a
detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta
parte.
CAPÍTULO
III
Das Multas
Art.
8° Nos crimes definidos nos arts. 1° a 3° desta
lei, a pena de multa será fixada entre 10 (dez)
e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, conforme seja
necessário e suficiente para reprovação
e prevenção do crime.
Parágrafo
único. O dia-multa será fixado pelo juiz
em valor não inferior a 14 (quatorze) nem superior a
200 (duzentos) Bônus do Tesouro Nacional BTN.
Art.
9° A pena de detenção ou reclusão
poderá ser convertida em multa de valor equivalente
a:
I - 200.000 (duzentos mil) até 5.000.000 (cinco milhões)
de BTN, nos crimes definidos no art. 4°;
II - 5.000 (cinco mil) até 200.000 (duzentos mil) BTN,
nos crimes definidos nos arts. 5° e 6°;
III - 50.000 (cinqüenta mil) até 1.000.000 (um
milhão de BTN), nos crimes definidos no art. 7°.
Art.
10. Caso o juiz, considerado o ganho ilícito
e a situação econômica do réu,
verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade
das penas pecuniárias previstas nesta lei, poderá diminuí-las
até
a décima parte ou elevá-las ao décuplo.
CAPÍTULO
IV
Das Disposições Gerais
Art.
11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa
jurídica, concorre para os crimes definidos nesta
lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua
culpabilidade.
Parágrafo
único. Quando a venda ao consumidor for efetuada
por sistema de entrega ao consumo ou por intermédio
de outro em que o preço ao consumidor é estabelecido
ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado
não alcança o distribuidor ou revendedor.
Art.
12. São circunstâncias que podem agravar
de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas
nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:
I
- ocasionar grave dano à coletividade;
II - ser o crime cometido por servidor público no exercício
de suas funções;
III - ser o crime praticado em relação à
prestação de serviços ou ao comércio
de bens essenciais à vida ou à saúde.
Art.
13. (Vetado).
Art.
14. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos
nos arts. 1° a 3° quando o agente promover o pagamento
de tributo ou contribuição social, inclusive
acessórios, antes do recebimento da denúncia.
(Artigo revogado pela Lei nº 8.383, de 30.12.1991)
Art.
15. Os crimes previstos nesta lei são de ação
penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art.
100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940
- Código Penal.
Art.
16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa
do Ministério Público nos crimes descritos
nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações
sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o
lugar e os elementos de convicção.
Parágrafo
único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos
em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe
que através de confissão espontânea revelar
à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa
terá a sua pena reduzida de um a dois terços.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.080, de
19.7.1995)
Art.
17. Compete ao Departamento Nacional de Abastecimento
e Preços, quando e se necessário, providenciar
a desapropriação de estoques, a fim de evitar
crise no mercado ou colapso no abastecimento.
Art.
18. Fica acrescentado ao Capítulo III do Título
II do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940
- Código Penal, um artigo com parágrafo único,
após o art. 162, renumerando-se os subseqüentes,
com a seguinte redação:
"Art. 163. Produzir ou explorar bens definidos como pertencentes
à União, sem autorização legal
ou em desacordo com as obrigações impostas pelo
título autorizativo.
Pena
- detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e
multa.
Parágrafo
único. Incorre na mesma pena aquele que adquirir,
transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar
produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista
no caput. (Artigo revogado pela Lei nº 8.176, de 8.2.1991)
Art.
19. O caput do art. 172 do Decreto-Lei n° 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a
ter a seguinte redação:
"Art. 172. Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que
não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade
ou qualidade, ou ao serviço prestado.
Pena
- detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos,
e multa".
Art.
20. O § 1° do art. 316 do Decreto-Lei n° 2
848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, passa
a ter a seguinte redação:
"Art. 316. ............................................................
§ 1° Se o funcionário exige tributo ou contribuição
social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido,
emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso,
que a lei não autoriza;
Pena
- reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa".
Art.
21. O art. 318 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 Código Penal, quanto à fixação
da pena, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 318. ............................................................
Pena
- reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa".
Art.
22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
23. Revogam-se as disposições em contrário
e, em especial, o art. 279 do Decreto-Lei n° 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Brasília,
27 de dezembro de 1990; 169° da Independência e
102°
da República.
FERNANDO
COLLOR
Jarbas Passarinho
Zélia M. Cardoso de Mello
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.1990
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